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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6000798-95.2025.4.06.3808/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000798-95.2025.4.06.3808/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por P. R. D. S. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do seu óbito (art. 485, IX, do CPC), sem fixação de honorários sucumbenciais, conforme evento 137, SENT1.

Em suas razões (evento 147, APELAÇÃO1), o apelante requer a reforma parcial do julgado para condenar solidariamente a União e o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC).

A União e o Estado de Minas Gerais apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção do julgado; subsidiariamente, o ente estadual requer que eventual condenação honorária observe a fixação por apreciação equitativa (Tema Repetitivo 1.313/STJ).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal limita-se à verificação do cabimento de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a ação que visa ao fornecimento de medicamento é julgada extinta, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora (art. 485, IX, do Código de Processo Civil).

I. Mérito

Inicialmente, diante do óbito da parte autora impõe-se a perda superveniente do objeto da ação, conforme evento 136, CERTOBT2 .

O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público qualifica-se como intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima. Aplica-se o disposto no art. 485 do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

...

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

…

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal

Por outro lado, nos termos do art. 85, § 10, do CPC:

Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

diante dos recentes julgamentos conjuntos dos RE’s 566.471 e 1.366.243, ambos com repercussão geral, Temas 6 e 1.234, pelo STF, prevaleceu o entendimento de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamento não incorporado ao SUS a portador de doença grave, salvo em situações excepcionais, conforme teses firmadas, que assim dispõem, no que interessa à lide:

Tema 6
"1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080/1990 e no Decreto n° 7.646/2011;
c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;"

Tema 1.234
"4. Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.

4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.

4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.

4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise."

No caso concreto, houve parecer Natjus desfavorável, atestando que não há aprovação da ANVISA para a utilização do medicamento para a hipótese pleiteada, bem assim a ausência de existência de evidência científica acerca da eficácia dele (evento 37, NOTATEC3):

Conclusão

Tecnologia: PEMBROLIZUMABE

Conclusão Justificada: Não favorável

Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de CARCINOMA DE CÉLULAS CLARAS RENAIS METASTÁTICO CONSIDERANDO a progressão da doença ao tratamento de primeira linha disponível no SUS.

CONSIDERANDO que a solicitação de PEMBROLIZUMABE em segunda linha

CONSIDERANDO que essa solicitação não é aprovada pela ANVISA, neste contexto. Sendo a aprovação em bula para adjuvância em monoterapia; ou em combinação com Axitinibe, ou Lenvatinibe, na primeira linha paliativa.

CONSIDERANDO que não existem evidências científicas robustas para o uso da tecnologia neste contexto.

CONSIDERANDO que os exames de imagem apensos aos autos datam de mais de seis meses da confecção desta nota técnica e que, portanto, são considerados desatualizados e não representativos da extensão da condição oncológica.

CONCLUI-SE parecer NÃO FAVORÁVEL à solicitação da tecnologia para o caso em tela.

Há evidências científicas? Não

Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim

Justificativa: Com risco potencial de vida

Desse modo, resta descaracterizada a projeção de procedência do pedido autoral. Não se pode aferir que os réus sucumbiriam caso o mérito da ação fosse julgado, porquanto a recomendação do órgão técnico especializado passou a ser desfavorável à pretensão deduzida em juízo, desconstituindo a probabilidade do direito.

Conforme julgados desta 4ª Turma, torna-se imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO . PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Rituximabe, formulado por particular, com base em prescrição médica. Após a sentença, a parte autora informou a desnecessidade do medicamento, tornando a demanda sem objeto. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em:(i) saber se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva fornecimento de medicamento pelo SUS;(ii) saber se, em razão da superveniente desnecessidade do fármaco, há perda do objeto da ação, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito;(iii) saber se é cabível a inversão do ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade; e (iv) saber se é legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade em ações que envolvam fornecimento de medicamento. III. Razões de decidir3. Conforme entendimento consolidado no STF (Tema 793), os entes federativos respondem solidariamente pelo dever de prestar assistência à saúde, motivo pelo qual é legítima a presença da União no polo passivo da demanda . 4. Diante da informação prestada pela parte autora quanto à desnecessidade do medicamento, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC. 5 . A inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, uma vez que a ação foi proposta em momento anterior ao julgamento dos Temas 6 e 1.234 do STF, sendo aplicável o princípio da causalidade. 6. É admissível a fixação de honorários por equidade em ações que versem sobre fornecimento de tratamento médico, diante da dificuldade de quantificação do proveito econômico, entendimento respaldado por jurisprudência da Primeira Seção do STJ . IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto . Inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios conforme critérios de equidade.Tese de julgamento: "1. A União possui legitimidade passiva para figurar em demanda que objetiva o fornecimento de medicamento pelo SUS, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos. 2 . Verificada a perda superveniente de objeto, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. É cabível a inversão dos ônus sucumbenciais quando a improcedência do pedido decorrer de circunstâncias supervenientes, observando-se o princípio da causalidade . 4. Admite-se a fixação dos honorários por equidade em ações que envolvam direito à saúde, diante da dificuldade de mensuração do proveito econômico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts . 85, §§ 2º, 8º e 10, e 485, VI e § 3º.(TRF-6 - ApRemNec: 00412059020144013803 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/06/2025).

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária proposta em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Juiz de Fora, com pedido de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer de cólon com metástase hepática, não incorporado às listas do SUS. A sentença foi favorável à autora, sendo confirmada por acórdão da Quinta Turma do TRF da 1ª Região, que não conheceu da remessa oficial e desproveu as apelações dos entes federativos. Contudo, com o julgamento dos Temas 6 e 1.234 pelo STF, o Presidente do TRF da 6ª Região determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II). Posteriormente, a União noticiou o falecimento da parte autora em 28/10/2014. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se, diante do falecimento da parte autora, há perda superveniente do objeto da ação e consequente extinção do feito sem resolução do mérito;(ii) se é cabível o juízo de retratação em razão da superveniência dos Temas 6 e 1.234 do STF, com eventual repercussão na distribuição dos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir3. A superveniência do óbito da parte autora impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do art. 485, IX, do CPC, dado o caráter personalíssimo do direito ao fornecimento de medicamento.4. O juízo de retratação é cabível nos termos do art. 1.040, II, do CPC, considerando a fixação, com efeitos ex tunc, das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234, os quais estabelecem critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.5. A aplicação do princípio da causalidade, em consonância com o art. 85, § 10, do CPC, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, pro rata, com execução suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Diante da perda superveniente do objeto e da aplicação da nova orientação jurisprudencial, restam prejudicadas as apelações interpostas. IV. Dispositivo e tese7. Juízo de retratação exercido. Processo extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IX). Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a execução pela assistência judiciária gratuita. Apelações prejudicadas. Tese de julgamento:1. O falecimento da parte autora em demanda sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS acarreta a perda superveniente do objeto e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A jurisprudência firmada pelo STF nos Temas 6 e 1.234 deve ser aplicada retroativamente às ações em curso, inclusive para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. (TRF6, ApRemNec 0006525-22.2013.4.01.3801, 4ª Turma, Relator para Acórdão ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 29/08/2025)

Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na instância de origem, suspensa a exigibilidade pela existência do benefício da gratuidade de justiça.

II - Dispositivo

Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 6000798-95.2025.4.06.3808/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000798-95.2025.4.06.3808/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL AO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do óbito do demandante. A sentença deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor das partes. O recurso busca a condenação da União e do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) saber se cabe a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito sem resolução do mérito por óbito do autor; 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito ao fornecimento de medicamentos possui natureza personalíssima e intransmissível. O falecimento da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IX, do CPC.

4. O art. 85, § 10, do CPC estabelece a responsabilidade pelos honorários advocatícios da parte que deu causa ao processo nos casos de perda de objeto. Pelo princípio da causalidade, o juízo deve raciocinar qual seria o resultado possível do julgamento, caso o mérito fosse analisando, atribuindo o ônus de sucumbência à parte que seria vencida e, portanto, deu causa ao processo.

5. No caso concreto, o parecer técnico do NATJUS concluiu pela ausência de evidências científicas de eficácia do fármaco e pela inexistência de registro na ANVISA para a indicação terapêutica requerida, de forma que não se vislumbra que os entes estatais tenham dado causa ao processo, o que afasta a condenação deles no pagamento de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 10% na instância recursal, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11, 485, VI e IX, § 3º, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Decreto nº 7.646/2011.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 566.471); STF, Tema 1.234 (RE 1.366.243); STF, STA 175-AgR; TRF6, ApRemNec 00412059020144013803, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 24/06/2025; TRF6, ApRemNec 0006525-22.2013.4.01.3801, Rel. p/ acórdão Andre Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, D.E. 29/08/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6000798-95.2025.4.06.3808/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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