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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6010931-43.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006169-85.2026.4.06.3814/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. F. B. contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga/MG, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a extensão do período de carência (suspensão da cobrança das parcelas de amortização) do financiamento relativo ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES - processo 6006169-85.2026.4.06.3814/MG, evento 11, DESPADEC1.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi concedido (evento 3, DESPADEC1).

Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:

O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC).

Em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.

O art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, assegura a extensão do período de carência ao graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidade prioritária:

Art. 6-B, § 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

No caso, os documentos juntados evidenciam que:

a) a agravante encontrava-se regularmente matriculada em programa de residência médica em Neonatologia desde fevereiro de 2026, especialidade reconhecida como prioritária pelo Ministério da Saúde - evento 1, COMP5;

b) houve parecer favorável do Ministério da Saúde quanto ao preenchimento dos requisitos materiais para concessão do benefício - evento 1, PARECER11;

c) o contrato já havia sido objeto de anterior extensão de carência em razão da residência em Pediatria, constando expressamente a ocorrência "Carência Estendida FIES", conforme se infere do cronograma financeiro emitido pelo Banco do Brasil - evento 21, ANEXO2, dos autos principais, o que corrobora o extrato bancário juntado aos autos - evento 1, EXTR_BANC6;

d) o referido cronograma financeiro emitido pelo Banco do Brasil indica o vencimento da primeira parcela de amortização apenas em 15/03/2026.

Nesse contexto, a circunstância de o requerimento administrativo ter sido protocolizado em 03/03/2026 (evento 1, OUT2 e evento 1, OUT4), poucos dias após o término da primeira residência e antes do vencimento da primeira prestação de amortização, aliada ao fato de que a agravante já havia ingressado em novo programa de residência médica sem solução de continuidade, confere plausibilidade à tese de que não se trata propriamente de reabertura de carência já encerrada, mas de continuidade da situação jurídica anteriormente reconhecida.

O perigo de dano também se mostra presente, pois a agravante percebe bolsa de residência em valor inferior ao montante exigido a título de amortização do financiamento, circunstância apta a comprometer sua subsistência e a própria continuidade da formação médica especializada.

Diante disso, considero prudente preservar a utilidade do provimento jurisdicional até o exame aprofundado da controvérsia.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar aos agravados que suspendam a exigibilidade das parcelas do contrato FIES n. 158.707.023, abstendo-se de promover inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, protestos ou quaisquer medidas de cobrança relacionadas às parcelas objeto da controvérsia.

Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional. O mérito da causa será julgado pelo juiz condutor do processo após a sua instrução. 

Por outro lado, não foram ofertados argumentos suficientes para afastar os motivos que respaldaram o deferimento da tutela de urgência. Assim, adoto os fundamentos contidos na decisão inicial como razões de decidir deste recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:60000541581
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Agravo de Instrumento Nº 6010931-43.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006169-85.2026.4.06.3814/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. EXTENSÃO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a extensão do período de carência (suspensão da cobrança das parcelas de amortização) de contrato do FIES.

2. A agravante já possuía carência estendida em razão de residência em Pediatria e, após o término, ingressou em novo programa de residência em Neonatologia. O requerimento administrativo foi feito poucos dias após o fim da primeira residência e antes do vencimento da primeira parcela de amortização.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a médica possui o direito à continuidade da extensão do período de carência do FIES ao ingressar em novo programa de residência médica de especialidade prioritária, sem solução de continuidade.

III. Razões de decidir

4. O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 assegura a extensão do período de carência ao estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica credenciado e em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde.

5. O ingresso em Neonatologia, especialidade reconhecida como prioritária e com parecer favorável do Ministério da Saúde, preenche os requisitos materiais para a concessão do benefício.

6. O pedido administrativo formulado antes do vencimento da primeira prestação e logo após a primeira residência evidencia a continuidade de uma situação jurídica já reconhecida, não se tratando de reabertura de carência já encerrada.

7. O perigo de dano (art. 300 do CPC) está presente, pois a percepção de bolsa de residência em valor inferior à parcela de amortização compromete a subsistência da agravante e a continuidade de sua formação especializada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: "O ingresso de médico em novo programa de residência de especialidade prioritária, sem solução de continuidade e antes do vencimento da primeira parcela de amortização, assegura a prorrogação da extensão do período de carência do FIES".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; CPC, arts. 300 e 1.019, I.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6010931-43.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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