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Agravo de Instrumento Nº 6010931-43.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006169-85.2026.4.06.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. F. B. contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga/MG, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a extensão do período de carência (suspensão da cobrança das parcelas de amortização) do financiamento relativo ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES - .
O pedido de antecipação da tutela recursal foi concedido ().
Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC).
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
O art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, assegura a extensão do período de carência ao graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidade prioritária:
Art. 6-B, § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
No caso, os documentos juntados evidenciam que:
a) a agravante encontrava-se regularmente matriculada em programa de residência médica em Neonatologia desde fevereiro de 2026, especialidade reconhecida como prioritária pelo Ministério da Saúde - ;
b) houve parecer favorável do Ministério da Saúde quanto ao preenchimento dos requisitos materiais para concessão do benefício - ;
c) o contrato já havia sido objeto de anterior extensão de carência em razão da residência em Pediatria, constando expressamente a ocorrência "Carência Estendida FIES", conforme se infere do cronograma financeiro emitido pelo Banco do Brasil - , dos autos principais, o que corrobora o extrato bancário juntado aos autos - ;
d) o referido cronograma financeiro emitido pelo Banco do Brasil indica o vencimento da primeira parcela de amortização apenas em 15/03/2026.
Nesse contexto, a circunstância de o requerimento administrativo ter sido protocolizado em 03/03/2026 ( e ), poucos dias após o término da primeira residência e antes do vencimento da primeira prestação de amortização, aliada ao fato de que a agravante já havia ingressado em novo programa de residência médica sem solução de continuidade, confere plausibilidade à tese de que não se trata propriamente de reabertura de carência já encerrada, mas de continuidade da situação jurídica anteriormente reconhecida.
O perigo de dano também se mostra presente, pois a agravante percebe bolsa de residência em valor inferior ao montante exigido a título de amortização do financiamento, circunstância apta a comprometer sua subsistência e a própria continuidade da formação médica especializada.
Diante disso, considero prudente preservar a utilidade do provimento jurisdicional até o exame aprofundado da controvérsia.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar aos agravados que suspendam a exigibilidade das parcelas do contrato FIES n. 158.707.023, abstendo-se de promover inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, protestos ou quaisquer medidas de cobrança relacionadas às parcelas objeto da controvérsia.
Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional. O mérito da causa será julgado pelo juiz condutor do processo após a sua instrução.
Por outro lado, não foram ofertados argumentos suficientes para afastar os motivos que respaldaram o deferimento da tutela de urgência. Assim, adoto os fundamentos contidos na decisão inicial como razões de decidir deste recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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