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Apelação Cível Nº 1006371-28.2023.4.06.3823/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006371-28.2023.4.06.3823/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBÁ contra sentença que, em face do óbito do autor, extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 485, IX, do CPC/2015) por perda superveniente do objeto, condenando as partes rés, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais) ().
Em suas razões recursais (), o ente municipal defende a reforma do julgado para afastar a condenação, sob o argumento de que o fármaco pleiteado (Dupixent) possui alto custo e atrai a responsabilidade financeira exclusiva da União, nos termos do Tema 1.234 do STF, da Súmula Vinculante nº 60 e da Portaria GM/MS nº 6.212/2024, o que afastaria o nexo de causalidade sucumbencial.
Em contrarrazões (), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, asseverando que a pretensão judicial decorreu da prévia recusa administrativa do Município, incidindo o princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC) e a solidariedade do Tema 793 do STF.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O ponto central do recurso reside na fixação dos honorários advocatícios, diante da extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora.
Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”
O medicamento dupilumabe prescrito ao Autor para o tratamento de dermatite atópica grave em adulto não foi incorporado ao SUS, após relatório desfavorável á incorporação elaborado pela CONITEC e a edição de portaria deliberando pela não incorporação:
PORTARIA SECTICS/MS Nº 53, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, abrocitinibe, baricitinibe, dupilumabe e upadacitinibe para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave em adultos.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Diante dos recentes julgamentos conjuntos dos RE’s 566.471 e 1.366.243, ambos com repercussão geral, Temas 6 e 1.234, pelo STF, prevaleceu o entendimento de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamento não incorporado ao SUS, salvo em situações excepcionais, conforme teses firmadas
Nesse contexto, a análise do princípio da causalidade deverá ser realizada à luz das novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1.234, sem que isso implique a renovação de toda a instrução.
Dessa forma, por ter sido a sentença prolatada antes do julgamento dos referidos temas pelo Supremo Tribunal Federal, e, pois, não se pautar nos novos critérios estabelecidos pela Corte Suprema para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS a 4ª Turma tem invertido os ônus de sucumbência.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO . PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. Caso em exame
1 . Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Rituximabe, formulado por particular, com base em prescrição médica. Após a sentença, a parte autora informou a desnecessidade do medicamento, tornando a demanda sem objeto.
II. Questão em discussão
2 . A questão em discussão consiste em:(i) saber se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva fornecimento de medicamento pelo SUS;(ii) saber se, em razão da superveniente desnecessidade do fármaco, há perda do objeto da ação, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito;(iii) saber se é cabível a inversão do ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade; e (iv) saber se é legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade em ações que envolvam fornecimento de medicamento.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento consolidado no STF (Tema 793), os entes federativos respondem solidariamente pelo dever de prestar assistência à saúde, motivo pelo qual é legítima a presença da União no polo passivo da demanda .
4. Diante da informação prestada pela parte autora quanto à desnecessidade do medicamento, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC.
5 . A inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, uma vez que a ação foi proposta em momento anterior ao julgamento dos Temas 6 e 1.234 do STF, sendo aplicável o princípio da causalidade.
6. É admissível a fixação de honorários por equidade em ações que versem sobre fornecimento de tratamento médico, diante da dificuldade de quantificação do proveito econômico, entendimento respaldado por jurisprudência da Primeira Seção do STJ .
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto. Inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios conforme critérios de equidade.
Tese de julgamento: "1. A União possui legitimidade passiva para figurar em demanda que objetiva o fornecimento de medicamento pelo SUS, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos.
2 . Verificada a perda superveniente de objeto, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3. É cabível a inversão dos ônus sucumbenciais quando a improcedência do pedido decorrer de circunstâncias supervenientes, observando-se o princípio da causalidade .
4. Admite-se a fixação dos honorários por equidade em ações que envolvam direito à saúde, diante da dificuldade de mensuração do proveito econômico."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts . 85, §§ 2º, 8º e 10, e 485, VI e § 3º.
(TRF-6 - ApRemNec: 00412059020144013803 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/06/2025).
Portanto, faz-se necessária a reforma da sentença, para inverter os honorários de sucumbência fixados na 1a instância, em favor dos entes públicos.
Fixo os honorários de sucumbência em R$1.000,00, afastada a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do município de Ubá/MG.
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