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Apelação Cível Nº 6005534-76.2026.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0127397-32.2007.8.13.0334/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela União – Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapagipeinte/MG, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente – , fls. 263/267.
Em suas razões (, fls. 279/285), a apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve a paralisação do processo por período superior a 06 (seis) anos e que o curso do prazo prescricional foi interrompido pela citação do executado e pela constrição patrimonial efetivada através do sistema SISBAJUD.
Aduz que a conversão em renda constitui ato subsequente à penhora, razão pela qual o prazo prescricional somente voltaria a fluir após a conclusão do procedimento expropriatório.
Argumenta, ainda, que não houve à apreciação do pedido de penhora do bem imóvel indicado, medida que, caso exitosa, seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o regular andamento da execução fiscal.
Foram apresentadas contrarrazões (, fls. 290/292).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o STJ definiu os seguintes temas que norteiam a apreciação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais:
Tema 566 – "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
Tema 567 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."
Tema 568 – "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
Tema 569 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."
Tema 570 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."
Tema 571 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."
Nos embargos de declaração no mesmo recurso, a Corte Superior esclareceu ser “indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Da mesma forma, foi definido, no mesmo precedente qualificado, que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Em complemento, destaca-se que, 22/02/2023, o STF, ao julgar o RE 636.562, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, apreciou a possibilidade de a LEF versar sobre prescrição intercorrente, ocasião em que fixou a seguinte tese:
Tema 390 – “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
No caso em apreço, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 2007, tendo o prazo prescricional sido interrompido pela citação por edital do executado em 02/09/2008 (, fls. 39/41), bem como pelas constrições patrimoniais realizadas em 20/04/2009 (, fls. 73/74) e 08/11/2011 (, fls. 122/123).
No entanto, com base na sequência de atos processuais na execução processada na origem, observa-se que, após a data da última penhora frutífera (08/11/2011), a Fazenda Nacional não impulsionou o processo para a satisfação do crédito tributário exequendo, não apresentado novos requerimentos de medidas executivas para promover a efetiva constrição patrimonial e, consequentemente, interromper o curso do prazo prescricional.
Ressalta-se que a movimentação meramente formal do processo, com o cumprimento de diligências para a realização da conversão em renda, não afasta a caracterização da inércia processual da exequente/apelante.
Outrossim, cumpre destacar que o requerimento da penhora do imóvel (14/03/2018 – , fls. 212/215) somente foi formulado após o transcurso de mais de 06 (seis) anos desde a última causa interruptiva da prescrição. Desse modo, a prescrição intercorrente já havia se consumado, não sendo possível, portanto, atribuir ao referido pedido eficácia interruptiva, ainda, que frutífero.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Descabe a condenação em honorários por força da tese fixada no Tema nº 1.229 do STJ.
Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação.
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