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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6005534-76.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0127397-32.2007.8.13.0334/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela União – Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapagipeinte/MG, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente – evento 1, INIC1, fls. 263/267.

Em suas razões (evento 1, INIC1, fls. 279/285), a apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve a paralisação do processo por período superior a 06 (seis) anos e que o curso do prazo prescricional foi interrompido pela citação do executado e pela constrição patrimonial efetivada através do sistema SISBAJUD.

Aduz que a conversão em renda constitui ato subsequente à penhora, razão pela qual o prazo prescricional somente voltaria a fluir após a conclusão do procedimento expropriatório.

Argumenta, ainda, que não houve à apreciação do pedido de penhora do bem imóvel indicado, medida que, caso exitosa, seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o regular andamento da execução fiscal.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, INIC1, fls. 290/292).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o STJ definiu os seguintes temas que norteiam a apreciação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais:  

Tema 566 – "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."  

Tema 567 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."  

Tema 568 – "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."  

Tema 569 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."  

Tema 570 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."  

Tema 571 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." 

Nos embargos de declaração no mesmo recurso, a Corte Superior esclareceu ser “indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.  

Da mesma forma, foi definido, no mesmo precedente qualificado, que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.  

Em complemento, destaca-se que, 22/02/2023, o STF, ao julgar o RE 636.562, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, apreciou a possibilidade de a LEF versar sobre prescrição intercorrente, ocasião em que fixou a seguinte tese:  

Tema 390 – “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. 

No caso em apreço, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 2007, tendo o prazo prescricional sido interrompido pela citação por edital do executado em 02/09/2008 (evento 1, INIC1, fls. 39/41), bem como pelas constrições patrimoniais realizadas em 20/04/2009 (evento 1, INIC1, fls. 73/74) e 08/11/2011 (evento 1, INIC1, fls. 122/123).

No entanto, com base na sequência de atos processuais na execução processada na origem, observa-se que, após a data da última penhora frutífera (08/11/2011), a Fazenda Nacional não impulsionou o processo para a satisfação do crédito tributário exequendo, não apresentado novos requerimentos de medidas executivas para promover a efetiva constrição patrimonial e, consequentemente, interromper o curso do prazo prescricional.

Ressalta-se que a movimentação meramente formal do processo, com o cumprimento de diligências para a realização da conversão em renda, não afasta a caracterização da inércia processual da exequente/apelante.

Outrossim, cumpre destacar que o requerimento da penhora do imóvel (14/03/2018 – evento 1, INIC1, fls. 212/215) somente foi formulado após o transcurso de mais de 06 (seis) anos desde a última causa interruptiva da prescrição. Desse modo, a prescrição intercorrente já havia se consumado, não sendo possível, portanto, atribuir ao referido pedido eficácia interruptiva, ainda, que frutífero.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.

Descabe a condenação em honorários por força da tese fixada no Tema nº 1.229 do STJ. 

Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 6005534-76.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0127397-32.2007.8.13.0334/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. TEMA 390 DO STF. TEMAS 566 A 571 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Sustenta a exequente a inexistência de prescrição, ao argumento de que houve atos aptos a impedir o transcurso do prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente da execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como se os atos praticados pela exequente possuem eficácia para interromper o prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e, em seguida, o prazo da prescrição intercorrente iniciam-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de provocação das partes ou de pronunciamento judicial, conforme os Temas 566, 567 e 569 do STJ e o Tema 390 do STF.

4. Apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências ou de medidas executivas desacompanhadas de resultado útil, conforme o Tema 568 do STJ.

5. A última causa interruptiva da prescrição ocorreu com a penhora efetiva realizada em 08/11/2011, sem que, posteriormente, a Fazenda Nacional promovesse medidas eficazes voltadas à satisfação do crédito tributário.

6. A prática de atos meramente formais destinados ao prosseguimento do feito, como diligências relacionadas à conversão em renda, não caracteriza impulso processual apto a afastar a inércia da exequente nem interrompe o prazo prescricional.

7. O requerimento de penhora de imóvel formulado em 14/03/2018 foi apresentado após o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual não possui eficácia interruptiva, ainda que potencialmente frutífero.

8. Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, inexistindo condenação em honorários advocatícios em razão da orientação firmada no Tema 1.229 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 245; CPC/2015, art. 278.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), inclusive embargos de declaração; STF, RE nº 636.562, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Tema 390 da repercussão geral; STJ, Tema 1.229.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6005534-76.2026.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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