Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1006102-95.2021.4.01.3823/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006102-95.2021.4.01.3823/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Viçosa/MG que julgou procedente o pedido autoral para condená-la ao fornecimento do medicamento Everolimo 10mg a Cláudio Ademir Teixeira, confirmando a tutela provisória. A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC) e, ao acolher os embargos de declaração, confirmou a aplicação de multa coercitiva no valor de R$ 40.000,00, conforme evento 256, SENT1.

Em suas razões (evento 279, APELAÇÃO1), a União argui preliminares de nulidade por indevida alteração do pedido (art. 329, II, CPC) e por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), sustentando no mérito o descumprimento dos requisitos vinculantes dos Temas 6 e 1234 do STF. Subsidiariamente, pede a exclusão da multa, o direcionamento da dispensação ao Estado de Minas Gerais com ressarcimento limitado a 80% e a redução da verba sucumbencial. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo sido noticiado posteriormente nos autos o óbito do autor.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão devolvida a este tribunal consistia em definir se persiste o interesse processual na análise do pedido de reforma da sentença, que condenou a União a fornecer o medicamento Everolimo 10mg, na possibilidade de afastamento ou revisão do valor fixado, a título de astreintes e a possibilidade de redução dos honorários advocatícios.

I. Da perda superveniente parcial do objeto 

Inicialmente, diante do óbito da parte autora impõe-se a perda superveniente do objeto da ação, conforme evento 295, CERTOBT2 .

O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público qualifica-se como intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima. Aplica-se o disposto no art. 485 do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

...

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

…

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal

Por outro lado, nos termos do art. 85, § 10, do CPC:

Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Com os recentes julgamentos conjuntos dos RE’s 566.471 e 1.366.243, ambos com repercussão geral, Temas 6 e 1.234, pelo STF, prevaleceu o entendimento de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamento não incorporado ao SUS a portador de doença grave, salvo em situações excepcionais, conforme teses firmadas, que assim dispõem, no que interessa à lide:

Tema 6
"1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080/1990 e no Decreto n° 7.646/2011;
c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;"

Tema 1.234
"4. Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.

4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.

4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.

4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise."

No caso concreto, não houve análise pela CONITEC do medicamento pleiteado, de forma que ele deve ser considerado como não incorporado. Nesses termos, deve-se ter em vista que o Estado não é obrigado a fornecer, em regra, medicamento não incorporado ao SUS.

Destaca-se que o parecer eNatjus foi desfavorável à concessão do medicamento (evento 232, NOTATEC2):

Conclusão

Tecnologia: EVEROLIMO

Conclusão Justificada: Não favorável

Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de tumor neuroendocrino metastático.

CONSIDERANDO a falha de tratamento prévio com lanreotida/ octreotide.

CONSIDERANDO que existem evidências científicas da atividade do EVEROLIMO.

CONSIDERANDO que o paciente se encontra em uso da tecnologia, com evidência de controle de doença.

CONSIDERANDO que esta indicação é previsa em bula brasileira.

CONSIDERANDO que nos resultados de anatomopatológico e imunohistoquímica apensos aos autos, não há evidência de se tratar de neoplasia neuroendócrina.

CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela. Solicita-se, portanto, que os exames sejam anexados os resultados de imunohistoquímica com a evidência de se tratar de neoplasia neuroendócrina, para análise adequada deste parecer

Há evidências científicas? Sim

Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não

Posteriormente, a parte juntou o referido documento, segundo evento 249, PET1. No entanto, verifica-se que não foi produzida nota técnica complementar, que analisaria, à luz do tema 6, o preenchimento dos requisitos, tendo em vista os novos documentos juntados.

Dessa forma, não é possível constatar que se trata de hipótese excepcional, em que o Estado seria compelido a fornecer medicamento não incorporado ao SUS.

Nessas situações, esta 4a turma tem adotado a posição de inverter o ônus de sucumbência, uma vez que, pelo princípio da causalidade, não se infere que a falecida teria direito ao fornecimento do medicamento, que não é incorporado à política pública de dispensação do SUS:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES PREJUDICADAS.

I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União, Estado de Minas Gerais e Município de Uberlândia contra sentença que julgou procedente o pedido para fornecimento do medicamento "Acetato de Abiraterona 250 mg" a paciente diagnosticado com câncer de próstata metastático para ossos (CID 10: C61). 2. O acórdão recorrido negou provimento às apelações, mantendo a sentença, com fundamento na jurisprudência então vigente do Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. 3. O processo foi encaminhado para juízo de retratação em razão dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, bem como em virtude do falecimento superveniente da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir os efeitos dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 sobre demandas que versam acerca do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) verificar as consequências processuais do falecimento superveniente da parte autora em ação que objetiva o fornecimento de medicamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes relevantes ao julgamento da lide, inclusive alterações jurisprudenciais com repercussão geral.

6. O entendimento anteriormente aplicado, firmado pelo STJ no Tema 106, foi superado pelas teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que estabeleceram a impossibilidade, como regra, de fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, admitindo exceções mediante o preenchimento de requisitos cumulativos e análise da legalidade do ato administrativo.

7. As teses do STF também delimitam o controle jurisdicional ao exame da legalidade do ato administrativo, vedada a incursão no mérito administrativo, e atribuem ao autor o ônus probatório quanto à eficácia, segurança e imprescindibilidade do medicamento com base em evidências científicas.

8. Sobreveio o falecimento da parte autora, o que enseja a perda superveniente do objeto, tendo em vista o caráter personalíssimo do direito ao fornecimento de medicamento, o qual é intransmissível.

9. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. 10. Em razão da perda do objeto, os honorários advocatícios devem observar o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, sendo adequada a inversão dos ônus sucumbenciais diante da superação do entendimento anteriormente aplicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Em juízo de retratação, extingue-se o feito sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas. Ônus sucumbenciais invertidos, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, pro rata, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS constitui medida excepcional, condicionada aos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF; 2. O falecimento da parte autora em ação de fornecimento de medicamento implica perda superveniente do objeto, em razão do caráter personalíssimo do direito; 3. Na hipótese de perda do objeto, os honorários advocatícios devem observar o princípio da causalidade, admitida a inversão da sucumbência em razão de superação jurisprudencial. (TRF6. Apelação Cível nº 1003086-67.2019.4.01.3803/TRF6, 4a Turma, j.e 26/06/2026, Relator: Des. André Prado de Vasconcelos)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. CONCLUSÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação em que a 5ª Turma do TRF-1 deu parcial provimento ao recurso da União, mantendo a condenação ao fornecimento de medicamento com fundamento no Tema 106 dos Repetitivos do STJ. A União e o Estado de Minas Gerais interpuseram recursos extraordinários, tendo o Estado desistido do recurso, com homologação pelo Presidente do TRF-6. Os autos foram encaminhados à Relatoria, por determinação da Presidência do Tribunal, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento dos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. A parte autora informou a conclusão do tratamento médico anteriormente prescrito e requereu a perda do objeto da ação, com condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade. A União e o Estado de Minas Gerais concordaram com a extinção do processo sem resolução de mérito, mas se opuseram à condenação em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido deve ser submetido a juízo de retratação em razão das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral; (ii) estabelecer se a conclusão do tratamento médico anteriormente prescrito caracteriza perda superveniente do objeto da ação; e (iii) determinar se, diante da extinção sem resolução de mérito, os honorários de sucumbência devem ser suportados pelos entes públicos ou pela parte autora, à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.030, II, do CPC autoriza o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de orientação firmada em julgamento de repercussão geral.O acórdão recorrido, ao manter a condenação ao fornecimento do medicamento com base no Tema 106 dos Repetitivos do STJ, deve ser reexaminado à luz dos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do STF.

A informação de conclusão do tratamento médico anteriormente prescrito retira a utilidade atual do provimento jurisdicional de fornecimento do medicamento e caracteriza perda superveniente do objeto.A concordância da União e do Estado de Minas Gerais com a extinção do processo sem resolução de mérito reforça a inexistência de controvérsia quanto à perda do objeto da ação.

A oposição dos entes públicos à condenação em honorários de sucumbência exige a aplicação do princípio da causalidade para definir a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.A orientação vinculante firmada pelo STF nos Temas 6 e 1.234 altera o parâmetro de análise do fornecimento judicial de medicamentos e afasta a manutenção automática da condenação fundada apenas no Tema 106 do STJ.

A impossibilidade de aferição, no momento do juízo de retratação, do preenchimento dos requisitos fixados pelo STF para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS impede a atribuição dos ônus sucumbenciais aos entes públicos.A inversão do ônus de sucumbência em desfavor da parte autora é cabível quando a perda superveniente do objeto impede a confirmação da procedência material da pretensão à luz dos novos parâmetros vinculantes.A gratuidade de justiça concedida à parte autora suspende a exigibilidade da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO

Juízo de retratação exercido. Processo extinto sem resolução de mérito. Ônus de sucumbência invertido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 10, 489, § 1º, V e VI, 927, III e § 1º, 1.030, II, e 485, IV, VI e IX; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 106; STF, Tema 6 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 de Repercussão Geral; TRF, AC 1011419-17.2019.4.01.3800, 4ª Turma, Relª. Desª. Fed. Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 25.07.2025; TRF, AC 1002307-24.2019.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andre Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025; TRF, AC 0070098-32.2016.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andre Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025; TRF, AC 0017070-52.2016.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andre Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025; TRF, AC 1011930-75.2020.4.01.3801, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andre Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025. ((TRF6, Apelação 1008687-97.2018.4.01.3800/TRF6, 4a Turma, Relator: Des. Lincoln Rodrigues de Faria, j.e 24/07/2026)

Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus de sucumbênica, estabelecendo o patamar e R$1.000,00 em favor do apelante, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça.

II. Da possibilidade de revisão ou afastamento da multa cominatória 

Diversa, contudo, é a sorte da pretensão recursal no tocante à multa cominatória fixada em decorrência do descumprimento da ordem judicial de tutela provisória.

Não há que se falar em perda do objeto em relação às astreintes vencidas. A sanção pecuniária imposta para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial possui natureza jurídica patrimonial, não se confundindo com o direito personalíssimo prestacional principal.

Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a admissão da impossibilidade de execução ou cobrança das astreintes pelos sucessores da parte falecida importaria manifesto e indevido incentivo econômico ao devedor recalcitrante, que se veria beneficiado pela demora ou pelo infortúnio da saúde do postulante.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO TRATAMENTO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUCESSÓRIO. PARCELAS VENCIDAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSIDADE. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO DEVEDOR. PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

[...]

2. Na hipótese dos autos, o acórdão de origem deliberada e expressamente desconsiderou a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da possibilidade de execução das astreintes vencidas pelos herdeiros do autor falecido, em se tratando de direito à saúde.

3. Conforme a jurisprudência, em matéria de direito à saúde, admitir a impossibilidade de execução das astreintes pelos herdeiros do autor falecido geraria incentivo econômico inverso ao devedor. O sujeito passivo poderia apostar na fragilidade da saúde do beneficiário para, com mais esforço, resistir ao cumprimento da obrigação judicial de prestação de atendimento médico. O efeito cominatório da multa estaria não só esvaziado, como revertido em desfavor do detentor do direito.

4. A exclusão da multa deve levar em consideração, primordialmente, a conduta do devedor. A recalcitrância deliberada ou inobservância passiva da ordem judicial devem ser sopesadas lado a lado com esforços de cumprimento da determinação, ainda que não plenamente frutífera, quiçá por eventuais limitações e impedimentos alheios à vontade do obrigado.

[...]

7. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1913035/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma).

No mesmo sentido, a 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região pacificou o entendimento de que a sanção pecuniária integra o patrimônio jurídico da parte autora, transferindo-se legitimamente aos seus herdeiros (Tema 98 do STJ no REsp 1.474.665/RS):

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

[...]

3. A multa coercitiva (astreintes) imposta pelo descumprimento de ordem judicial possui natureza patrimonial, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 98 do REsp 1.474.665/RS), e, por isso, integra o patrimônio jurídico da parte autora, sendo plenamente transmissível aos herdeiros.

4. Ainda que a obrigação principal de fornecimento de tratamento médico seja personalíssima e, por isso, intransmissível, tal característica não se estende à penalidade pecuniária imposta em razão de seu descumprimento.

5. A jurisprudência do STJ e do TRF1 é firme no sentido de que a recalcitrância da Administração em cumprir a ordem judicial autoriza a imposição de astreintes, cujo inadimplemento gera prejuízo patrimonial à parte autora, legitimando sua exigibilidade pelos sucessores.

[...]

8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF6, AI 1000241-41.2021.4.01.9381, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, D.E. 17/03/2026).

Todavia, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser revista ou reduzida de ofício ou a requerimento da parte, quando se constatar que o valor alcançado se tornou excessivo ou desproporcional frente aos parâmetros de razoabilidade aplicados ao Poder Público.

Na espécie, sopesando as peculiaridades do caso e a diretriz traçada por este Colegiado em julgamentos análogos, a fixação da multa diária no importe de R$1.000,00 revela-se desproporcional.

A 4ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região tem adotado a orientação de fixar a multa diária pelo descumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com teto teto limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se extrai do seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. VALOR E TETO. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE ASTREINTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...]

4. O valor da multa diária de R$ 200,00 está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que considera razoáveis tais parâmetros em situações similares.

5. A limitação do valor da multa total em R$ 20.000,00 não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, especialmente quando comparada com precedente do Superior Tribunal de Justiça, que fixou teto em valor superior, em caso envolvendo fornecimento de medicamentos.

6. Não há razões para modificar o valor ou o teto da multa fixados pela instância inferior, considerando a adequação do montante e a jurisprudência pertinente. VII. Dispositivo. Recurso desprovido.(TRF6, AI 6009881-50.2024.4.06.0000/MG, Relator Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, Data de Julgamento: 28/03/2025).

Desse modo, impõe-se a reforma parcial do decisum para adequar e reduzir o montante da multa cominatória ao patamar diário de R$ 200,00 (duzentos reais), teto limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual fica resguardado e transmissível aos herdeiros legalmente habilitados do falecido autor.

III. Dispositivo

Ante o exposto,voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação.

 



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006102-95.2021.4.01.3823/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA COMINATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença que a condenou ao fornecimento do medicamento Everolimo 10mg para tratamento de saúde, fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00 e confirmou a aplicação de multa coercitiva no valor de R$ 40.000,00. No curso da fase recursal, noticiou-se o falecimento da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o óbito da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fornecimento do medicamento; (ii) saber se a extinção do processo por perda de objeto enseja a inversão dos ônus sucumbenciais à luz dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e (iii) saber se a multa cominatória vencida por descumprimento de tutela provisória transmite-se aos herdeiros e se o seu montante comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito ao fornecimento de medicamentos possui natureza personalíssima e intransmissível. O óbito da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Nesse caso, a responsabilidade pelas verbas de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.

4. A perda do objeto impede a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a verificação da causalidade. Cabe a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

5. A multa cominatória decorrente de descumprimento de ordem judicial possui natureza patrimonial, sendo transmissível aos sucessores da parte. 

6. O montante da multa comporta redução de ofício ou a requerimento da parte, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso parcialmente provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à obrigação de fazer, inverter os ônus sucumbenciais e reduzir o montante da multa cominatória. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da apelante, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 8º e § 10, art. 329, II, art. 485, VI e IX, art. 489, § 1º, art. 493, art. 537, § 1º, art. 927, III, § 1º, art. 1.030, II; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q e art. 19-R; Decreto nº 7.646/2011.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6/RG); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234/RG); STF, STA 175-AgR; STJ, Tema Repetitivo 106; STJ, Tema 98/STJ (REsp 1.474.665/RS); STJ, AgInt no REsp 1.913.035/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma; TRF6, AC 1003086-67.2019.4.01.3803, 4ª Turma, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, j. 26.06.2026; TRF6, AC 1008687-97.2018.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 24.07.2026; TRF6, AC 1011419-17.2019.4.01.3800, 4ª Turma, Relª. Desª. Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 25.07.2025; TRF6, AC 1002307-24.2019.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025; TRF6, AC 0070098-32.2016.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025; TRF6, AC 0017070-52.2016.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025; TRF6, AC 1011930-75.2020.4.01.3801, 4ª Turma, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025; TRF6, AI 1000241-41.2021.4.01.9381, 4ª Turma, Relª. Desª. Mônica Sifuentes, j. 17.03.2026; TRF6, AI 6009881-50.2024.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 28.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Data e Hora: 30/09/2026, às 07:13:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006102-95.2021.4.01.3823/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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