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Apelação Cível Nº 6004166-73.2025.4.06.3821/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004166-73.2025.4.06.3821/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ/RJ em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por A. T. G., para declarar a inexigibilidade de sua inscrição profissional perante a referida autarquia, determinar o cancelamento definitivo do registro com efeitos retroativos a 04/12/2023, bem como condenar o apelante à repetição do indébito tributário no valor de R$ 2.723,83 ().
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese que a sentença promoveu aplicação indevidamente ampliada do art. 93 do Decreto nº 9.235/2017, o qual se limitaria à docência na educação superior. Aduz que o cargo de Professor EBTT ocupado pelo autor possui natureza múltipla e híbrida, abrangendo também a atuação em cursos de formação inicial, continuada e de nível médio, descaracterizando a docência exclusivamente universitária ().
Argumenta que as normas educacionais e a legislação profissional da química não são excludentes, ressaltando que o art. 25 da Lei nº 2.800/1956 e o art. 1º, inciso XV, do Decreto nº 85.877/1981 expressamente incluem o magistério no rol de atribuições do profissional da química.
Afirma que o fato gerador da contribuição é a inscrição ativa no conselho (art. 5º da Lei nº 12.514/2011). Pondera que o pagamento fora efetuado de forma voluntária quando o registro ainda constava como ativo na autarquia, inexistindo comprovação de coação a autorizar a restituição.
Requer, alternativamente, o afastamento da condenação à repetição do indébito ou a limitação dos efeitos do desligamento, preservando-se a higidez dos atos praticados no período de inscrição ativa, sem a devolução dos valores recolhidos.
Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se em analisar a exigibilidade de inscrição e de pagamento de anuidades perante o Conselho Regional de Química da 3ª Região por parte de servidor público federal ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da inscrição, ordenar o cancelamento definitivo do registro com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo e condenar a autarquia à repetição do indébito tributário.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o cargo de Professor EBTT possui natureza híbrida, voltado também ao ensino médio e técnico, o que afastaria a aplicação da dispensa de registro prevista para o magistério superior, defendendo, ademais, a regularidade do fato gerador pela inscrição ativa e a ausência de indébito a restituir.
Verifico, no entanto, que a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
O exercício da atividade docente em Institutos Federais de Educação não se sujeita ao poder de polícia e à fiscalização dos conselhos de regulamentação profissional, mas sim ao controle, regulação e supervisão exclusivos do Ministério da Educação (MEC), nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e de seu regulamento (Decreto nº 9.235/2017).
O art. 93 do Decreto nº 9.235/2017, que regulamenta a LDB é claro ao afirmar que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
Ademais, as atividades exercidas pelo apelado são exclusivas de magistério que constituem atividade eminentemente educacional e pedagógica, portanto, não demandam responsabilidade técnica que se enquadram nas atribuições privativas da profissão de químico.
Diferentemente do que sustenta o apelante, a natureza do cargo de Professor EBTT, que engloba a atuação no ensino básico, técnico e tecnológico, atrai a incidência da LBD, cujo regramento afasta a obrigatoriedade de inscrição profissional para o desempenho da docência.
Nesse cenário, constatado que o apelado se dedica estritamente às funções pedagógicas na instituição federal, não subsiste base legal para a manutenção compulsória do registro nem para a exigência de anuidades após o requerimento administrativo de baixa.
Por fim, não prospera a alegação do Conselho apelante de que a atuação do docente no ensino médio e técnico afastaria a aplicação da dispensa prevista no art. 93 do Decreto nº 9.235/2017. O cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico possui natureza funcional única e indivisível, sendo inviável cindir a fiscalização de sua atividade pedagógica com base na faixa etária dos discentes ou na modalidade de aula ministrada no mesmo ecossistema institucional. Como a atividade-fim exercida pelo autor é estritamente de magistério e educação, todo o espectro de sua atuação funcional permanece sob o poder de polícia, regulação e avaliação exclusivos do Ministério da Educação, conforme os ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 9º, incisos VI, VIII e IX c/c art. 93 do Decreto 9.235/17.
No que tange ao capítulo referente à repetição do indébito tributário, correta a condenação imposta na origem.
Diante da inequívoca inexigibilidade do registro profissional para a atividade exercida, resta descaracterizado o fato gerador da contribuição profissional. O indeferimento administrativo do pedido de desligamento e a iminência de sanções fiscais configuram manifesto constrangimento que vicia a voluntariedade do pagamento, impondo-se a devolução do montante indevidamente de R$ 2.723,83, com os devidos acréscimos legais.
Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Majoro os honorários fixados na sentença, de 10% para 11%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000486387v16 e do código CRC d450b561.
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Data e Hora: 30/09/2026, às 07:13:15