Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 6004166-73.2025.4.06.3821/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004166-73.2025.4.06.3821/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ/RJ em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por A. T. G., para declarar a inexigibilidade de sua inscrição profissional perante a referida autarquia, determinar o cancelamento definitivo do registro com efeitos retroativos a 04/12/2023, bem como condenar o apelante à repetição do indébito tributário no valor de R$ 2.723,83 (processo 6004166-73.2025.4.06.3821/MG, evento 35, SENT1).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese que a sentença promoveu aplicação indevidamente ampliada do art. 93 do Decreto nº 9.235/2017, o qual se limitaria à docência na educação superior. Aduz que o cargo de Professor EBTT ocupado pelo autor possui natureza múltipla e híbrida, abrangendo também a atuação em cursos de formação inicial, continuada e de nível médio, descaracterizando a docência exclusivamente universitária (processo 6004166-73.2025.4.06.3821/MG, evento 42, APELAÇÃO1).

Argumenta que as normas educacionais e a legislação profissional da química não são excludentes, ressaltando que o art. 25 da Lei nº 2.800/1956 e o art. 1º, inciso XV, do Decreto nº 85.877/1981 expressamente incluem o magistério no rol de atribuições do profissional da química.

Afirma que o fato gerador da contribuição é a inscrição ativa no conselho (art. 5º da Lei nº 12.514/2011). Pondera que o pagamento fora efetuado de forma voluntária quando o registro ainda constava como ativo na autarquia, inexistindo comprovação de coação a autorizar a restituição.

Requer, alternativamente, o afastamento da condenação à repetição do indébito ou a limitação dos efeitos do desligamento, preservando-se a higidez dos atos praticados no período de inscrição ativa, sem a devolução dos valores recolhidos.

Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia cinge-se em analisar a exigibilidade de inscrição e de pagamento de anuidades perante o Conselho Regional de Química da 3ª Região por parte de servidor público federal ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).

A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da inscrição, ordenar o cancelamento definitivo do registro com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo e condenar a autarquia à repetição do indébito tributário.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o cargo de Professor EBTT possui natureza híbrida, voltado também ao ensino médio e técnico, o que afastaria a aplicação da dispensa de registro prevista para o magistério superior, defendendo, ademais, a regularidade do fato gerador pela inscrição ativa e a ausência de indébito a restituir.

Verifico, no entanto, que a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

O exercício da atividade docente em Institutos Federais de Educação não se sujeita ao poder de polícia e à fiscalização dos conselhos de regulamentação profissional, mas sim ao controle, regulação e supervisão exclusivos do Ministério da Educação (MEC), nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e de seu regulamento (Decreto nº 9.235/2017).

O art. 93 do Decreto nº 9.235/2017, que regulamenta a LDB é claro ao afirmar que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.

Ademais, as atividades exercidas pelo apelado são exclusivas de magistério que constituem atividade eminentemente educacional e pedagógica, portanto, não demandam responsabilidade técnica que se enquadram nas atribuições privativas da profissão de químico.

Diferentemente do que sustenta o apelante, a natureza do cargo de Professor EBTT, que engloba a atuação no ensino básico, técnico e tecnológico, atrai a incidência da LBD, cujo regramento afasta a obrigatoriedade de inscrição profissional para o desempenho da docência.

Nesse cenário, constatado que o apelado se dedica estritamente às funções pedagógicas na instituição federal, não subsiste base legal para a manutenção compulsória do registro nem para a exigência de anuidades após o requerimento administrativo de baixa.

Por fim, não prospera a alegação do Conselho apelante de que a atuação do docente no ensino médio e técnico afastaria a aplicação da dispensa prevista no art. 93 do Decreto nº 9.235/2017. O cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico possui natureza funcional única e indivisível, sendo inviável cindir a fiscalização de sua atividade pedagógica com base na faixa etária dos discentes ou na modalidade de aula ministrada no mesmo ecossistema institucional. Como a atividade-fim exercida pelo autor é estritamente de magistério e educação, todo o espectro de sua atuação funcional permanece sob o poder de polícia, regulação e avaliação exclusivos do Ministério da Educação, conforme os ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,  art. 9º, incisos VI, VIII e IX c/c art. 93 do Decreto 9.235/17.

No que tange ao capítulo referente à repetição do indébito tributário, correta a condenação imposta na origem.

Diante da inequívoca inexigibilidade do registro profissional para a atividade exercida, resta descaracterizado o fato gerador da contribuição profissional. O indeferimento administrativo do pedido de desligamento e a iminência de sanções fiscais configuram manifesto constrangimento que vicia a voluntariedade do pagamento, impondo-se a devolução do montante indevidamente de R$ 2.723,83, com os devidos acréscimos legais.

Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020). 

 Majoro os honorários fixados na sentença, de 10% para 11%, com base no art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000486387v16 e do código CRC d450b561.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:13:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 10:12:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000486388
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 6004166-73.2025.4.06.3821/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004166-73.2025.4.06.3821/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E DE ANUIDADES. ATIVIDADE-FIM DE MAGISTÉRIO E EDUCAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Conselho Regional de Química contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de inscrição profissional de servidor público ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), determinar o cancelamento do registro com efeitos retroativos e condenar a autarquia à repetição do indébito tributário no valor de R$ 2.723,83. A autarquia apelante sustenta a natureza híbrida do cargo e a regularidade do fato gerador pela inscrição ativa.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público federal, ocupante do cargo de Professor EBTT em Instituto Federal de Educação, está obrigado a manter inscrição e a pagar anuidades perante o Conselho Regional de Química, diante do exercício da atividade de docência e do espectro de sua atuação institucional.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exercício da atividade docente em Institutos Federais de Educação constitui atividade eminentemente educacional e pedagógica, não se sujeitando ao poder de polícia e à fiscalização de conselhos de regulamentação profissional, mas sim ao controle, regulação e supervisão exclusivos do Ministério da Educação (MEC).

4. O cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico possui natureza funcional única e indivisível, sendo inviável cindir a fiscalização de sua atividade com base na modalidade de aula ministrada, incidindo a dispensa de registro prevista no art. 93 do Decreto nº 9.235/2017 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

5. Dedicando-se o profissional estritamente a funções pedagógicas, sem demandar responsabilidade técnica por atribuições privativas da profissão de químico, não subsiste base legal para a manutenção compulsória do registro nem para a cobrança de anuidades após o pedido de baixa.

6. A inexigibilidade do registro descaracteriza o fato gerador da contribuição profissional, impondo-se a repetição do indébito tributário pago sob iminência de sanções fiscais e vício de voluntariedade.

7. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados quando encontrar motivação suficiente para dirimir a controvérsia (STJ, AgInt no REsp 1864009/CE). Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação conhecida e desprovida para manter integralmente a sentença recorrida.  

Dispositivos relevantes citados: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), art. 9º, VI, VIII e IX; Decreto nº 9.235/2017, art. 93; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000486388v4 e do código CRC 108681f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:13:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 10:12:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6004166-73.2025.4.06.3821/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 10:12:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas