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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6005043-69.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005342-25.2012.8.13.0166/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudio/MG, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC - evento 1, SENT89.

Em suas razões (evento 1, APELAÇÃO90), a parte apelante alega a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que houve atuação diligente e ativa para a satisfação do crédito e efetiva constrição patrimonial, que interrompeu a fluência do prazo prescricional.

Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, CONTRAZAP92). A apelada defende a manutenção da sentença extintiva, considerando o decurso do prazo entre a tentativa frustrada de penhora (28/12/2012) e a efetiva constrição (03/10/2022), de modo que o crédito tributário estaria fulminado pela prescrição intercorrente.

É o relatório.

VOTO

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o STJ definiu os seguintes temas que norteiam a apreciação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais:  

Tema 566 – "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."  

Tema 567 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."  

Tema 568 – "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."  

Tema 569 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."  

Tema 570 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."  

Tema 571 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." 

Nos embargos de declaração no mesmo recurso, a Corte Superior esclareceu ser “indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.  

Da mesma forma, foi definido, no mesmo precedente qualificado, que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.  

Em complemento, destaca-se que, 22/02/2023, o STF, ao julgar o RE 636.562, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, apreciou a possibilidade de a LEF versar sobre prescrição intercorrente, ocasião em que fixou a seguinte tese:  

Tema 390 – “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. 

In casu, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 21/03/2012 (evento 1, DECISÃO/2, fl. 02), sendo o executado citado, através de carta com aviso de recebimento, em 09/07/2012 (evento 1, OUT8, fl. 02).

Diante disso, o devedor compareceu aos autos opondo exceção de pré-executividade (evento 1, OUT8, fls. 03/14), que foi julgada improcedente (evento 1, SENT12).

Posteriormente, procederam-se as tentativas de bloqueio de valores através do sistema BACENJUD, que foram frustradas (evento 1, DECISÃO/13, evento 1, DECISÃO/15 e evento 1, DECISÃO/17).

Não obstante, o Juízo a quo determinou a expedição de ofício às instituições financeiras, havendo resposta positiva da cooperativa Sicoob Compermec, que informou o bloqueio de ativos financeiros no montante total de R$ 1.606,21 (um mil, seiscentos e seis reais e vinte e um centavos) - evento 1, OFIC22, fl. 04. Todavia, não foi possível cumprir a determinação judicial de penhora dos referidos valores, tendo em vista a ausência de verba para expedição do mandado (evento 1, PET25, fl. 02).

Em 22/08/2016, o Juízo de origem determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF (evento 1, DECISÃO/26), sendo, posteriormente, lavrado auto de penhora dos valores bloqueados (03/10/2022, evento 1, MAND61).

Em 09/05/2023, determinou-se novamente a suspensão do processo (evento 1, DECISÃO/82), sobrevindo sentença extintiva em 25/05/2024 (evento 1, SENT89).

Assim, com base na sequência de atos processuais na execução processada na origem, observa-se que o prazo prescricional foi interrompido pela citação válida do executado (09/07/2012) e pelo bloqueio parcial realizado pela cooperativa financeira (06/02/2015), momento em que houve o reinicio da contagem.

Logo, considerando que não houve a prática de novos atos processuais aptos a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, quando proferida a sentença (25/05/2024), a prescrição intercorrente já havia se consumado.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.

Descabe a condenação em honorários por força do Tema nº 1.229 do STJ. 

Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação.



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Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 6005043-69.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005342-25.2012.8.13.0166/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. BLOQUEIO PARCIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE NOVOS ATOS INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução foi distribuída em 21/03/2012, com citação válida do executado em 09/07/2012. Após tentativas frustradas de localização de bens por meio do BACENJUD, houve bloqueio parcial de ativos financeiros em 06/02/2015, no valor de R$ 1.606,21. O processo foi suspenso nos termos do art. 40 da LEF em 22/08/2016, sobrevindo posterior lavratura de auto de penhora em 03/10/2022 e, ao final, sentença extintiva em 25/05/2024. A parte exequente pretende a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e dos Temas 566 a 571 do STJ e Tema 390 do STF; e (ii) estabelecer se os atos praticados no curso da execução foram aptos a interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O bloqueio parcial de ativos financeiros constitui ato de constrição patrimonial apto a interromper a prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS.

4. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da impossibilidade de localização patrimonial útil, independentemente de pronunciamento judicial específico.

5. Encerrado o período de suspensão de um ano, o prazo prescricional aplicável passa a fluir automaticamente, conforme os Temas 566, 567 e 569 do STJ e o Tema 390 do STF.

6. A mera formulação de requerimentos processuais desacompanhada de efetiva constrição patrimonial ou de nova citação não interrompe a prescrição intercorrente.

7. Após o bloqueio parcial realizado em 06/02/2015, não foram praticados atos processuais eficazes para interromper ou suspender novamente o prazo prescricional até o reconhecimento judicial da prescrição.

8. Quando proferida a sentença extintiva em 25/05/2024, já havia transcorrido integralmente o prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente.

9. A condenação em honorários advocatícios é descabida, em observância ao entendimento firmado no Tema 1.229 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 245; CPC/2015, art. 278.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571); STF, RE nº 636.562, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 390 da Repercussão Geral, j. 22.02.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6005043-69.2026.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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