Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 6005043-69.2026.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005342-25.2012.8.13.0166/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudio/MG, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC - .
Em suas razões (), a parte apelante alega a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que houve atuação diligente e ativa para a satisfação do crédito e efetiva constrição patrimonial, que interrompeu a fluência do prazo prescricional.
Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (). A apelada defende a manutenção da sentença extintiva, considerando o decurso do prazo entre a tentativa frustrada de penhora (28/12/2012) e a efetiva constrição (03/10/2022), de modo que o crédito tributário estaria fulminado pela prescrição intercorrente.
É o relatório.
VOTO
No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o STJ definiu os seguintes temas que norteiam a apreciação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais:
Tema 566 – "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
Tema 567 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."
Tema 568 – "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
Tema 569 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."
Tema 570 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."
Tema 571 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."
Nos embargos de declaração no mesmo recurso, a Corte Superior esclareceu ser “indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Da mesma forma, foi definido, no mesmo precedente qualificado, que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Em complemento, destaca-se que, 22/02/2023, o STF, ao julgar o RE 636.562, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, apreciou a possibilidade de a LEF versar sobre prescrição intercorrente, ocasião em que fixou a seguinte tese:
Tema 390 – “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
In casu, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 21/03/2012 (, fl. 02), sendo o executado citado, através de carta com aviso de recebimento, em 09/07/2012 (, fl. 02).
Diante disso, o devedor compareceu aos autos opondo exceção de pré-executividade (, fls. 03/14), que foi julgada improcedente ().
Posteriormente, procederam-se as tentativas de bloqueio de valores através do sistema BACENJUD, que foram frustradas (, e ).
Não obstante, o Juízo a quo determinou a expedição de ofício às instituições financeiras, havendo resposta positiva da cooperativa Sicoob Compermec, que informou o bloqueio de ativos financeiros no montante total de R$ 1.606,21 (um mil, seiscentos e seis reais e vinte e um centavos) - , fl. 04. Todavia, não foi possível cumprir a determinação judicial de penhora dos referidos valores, tendo em vista a ausência de verba para expedição do mandado (, fl. 02).
Em 22/08/2016, o Juízo de origem determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF (), sendo, posteriormente, lavrado auto de penhora dos valores bloqueados (03/10/2022, ).
Em 09/05/2023, determinou-se novamente a suspensão do processo (), sobrevindo sentença extintiva em 25/05/2024 ().
Assim, com base na sequência de atos processuais na execução processada na origem, observa-se que o prazo prescricional foi interrompido pela citação válida do executado (09/07/2012) e pelo bloqueio parcial realizado pela cooperativa financeira (06/02/2015), momento em que houve o reinicio da contagem.
Logo, considerando que não houve a prática de novos atos processuais aptos a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, quando proferida a sentença (25/05/2024), a prescrição intercorrente já havia se consumado.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Descabe a condenação em honorários por força do Tema nº 1.229 do STJ.
Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000543915v6 e do código CRC e7ec429a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:13:12