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Apelação Cível Nº 1012015-61.2020.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012015-61.2020.4.01.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Alectinibe para tratamento de neoplasia maligna de pulmão, condenando o ente federal em honorários advocatícios de R$ 3.000,00 .
Em suas razões (), a União postula efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do julgado por violação aos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, defendendo a higidez do ato administrativo de não incorporação da CONITEC. Em contrarrazões (), a parte autora noticia o fato superveniente do seu próprio óbito, pugnando pela extinção do feito por perda de objeto quanto à obrigação de fazer, com a preservação autônoma da verba honorária pelo princípio da causalidade.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação manejados pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Salinas.
A matéria devolvida a este tribunal consiste em verificar a possibilidade de imposição de verba honorária sucumbencial em desfavor dos entes públicos em ação de fornecimento de medicamento oncológico (Alectinibe), após a extinção do processo sem resolução de mérito decorrente do óbito superveniente da parte autora.
Compulsando detalhadamente os autos, colhe-se que a pretensão deduzida em juízo ostentava caráter eminentemente personalíssimo e, portanto, intransmissível, razão pela qual o falecimento da demandante no curso da lide impõe o reconhecimento da perda de objeto, ensejando a extinção do feito sem o julgamento do mérito, a teor do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, nos termos do art. 85, § 10, do CPC:
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Com os recentes julgamentos conjuntos dos RE’s 566.471 e 1.366.243, ambos com repercussão geral, Temas 6 e 1.234, pelo STF, prevaleceu o entendimento de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamento não incorporado ao SUS a portador de doença grave, salvo em situações excepcionais, conforme teses firmadas, que assim dispõem, no que interessa à lide:
Tema 6
"1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080/1990 e no Decreto n° 7.646/2011;
c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;"
Tema 1.234
"4. Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise."
Neste caso concreto, o objeto da lide cinge-se ao fornecimento do fármaco Alectinibe para tratamento de neoplasia maligna de pulmão. Ocorre que houve delibeação pela não incorporação do medicamento à lista do SUS, ato formalizado por meio da PORTARIA SECTICS/MS N 63, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023, cujos termos transcreve-se:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o alectinibe para tratamento de pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas localmente avançado ou metastático positivos para ALK.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação"
Dessa forma, a pretensão autoral visava à concessão de tecnologia não incorporada às listas de dispensação do SUS, o ato de recusa perpetrado administrativamente pelos entes públicos amparava-se na legalidade estrita e nas balizas da política pública de saúde.
Nesse sentido, a propositura da demanda sem o preenchimento de tais balizas revela que o Poder Público não deu causa ilegítima à instauração do litígio, impondo-se a necessidade de inversão do ônus de sucumbência.
Este entendimento encontra-se em perfeita consonância com a orientação firmada no âmbito da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, em hipóteses rigorosamente homólogas, assentou a imperatividade de aplicação retroativa dos parâmetros emanados da Suprema Corte para fins de redistribuição da responsabilidade sucumbencial. Confira-se os seguintes precedentes:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO . PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. Caso em exame
1 . Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Rituximabe, formulado por particular, com base em prescrição médica. Após a sentença, a parte autora informou a desnecessidade do medicamento, tornando a demanda sem objeto.
II. Questão em discussão
2 . A questão em discussão consiste em:(i) saber se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva fornecimento de medicamento pelo SUS;(ii) saber se, em razão da superveniente desnecessidade do fármaco, há perda do objeto da ação, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito;(iii) saber se é cabível a inversão do ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade; e (iv) saber se é legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade em ações que envolvam fornecimento de medicamento. III.
Razões de decidir
3. Conforme entendimento consolidado no STF (Tema 793), os entes federativos respondem solidariamente pelo dever de prestar assistência à saúde, motivo pelo qual é legítima a presença da União no polo passivo da demanda .
4. Diante da informação prestada pela parte autora quanto à desnecessidade do medicamento, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC.
5 . A inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, uma vez que a ação foi proposta em momento anterior ao julgamento dos Temas 6 e 1.234 do STF, sendo aplicável o princípio da causalidade.
6. É admissível a fixação de honorários por equidade em ações que versem sobre fornecimento de tratamento médico, diante da dificuldade de quantificação do proveito econômico, entendimento respaldado por jurisprudência da Primeira Seção do STJ . IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1. A União possui legitimidade passiva para figurar em demanda que objetiva o fornecimento de medicamento pelo SUS, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos.
2 . Verificada a perda superveniente de objeto, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3. É cabível a inversão dos ônus sucumbenciais quando a improcedência do pedido decorrer de circunstâncias supervenientes, observando-se o princípio da causalidade .
4. Admite-se a fixação dos honorários por equidade em ações que envolvam direito à saúde, diante da dificuldade de mensuração do proveito econômico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts . 85, §§ 2º, 8º e 10, e 485, VI e § 3º.(TRF-6 - ApRemNec: 00412059020144013803 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/06/2025).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. Caso em exame
1.Trata-se de ação ordinária proposta em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Juiz de Fora, com pedido de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer de cólon com metástase hepática, não incorporado às listas do SUS. A sentença foi favorável à autora, sendo confirmada por acórdão da Quinta Turma do TRF da 1ª Região, que não conheceu da remessa oficial e desproveu as apelações dos entes federativos. Contudo, com o julgamento dos Temas 6 e 1.234 pelo STF, o Presidente do TRF da 6ª Região determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II). Posteriormente, a União noticiou o falecimento da parte autora em 28/10/2014.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se, diante do falecimento da parte autora, há perda superveniente do objeto da ação e consequente extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) se é cabível o juízo de retratação em razão da superveniência dos Temas 6 e 1.234 do STF, com eventual repercussão na distribuição dos ônus da sucumbência.
III. Razões de decidir
3. A superveniência do óbito da parte autora impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do art. 485, IX, do CPC, dado o caráter personalíssimo do direito ao fornecimento de medicamento.
4. O juízo de retratação é cabível nos termos do art. 1.040, II, do CPC, considerando a fixação, com efeitos ex tunc, das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234, os quais estabelecem critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
5. A aplicação do princípio da causalidade, em consonância com o art. 85, § 10, do CPC, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, pro rata, com execução suspensa em razão da gratuidade de justiça.
6. Diante da perda superveniente do objeto e da aplicação da nova orientação jurisprudencial, restam prejudicadas as apelações interpostas.
IV. Dispositivo e tese
7. Juízo de retratação exercido. Processo extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IX). Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a execução pela assistência judiciária gratuita. Apelações prejudicadas.
Tese de julgamento:1. O falecimento da parte autora em demanda sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS acarreta a perda superveniente do objeto e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A jurisprudência firmada pelo STF nos Temas 6 e 1.234 deve ser aplicada retroativamente às ações em curso, inclusive para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. (TRF6, ApRemNec 0006525-22.2013.4.01.3801, 4ª Turma, Relator para Acórdão ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 29/08/2025)
Com a fixação do Tema Repetitivo 1313, do STJ, ficou estabelecido que as demandas que versam sobre direito à saúde não possuem proveito econômico aferível, devendo ser fixadas por equidade, segundo a tese que se transcreve:
"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil."
Esta 4ª Turma deste colendo Tribunal Regional Federal da 6ª Região vem estabelecendo o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu como teto razoável para a espécie, em casos semelhantes com fulcro na equidade.
Portanto, inverto os honorários de sucumbência, fixando-os em R$1.000,00 em favor da União, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça (Art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000502430v5 e do código CRC f2116a0a.
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Data e Hora: 30/09/2026, às 07:12:57