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Agravo de Instrumento Nº 6008345-33.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6037934-19.2026.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais – CRM/MG em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte que, nos autos de mandado de segurança, deferiu medida liminar para determinar o restabelecimento da inscrição profissional de D. N. V. perante o CRM/MG ().
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento ().
Intimada a agravada, foram apresentadas contrarrazões ().
A agravante interpôs agravo interno contra a decisão liminar ().
É o relatório.
VOTO
Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em exame próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal postulada.
A decisão agravada assentou-se na presunção de legitimidade da apostila de revalidação emitida pela Universidade de Gurupi – UNIRG, bem como na compreensão de que a revalidação ocorreu dentro do período de adequação previsto no art. 33 da Resolução CNE/CES nº 2/2024. Consignou, ainda, que a desconstituição administrativa do registro profissional, fundada na revisão da validade do ato acadêmico praticado pela instituição revalidadora, suscita debate relevante acerca dos limites da atuação fiscalizatória dos Conselhos de Medicina e da autonomia universitária constitucionalmente assegurada.
Os Conselhos profissionais, embora detenham poder de fiscalização sobre o exercício da profissão regulamentada, não possuem atribuição legal para substituir ou revisar o juízo técnico-acadêmico realizado pelas instituições de ensino competentes.
No caso dos médicos, a legislação confere aos Conselhos Regionais de Medicina a competência para deliberar sobre inscrições, fiscalizar o exercício profissional e verificar a regularidade formal da documentação exigida para o registro. Entretanto, a avaliação da formação acadêmica, da equivalência curricular e da revalidação de diplomas estrangeiros é atribuição conferida às universidades públicas habilitadas pelo sistema educacional, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.
Sob essa perspectiva, uma vez que a universidade competente tenha expedido ato de revalidação do diploma e esteja regularmente credenciada para atuar no sistema de ensino, forma-se presunção de legitimidade do ato administrativo educacional. O Conselho profissional não pode, em princípio, reapreciar o mérito acadêmico da decisão da instituição de ensino, reexaminar a equivalência curricular do curso ou concluir, por conta própria, que a formação obtida não atende aos requisitos educacionais exigidos.
Neste sentido, cito julgado da Relatoria da Desembargadora Mônica Sifuentes, integrante desta 4ª Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO PROVISÓRIO DE FISIOTERAPEUTA EGRESSA DE CURSO EAD AUTORIZADO PELO MEC. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE CURSOS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELO CONSELHO REGIONAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região - CREFITO/MG o registro provisório e a emissão da carteira de identidade profissional à impetrante, graduada em curso de Fisioterapia na modalidade a distância pelo Centro Universitário Ítalo-Brasileiro, até a conclusão do processo de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 6.316/1975. 2. Compete exclusivamente ao Ministério da Educação autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar cursos superiores, nos termos do art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e do art. 3º do Decreto nº 5.773/2006, sendo vedado aos conselhos profissionais substituir-se ao MEC nessa função regulatória. 3. O Conselho profissional tem competência apenas para fiscalizar o exercício da profissão, não podendo impor restrições relacionadas à formação acadêmica quando o curso é autorizado e a instituição está devidamente credenciada. 4. A negativa de registro provisório viola o art. 5º, XIII, da Constituição da República, que assegura o livre exercício profissional, quando demonstrada a conclusão do curso, a colação de grau e a regularidade da instituição de ensino junto ao MEC. 5. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade impõe a concessão do registro provisório até o encerramento do processo de reconhecimento do curso, evitando prejuízo ao exercício profissional da impetrante. 6. A sentença observou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito ao registro provisório em hipóteses idênticas, adotando fundamentação adequada mediante a técnica da fundamentação per relationem. 7. Remessa necessária desprovida. (TRF6, RemNec 6019508-27.2024.4.06.3800, 4ª Turma , Relatora MÔNICA SIFUENTES , D.E. 18/12/2025)
Também não se evidencia, em juízo preliminar, risco concreto apto a justificar a imediata suspensão da decisão agravada. Ao contrário, a manutenção da liminar deferida na origem preserva situação jurídica anteriormente reconhecida pelo próprio Conselho profissional, que havia deferido a inscrição do agravado, permitindo-lhe continuar exercendo atividade profissional já em curso até que a controvérsia seja definitivamente examinada.
Registre-se, ainda, que o agravado atua no Programa Mais Médicos para o Brasil, circunstância considerada pelo Juízo de origem para reconhecer a presença do perigo de dano decorrente da impossibilidade de exercício profissional e da potencial interrupção de suas atividades assistenciais.
Nesse contexto, a reversão imediata da medida concedida na origem, antes da instauração do contraditório recursal, recomenda cautela, especialmente diante da inexistência, neste momento, de elementos que evidenciem a manifesta ilegalidade da decisão recorrida.
Com essas considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
A despeito da detida análise do agravo interno, os judiciosos argumentos da agravante não infirmam as conclusões da decisão liminar, esbarrando na presunção de legitimidade do ato administrativo educacional de revalidação e no evidente perigo de dano reverso decorrente da interrupção das atividades assistenciais no âmbito do Programa Mais Médicos. Ademais, cumpre ressaltar que a própria instituição de ensino superior revalidadora, na qualidade de integrante da Administração Pública indireta e instada pelo Ministério da Educação (MEC), já está adotando as providências administrativas cabíveis para a apuração e a invalidação de diplomas que apresentem vícios formais (). Tal procedimento, exercido nos limites de sua autotutela, resguarda a garantia do contraditório e da ampla defesa de cada interessado. Desse modo, afigura-se indevida e prematura a interferência da agravante para obstar o exercício da medicina com base nestes indícios, sob pena de invadir a esfera de competência fiscalizatória da fundação educacional e do próprio MEC. Assim, adoto os fundamentos da decisão prefacial como razões de decidir e, ao julgar o mérito deste recurso, declaro prejudicado o agravo interno por perda de objeto.
A técnica da fundamentação por referência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno por perda de objeto.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000531351v8 e do código CRC 06d196f6.
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