Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 1052091-87.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1052091-87.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG em face do acórdão prolatado por esta Quarta Turma deste TRF6, que pronunciou a ilegitimidade ativa do conselho embargante para o manejo da ação civil pública em que se busca compelir o ente municipal a observar o piso salarial estabelecido na Lei nº 3.999/1961.

Aduz que não foram enfrentados os seguintes argumentos no voto condutor do acórdão: 1) O entendimento de que a remuneração condigna é pressuposto ético para o exercício regular da odontologia, conforme previsto nos arts. 9º, IV, e 31, III, da Resolução CFO 118/2012 (Código de Ética Odontológica); 2) a previsão expressa do art. 2º da Lei nº 4.324/1964, que atribui aos Conselhos o dever de “zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão”; 3) a legitimidade conferida pelo art. 5º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985, à autarquia para promover ações civis públicas, desde que haja pertinência temática, o que se verifica no presente caso;4)  A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade ativa de Conselhos Profissionais para ajuizar ação civil pública voltada à defesa da regularidade do exercício profissional (REsp 1.881.188/CE, REsp 1.949.214/PE, AgInt no REsp 1.610.027/RJ).

Intimada a parte embargada, não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG.

Não assiste razão à parte embargante.

Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022). Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal também já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta (STF, ARE 1.317.839, Ministro Roberto Barroso, DJ de 20/04/2022). 

No voto constam os fundamentos pelos quais o Conselho embargante não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com vistas a tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, para que a municipalidade seja condenada à observância do piso salarial. Respalda este entendimento julgados recentes do STJ e que vão de encontro à pretensão do Conselho Regional de Odontologia. 

Dessa forma, por não haver omissões ou contradições, ausente os requisitos autorizadores para oposição dos embargos de declaração. O inconformismo da parte refere-se, em verdade, ao próprio resultado do julgamento e, assim sendo, desafia recurso diverso.  

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos, por não preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC.



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Apelação Cível Nº 1052091-87.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1052091-87.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Conselho Regional de Odontologia, sob a alegação de omissão no acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa da entidade para ajuizar ação civil pública visando à condenação do município ao pagamento do piso salarial aos profissionais da categoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios formais da decisão, como obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da causa.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao concluir pela ilegitimidade ativa do Conselho embargante para a propositura da ação civil pública, com amparo em precedentes do STJ.

5. O inconformismo do embargante dirige-se ao resultado do julgamento, não caracterizando omissão ou contradição, mas pretensão de reapreciação da causa, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração.

6. Não há obrigação do julgador de enfrentar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que os fundamentos adotados sustentem a conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 13.10.2022; STF, ARE 1.317.839, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 20.04.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, por não preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1052091-87.2023.4.06.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, POR NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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