Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 1003578-07.2020.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003578-07.2020.4.01.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Varginha/MG, que denegou a segurança, ao fundamento de que a controvérsia relativa à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários mínimos foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.079, que reconheceu a revogação do teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, ressaltando a aplicabilidade do precedente repetitivo independentemente de seu trânsito em julgado (processo 1003578-07.2020.4.01.3809/MG, evento 34, SENT1).

Nas razões do recurso (processo 1003578-07.2020.4.01.3809/MG, evento 44, APELAÇÃO1), a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, ao argumento de que não seria possível a aplicação imediata dos Temas 1.079 e 1.390 do STJ enquanto pendentes controvérsias relacionadas à modulação de seus efeitos.

No mérito, sustenta que permanece vigente o limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 para as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, argumentando que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 não revogou a limitação quanto a essas exações.

Invoca, ainda, o art. 35 da Lei nº 4.863/1965 para sustentar a vinculação entre a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e aquela aplicável às contribuições previdenciárias.

Ao final, requer o sobrestamento do feito até a definição das controvérsias relativas aos Temas 1.079 e 1.390 do STJ ou, superada a questão, o provimento da apelação para reconhecer o direito à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros a vinte salários mínimos, bem como o direito à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração, atualizados pela Taxa SELIC.

Contrarrazões apresentadas.

O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar a presença de hipótese de intervenção obrigatória. 

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

1. Da alegada necessidade de sobrestamento do feito

A apelante requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas 1.079 e 1.390 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que ainda pendem recursos nos processos paradigmas, inclusive quanto à modulação dos efeitos das teses firmadas.

O pedido não merece acolhimento.

O Superior Tribunal de Justiça já concluiu o julgamento do mérito das controvérsias submetidas aos Temas 1.079 e 1.390 dos recursos repetitivos.

Nos termos do art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos retomam seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada. A existência de recursos pendentes, desprovidos de efeito suspensivo, não impede a aplicação imediata do precedente vinculante, sendo desnecessário aguardar seu trânsito em julgado.

A possibilidade de futura alteração ou modulação da orientação firmada também não constitui fundamento suficiente para impedir a aplicação do precedente obrigatório no estado em que se encontra.

Rejeito, portanto, o pedido de sobrestamento.

2. Da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros

A controvérsia consiste em definir se as contribuições destinadas a terceiros estão submetidas ao limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.

A matéria relativa às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.079, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:

“i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;

iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”

No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão apenas em relação às empresas que, até o início do julgamento, em 25/10/2023, tivessem ajuizado ação judicial ou protocolado pedido administrativo e obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável, mantendo, para essas hipóteses, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão, ocorrida em 02/05/2024.

No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 20/08/2020, portanto antes do início do julgamento do Tema 1.079. Contudo, não consta dos autos pronunciamento judicial ou administrativo favorável à impetrante anterior àquela data.

Desse modo, embora preenchido o requisito temporal, não se encontra atendida a segunda condição cumulativamente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para incidência da modulação.

Não prospera a alegação de que a exigência de pronunciamento favorável violaria os princípios da segurança jurídica, da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência. A pretensão implicaria ampliar os limites da modulação expressamente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do precedente vinculante,

Não compete ao Tribunal ampliar as hipóteses de incidência da modulação nem criar novas situações excepcionais não contempladas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, sob pena de desrespeito à autoridade do precedente vinculante.

Nesse sentido:

"Não se beneficia da modulação de efeitos do Tema 1.079 /STJ o contribuinte que não obteve pronunciamento judicial ou administrativo favorável até a data de início do julgamento do paradigma, por não preencher os requisitos cumulativos estabelecidos pela Corte Superior." (TRF-3 - ApelRemNec: 50320422520234036100, Relator.: Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Data de Julgamento: 20/07/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/07/2026)

Quanto às demais contribuições destinadas a terceiros, a questão foi posteriormente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.390, tendo sido firmada a seguinte tese:

“A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).”

Assim, também quanto às contribuições ao INCRA e SEBRAE, expressamente discutidas pela apelante, não subsiste a limitação pretendida.

Importa registrar que a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.079 não se estende às contribuições abrangidas pelo Tema 1.390.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça não modulou os efeitos do julgamento do Tema 1.390. A Ministra Relatora entendeu que não é cabível a modulação dos efeitos da decisão, ponderando que, ainda que existam semelhanças de fundamento jurídico para a contestação, a segurança jurídica não recomenda que se espelhe a modulação do Tema 1.079.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal, no julgamento do AC 1029281-64.2020.4.01.3800, 3ª Turma , Relator Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, D.E. 19/05/2026.

Não subsiste, assim, o direito invocado pela apelante de limitar a vinte salários mínimos as bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.

3. Conclusão

Diante disso, as insurgências da apelante não merecem prosperar.

As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000542845v4 e do código CRC 35af6f91.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:11:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 20:36:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000542846
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 1003578-07.2020.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003578-07.2020.4.01.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEDENTES REPETITIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por sociedade empresária contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito de limitar a vinte salários mínimos a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, inclusive INCRA, SEBRAE e salário-educação, com restituição e/ou compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração, atualizados pela Taxa SELIC. A apelante requer, preliminarmente, o sobrestamento do processo até a definição das controvérsias relacionadas aos Temas 1.079 e 1.390 do STJ e, no mérito, sustenta a vigência do limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pendência de recursos nos processos paradigmas dos Temas 1.079 e 1.390 do STJ, inclusive quanto à modulação de efeitos, impõe o sobrestamento do processo; (ii) estabelecer se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros permanece limitada a vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981; e (iii) determinar se a impetrante se beneficia da modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.079 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A publicação do acórdão paradigma autoriza a retomada dos processos suspensos para julgamento e aplicação da tese firmada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado quando os recursos pendentes não possuem efeito suspensivo.

4. O Tema 1.079 do STJ estabelece que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não se submetem ao teto de vinte salários mínimos anteriormente previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.

5. A modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ alcança apenas as empresas que, cumulativamente, tenham ajuizado ação judicial ou protocolado pedido administrativo até 25/10/2023 e obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável, assegurando-lhes a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão, ocorrida em 02/05/2024.

6. A modulação de efeitos fixada no Tema 1.079 restringe-se às empresas que obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável antes do início do julgamento do precedente, não sendo possível ampliar as hipóteses excepcionais estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. O Tema 1.390 do STJ estabelece que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não se limita a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país.

8. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.079 não se estende às contribuições abrangidas pelo Tema 1.390, cujo julgamento não teve os seus efeitos modulados pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000542846v4 e do código CRC e3f5c47c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:11:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 20:36:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1003578-07.2020.4.01.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 20:36:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas