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Apelação/Remessa Necessária Nº 6065268-62.2025.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6065268-62.2025.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promovesse o recebimento, a autuação e a regular análise de mérito do requerimento administrativo fiscal protocolado pelos impetrantes, com decisão fundamentada no prazo legal ().
Nas suas razões recursais (), a Uniõa sustenta, em síntese, que a isenção do imposto de renda por moléstia grave constitui benefício personalíssimo e intransmissível aos herdeiros, que se extingue com a morte do beneficiário, não podendo ser aproveitado por seus sucessores, à luz do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/2003 e de precedentes jurisprudenciais.
Foram apresentadas contrarrazões ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não vislumbrar a presença de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e da apelação.
2. Mérito
A controvérsia dos autos consiste em definir se os impetrantes possuem direito líquido e certo a terem seu requerimento administrativo de restituição de IRPF formalmente recebido, autuado e submetido a regular análise de mérito pela autoridade fiscal, e, ainda, qual seria a natureza jurídica do direito à restituição de tributo pago indevidamente pelo de cujus, se personalíssima e, portanto, intransmissível, ou se patrimonial e, como tal, transmissível aos sucessores por força do art. 1.784 do Código Civil.
Ao sentenciar o feito, o juízo de origem apresentou a seguinte fundamentação:
"Da Violação ao Direito de Petição e ao Devido Processo Legal Administrativo : A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder". Trata-se de um direito fundamental que impõe à Administração Pública o dever correlato de receber, processar e, ao final, emitir uma resposta fundamentada aos pleitos que lhe são dirigidos.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, materializa essa garantia constitucional, estabelecendo em seu artigo 2º, caput, que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, contraditório e eficiência. De forma ainda mais específica, o artigo 50 do mesmo diploma legal impõe o dever de motivação para os atos administrativos que "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses".
No caso em tela, os impetrantes demonstraram ter tentado, por via eletrônica, formalizar seu pleito de restituição (Evento 1, COMP20). Em resposta, a autoridade fiscal enviou um texto padronizado (Evento 1, COMP21), com informações genéricas sobre os requisitos e procedimentos para a isenção de imposto de renda por moléstia grave, sem, contudo, registrar o protocolo do pedido ou oferecer uma análise, ainda que preliminar, da situação concreta apresentada.
Tal conduta não pode ser considerada uma resposta adequada ao pleito do administrado. A emissão de uma resposta automática, que se furta a analisar o requerimento e a documentação enviada, equivale, na prática, a uma negativa de protocolo, a uma barreira indevida de acesso ao processo administrativo.
A Administração não pode, sob o pretexto de orientar o cidadão, criar óbices ao exercício de seu direito de petição. Se entendia que o canal utilizado (e-mail) era inadequado ou que a documentação estava incompleta, caberia-lhe indicar de forma clara e motivada qual o procedimento correto a ser seguido ou quais as pendências a serem sanadas, mas jamais simplesmente ignorar o cerne do requerimento.
A conduta da autoridade impetrada, ao não processar o pedido, violou frontalmente o direito de petição e os princípios do devido processo legal administrativo e da motivação, o que configura o ato coator combatido neste mandamus.
Natureza Patrimonial do Crédito e sua Transmissibilidade aos Herdeiros: O argumento central da autoridade impetrada para justificar sua inércia e defender a ausência de direito dos impetrantes reside na tese de que a isenção tributária por moléstia grave é um benefício de caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível, extinguindo-se com a morte do titular.
Embora a premissa de que a isenção, enquanto benefício fiscal subjetivo, seja personalíssima esteja correta, a conclusão a que chega a autoridade impetrada é equivocada e parte de uma confusão conceitual fundamental entre o direito à isenção em si e os efeitos patrimoniais dele decorrentes.
Os impetrantes não buscam para si a condição de isentos do imposto de renda. O que eles pleiteiam é a restituição de valores que, segundo alegam, foram indevidamente descontados do patrimônio de seu genitor em um período no qual ele, o de cujus, já faria jus ao benefício fiscal.
O direito à restituição do indébito tributário, previsto no artigo 165 do CTN, não é um direito personalíssimo; é um direito de crédito, de natureza eminentemente patrimonial. Uma vez ocorrido o pagamento indevido, nasce para o contribuinte um crédito contra a Fazenda Pública, o qual passa a integrar seu acervo patrimonial.
Com o falecimento do titular, esse direito de crédito, como qualquer outro bem ou direito de conteúdo econômico, transmite-se imediatamente aos seus herdeiros, consagrado no artigo 1.784 do CC. Os sucessores, portanto, não estão exercendo um direito alheio em nome próprio, mas sim um direito próprio, adquirido por sucessão causa mortis, de reaver um ativo que pertence ao espólio.
Nesse diapasão, é de se reconhecer a plena legitimidade dos herdeiros para pleitear a devolução de tributos indevidamente pagos pelo de cujus. O direito pleiteado é de cunho patrimonial e, como tal, é extensível aos herdeiros.
A discussão sobre a natureza personalíssima do benefício fiscal que originou o pagamento indevido é irrelevante para a questão da legitimidade ativa na ação de repetição de indébito.
Em situações análogas, nas quais se discute a transmissibilidade de direitos com origem em um status jurídico pessoal do falecido, a Corte Superior tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade dos herdeiros para pleitear as consequências patrimoniais. A título de exemplo, o direito à indenização por danos morais, embora originado de uma ofensa personalíssima, transmite-se aos herdeiros, que podem ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória (Súmula 642 do STJ). Da mesma forma, reconhece-se a legitimidade dos sucessores para pleitear a revisão de benefício previdenciário não requerido em vida pelo segurado, por se tratar de direito patrimonial que deveria ter ingressado na esfera jurídica do falecido (Tema 1057 do STJ).
Portanto, o crédito decorrente da restituição do imposto de renda pago a maior constitui um ativo patrimonial que se integrou à esfera jurídica do falecido no momento de cada pagamento indevido e, com o seu óbito, foi transmitido aos seus herdeiros, ora impetrantes, que possuem plena legitimidade para buscá-lo na via administrativa e, se necessário, na judicial.
A recusa da Administração em processar o pedido sob o fundamento do caráter personalíssimo do direito revela-se, assim, um ato manifestamente ilegal.
Ressalta-se, por fim, que a concessão da segurança no presente caso não implica um juízo de valor sobre o mérito do direito à restituição em si. Este Juízo não está a declarar que os impetrantes efetivamente fazem jus à devolução dos valores pleiteados. A análise sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção do de cujus (a comprovação da moléstia, o termo inicial da doença, a correção dos valores retidos etc.) é matéria que compete, primariamente, à própria autoridade administrativa, em regular processo, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O que se concede, aqui, é a segurança para remover o obstáculo ilegal imposto pela autoridade coatora, garantindo aos impetrantes o direito fundamental de terem seu pleito formalmente recebido, autuado e decidido de forma fundamentada, nos termos da lei."
A insurgência recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em seus termos, por estar em consonância com as provas produzidas nos autos e a legislação aplicável ao caso.
A apelante União insurge-se somente quanto à natureza jurídica da isenção tributária por moléstia grave.
Como bem assinalado pela magistrada sentenciante, o Fisco parte de premissa equivocada, confundindo o direito à isenção, este sim de natureza personalíssima e, portanto, instransmissível, com os efeitos patrimoniais dele decorrentes.
De fato, os impetrantes não pretendem estender o benefício fiscal a eventuais proventos de pensão que recebam do seu falecido genitor, ou de eventuais valores de aposentadoria do de cujus que venham a receber, mas, ao contrário, ter restituído um direito de crédito já incorporado ao patrimônio deste, por ter seus proventos de aposentadoria tributados quando ainda era vivo.
Assim, não se aplica à espécie o apontado Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/2003, que trata, especificamente, da percepção de proventos de aposentadoria ou pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, o que não é a hipótese dos autos, em que se discute a possibilidade de restituição de imposto de renda descontado dos proventos de aposentadoria do de cujus.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição do imposto de renda indevidamente recolhido sobre proventos de aposentadoria de contribuinte portador de doença grave, quando tais valores não foram recebidos por ele em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível, que integra a herança, podendo ser objeto de repetição pelos sucessores, independentemente do requerimento administrativo do titular em vida.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO/HERDEIROS PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA N. 1373). PROVIMENTO PARCIAL.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou a controvérsia acerca da legitimidade dos sucessores para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia demanda solução jurídica sobre legitimidade ativa do espólio/herdeiros e necessidade de prévio requerimento administrativo, prescindindo do revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça: os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança.
Precedentes: REsp 1.660.301/SC; REsp 2.197.436.
4. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1373): o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.
5. Afastado o fundamento do acórdão recorrido que condicionava a legitimidade ativa à prévia manifestação da titular em vida. Configurada a violação dos arts. 943 do Código Civil e 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, conforme sustentado no recurso especial.
6. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a legitimidade ativa do espólio e afastando a exigência de requerimento administrativo prévio, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, superada a ilegitimidade ativa.
(AgInt no AREsp n. 2.866.825/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
3. Conclusão
Por essas razões, a sentença merece confirmação.
4. Ônus de sucumbência
Mantidos os ônus de sucumbência fixados na sentença.
5. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; e artigo único do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/2003.
Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000554419v6 e do código CRC a4558f92.
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