Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 6004825-65.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6014506-42.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento cabozantinibe à parte autora para o tratamento de carcinoma de células claras do rim pT3a pN0 M1 com metástase pulmonar (CID C64) - processo 6014506-42.2025.4.06.3800/MG, evento 48, DESPADEC1.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi inicialmente concedido (evento 18, DESPADEC1).

A parte agravada interpôs agravo interno (evento 23, AGR_INT1) e juntou relatório médico complementar (evento 25, ATESTMED2).

Em juízo de retratação, esta Relatoria revogou a decisão monocrática anterior e indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (evento 26, DESPADEC1).

Intimada a agravada, foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 26, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, o pedido de tutela recursal de urgência foi deferido por esta Relatoria. Contudo, diante da interposição de agravo interno instruído com documentação complementar, exerci o juízo de retratação para revogar a decisão monocrática anterior e manter a decisão de origem. Por retratar a exata análise do mérito do presente recurso, adoto a fundamentação da referida decisão de retratação como razões de decidir:

Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator retratar-se da decisão monocrática agravada.

Analisando detidamente os argumentos expendidos pela DPU e a documentação juntada com o agravo interno, verifico que lhe assiste razão, impondo-se, por conseguinte, o juízo de retratação.

No caso em análise, há elementos que respaldam a situação excepcional que legitima o deferimento do pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pelo Poder Judiciário, nos termos da tese firmada pelo STF e como decidira o juízo de origem.

A nova nota técnica elaborada pelo NATJUS na data de 02/03/2026 e apresentada em evento 23, DOC2 possui parecer favorável ao fornecimento do medicamento Levomalato de Cabozantinibe em caráter de urgência, com risco potencial de vida, sendo afirmado não existir alternativas disponíveis no SUS.

É certo que houve nova Nota Técnica não favorável ao pedido da parte, evento 7, PARECERTEC1. No entanto, o pronunciamento baseou-se na ausência de relatório médico mais recente, pois não fora juntado aos autos a atual descrição do estado funcional da paciente - Eastern Cooperative Oncology Group (ECOG), informação imprescindível diante do perfil de toxicidade relevante da medicação proposta.

Tal documentação foi acostada em 28/05/2025, evento 25, ATESTMED2, constando que a autora, ora agravante,  "[m]antém excelente estado geral, plenamente independente para atividades básicas e instrumentais da vida diária, apresentando performance status ECOG".

Este novo panorama respalda o Parecer Técnico contido no evento 23, DOC2 e completa a informação necessária referida no evento 7, PARECERTEC1, respaldando o deferimento do fármaco.

Nesse contexto, a decisão que concedera o efeito suspensivo cede espaço ao novo quadro probatório, o qual cumpre os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF. 

Registro que a urgência da medida é extrema, fazendo-se necessária a prolação desta decisão anteriormente à oitiva do Estado de Minas Gerais. 

Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,  revogo a decisão anterior que havia deferido o efeito suspensivo formulado pelo Estado de Minas Gerais, mantendo-se, por conseguinte, a decisão agravada proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que determinara o fornecimento do medicamento à parte autora. evento 48, DESPADEC1

A decisão de retratação ora transcrita examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos submetidos ao crivo jurisdicional.

Destaca-se que o contexto fático-probatório superveniente, devidamente delineado na decisão transcrita, demonstrou o preenchimento cumulativo dos rigorosos requisitos exigidos pelo Tema 6 da Repercussão Geral do STF, superando os óbices inicialmente apontados.

Ademais, as razões recursais do agravante não ostentam aptidão para infirmar a referida conclusão, sobretudo porque a alegação de irresponsabilidade do ente estadual frente à estruturação dos CACONS/UNACONS não exime o Estado-membro do cumprimento material da obrigação de saúde quando demandado, na esteira do que preceitua o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (responsabilidade solidária).

Por essa razão, ao julgar o mérito deste recurso, adoto os fundamentos do juízo de retratação. A técnica da fundamentação por referência é admitida e referendada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão de primeiro grau.



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Documento:60000520474
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Agravo de Instrumento Nº 6004825-65.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6014506-42.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência. A decisão de origem determinou o fornecimento do medicamento cabozantinibe a uma paciente diagnosticada com carcinoma de células claras do rim pT3a pN0 M1 com metástase pulmonar (CID C64).

2. O agravante pleiteia o afastamento da obrigação alegando irresponsabilidade do ente estadual frente à estruturação dos CACONS/UNACONS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos para obrigar o Estado a fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e se há responsabilidade do Estado-membro no seu cumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Nota Técnica expedida pelo NATJUS apresentou parecer favorável ao fornecimento urgente do levomalato de cabozantinibe, reconhecendo o risco potencial de vida da paciente e a ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso.

5. O fornecimento de relatório médico atualizado atestando o estado funcional excelente da paciente (performance status ECOG) superou o óbice técnico anterior, demonstrando a viabilidade clínica para o recebimento do fármaco, que possui perfil de toxicidade relevante.

6. A argumentação referente à estruturação dos centros de oncologia (CACONS/UNACONS) não afasta a responsabilidade solidária do Estado-membro pelo cumprimento material da prestação de saúde quando demandado judicialmente.

7. O quadro fático-probatório demonstra o preenchimento cumulativo dos requisitos excepcionais para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo Poder Público.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.306.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6004825-65.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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