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Agravo de Instrumento Nº 6004825-65.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6014506-42.2025.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento cabozantinibe à parte autora para o tratamento de carcinoma de células claras do rim pT3a pN0 M1 com metástase pulmonar (CID C64) - .
O pedido de antecipação da tutela recursal foi inicialmente concedido ().
A parte agravada interpôs agravo interno () e juntou relatório médico complementar ().
Em juízo de retratação, esta Relatoria revogou a decisão monocrática anterior e indeferiu o efeito suspensivo ao recurso ().
Intimada a agravada, foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento ().
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o pedido de tutela recursal de urgência foi deferido por esta Relatoria. Contudo, diante da interposição de agravo interno instruído com documentação complementar, exerci o juízo de retratação para revogar a decisão monocrática anterior e manter a decisão de origem. Por retratar a exata análise do mérito do presente recurso, adoto a fundamentação da referida decisão de retratação como razões de decidir:
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator retratar-se da decisão monocrática agravada.
Analisando detidamente os argumentos expendidos pela DPU e a documentação juntada com o agravo interno, verifico que lhe assiste razão, impondo-se, por conseguinte, o juízo de retratação.
No caso em análise, há elementos que respaldam a situação excepcional que legitima o deferimento do pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pelo Poder Judiciário, nos termos da tese firmada pelo STF e como decidira o juízo de origem.
A nova nota técnica elaborada pelo NATJUS na data de 02/03/2026 e apresentada em possui parecer favorável ao fornecimento do medicamento Levomalato de Cabozantinibe em caráter de urgência, com risco potencial de vida, sendo afirmado não existir alternativas disponíveis no SUS.
É certo que houve nova Nota Técnica não favorável ao pedido da parte, . No entanto, o pronunciamento baseou-se na ausência de relatório médico mais recente, pois não fora juntado aos autos a atual descrição do estado funcional da paciente - Eastern Cooperative Oncology Group (ECOG), informação imprescindível diante do perfil de toxicidade relevante da medicação proposta.
Tal documentação foi acostada em 28/05/2025, , constando que a autora, ora agravante, "[m]antém excelente estado geral, plenamente independente para atividades básicas e instrumentais da vida diária, apresentando performance status ECOG".
Este novo panorama respalda o Parecer Técnico contido no e completa a informação necessária referida no , respaldando o deferimento do fármaco.
Nesse contexto, a decisão que concedera o efeito suspensivo cede espaço ao novo quadro probatório, o qual cumpre os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF.
Registro que a urgência da medida é extrema, fazendo-se necessária a prolação desta decisão anteriormente à oitiva do Estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, revogo a decisão anterior que havia deferido o efeito suspensivo formulado pelo Estado de Minas Gerais, mantendo-se, por conseguinte, a decisão agravada proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que determinara o fornecimento do medicamento à parte autora.
A decisão de retratação ora transcrita examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos submetidos ao crivo jurisdicional.
Destaca-se que o contexto fático-probatório superveniente, devidamente delineado na decisão transcrita, demonstrou o preenchimento cumulativo dos rigorosos requisitos exigidos pelo Tema 6 da Repercussão Geral do STF, superando os óbices inicialmente apontados.
Ademais, as razões recursais do agravante não ostentam aptidão para infirmar a referida conclusão, sobretudo porque a alegação de irresponsabilidade do ente estadual frente à estruturação dos CACONS/UNACONS não exime o Estado-membro do cumprimento material da obrigação de saúde quando demandado, na esteira do que preceitua o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (responsabilidade solidária).
Por essa razão, ao julgar o mérito deste recurso, adoto os fundamentos do juízo de retratação. A técnica da fundamentação por referência é admitida e referendada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão de primeiro grau.
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