Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 1005089-96.2022.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005089-96.2022.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – CORE/MG contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento em falta de interesse de agir, nos autos de ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de compelir JOSIANE BARROS DA SILVA SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME a promover o seu registro, bem como o de seu responsável técnico, junto ao CORE/MG, sob pena de multa cominatória diária - .
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar que o poder de polícia conferido ao Conselho permitiria a suspensão administrativa do exercício profissional da recorrida, sem atentar para o fato de que tal medida é inaplicável no caso concreto, uma vez que a empresa jamais obteve registro a ser suspenso - .
Alega, ainda, que exauriu, sem êxito, todos os meios fiscalizatórios administrativos à sua disposição (Intimação Fiscal, Notificação Fiscal, Última Advertência e Aviso Antecedente de Ação Judicial), e que subsistem limitações fáticas e jurídicas ao exercício do seu poder de polícia, notadamente a impossibilidade de fiscalização presencial do representante comercial, que exerce atividade externa, bem como a impossibilidade de interdição do estabelecimento, por se tratar, via de regra, de imóvel de natureza residencial, protegido pela inviolabilidade domiciliar.
Sustenta, por fim, que tais limitações evidenciam a necessidade e utilidade da intervenção judicial.
Requer a reforma da sentença recorrida, para que a ação prossiga com apreciação do mérito, e, ao final, seja a apelada condenada a realizar o seu registro e o de seu responsável técnico junto ao CORE/MG, com o consequente pagamento das anuidades devidas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se em analisar a legitimidade passiva de JOSIANE BARROS DA SILVA SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo CORE/MG.
Nos autos, o CORE/MG objetiva compelir judicialmente a Ré a promover o seu registro, bem como o de seu responsável técnico, sob o fundamento de que a empresa exerceria irregularmente a atividade de representação comercial sem a devida inscrição perante a autarquia, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.886/65 e do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
Ocorre que, conforme se extrai da documentação de CNPJ n° 26.706.349/0001-37 (), a pessoa jurídica submetida ao procedimento fiscalizatório administrativo, destinatária das notificações expedidas pelo CORE/MG, é LEANDRO MARTINS SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, cujo quadro societário indica como sócio administrador LEANDRO MARTINS SIQUEIRA () e não JOSIANE BARROS DA SILVA SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME.
A legitimidade passiva ad causam pressupõe correspondência entre o sujeito indicado no polo passivo da demanda e aquele a quem se imputa a prática do ato ou omissão que fundamenta a pretensão deduzida em juízo.
No caso, o CNPJ de n° 26.706.349/0001-37 corresponde à LEANDRO MARTINS SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, pessoa jurídica distinta da que figura como demandada na petição inicial do CORE/MG, circunstância essa que evidencia a ausência do vínculo jurídico indispensável à formação válida da relação processual ().
Por fim, não socorre o apelante a alegação de exaurimento das vias administrativas e de limitação ao exercício do poder de polícia, que trata de situação distinta, relativa ao reconhecimento do interesse de agir do Conselho fiscalizador para exigir judicialmente o registro profissional. Isso porque, ainda que se reconheça, em tese, o interesse de agir da autarquia para buscar a tutela jurisdicional em casos de inércia do fiscalizado, tal circunstância não supre o vício de origem verificado nestes autos, consistente na equivocada identificação da parte ré, que sequer corresponde à pessoa jurídica investigada no procedimento administrativo que deu ensejo à propositura da ação.
Nesse cenário, não se mostra juridicamente adequada a manutenção de JOSIANE BARROS DA SILVA SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME no polo passivo da demanda, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I e VI, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534963v14 e do código CRC d8906fd2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:09:42