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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1005089-96.2022.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005089-96.2022.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – CORE/MG contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento em falta de interesse de agir, nos autos de ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de compelir JOSIANE BARROS DA SILVA SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME a promover o seu registro, bem como o de seu responsável técnico, junto ao CORE/MG, sob pena de multa cominatória diária - processo 1005089-96.2022.4.01.3800/MG, evento 6, TEXTO1.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar que o poder de polícia conferido ao Conselho permitiria a suspensão administrativa do exercício profissional da recorrida, sem atentar para o fato de que tal medida é inaplicável no caso concreto, uma vez que a empresa jamais obteve registro a ser suspenso - processo 1005089-96.2022.4.01.3800/MG, evento 9, APELAÇÃO2.

Alega, ainda, que exauriu, sem êxito, todos os meios fiscalizatórios administrativos à sua disposição (Intimação Fiscal, Notificação Fiscal, Última Advertência e Aviso Antecedente de Ação Judicial), e que subsistem limitações fáticas e jurídicas ao exercício do seu poder de polícia, notadamente a impossibilidade de fiscalização presencial do representante comercial, que exerce atividade externa, bem como a impossibilidade de interdição do estabelecimento, por se tratar, via de regra, de imóvel de natureza residencial, protegido pela inviolabilidade domiciliar.

Sustenta, por fim, que tais limitações evidenciam a necessidade e utilidade da intervenção judicial.

Requer a reforma da sentença recorrida, para que a ação prossiga com apreciação do mérito, e, ao final, seja a apelada condenada a realizar o seu registro e o de seu responsável técnico junto ao CORE/MG, com o consequente pagamento das anuidades devidas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia cinge-se em analisar a legitimidade passiva de JOSIANE BARROS DA SILVA SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo CORE/MG.

Nos autos, o CORE/MG objetiva compelir judicialmente a Ré a promover o seu registro, bem como o de seu responsável técnico, sob o fundamento de que a empresa exerceria irregularmente a atividade de representação comercial sem a devida inscrição perante a autarquia, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.886/65 e do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.

Ocorre que, conforme se extrai da documentação de CNPJ n° 26.706.349/0001-37 (processo 1005089-96.2022.4.01.3800/MG, evento 1, SITCADCNPJ8), a pessoa jurídica submetida ao procedimento fiscalizatório administrativo, destinatária das notificações expedidas pelo CORE/MG, é LEANDRO MARTINS SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, cujo quadro societário indica como sócio administrador LEANDRO MARTINS SIQUEIRA (processo 1005089-96.2022.4.01.3800/MG, evento 1, COMP9) e não JOSIANE BARROS DA SILVA SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME.

A legitimidade passiva ad causam pressupõe correspondência entre o sujeito indicado no polo passivo da demanda e aquele a quem se imputa a prática do ato ou omissão que fundamenta a pretensão deduzida em juízo.

No caso, o CNPJ de n° 26.706.349/0001-37 corresponde à LEANDRO MARTINS SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, pessoa jurídica distinta da que figura como demandada na petição inicial do CORE/MG, circunstância essa que evidencia a ausência do vínculo jurídico indispensável à formação válida da relação processual (processo 1005089-96.2022.4.01.3800/MG, evento 1, INIC2).

Por fim, não socorre o apelante a alegação de exaurimento das vias administrativas e de limitação ao exercício do poder de polícia, que trata de situação distinta, relativa ao reconhecimento do interesse de agir do Conselho fiscalizador para exigir judicialmente o registro profissional. Isso porque, ainda que se reconheça, em tese, o interesse de agir da autarquia para buscar a tutela jurisdicional em casos de inércia do fiscalizado, tal circunstância não supre o vício de origem verificado nestes autos, consistente na equivocada identificação da parte ré, que sequer corresponde à pessoa jurídica investigada no procedimento administrativo que deu ensejo à propositura da ação.

Nesse cenário, não se mostra juridicamente adequada a manutenção de JOSIANE BARROS DA SILVA SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME no polo passivo da demanda, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I e VI, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.



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Documento:60000534964
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Apelação Cível Nº 1005089-96.2022.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005089-96.2022.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. REGISTRO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada pelo CORE/MG com o objetivo de compelir a ré a promover seu registro e o de seu responsável técnico, sob o fundamento de exercício irregular da atividade de representação comercial sem inscrição perante a autarquia. A documentação fiscal demonstra, contudo, que a pessoa jurídica submetida ao procedimento fiscalizatório e destinatária das notificações do CORE/MG é LEANDRO MARTINS SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 26.706.349/0001-37, e não JOSIANE BARROS DA SILVA SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME, indicada no polo passivo da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se JOSIANE BARROS DA SILVA SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME possui legitimidade passiva para responder à ação de obrigação de fazer quando o procedimento administrativo que fundamenta a pretensão do CORE/MG foi instaurado contra pessoa jurídica diversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva ad causam exige correspondência entre o sujeito indicado no polo passivo e aquele a quem se atribui a prática do ato ou omissão que fundamenta a pretensão deduzida em juízo.

4. O CNPJ nº 26.706.349/0001-37 corresponde à pessoa jurídica LEANDRO MARTINS SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., cujo sócio administrador é LEANDRO MARTINS SIQUEIRA, e não à empresa demandada na ação.

5. A equivocada identificação da parte ré afasta o vínculo jurídico indispensável à formação válida da relação processual e impede a manutenção da empresa demandada no polo passivo.

6. A alegação de exaurimento das vias administrativas e de limitação ao exercício do poder de polícia não afasta a ilegitimidade passiva, pois se refere ao interesse de agir do Conselho fiscalizador para exigir judicialmente o registro profissional, questão distinta da identificação da pessoa jurídica contra a qual a demanda deve ser dirigida.

7. O eventual reconhecimento do interesse de agir do CORE/MG diante da inércia do fiscalizado não supre o vício decorrente da indicação de pessoa jurídica diversa daquela submetida ao procedimento administrativo.

8. A ilegitimidade passiva autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva exige correspondência entre a pessoa jurídica demandada e aquela submetida ao procedimento administrativo que fundamenta a pretensão judicial. 2. A indicação de pessoa jurídica diversa daquela investigada e notificada pelo Conselho fiscalizador caracteriza ilegitimidade passiva e impede a manutenção da demandada no polo passivo. 3. O reconhecimento do interesse de agir do Conselho fiscalizador não supre a equivocada identificação da parte ré.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, art. 2º; Lei nº 6.839/80, art. 1º; CPC, arts. 330, II, e 485, I e VI.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1005089-96.2022.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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