Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 6034957-25.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6034957-25.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ABDALLA SILVA PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado contra o Presidente do Conselho Regional de Farmácia/MG, ao fundamento de que, sujeitando-se a impetrante ao registro perante o Conselho Profissional, submete-se aos respectivos atos de fiscalização, podendo ser autuada caso persistam irregularidades (processo 6034957-25.2024.4.06.3800/MG, evento 27, SENT1).

Nas razões de apelação (processo 6034957-25.2024.4.06.3800/MG, evento 53, APELAÇÃO1), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por não terem sido enfrentados a incidência do Decreto n. 5.053/2004 e a alegada incompetência do CRF/MG, requerendo o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC).

No mérito, aduz que exerce a manipulação de produtos veterinários, franqueada do sistema "Fórmula Animal", e que a fiscalização de sua atividade compete ao MAPA, nos termos do Decreto-Lei n. 467/1969 e do Decreto n. 5.053/2004, que faculta a responsabilidade técnica a médico veterinário ou farmacêutico, cabendo à norma especial prevalecer sobre o art. 1º da Lei n. 6.839/80 e sobre a Lei n. 13.021/2014, esta destinada às farmácias humanas. Invoca precedentes do TRF da 4ª Região, inclusive envolvendo empresa do mesmo grupo, que reconheceram a incompetência do conselho profissional e a competência exclusiva do MAPA, sob pena de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja: a) declarada a nulidade da sentença, com julgamento imediato do mérito, concedendo-se a segurança; ou, subsidiariamente, b) reformada a sentença, com a concessão da segurança. 

Contrarrazões apresentadas (processo 6034957-25.2024.4.06.3800/MG, evento 59, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção na causa por não vislumbrar a presença de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 

2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação

Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas as alegações de incidência do Decreto n. 5.053/2004 e incompetência do CRF/MG.

Ao contrário, a sentença recorrida promoveu uma interpretação sistemática e teleológica de todos os precedentes jurisprudenciais e das normas indicadas como violadas para afastar a pretensão inicial.

Ademais, o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

3. Mérito

A controvérsia dos autos consiste em definir se estabelecimento que exerce atividade de manipulação e dispensação de produtos farmacêuticos de uso veterinário está obrigado a se registrar perante o Conselho Regional de Farmácia e a manter farmacêutico como responsável técnico, ou se, diante da regulamentação específica dos produtos veterinários, a fiscalização da atividade compete exclusivamente ao MAPA, sendo facultada ao estabelecimento a escolha entre médico veterinário e farmacêutico para o exercício da responsabilidade técnica.

O fator determinante para o registro de pessoa jurídica em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pela empresa, por inteligência do art. 1º da Lei n. 6.839/1980.

Consta do contrato social da impetrante que seu objeto social é o "comércio varejista de fármacos e cosméticos manipulados para uso veterinário" (processo 6034957-25.2024.4.06.3800/MG, evento 1, CONTRSOCIAL3), assim como consta do seu Comprovante de Inscrição no CNPJ que sua atividade principal é o comércio varejista de medicamentos veterinários (processo 6034957-25.2024.4.06.3800/MG, evento 1, SITCADCNPJ4).

Além disso, os documentos processo 6034957-25.2024.4.06.3800/MG, evento 1, OUT5 e processo 6034957-25.2024.4.06.3800/MG, evento 1, OUT6 indicam que a empresa impetrante exerce atividade de manipulação de medicamentos veterinários, o que é corroborado com a narrativa da inicial, no sentido de que a empresa impetrante consiste em farmácia veterinária, que explora o ramo de manipulação, dispensação e comercialização de fármacos veterinários (processo 6034957-25.2024.4.06.3800/MG, evento 1, INIC1).

O Termo de Inspeção juntado no processo 6034957-25.2024.4.06.3800/MG, evento 1, OUT7 também confirma que a impetrante atua no ramo de dispensação de medicamentos, ao relatar que, "durante a inspeçao, foi constatado a dispensação de medicamentos da portaria 344/98 (Gabapentina 150 mg) na ausência de Farmaceutico".

De acordo com o art. 1º, I, da Lei nº 13.021/2014, combinado com o art. 14 da Lei nº 3.820/1960 e art. 1º, I, do Decreto nº 85.878/1981, constitui atribuição privativo do farmacêutico o "desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada", seja para uso humano ou animal, o que, portanto, inclui os medicamentos veterinários.

Por conseguinte, a ausência de registro de empresa que executa tais atividades no Conselho Profissional de Farmácia, bem como a ausência de responsável técnico farmacêutico no estabelecimento constitui infração legal, sujeita à fiscalização pela autarquia, dentro do seu regular poder de polícia.

Por outro lado, não vinga a tese da apelante de que a fiscalização de sua atividade compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, nos termos do Decreto-Lei n. 467/1969 e do Decreto n. 5.053/2004, que faculta a responsabilidade técnica a médico veterinário ou farmacêutico.

Ambos os entes públicos exercem suas atividades nos campos próprios de suas atribuições, que não se confundem, como também não se excluem. Enquanto o MAPA possui competência para exercer o controle de qualidade de produtos de uso veterinário, sob o aspecto agropecuário, nos termos do Decreto-Lei n. 467/1969 e do Decreto n. 5.053/2004, o Conselho Profissional de Farmácia tem competência para promover a fiscalização do exercício da profissão farmacêutica, com fundamento no art. 10 da Lei n. 3.820/1960 e art. 1º da Lei n. 13.021/2014.

Assim, ambas as atividades fiscalizatórias coexistem porque destinadas a campos de atuação distintos, restringindo-se a atuação do MAPA ao controle dos próprios produtos de uso veterinário e a autação do CRF ao exercício profissional de farmácia.

Desse modo, ainda que as normas que regulam a atuação do MAPA exijam a responsabilidade técnica alternativa de médico veterinário ou farmacêutico para estabelecimento fabricante, manipulador ou fracionador de produto farmacêutico, tal exigência se restringe ao âmbito de sua atuação, não excluindo nem se sobrepondo às exigências legais próprias no âmbito de atuação do CRF.

Por conseguinte, ambas as exigências são legítimas e legais: da presença de responsável técnico médico veterinário ou farmacêutico, para fins de controle dos produtos de uso veterinário pelo MAPA e do registro e presença de responsável técnico farmacêutico pelo CRF.

Tal convivência é reconhecida pelo próprio MAPA, cuja Instrução Normativa n. 11, de 08/06/2005, que regulamenta o registro e fiscalização de estabelecimentos que manipulam produtos de uso veterinário, traz no seu corpo diversos trechos que reconhecem a exigência de farmacêutico responsável para tais estabelecimentos:

"4.8 O estabelecimento que manipula produto responde, na pessoa do seu Farmacêutico Responsável, para todos os efeitos legais, pela avaliação das prescrições aviadas, no que concerne à formulação do produto.

(...)

5.1 Prescrição

5.1.1. O médico veterinário, inscrito no conselho de classe, é o responsável pela prescrição dos produtos de que trata este Regulamento Técnico e seus anexos.

5.2. Preparação

5.2.1. O farmacêutico é responsável pela manipulação e manutenção da qualidade das preparações até a sua dispensação ao cliente, devendo orientar e treinar os funcionários que realizam o transporte, quando for o caso."

Vê-se, assim, que o fato de a impetrante possuir responsável técnico médico veterinário perante o MAPA não elimina a exigência de que também tenha responsável técnico farmacêutico perante o CRF, já que desempenham atribuições distintas.

4. Conclusão

Por essas razões, a sentença merece confirmação.

5. Ônus sucumbenciais

Mantida a verba sucumbencial fixada na sentença.

6. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: arts. 1º, 2º, 8º e 11 do Decreto-Lei nº 467/1969; art. 1º da Lei nº 6.839/1980; art. 6º, I, da Lei nº 13.021/2014; art. 18, § 1º, II, do Decreto nº 5.053/2004; e arts. 219, 272, § 2º, 1.009 e 1.013, § 3º, IV, do CPC.

Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000548657v14 e do código CRC f4a26f6a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:09:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:39:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000548658
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 6034957-25.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6034957-25.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FARMÁCIA VETERINÁRIA. MANIPULAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. FISCALIZAÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL E PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA. COMPETÊNCIAS DISTINTAS E CUMULATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida por empresa que exerce atividade de manipulação, dispensação e comercialização de medicamentos veterinários, objetivando afastar a exigência de registro perante o Conselho Regional de Farmácia e de manutenção de farmacêutico como responsável técnico. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, em razão do alegado não enfrentamento da incidência do Decreto nº 5.053/2004 e da incompetência do Conselho Regional de Farmácia; e (ii) estabelecer se empresa que manipula e dispensa medicamentos de uso veterinário deve registrar-se no Conselho Regional de Farmácia e manter farmacêutico como responsável técnico, apesar de já possuir responsável técnico junto ao MAPA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, razão pela qual não há nulidade por ausência de fundamentação.

4. A obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica perante conselho profissional decorre da atividade básica por ela exercida, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

5. A manipulação e a dispensação de medicamentos constituem atividades privativas do farmacêutico, nos termos da Lei nº 13.021/2014, da Lei nº 3.820/1960 e do Decreto nº 85.878/1981, alcançando também os medicamentos destinados ao uso veterinário.

6. A empresa que exerce atividades de manipulação e dispensação de medicamentos veterinários sujeita-se à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia quanto ao exercício da profissão farmacêutica, sendo legítimas a exigência de registro e a manutenção de farmacêutico como responsável técnico.

7. A competência fiscalizatória do MAPA, fundada no Decreto-Lei nº 467/1969 e no Decreto nº 5.053/2004, não exclui a atuação do Conselho Regional de Farmácia, pois os órgãos exercem competências distintas: o MAPA controla os produtos de uso veterinário sob a perspectiva agropecuária, enquanto o Conselho fiscaliza o exercício da profissão farmacêutica.

8. A previsão de responsabilidade técnica alternativa por médico veterinário ou farmacêutico nas normas do MAPA restringe-se ao respectivo campo de fiscalização e não afasta as exigências impostas pela legislação profissional farmacêutica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A empresa que exerce atividade de manipulação e dispensação de medicamentos veterinários está sujeita ao registro perante o Conselho Regional de Farmácia e à manutenção de farmacêutico como responsável técnico.

2. A competência fiscalizatória do MAPA sobre produtos de uso veterinário não exclui a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica.

3. A responsabilidade técnica por médico veterinário ou farmacêutico exigida pelas normas do MAPA não afasta a exigência de responsável técnico farmacêutico decorrente da legislação profissional.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei nº 467/1969, arts. 1º, 2º, 8º e 11; Lei nº 3.820/1960, arts. 10 e 14; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 13.021/2014, arts. 1º, I, e 6º, I; Decreto nº 85.878/1981, art. 1º, I; Decreto nº 5.053/2004, art. 18, § 1º, II; CPC, arts. 219, 272, § 2º, 1.009 e 1.013, § 3º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02/12/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000548658v3 e do código CRC 143c21e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:09:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:39:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6034957-25.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: ERWINO ALMIR SAFANELLI MENEGOTTI ROCHA por ABDALLA SILVA PRODUTOS E SERVICOS VETERINARIOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:39:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas