Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 6000894-05.2023.4.06.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000894-05.2023.4.06.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal e o Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal Cível de Juiz de Fora, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por P. R. P. D., determinando o fornecimento solidário do medicamento RITUXIMABE 100mg (12 frascos mensais, sendo dois frascos e meio, uma vez por semana, por 04 semanas, no mínimo) e RITUXIMABE 500mg (04 frascos por mês, sendo um frasco, uma vez por semana, por 04 semanas, no mínimo) para o tratamento de Granulomatose com Poliangeíte (antiga Granulomatose de Wegener - CID M31.3) - .
Em suas razões recursais , a União alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não ter o perito analisado quesitos pertinentes ao deslinde da questão, violando o direito á ampla defesa e ao contraditório. No mérito, aponta o não preenchimento do Tema 06 e 1234 para concessão de medicamento não incorporado e, subsidiariamente, sejam adotas medidas de contracautela.
Por sua vez, o Estado de Minas Gerais aduz não terem sido preenchidos os requisitos do tema 06 do STF, haja vista a apelada não ter demonstrado a imprescindibilidade do medicamento e a ausência de alternativas no SUS .
É o relatório.
VOTO
1 - Preliminar de nulidade da sentença
A união aduz que impugnou o laudo pericial , bem assim formulou quesitos complementares e que, a despeito disso, não foram apreciados pelo perito.
Não assiste razão ao apelante.
Primeiro, nos termos do Tema 6 do STF, o juiz deverá analisar obrigatoriamente os 6 requisitos estabelecidos para fornecimento de medicamentos não incorporados, a partir da análise do parecer emitido pelo Natjus, sob pena de nulidade da decisão judicial:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
No caso, foi apresentada a Nota Técnica no bojo da qual se pode extrair as respostas aos quesitos da união, cuja conclusão se transcreve :
Tecnologia: RITUXIMABE
Conclusão Justificada: Favorável
Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de poliangeíte com granulomatose comprovada por biópsia renal.
CONSIDERANDO o uso prévio de ciclofosfamida e a resposta não satisfatória.
CONSIDERANDO a gravidade da doença e necessidade de imunossupressão.
CONSIDERANDO a recomendação do medicamento pela CONITEC para casos análogos ao caso concreto apresentado.
CONCLUI-SE como FAVORÁVEL. Dado risco de perda de órgão e função, estebelece-se urgência em seu fornecimento.
Há evidências científicas? Sim
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim
Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função
Dessa forma, não houve violação ao contraditório, pois o principal elemento de convicção do magistrado, em decorrêcia do tema 6 da repercussão geral, foi apresentado - o parecer favorável do Natjus - e que contempla as respostas aos quesitos formulados pela União para o laudo pericial, tampouco se verificou alegação, nas razões recursais, no sentido de impugnação destinada a ele, mas sim à perícia judicial, de forma que o parecer Natjus é hígido.
Importante registrar que o medicamento objeto desta demanda foi incorporado, o que afasta a pertinência dos quesitos realizados, bem como necessário salientar que a doença apontada nas razões recursais pela União e na petição que impugnou o laudo pericial , qual seja, síndrome nefrótica com glomerulonefrite membranosa, não coincide com a doença que acomete o apelado, a saber, Granulomatose com Poliangeíte (antiga Granulomatose de Wegener - CID M31.3).
Portanto, tendo o juízo entendido serem os questionamento impertinentes (Art. 470, l, do CPC/15) e formado seu convencimento com fundamento no parecer favorável do Natjus, em atenção ao livre convencimento motivado (Art. 371, do CPC/15), não há vício idôneo a ensejar a nulidade da sentença.
Portanto, afasto a preliminar de nulidade da sentença.
2- Incorporação do Medicamento RITUXIMABE ao SUS.
A incorporação do medicamento não implica perda de objeto, da ação, sobretudo quando demonstrado que ainda não há plena disponibilização do fármaco na rede pública de saúde. A incorporação na política pública reflete no exame, pelo Poder Judiciário, dos requisitos para sua concessão judicial, pois serão prescindíveis os requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF.
A controvérsia gira em torno da obrigação solidária da União e do Estado de Minas Gerais de fornecerem o medicamento RITUXIMABE ao paciente portador de Granulomatose com Poliangeíte (antiga Granulomatose de Wegener - CID M31.3).
No caso concreto, ficou plenamente comprovada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da parte autora diante da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas no âmbito do SUS, inclusive por nota técnica do Natjus e pelo laudo do perito judicial , complementado posteriormente .
A documentação médica e o parecer pericial atestaram a gravidade da doença, evidenciando o comprometimento de função orgânica (acometimento renal comprovado por biópsia) e o uso prévio de ciclofosfamida com resposta não satisfatória, o que estabelece o risco iminente de perda de órgão e justifica a urgência do provimento.
Importante ressaltar que, durante a tramitação do feito, o Rituximabe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde especificamente para a patologia do demandante, conforme dispõe a Portaria SECTICS/MS nº 44, de 27 de julho de 2023:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o rituximabe para terapia de indução de remissão dos pacientes com diagnóstico recente em idade fértil e para os casos de recidiva de vasculites associadas aos anticorpos anti-citoplasma de neutrófilos (VAA), classificados como granulomatose com poliangeite (GPA) ou poliangeite microscópica (MPA), ativa e grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https: //www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Há, portanto, direito subjetivo do apelado ao fornecimento do medicamento, como concretização do direito fundamental à saúde.
Em vista da sucumbência do Estado de Minas Gerais e da União, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o patamar fixado pelo juízo sentenciante, nos termos do § 11, do Art. 85, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000478332v12 e do código CRC 7977c502.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:09:19