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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6000894-05.2023.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000894-05.2023.4.06.3801/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal e o Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal Cível de Juiz de Fora, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por P. R. P. D., determinando o fornecimento solidário do medicamento RITUXIMABE 100mg (12 frascos mensais, sendo dois frascos e meio, uma vez por semana, por 04 semanas, no mínimo) e RITUXIMABE 500mg (04 frascos por mês, sendo um frasco, uma vez por semana, por 04 semanas, no mínimo) para o tratamento de Granulomatose com Poliangeíte (antiga Granulomatose de Wegener - CID M31.3) - evento 167, SENT1.

Em suas razões recursais evento 176, APELAÇÃO1, a União alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não ter o perito analisado quesitos pertinentes ao deslinde da questão, violando o direito á ampla defesa e ao contraditório. No mérito, aponta o não preenchimento do Tema 06 e 1234 para concessão de medicamento não incorporado e, subsidiariamente, sejam adotas medidas de contracautela.

Por sua vez,  o Estado de Minas Gerais aduz não terem sido preenchidos os requisitos do tema 06 do STF, haja vista a apelada não ter demonstrado a imprescindibilidade do medicamento e a ausência de alternativas no SUS evento 174, PET1.

É o relatório.

VOTO

1 - Preliminar de nulidade da sentença

A união aduz que impugnou o laudo pericial evento 129, LAUDOPERIC1, bem assim formulou quesitos complementares e que, a despeito disso, não foram apreciados pelo perito. 

Não assiste razão ao apelante. 

Primeiro, nos termos do Tema 6 do STF, o juiz deverá analisar obrigatoriamente os 6 requisitos estabelecidos para fornecimento de medicamentos não incorporados, a partir da análise do parecer emitido pelo Natjus, sob pena de nulidade da decisão judicial:

(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;

(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e

(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

No caso, foi apresentada a Nota Técnica no bojo da qual se pode extrair as respostas aos quesitos da união, cuja conclusão se transcreve evento 139, NOTATEC1:

Tecnologia: RITUXIMABE

Conclusão Justificada: Favorável

Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de poliangeíte com granulomatose comprovada por biópsia renal.

CONSIDERANDO o uso prévio de ciclofosfamida e a resposta não satisfatória.

CONSIDERANDO a gravidade da doença e necessidade de imunossupressão.

CONSIDERANDO a recomendação do medicamento pela CONITEC para casos análogos ao caso concreto apresentado.

CONCLUI-SE como FAVORÁVEL. Dado risco de perda de órgão e função, estebelece-se urgência em seu fornecimento. 

Há evidências científicas? Sim

Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim

Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função

Dessa forma, não houve violação ao contraditório, pois o principal elemento de convicção do magistrado, em decorrêcia do tema 6 da repercussão geral, foi apresentado - o parecer favorável do Natjus - e que contempla as respostas aos quesitos formulados pela União para o laudo pericial, tampouco se verificou alegação, nas razões recursais, no sentido de impugnação destinada a ele, mas sim à perícia judicial, de forma que o parecer Natjus é hígido.

Importante registrar que o medicamento objeto desta demanda foi incorporado, o que afasta a pertinência dos quesitos realizados, bem como necessário salientar que a doença apontada nas razões recursais pela União e na petição que impugnou o laudo pericial evento 141, PET1, qual seja, síndrome nefrótica com glomerulonefrite membranosa, não coincide com a doença que acomete o apelado, a saber, Granulomatose com Poliangeíte (antiga Granulomatose de Wegener - CID M31.3).

Portanto, tendo o juízo entendido serem os questionamento impertinentes (Art. 470, l, do CPC/15) e formado seu convencimento com fundamento no parecer favorável do Natjus, em atenção ao livre convencimento motivado (Art. 371, do CPC/15), não há vício idôneo a ensejar a nulidade da sentença.

Portanto, afasto a preliminar de nulidade da sentença.

2- Incorporação do Medicamento RITUXIMABE ao SUS.

A incorporação do medicamento não implica perda de objeto, da ação, sobretudo quando demonstrado que ainda não há plena disponibilização do fármaco na rede pública de saúde. A incorporação na política pública reflete no exame, pelo Poder Judiciário, dos requisitos para sua concessão judicial, pois serão prescindíveis os requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF.

A controvérsia gira em torno da obrigação solidária da União e do Estado de Minas Gerais de fornecerem o medicamento RITUXIMABE  ao paciente portador de Granulomatose com Poliangeíte (antiga Granulomatose de Wegener - CID M31.3).

No caso concreto, ficou plenamente comprovada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da parte autora diante da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas no âmbito do SUS, inclusive por nota técnica do Natjus evento 139, NOTATEC1 e pelo laudo do perito judicial evento 129, LAUDOPERIC1, complementado posteriormente evento 154, LAUDOCOMPL1.

A documentação médica e o parecer pericial atestaram a gravidade da doença, evidenciando o comprometimento de função orgânica (acometimento renal comprovado por biópsia) e o uso prévio de ciclofosfamida com resposta não satisfatória, o que estabelece o risco iminente de perda de órgão e justifica a urgência do provimento.

Importante ressaltar que, durante a tramitação do feito, o Rituximabe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde especificamente para a patologia do demandante, conforme dispõe a Portaria SECTICS/MS nº 44, de 27 de julho de 2023:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o rituximabe para terapia de indução de remissão dos pacientes com diagnóstico recente em idade fértil e para os casos de recidiva de vasculites associadas aos anticorpos anti-citoplasma de neutrófilos (VAA), classificados como granulomatose com poliangeite (GPA) ou poliangeite microscópica (MPA), ativa e grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https: //www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Há, portanto, direito subjetivo do apelado ao fornecimento do medicamento, como concretização do direito fundamental à saúde.

Em vista da sucumbência do Estado de Minas Gerais e da União, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o patamar fixado pelo juízo sentenciante, nos termos do § 11, do Art. 85, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



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Apelação Cível Nº 6000894-05.2023.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000894-05.2023.4.06.3801/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. GRANULOMATOSE COM POLIANGEÍTE (CID M31.3). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE DO MEDICAMENTO AO SUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas pela União e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento RITUXIMABE a paciente portador de Granulomatose com Poliangeíte (antiga Granulomatose de Wegener – CID M31.3). A controvérsia decorre da pretensão de manutenção da condenação ao fornecimento do fármaco diante da alegação de incorporação superveniente ao Sistema Único de Saúde e da necessidade de fixação de medidas de contracautela e observância do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG e da existência, ou não, de nulidade da sentença.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença em razão da alegada ausência de apreciação dos quesitos complementares apresentados pela União; (ii) saber se a incorporação superveniente do medicamento RITUXIMABE ao SUS implica perda do objeto da demanda ou altera os requisitos para concessão judicial; (iii) saber se permanece demonstrada a imprescindibilidade do medicamento ao tratamento do autor; e (iv) saber se devem ser fixadas medidas de contracautela e critérios econômicos para aquisição do fármaco com recursos públicos.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do Tema 6 da repercussão geral do STF, o exame judicial do fornecimento de medicamento não incorporado exige análise técnica prévia, especialmente mediante consulta ao NATJUS. No caso, foi produzida nota técnica que contemplou os elementos necessários à formação da convicção judicial e respondeu, substancialmente, às questões relevantes suscitadas pela União, sem demonstração de prejuízo ao contraditório.

4. A incorporação do medicamento RITUXIMABE ao SUS, por meio da Portaria SECTICS/MS nº 44, de 27 de julho de 2023, não implica perda do objeto da ação quando demonstrado que ainda não há plena disponibilização do tratamento na rede pública. A incorporação repercute na análise judicial do pedido, tornando prescindível a verificação dos requisitos fixados no Tema 6 do STF para medicamentos não incorporados.

5. Restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do autor mediante documentação médica, nota técnica do NatJus e laudo pericial judicial, os quais demonstraram quadro grave da doença, comprometimento renal confirmado por biópsia e ineficácia do tratamento anteriormente realizado com ciclofosfamida, evidenciando risco concreto de agravamento clínico e perda de órgão.

6. A disponibilização do medicamento no âmbito do SUS não vincula a aquisição ao nome comercial indicado na prescrição, sendo admissível o fornecimento por outra marca ou versão genérica que contenha o mesmo princípio ativo, em observância aos critérios da política pública de assistência farmacêutica.

IV. Dispositivo

7. Recursos não providos para manter o fornecimento do medicamento RITUXIMABE ao apelado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990; Portaria SECTICS/MS nº 44, de 27.07.2023; Resoluções CMED nº 03/2011 e nº 03/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da repercussão geral; STF, Tema 1234 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6000894-05.2023.4.06.3801/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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