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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1097913-02.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1097913-02.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SETTA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da notificação expedida pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS - CRA/MG, bem como a desnecessidade de registro da empresa perante o órgão profissional, nos autos da ação anulatória - processo 1097913-02.2023.4.06.3800/MG, evento 31, SENT1.

Em suas razões recursais, a apelante insurge-se especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta, em síntese, que o montante resultante é irrisório, o que aviltaria o labor do advogado e violaria o princípio da justa remuneração.

Requer a reforma da sentença no que tange à verba sucumbencial, para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC.

Em suas contrarrazões, o apelado alega a legalidade da fixação realizada pelo juízo a quo, afirmando que o percentual de 10% atende plenamente ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Sustenta que, por possuir natureza de autarquia pública, a fixação deve observar as regras destinadas à Fazenda Pública, sendo o valor adequado à baixa complexidade da causa.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.233,31), totalizando aproximadamente R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais), em desfavor do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG, ora apelado, em virtude da procedência da ação ordinária ajuizada por SETTA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.

Na demanda de origem, a autora buscava o reconhecimento da desnecessidade e da ilegalidade da exigência de registro junto ao CRA/MG, sustentando que sua atividade principal não configura atividade privativa de administrador sujeita à fiscalização daquela autarquia.

O recurso de apelação, portanto, não se insurge contra os fundamentos de mérito da sentença, os quais acolheram integralmente o pedido inicial e não foram objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes. A insurgência limita-se ao valor arbitrado a título de verba honorária, considerado irrisório pela apelante diante do grau de zelo profissional e do tempo despendido na condução do feito. Requer-se a majoração da verba com base em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

A pretensão recursal da apelante merece acolhimento.

Em regra, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC.

Em regra, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de causas envolvendo a Fazenda Pública, os percentuais variam entre 1% e 20%, a depender da faixa do valor da condenação ou do benefício econômico, conforme disciplinado pelo § 3º do mesmo artigo.

Todavia, o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil excepciona a regra de fixação dos honorários por percentual, autorizando sua estipulação por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico da demanda seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for considerado muito baixo, como ocorre no presente caso, em que o valor atribuído à causa é de R$ 5.233,31.

Nesses casos, o julgador deve utilizar, por analogia, os critérios elencados no § 2º do mesmo dispositivo legal, como o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a sua condução.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.076, fixou a seguinte tese:

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

A esse respeito, confira-se o julgado desta 4ª Turma do Egrégio TRF-6:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA REDUZIDO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA NÃO VINCULANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS (CRA-MG), julgou procedente o pedido para declarar nula a notificação/autuação e ilegal a exigência de registro da empresa no referido conselho profissional. A sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.233,31), resultando em aproximadamente R$ 524,00. A apelante pleiteia a majoração da verba honorária, sustentando que o montante arbitrado é irrisório diante do trabalho técnico desempenhado ao longo da demanda. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientador, não vinculando o magistrado, que deve considerar as circunstâncias do caso concreto. 4. O valor dos honorários deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação à complexidade da causa e ao trabalho realizado. 5. Recurso parcialmente provido. (TRF6, AC 1093002-44.2023.4.06.3800, 4ª Turma , Relatora MÔNICA SIFUENTES , D.E. 28/08/2025) (Grifos nossos)

Nesse sentido, fica evidente, no caso, a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa.

Aplicando tais parâmetros ao caso concreto, observa-se que o valor da causa de R$ 5.233,31 mostra-se manifestamente insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado quando utilizados os percentuais mínimos estabelecidos em lei.

Assim, diante da baixa expressão econômica da demanda, é juridicamente cabível e materialmente adequado que a fixação dos honorários advocatícios se dê por apreciação equitativa, à luz do art. 85, §§ 2º, 3º, 8º do CPC, observando-se, com razoabilidade, os critérios legalmente definidos.

Nesse contexto, considerando o grau de zelo do profissional, que instruiu o processo de forma adequada e atuou com diligência em todos os atos processuais, inclusive na interposição do próprio recurso de apelação, bem como o trabalho efetivamente desenvolvido e o tempo exigido para sua realização, entendo cabível a majoração da verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).



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Apelação Cível Nº 1097913-02.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1097913-02.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por SETTA – Serviços Terceirizados Ltda. contra sentença que, embora tenha julgado procedente a ação ordinária para declarar a desnecessidade de registro da empresa perante o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.233,31), totalizando aproximadamente R$ 523,00. A recorrente pleiteia a majoração da verba honorária mediante apreciação equitativa, em razão da reduzida expressão econômica da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do reduzido valor da causa, é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, com afastamento da regra de incidência de percentual prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil excepciona a fixação dos honorários por percentual quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

4. O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, vedando essa técnica apenas quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados.

5. O valor atribuído à causa, de R$ 5.233,31, revela-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho profissional quando aplicado o percentual mínimo previsto no art. 85 do Código de Processo Civil.

6. A fixação equitativa dos honorários deve observar, por analogia, os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua condução.

7. O trabalho desempenhado pelo patrono, inclusive na interposição do recurso de apelação, justifica a majoração da verba honorária para R$ 1.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

O arbitramento equitativo dos honorários deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua condução.

A reduzida expressão econômica da causa autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais para valor fixo apto a assegurar remuneração adequada ao trabalho advocatício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1097913-02.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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