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Apelação Cível Nº 6001427-51.2025.4.06.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001427-51.2025.4.06.3814/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por C.M. SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA e pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS (CREA/MG) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência de obrigação de registro da empresa autora perante o conselho profissional réu, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 11479300000487/2021, determinando o cancelamento do protesto cambial da respectiva Certidão de Dívida Ativa.

Em suas razões recursais, C.M. SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA. pugna pela reforma parcial do julgado no tocante à responsabilidade civil, sustentando, em síntese, que o protesto extrajudicial fundado em dívida juridicamente inexistente e auto de infração nulo enseja dano moral  in re ipsa à pessoa jurídica, ante o manifesto abalo à sua honra objetiva e restrição de crédito no mercado. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a readequação dos ônus de sucumbência para que sejam integralmente suportados pela autarquia, com a fixação de honorários sobre o valor da condenação.

Por sua vez, o CREA/MG argui, preliminarmente, a nulidade da tutela de urgência deferida na sentença, sob a alegação de que a determinação de sustação e cancelamento do protesto exigia o depósito prévio do valor da dívida como contracautela obrigatória, nos termos do Tema Repetitivo 902 do STJ. No mérito, defende a estrita legalidade da autuação administrativa e a obrigatoriedade de registro da empresa com base em seus códigos CNAE voltados a instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de gás, alegando que tais atividades configuram serviços técnicos que exigem responsabilidade de engenharia e atraem o seu legítimo poder de polícia. Requer a reforma total da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões devidamente apresentadas por ambas as partes.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. 

1. Preliminar

Insurge-se o CREA/MG alegando que a determinação de cancelamento do protesto em sentença violou o Tema Repetitivo 902 do STJ.

O referido Tema estabeleceu tese no seguinte sentido:

"A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado (REsp 1340236/SP)".

Pois bem.

O Tema 902 do STJ aplica-se estritamente à concessão de liminares em cognição sumária, quando houver dúvida sobre o direito.

No caso, o provimento judicial foi deferido em cognição exauriente, após o magistrado reconhecer a integral nulidade do título executivo. Nesse sentido, diante da declaração de inexistência do débito, a manutenção do protesto esvaziaria a eficácia do provimento jurisdicional definitivo, sendo descabido exigir que a parte autora deposite valores de uma dívida já declarada ilegal.

Rejeito, pois, a preliminar.

2. Mérito

Em relação ao recurso interposto pelo CREA/MG, o pleito da reforma da sentença não merece acolhimento.

O ponto central da controvérsia reside em saber se a atividade básica da empresa autora impõe a obrigatoriedade de registro no CREA/MG.

A exigência de registro de empresas junto às entidades fiscalizadoras do exercício profissional encontra fundamento na Lei nº 6.839/80, cujo art. 1º dispõe: 

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.  

A interpretação desse dispositivo legal é crucial para o deslinde da controvérsia. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa” (STJ - AgInt no REsp: 2019972 AL 2022/0252855-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). 

No âmbito específico da engenharia, a Lei nº 5.194/1966, que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elenca no artigo 7º as atividades e atribuições privativas desses profissionais, nos seguintes termos:   

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:  

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;  

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;  

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;  

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;  

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;  

f) direção de obras e serviços técnicos;  

g) execução de obras e serviços técnicos;  

h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.  

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.  

Já nos arts. 59 e 60, há previsão de quais pessoas jurídicas estão obrigadas ao registro junto ao conselho profissional:  

Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.  

§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.  

§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.  

§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.  

Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.  

Com base nesses parâmetros, cumpre examinar os elementos fáticos e documentais constantes dos autos, a fim de aferir se, no caso concreto, a atividade econômica principal da empresa apelada configura-se como atividade técnica privativa da engenharia, apta a justificar a exigência de inscrição no CREA/MG. 

Conforme se depreende dos autos, a atividade básica da empresa envolve "instalações hidráulicas, sanitárias e de gás", conforme registro CNAE nº 43.22-3-01 -processo 6001427-51.2025.4.06.3814/MG, evento 1, COMP6.

A análise das atividades descritas, à luz da legislação aplicável, permite concluir que elas não se enquadram entre aquelas que exigem registro junto ao CREA. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a empresa se organiza para executar obras, elaborar projetos técnicos, prestar consultorias ou realizar outras atividades técnicas privativas das profissões regulamentadas pela autarquia profissional. 

Igualmente, não se identificam indícios da existência de estrutura operacional voltada a essas finalidades, nem de contratação de profissionais habilitados para o desempenho de funções típicas da engenharia ou da agronomia. Ausente tal configuração, não se aplica à empresa o disposto no artigo 60 da Lei nº 5.194/66. 

Dessa forma, ausente comprovação de que a atividade principal da empresa dependa de conhecimentos técnicos sujeitos à fiscalização do CREA, é indevida a exigência de registro, conforme vem reiteradamente decidindo a 4ª Turma desta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA . AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. EXPLORAÇÃO DA AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA EM GERAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO . NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação sem resolução de mérito, com fundamento no art . 485, V, do CPC, ao reconhecer litispendência entre o feito e ação anterior movida contra o CREA/MG. A empresa busca o afastamento da preliminar de litispendência e o reconhecimento da inexigibilidade de registro junto ao Conselho, bem como da nulidade do auto de infração e da multa imposta. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e a anteriormente ajuizada; (ii) estabelecer se a atividade exercida pela empresa apelante exige registro no CREA/MG, e se é válida a autuação administrativa com imposição de multa . 3. A litispendência exige a identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido. Apesar da coincidência das partes, os autos de infração discutidos nas ações são distintos, com fatos geradores autônomos, o que descaracteriza a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC . 4. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a terceiros que envolvam atribuições privativas de categoria regulamentada, nos termos da Lei nº 6.839/80 e da jurisprudência consolidada do STJ. 5 . No caso concreto, a atividade básica da empresa é a exploração agropecuária e o cultivo de café, sem demonstração de organização para prestação de serviços técnicos, elaboração de projetos ou execução de obras, tampouco contratação de profissionais habilitados para essas funções. 6. Não comprovada a necessidade de registro, impõe-se reconhecer a nulidade do auto de infração e da multa dele decorrente, sendo inexigível a obrigação imposta pelo CREA/MG. 7 . Recurso provido.

(TRF-6 - AC: 00029900520154013805 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 15/12/2025, Data de Publicação: 13/01/2026).

Diante dos argumentos supracitados, mantenho a sentença no que tange ao capítulo que declarou a inexigibilidade do registro e a nulidade do auto de infração.

3. Danos Morais:

No tocante ao recurso da C.M. SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA., o pleito de reforma do capítulo relativo aos danos morais merece acolhimento.

Consta nos autos certidão positiva de protesto decorrente de CDA: processo 6001427-51.2025.4.06.3814/MG, evento 1, COMP12.

É pacífico o entendimento, consolidado na Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". O artigo 52 do Código Civil, por sua vez, estende às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Para uma empresa, esse direito se manifesta em sua honra objetiva, que compreende seu bom nome, sua credibilidade e sua imagem perante o mercado, clientes e fornecedores.

A responsabilidade do réu, na qualidade de autarquia federal prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da aferição de dolo ou culpa.

No caso em apreço, a conduta ilícita do CREA/MG está materializada na lavratura de um auto de infração nulo e, principalmente, no indevido protesto da certidão de dívida ativa correspondente, porque se trata de ato que confere notória publicidade à pretensa dívida. O nexo de causalidade é evidente, uma vez que o protesto decorreu diretamente da cobrança ilegal.

Quanto ao dano, é firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).

A simples publicidade negativa gerada por um protesto já é suficiente para abalar a credibilidade e a honra objetiva de uma pessoa jurídica, dificultando suas relações comerciais e o acesso a crédito, conforme bem assentado em precedentes análogos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00, em razão do protesto indevido de certidão de dívida ativa (CDA) emitida com base em auto de infração posteriormente anulado. O apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando a regularidade do processo administrativo e do protesto. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do CREA/MG pelo protesto de CDA resultante de procedimento administrativo posteriormente anulado por vício no devido processo legal; (ii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do auto de infração pelo próprio CREA/MG confirma a nulidade do procedimento administrativo, diante da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o protesto indevido de certidão de dívida ativa caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação específica do prejuízo. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o prejuízo e desestimular a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento indevido. 6. Considerando a ausência de dolo, o reconhecimento célere da nulidade pela própria autarquia, o valor do débito protestado e o tempo de negativação, é cabível a redução do valor da indenização para R$3.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O protesto indevido de certidão de dívida ativa, decorrente de procedimento administrativo viciado, configura dano moral in re ipsa, sendo admissível a redução do valor da indenização, considerando a ausência de dolo, o reconhecimento célere da nulidade pela própria autarquia, o valor do débito protestado e o tempo de negativação. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.558.027/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.08.2021, DJe 01.10.2021; TRF1, AC 96.01.15105-2/BA, Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro. (TRF6, AC 6004917-21.2024.4.06.3813, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 17/11/2025) (Grifos nossos)

Assim, presentes a conduta ilícita, o dano presumido e o nexo causal, resta configurado o dever de indenizar.

A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, entre outros aspectos, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as condições das partes envolvidas.

Considerando as circunstâncias do caso, a natureza do ato ilícito, a condição econômica do réu e da autora, bem como o valor pleiteado na inicial, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e adequada para reparar o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.

4. Custas Processuais:

No que tange ao pedido de isenção de custas formulado pelo CREA/MG, a insurgência não merece prosperar. A lei n° 9.289/1996 em seu parágrafo único é clara sobre a obrigação de reembolso das custas à parte vencedora:

Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III - o Ministério Público;

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (Grifos nossos)

Tendo em vista que a sentença foi reformada somente em relação à fixação dos danos morais, ficou caracterizada apenas a sucumbência do CREA/MG.

Por conseguinte, reformo a distribuição sucumbencial operada na origem para condenar apenas o CREA/MG ao pagamento das custas processuais em reembolso e dos honorários advocatícios, os quais, afastada a aplicação por equidade (artigo 85, § 8º, do CPC), fixo em 11%  sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, já computada a majoração pelo trabalho adicional em grau recursal, com base no artigo 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da C.M. SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA. e negar provimento ao recurso do CREA/MG.



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Apelação Cível Nº 6001427-51.2025.4.06.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001427-51.2025.4.06.3814/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/MG. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TEMA 902/STJ. INAPLICABILIDADE. REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE BÁSICA. INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA EMPRESA PROVIDA. APELAÇÃO DO CREA/MG DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela C.M. Serviços e Instalações Ltda. e pelo CREA/MG contra sentença que declarou a inexigibilidade de registro da empresa perante o CREA/MG, anulou o auto de infração e a certidão de dívida ativa correspondente, determinou o cancelamento do protesto, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e disciplinou a sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a determinação de cancelamento do protesto, sem prestação de contracautela, viola a tese firmada no Tema Repetitivo 902 do STJ; (ii) estabelecer se a atividade básica da empresa, consistente em instalações hidráulicas, sanitárias e de gás (CNAE 43.22-3-01), exige registro perante o CREA/MG; (iii) determinar se o protesto indevido de certidão de dívida ativa decorrente de auto de infração nulo configura dano moral indenizável à pessoa jurídica; (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema Repetitivo 902 do STJ aplica-se às tutelas provisórias concedidas em cognição sumária, não incidindo quando o cancelamento do protesto decorre de sentença proferida em cognição exauriente que reconhece a inexistência do débito.

4. A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80 e a jurisprudência consolidada do STJ.

5. A atividade de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, nas circunstâncias demonstradas nos autos, não evidencia o exercício de atividades privativas da engenharia nem demonstra organização empresarial destinada à execução de obras ou serviços técnicos sujeitos à fiscalização do CREA.

6. Ausente comprovação de que a atividade principal da empresa dependa de conhecimentos técnicos privativos da engenharia, é inexigível o registro perante o CREA, impondo-se a manutenção da nulidade do auto de infração.

7. A pessoa jurídica possui proteção à honra objetiva e pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ e do art. 52 do Código Civil.

8. O protesto indevido de certidão de dívida ativa decorrente de auto de infração posteriormente declarado nulo configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.

9. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se suficiente para compensar o abalo à honra objetiva da empresa e cumprir a função pedagógica da reparação.

9. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional não são alcançadas pela isenção prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/96 quanto ao reembolso das custas processuais, impondo-se sua condenação integral diante da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação da empresa provida. Apelação do CREA/MG desprovida.

Tese de julgamento:

O Tema Repetitivo 902 do STJ não se aplica ao cancelamento de protesto determinado por sentença definitiva que reconhece a inexistência do débito.

A obrigatoriedade de registro perante o CREA é definida pela atividade básica da empresa ou pelos serviços técnicos por ela prestados, nos termos da Lei nº 6.839/80.

A inexistência de demonstração do exercício de atividades privativas da engenharia afasta a exigência de registro perante o CREA e invalida o auto de infração correspondente.

O protesto indevido de certidão de dívida ativa decorrente de auto de infração nulo configura dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, por atingir sua honra objetiva.

A condenação ao reembolso das custas processuais alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 5.194/66, arts. 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Código Civil, art. 52.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 902 (REsp 1.340.236/SP); STJ, AgInt no REsp 2.019.972/AL, Primeira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.12.2008; STJ, Súmula 227; TRF6, AC 0002990-05.2015.4.01.3805/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, j. 15.12.2025, DJe 13.01.2026; TRF6, AC 6004917-21.2024.4.06.3813, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, D.E. 17.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da C.M. SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA. e negar provimento ao recurso do CREA/MG, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6001427-51.2025.4.06.3814/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA C.M. SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA. E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CREA/MG, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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