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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1020501-04.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1020501-04.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EFICIÊNCIA CONSTRUTORA LTDA. contra a sentença prolatada pelo Juízo Substituto da 13ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que denegou a segurança pleiteada para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI e FNDE ao teto de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.079, reconheceu que as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao referido limite, estendendo o Juízo a quo os fundamentos do precedente às demais contribuições (processo 1020501-04.2021.4.01.3800/MG, evento 32, SENT1).

Nas razões do recurso (processo 1020501-04.2021.4.01.3800/MG, evento 65, APELAÇÃO1), a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.079/STJ.

No mérito, argumenta que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 suprimiu o teto de vinte salários mínimos exclusivamente em relação às contribuições previdenciárias, permanecendo vigente o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 quanto às contribuições arrecadadas por conta de terceiros. Aduz que interpretação extensiva da revogação implicaria violação aos princípios da legalidade e da estrita legalidade tributária.

Requer, sucessivamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.079/STJ e da Controvérsia 737/STJ ou o provimento da apelação para reconhecer o direito de limitar a vinte salários mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SENAI, SESI e FNDE.

Contrarrazões apresentadas. 

O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar a presença de hipótese de intervenção obrigatória. 

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

1. Da alegada necessidade de sobrestamento do feito

A apelante requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que se encontram pendentes embargos de divergência relacionados à modulação dos efeitos do precedente e de que a Controvérsia 737/STJ examina sua abrangência em relação às contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e FNDE.

A pretensão não merece acolhimento.

Nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos devem retomar seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. A eficácia obrigatória do precedente repetitivo não depende do trânsito em julgado, e a oposição de embargos de declaração, desprovidos de efeito suspensivo automático, não impede sua imediata observância.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os precedentes qualificados devem ser aplicados desde sua publicação, inexistindo fundamento jurídico para manutenção do sobrestamento apenas em razão da pendência de embargos declaratórios.

De todo modo, a controvérsia perdeu relevância prática, pois os embargos de declaração opostos nos recursos especiais paradigmas já foram julgados e rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer óbice ao julgamento da presente apelação.

Além disso, a controvérsia relativa à aplicação do limite de vinte salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros não abrangidas pelo Tema 1.079 encontra solução no Tema 1.390/STJ, circunstância que afasta a necessidade de suspensão do processo para aguardar a definição suscitada pela apelante.

Rejeito, portanto, a alegação de necessidade de suspensão do processo.

2. Da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros

A controvérsia consiste em definir se as contribuições destinadas a terceiros estão submetidas ao limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.

A matéria relativa às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.079, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:

“i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;

iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”

No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão apenas em relação às empresas que, até o início do julgamento, em 25/10/2023, tivessem ajuizado ação judicial ou protocolado pedido administrativo e obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável, mantendo, para essas hipóteses, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão, ocorrida em 02/05/2024.

No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 29/04/2021, portanto antes do início do julgamento do Tema 1.079. Contudo, não consta dos autos pronunciamento judicial ou administrativo favorável à impetrante anterior àquela data.

Desse modo, embora preenchido o requisito temporal, não se encontra atendida a segunda condição cumulativamente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para incidência da modulação.

Nesse sentido:

"Não se beneficia da modulação de efeitos do Tema 1.079 /STJ o contribuinte que não obteve pronunciamento judicial ou administrativo favorável até a data de início do julgamento do paradigma, por não preencher os requisitos cumulativos estabelecidos pela Corte Superior." (TRF-3 - ApelRemNec: 50320422520234036100, Relator.: Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Data de Julgamento: 20/07/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/07/2026)

Quanto às demais contribuições destinadas a terceiros, a questão foi posteriormente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.390, tendo sido firmada a seguinte tese:

“A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).”

Assim, também quanto às contribuições ao INCRA, salário educação e SEBRAE, expressamente discutidas pela apelante, não subsiste a limitação pretendida.

Importa registrar que a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.079 não se estende às contribuições abrangidas pelo Tema 1.390.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça não modulou os efeitos do julgamento do Tema 1.390. A Ministra Relatora entendeu que não é cabível a modulação dos efeitos da decisão, ponderando que, ainda que existam semelhanças de fundamento jurídico para a contestação, a segurança jurídica não recomenda que se espelhe a modulação do Tema 1.079.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal, no julgamento do AC 1029281-64.2020.4.01.3800, 3ª Turma , Relator Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, D.E. 19/05/2026.

Não subsiste, assim, o direito invocado pela apelante de limitar a vinte salários mínimos as bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.

3. Conclusão

Diante disso, as insurgências da apelante não merecem prosperar.

As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 1020501-04.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1020501-04.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SEBRAE. INCRA. SESI. SENAI. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/1981. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TETO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para limitar a vinte salários mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI e FNDE, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. A apelante requer, sucessivamente, o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.079/STJ e da Controvérsia 737/STJ ou o reconhecimento do direito à limitação pretendida, sob o argumento de que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 suprimiu o teto apenas para as contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão da pendência de discussão relacionada ao Tema 1.079/STJ e à Controvérsia 737/STJ; (ii) estabelecer se as contribuições destinadas ao SESI e SENAI estão submetidas ao limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 e se a apelante se beneficia da modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ; e (iii) determinar se o mesmo limite incide sobre as contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e salário-educação (FNDE), à luz do Tema 1.390/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O art. 1.040, III, do CPC determina a retomada do curso dos processos suspensos após a publicação do acórdão paradigma, pois a eficácia obrigatória do precedente repetitivo não depende do trânsito em julgado, e a oposição de recurso sem efeito suspensivo automático não impede sua imediata aplicação.

2. O julgamento e a rejeição dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais paradigmas do Tema 1.079/STJ afastam, de todo modo, eventual óbice ao julgamento da apelação.

3. O Tema 1.079/STJ estabelece que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não se submetem ao teto de vinte salários mínimos.

4. A modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ beneficia somente as empresas que, cumulativamente, tenham ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo até o início do julgamento, em 25/10/2023, e obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável até essa data, mantendo-se para elas a limitação até a publicação do acórdão, ocorrida em 02/05/2024.

5. O Tema 1.390/STJ estabelece que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação e SEBRAE, entre outras contribuições destinadas a terceiros, não se limita a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país.

6. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.079/STJ não se estende às contribuições abrangidas pelo Tema 1.390/STJ, cujo julgamento não teve seus efeitos modulados.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1020501-04.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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