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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1007999-88.2023.4.06.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007999-88.2023.4.06.3811/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 11341000000254/2023 e da respectiva multa aplicada, nos autos de ação pelo rito comum ajuizada por L. M. L. com o objetivo de obter a declaração de nulidade/inexistência da multa e do Auto de Infração lavrados pelo CREA/MG, bem como a inexigibilidade de registro de ART's ou de qualquer outro registro junto ao Conselho, ao fundamento de que sua atividade de produtor rural não se enquadra entre aquelas privativas de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo – processo 1007999-88.2023.4.06.3811/MG, evento 29, SENT1.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a atividade desenvolvida pelo apelado implica a obrigatoriedade de emissão de ART e de acompanhamento de responsável técnico, na medida em que a obtenção de crédito rural pressupõe a elaboração de projeto técnico de financiamento, avaliação de bens em garantia, orçamento, estudo de viabilidade técnico-econômica e dimensionamentos de engenharia, atividades enquadradas no art. 1º da Resolução CONFEA nº 342/1990 e sujeitas à assistência técnica prevista na Resolução BACEN nº 3.239/2004.

Alega, ainda, que a produção agropecuária envolve conhecimentos técnicos especializados que extrapolam o simples plantio e colheita, justificando a exigência de responsável técnico habilitado. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que sua atividade-fim é a de produtor rural (cultura de soja), livre de exigência de escolaridade ou formação profissional segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, e que a Cédula de Crédito Rural por ele emitida destinou-se exclusivamente ao custeio de lavoura de soja, sem qualquer relação com serviço técnico de engenharia ou agronomia.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.

Da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo

A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na contratação de crédito rural por pessoa física para fins de custeio da própria atividade agropecuária.

A Lei n.º 5.194/66, regulamentando o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, arrolou em seu art. 7º as atividades e atribuições privativas destes profissionais, in verbis:

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

O art. 6º, por sua vez, estabelece as hipóteses de exercício ilegal da profissão, nos seguintes termos:

Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.

Do crédito rural

O crédito rural constitui instrumento de política agrícola instituído pela Lei nº 4.829/1965, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento da produção agropecuária, viabilizando o custeio, o investimento e a comercialização das atividades do setor. Trata-se de mecanismo essencial ao fortalecimento do agronegócio nacional, especialmente para pequenos e médios produtores.

O artigo 10 do referido diploma legal estabelece as exigências essenciais para a concessão de crédito rural, nos seguintes termos:

Art. 10. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:

I - idoneidade do proponente;

Il - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;

Ill - fiscalização pelo financiador.

Depreende-se, da leitura do dispositivo, que a legislação não impõe como condição para a obtenção do crédito rural a participação de engenheiro agrônomo ou de outro profissional vinculado ao sistema CONFEA/CREA. A competência legal para a fiscalização do uso dos recursos recai, exclusivamente, sobre a instituição financeira credora, não havendo previsão normativa que determine a necessidade de elaboração de laudos, pareceres técnicos ou projetos subscritos por profissional habilitado como requisito obrigatório.

Assim, o uso de crédito rural obtido diretamente junto a instituição financeira não implica, de plano, a obrigatoriedade prévia e em toda situação de contratação de profissional habilitado para a tomada do financiamento, tampouco para o desenvolvimento da atividade de produção de soja, aplicação de sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas e demais insumos utilizados no cultivo da lavoura.

Tal exigência somente se justificaria se vinculada a empreendimento técnico específico que, pela sua complexidade, efetivamente demandasse intervenção profissional qualificada.

Do caso concreto

No caso concreto, o apelado é Produtor Rural Pessoa Física, cuja atividade básica consiste na criação de bovinos para leite, desenvolvida em sua propriedade rural. O auto de infração impugnado (Auto de Infração nº 11341000000254/2023) foi lavrado exclusivamente em razão da contratação da Cédula Rural Pignoratícia nº 431447 (processo 1007999-88.2023.4.06.3811/MG, evento 1, COMP6), junto ao Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com a finalidade de custeio de sua própria atividade agropecuária, destinada ao "Custeio Agrícola LAVOURA SOJA", sem a contratação de profissional habilitado ou emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Todavia, conforme já mencionado no tópico anterior, não há imposição legal para que o produtor, ao buscar crédito rural para fins de custeio da própria atividade, esteja assistido por engenheiro agrônomo ou seja obrigado a registrar ART junto ao CREA.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL . EXIGÊNCIA DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo CREA/MG contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, anulando o auto de infração que deu origem à execução embargada . O recorrente sustenta que a atividade desempenhada pelo embargante exige anotação de responsabilidade técnica (ART) e registro profissional, nos termos das Leis nº 6.496/1977 e nº 5.194/1966, da Resolução nº 342/1990 do CONFEA e do art. 225 da Constituição Federal . Além disso, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios e a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões discutidas no caso são: (i) verificar se há fundamento legal para exigir a contratação de engenheiro agrônomo e a anotação de responsabilidade técnica para concessão de crédito rural; (ii) adequação dos honorários advocatícios fixados; (iii) estabelecer se é cabível a condenação do CREA/MG ao pagamento de custas processuais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente, em especial a Lei 4.829/1965, que regula o crédito rural, e a Lei 5 .194/1966, que trata do exercício da profissão de engenheiro, não impõe a contratação de engenheiro agrônomo ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a concessão de financiamento rural. 4. A jurisprudência é no sentido de que a exigência de contratação de engenheiro agrônomo para a concessão de crédito rural é indevida, cabendo ao financiador a fiscalização dos riscos envolvidos, sem imposição de assistência técnica obrigatória. 5 . A fixação dos honorários advocatícios decorre de matéria de ordem pública e não configura julgamento extra petita, devendo ser mantida conforme estabelecido na sentença. 6. Os embargos à Execução Fiscal não se sujeitam ao pagamento de custas (art. 7º, da Lei nº 9 .289 /96), razão pela qual a condenação do CREA/MG a esse pagamento deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido apenas para excluir do julgado a condenação do CREA/MG ao pagamento de custas . Tese de julgamento: "A concessão de financiamento rural não obriga a contratação de engenheiro agrônomo ou anotação de responsabilidade técnica, cabendo ao financiador a fiscalização dos riscos envolvidos, sem imposição de assistência técnica obrigatória." _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.829/1965, art. 10; Lei nº 5 .194/1966, arts. 1º, 6º e 7º; Lei nº 9.289 /96, art. 7º . Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AMS nº 00368439820074013800, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, j . 26.07.2013, Oitava Turma (TRF-6 - AC: 10249454420204019999 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025)

ADMINISTRATIVO. CREA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITO RURAL. PROFISSIONAIS HABILITADOS EM AGRONOMIA. DESNECESSIDADE. Não é necessário o acompanhamento e/ou assessoramento de engenheiro agrônomo nas operações de crédito rural. (TRF4, AC 5000112-47.2011.4.04.7210, 4ª Turma, Relator para Acórdão DÉCIO JOSÉ DA SILVA, julgado em 22/01/2013)

Assim, a contratação de crédito rural destinada ao custeio de atividade agropecuária já em curso, realizada por pessoa física regularmente cadastrada como produtor rural, não se confunde com a execução de serviço técnico ou exercício ilegal de profissão, e não caracteriza, por si só, qualquer prática que demande fiscalização do CREA.

Nesse cenário, a sentença, ao reconhecer a inexistência de obrigação legal de ART para a contratação do crédito rural pelo apelado, observou corretamente os elementos constantes nos autos e a legislação aplicável à espécie, devendo ser mantida na íntegra.

Majoro os honorários fixados na sentença, de 10% para 11%, com base no art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 1007999-88.2023.4.06.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007999-88.2023.4.06.3811/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CRÉDITO RURAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CUSTEIO AGRÍCOLA. LAVOURA DE SOJA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo CREA/MG contra sentença que anulou auto de infração lavrado em face de produtor rural pessoa física, em razão da contratação de cédula rural pignoratícia destinada ao custeio de lavoura de soja, sem contratação de engenheiro agrônomo e sem emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), reconhecendo a inexistência de obrigação legal para tal exigência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de crédito rural por produtor rural pessoa física, destinada ao custeio da própria atividade agropecuária, exige a contratação de engenheiro agrônomo e a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 4.829/1965 não estabelece a contratação de engenheiro agrônomo ou a emissão de ART como requisito para a concessão de crédito rural, exigindo apenas a idoneidade do proponente, a apresentação de orçamento de aplicação e a fiscalização da operação pela instituição financeira.

4. A Lei nº 5.194/1966 disciplina as atividades privativas dos profissionais da engenharia e da agronomia, mas não impõe ao produtor rural a obrigatoriedade de assistência técnica para obtenção de financiamento destinado ao custeio da própria atividade.

5. A contratação de crédito rural para custeio de atividade agropecuária em andamento não se confunde com a execução de serviço técnico nem caracteriza exercício ilegal da profissão, inexistindo fundamento legal para a exigência de ART ou para a lavratura de auto de infração pelo CREA.

6. A exigência de acompanhamento por engenheiro agrônomo somente se justifica quando vinculada à execução de empreendimento técnico específico que, em razão de sua complexidade, demande efetiva intervenção de profissional habilitado.

7. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a fiscalização do emprego dos recursos do crédito rural compete à instituição financeira, sendo indevida a imposição de assistência técnica obrigatória como condição para a contratação do financiamento.

8. A sentença observou corretamente a legislação aplicável e os elementos constantes dos autos, devendo ser integralmente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A contratação de crédito rural por produtor rural pessoa física, destinada ao custeio da própria atividade agropecuária, não exige a contratação de engenheiro agrônomo nem a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por ausência de previsão legal.

A fiscalização da aplicação dos recursos do crédito rural compete à instituição financeira, nos termos da Lei nº 4.829/1965.

A contratação de financiamento rural para custeio da atividade agropecuária não configura serviço técnico sujeito à fiscalização do CREA.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.829/1965, art. 10; Lei nº 5.194/1966, arts. 6º e 7º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC nº 1024945-44.2020.4.01.9999/MG, Rel. Des. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, j. 21.03.2025; TRF4, AC nº 5000112-47.2011.4.04.7210, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Décio José da Silva, j. 22.01.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1007999-88.2023.4.06.3811/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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