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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1033243-27.2022.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1033243-27.2022.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS CAMARGOS LTDA. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que denegou a segurança, ao fundamento de que a controvérsia relativa à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários mínimos foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.079, que reconheceu que as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não se submetem à referida limitação, estendendo as razões de decidir do precedente às contribuições destinadas ao salário-educação, INCRA, SEBRAE e demais terceiros (processo 1033243-27.2022.4.01.3800/MG, evento 29, SENT1).

Nas razões do recurso (processo 1033243-27.2022.4.01.3800/MG, evento 40, CONTRAZAP1), a parte apelante sustenta que impetrou o mandado de segurança em 14/07/2022, quando prevalecia no Superior Tribunal de Justiça orientação favorável à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, razão pela qual estaria abrangida pela modulação estabelecida no Tema 1.079.

Argumenta que a alteração jurisprudencial promovida pelo precedente repetitivo constitui overruling e somente pode produzir efeitos em seu desfavor a partir de 02/05/2024, data da publicação do respectivo acórdão, em observância à segurança jurídica, à boa-fé e ao art. 927, § 3º, do CPC.

Aduz que a modulação deve assegurar a aplicação do teto de vinte salários mínimos também aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos anteriores à impetração até 02/05/2024.

Ao final, requer o parcial provimento da apelação para que seja concedida, em parte, a segurança, reconhecendo-se seu direito à limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão do Tema 1.079/STJ e à restituição e compensação dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal.

Contrarrazões apresentadas.

O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar a presença de hipótese de intervenção obrigatória.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

1. Da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Tema 1.079/STJ e modulação dos efeitos

A controvérsia recursal cinge-se ao direito da impetrante à aplicação do limite de vinte salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, bem como à sua inclusão na modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.079.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia submetida ao Tema 1.079, firmou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.

No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão apenas em relação às empresas que, até o início do julgamento, em 25/10/2023, tivessem ajuizado ação judicial ou protocolado pedido administrativo e obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável, mantendo, para essas hipóteses, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão, ocorrida em 02/05/2024.

Desse modo, a incidência da modulação pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o ajuizamento da ação ou a formulação de pedido administrativo até o início do julgamento do Tema 1.079, em 25/10/2023, e a obtenção de pronunciamento judicial ou administrativo favorável.

No caso, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado em 14/07/2022, não houve pronunciamento favorável à contribuinte. Ao contrário, o pedido liminar foi indeferido em 17/08/2022, não havendo notícia nos autos de decisão judicial ou administrativa que tenha reconhecido o direito à limitação pretendida.

Não procede, portanto, a alegação da apelante de que o simples ajuizamento da demanda anteriormente ao início do julgamento do Tema 1.079 seria suficiente para assegurar a aplicação do teto de vinte salários mínimos até 02/05/2024. A invocação da segurança jurídica, da proteção da confiança e do art. 927, § 3º, do CPC tampouco autoriza solução diversa.

Não compete ao Tribunal ampliar as hipóteses de incidência da modulação nem criar novas situações excepcionais não contempladas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, sob pena de desrespeito à autoridade do precedente vinculante.

Nesse sentido:

"Não se beneficia da modulação de efeitos do Tema 1.079 /STJ o contribuinte que não obteve pronunciamento judicial ou administrativo favorável até a data de início do julgamento do paradigma, por não preencher os requisitos cumulativos estabelecidos pela Corte Superior." (TRF-3 - ApelRemNec: 50320422520234036100, Relator.: Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Data de Julgamento: 20/07/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/07/2026)

Consequentemente, quanto às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, deve ser mantida a denegação da segurança.

2. Das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação e SEBRAE. Tema 1.390/STJ

Embora a sentença tenha estendido as razões de decidir do Tema 1.079/STJ às contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação e SEBRAE, a matéria encontra-se atualmente submetida a precedente repetitivo específico.

No julgamento do Tema 1.390, o Superior Tribunal de Justiça assentou a inaplicabilidade do limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 à base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação e SEBRAE. Confira-se:

“A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).”

Assim, também em relação a essas contribuições, não há direito líquido e certo à limitação pretendida, devendo ser mantida a conclusão da sentença, ainda que por fundamento parcialmente diverso.

Importa registrar que a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.079 não se estende às contribuições abrangidas pelo Tema 1.390.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça não modulou os efeitos do julgamento do Tema 1.390. A Ministra Relatora entendeu que não é cabível a modulação dos efeitos da decisão, ponderando que, ainda que existam semelhanças de fundamento jurídico para a contestação, a segurança jurídica não recomenda que se espelhe a modulação do Tema 1.079.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal, no julgamento do AC 1029281-64.2020.4.01.3800, 3ª Turma , Relator Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, D.E. 19/05/2026.

Não subsiste, assim, o direito invocado pela apelante de limitar a vinte salários mínimos as bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.

3. Conclusão

Diante disso, as insurgências da apelante não merecem prosperar.

As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 1033243-27.2022.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1033243-27.2022.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. SESI, SENAI, SESC E SENAC. TEMA 1.079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E SEBRAE. TEMA 1.390/STJ. INAPLICABILIDADE DO TETO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por sociedade empresária contra sentença que denegou mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito de limitar a vinte salários mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, salário-educação, INCRA, SEBRAE, com restituição e compensação dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal. A apelante sustenta que, por ter impetrado o mandado de segurança em 14/07/2022, deve ser alcançada pela modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ e beneficiar-se da limitação até a publicação do acórdão, em 02/05/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração do mandado de segurança antes do início do julgamento do Tema 1.079/STJ, sem pronunciamento judicial ou administrativo favorável, autoriza a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; e (ii) estabelecer se o limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 incide sobre a base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação e SEBRAE e se a modulação fixada no Tema 1.079/STJ alcança essas contribuições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.079/STJ estabelece que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não se submetem ao limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.

4. A modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ exige, cumulativamente, que o contribuinte tenha ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo até o início do julgamento, em 25/10/2023, e obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável, hipótese em que se preserva a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão, em 02/05/2024.

5. A impetração do mandado de segurança em 14/07/2022 não assegura, por si só, a incidência da modulação, pois a contribuinte não obteve pronunciamento favorável e teve o pedido liminar indeferido em 17/08/2022.

6. A segurança jurídica, a proteção da confiança e o art. 927, § 3º, do CPC não autorizam a ampliação judicial das hipóteses de modulação expressamente delimitadas pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante.

7. O Tema 1.390/STJ estabelece que a base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não se limita a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país.

8. A modulação dos efeitos fixada no Tema 1.079/STJ não se estende às contribuições abrangidas pelo Tema 1.390/STJ, cujo julgamento não teve seus efeitos modulados.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1033243-27.2022.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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