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Apelação Cível Nº 1033243-27.2022.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1033243-27.2022.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS CAMARGOS LTDA. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que denegou a segurança, ao fundamento de que a controvérsia relativa à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários mínimos foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.079, que reconheceu que as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não se submetem à referida limitação, estendendo as razões de decidir do precedente às contribuições destinadas ao salário-educação, INCRA, SEBRAE e demais terceiros ().
Nas razões do recurso (), a parte apelante sustenta que impetrou o mandado de segurança em 14/07/2022, quando prevalecia no Superior Tribunal de Justiça orientação favorável à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, razão pela qual estaria abrangida pela modulação estabelecida no Tema 1.079.
Argumenta que a alteração jurisprudencial promovida pelo precedente repetitivo constitui overruling e somente pode produzir efeitos em seu desfavor a partir de 02/05/2024, data da publicação do respectivo acórdão, em observância à segurança jurídica, à boa-fé e ao art. 927, § 3º, do CPC.
Aduz que a modulação deve assegurar a aplicação do teto de vinte salários mínimos também aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos anteriores à impetração até 02/05/2024.
Ao final, requer o parcial provimento da apelação para que seja concedida, em parte, a segurança, reconhecendo-se seu direito à limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão do Tema 1.079/STJ e à restituição e compensação dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar a presença de hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
1. Da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Tema 1.079/STJ e modulação dos efeitos
A controvérsia recursal cinge-se ao direito da impetrante à aplicação do limite de vinte salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, bem como à sua inclusão na modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.079.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia submetida ao Tema 1.079, firmou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão apenas em relação às empresas que, até o início do julgamento, em 25/10/2023, tivessem ajuizado ação judicial ou protocolado pedido administrativo e obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável, mantendo, para essas hipóteses, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão, ocorrida em 02/05/2024.
Desse modo, a incidência da modulação pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o ajuizamento da ação ou a formulação de pedido administrativo até o início do julgamento do Tema 1.079, em 25/10/2023, e a obtenção de pronunciamento judicial ou administrativo favorável.
No caso, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado em 14/07/2022, não houve pronunciamento favorável à contribuinte. Ao contrário, o pedido liminar foi indeferido em 17/08/2022, não havendo notícia nos autos de decisão judicial ou administrativa que tenha reconhecido o direito à limitação pretendida.
Não procede, portanto, a alegação da apelante de que o simples ajuizamento da demanda anteriormente ao início do julgamento do Tema 1.079 seria suficiente para assegurar a aplicação do teto de vinte salários mínimos até 02/05/2024. A invocação da segurança jurídica, da proteção da confiança e do art. 927, § 3º, do CPC tampouco autoriza solução diversa.
Não compete ao Tribunal ampliar as hipóteses de incidência da modulação nem criar novas situações excepcionais não contempladas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, sob pena de desrespeito à autoridade do precedente vinculante.
Nesse sentido:
"Não se beneficia da modulação de efeitos do Tema 1.079 /STJ o contribuinte que não obteve pronunciamento judicial ou administrativo favorável até a data de início do julgamento do paradigma, por não preencher os requisitos cumulativos estabelecidos pela Corte Superior." (TRF-3 - ApelRemNec: 50320422520234036100, Relator.: Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Data de Julgamento: 20/07/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/07/2026)
Consequentemente, quanto às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, deve ser mantida a denegação da segurança.
2. Das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação e SEBRAE. Tema 1.390/STJ
Embora a sentença tenha estendido as razões de decidir do Tema 1.079/STJ às contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação e SEBRAE, a matéria encontra-se atualmente submetida a precedente repetitivo específico.
No julgamento do Tema 1.390, o Superior Tribunal de Justiça assentou a inaplicabilidade do limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 à base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação e SEBRAE. Confira-se:
“A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).”
Assim, também em relação a essas contribuições, não há direito líquido e certo à limitação pretendida, devendo ser mantida a conclusão da sentença, ainda que por fundamento parcialmente diverso.
Importa registrar que a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.079 não se estende às contribuições abrangidas pelo Tema 1.390.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça não modulou os efeitos do julgamento do Tema 1.390. A Ministra Relatora entendeu que não é cabível a modulação dos efeitos da decisão, ponderando que, ainda que existam semelhanças de fundamento jurídico para a contestação, a segurança jurídica não recomenda que se espelhe a modulação do Tema 1.079.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, no julgamento do AC 1029281-64.2020.4.01.3800, 3ª Turma , Relator Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, D.E. 19/05/2026.
Não subsiste, assim, o direito invocado pela apelante de limitar a vinte salários mínimos as bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.
3. Conclusão
Diante disso, as insurgências da apelante não merecem prosperar.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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