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Apelação Cível Nº 6003898-79.2025.4.06.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003898-79.2025.4.06.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. D. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação de obrigação de fazer, ajuizado em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRM/MG. A demanda originária objetivava a condenação da autarquia ré ao imediato registro do curso de pós-graduação lato sensu em Medicina Intensiva concluído pelo autor, bem como a garantia do livre exercício da medicina em coordenação e responsabilidade técnica na referida área ().
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença padece de vício por ser citra petita, uma vez que teria incorrido em omissão ao não apreciar o pedido autônomo voltado a resguardar o livre exercício da medicina em coordenações e chefias especializadas. Sob essa premissa, requer subsidiariamente a anulação do julgado com o retorno dos autos à origem ().
No mérito, alega que as restrições impostas pelas Resoluções do CFM violam o princípio da reserva legal qualificada insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, destacando que a autarquia não possui competência para criar proibições infralegais ou condicionar o exercício pleno da profissão ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Invoca, ainda, o direito ao registro do título com fulcro no artigo 17 da Lei nº 3.268/1957 e no artigo 35 da Lei nº 12.871/2013.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
1- Nulidade por julgamento citra petita
O apelante alega que a sentença é citra petita pois não apreciou duas teses que poderiam ter alterado o julgamento do mérito.
Sem razão, no entanto.
O princípio da congruência ou adstrição, que veda o julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita, refere-se à correlação que deve existir entre o pedido formulado pela parte e a decisão judicial.
Contudo, este princípio não se confunde com a vinculação do juiz aos argumentos jurídicos ou à narrativa fática apresentada pelas partes.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para acolher ou rejeitar suas pretensões.
No caso, entendo que a r. sentença analisou detidamente as teses centrais aduzidas pelo autor, ao concluir, em síntese, que a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), só é possível por meio de programas de residência médica ou por titulação concedida por sociedades de especialidades, em conformidade com o Decreto nº 8.516/2015. Nesse sentido, não há outra possibilidade de obtenção de título de especialista que não seja de acordo com as hipóteses supramencionadas.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade por julgamento citra petita.
2- Mérito
A controvérsia cinge-se em analisar se o título acadêmico concedido através de programa de pós-graduação latu sensu possui o mesmo valor jurídico para fins de publicidade e responsabilidade técnica que o título profissional obtido através de Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
Considero que a sentença recorrida bem aplicou o direito ao caso concreto e adiro às razões veiculadas pelo juízo a quo para chegar à mesma conclusão de improcedência do pedido. Todo o arcabouço jurídico que cerca o tema foi adequadamente exposto pela magistrada sentenciante, motivo pelo qual deixo de reproduzir as normas legais e regulamentares analisadas.
No intuito apenas de complementar a fundamentação do título judicial recorrido, teço algumas considerações que se revelaram importantes na formação de meu convencimento.
A Lei nº 3.268/1957 faculta ao indivíduo portador de registro no Conselho Regional de Medicina a realização de qualquer procedimento médico independentemente da especialidade, complexidade e repercussões clínicas. Assim, é livre o exercício da profissão daqueles que completaram o curso de graduação e providenciaram o registro do diploma no conselho competente.
Diferentemente das outras profissões regulamentadas, o legislador cuidou de criar um diferencial para as especializações profissionais da área médica, que é cercada de maiores cuidados. Assim, o legislador disciplinou a obtenção do título de especialista, a ser registrado no conselho regional, de forma a controlar vários aspectos que cercam o exercício da profissão. Em verdade, para as demais profissões não há necessidade de registro ou controle das especializações, que são livremente realizadas e anunciadas por seus detentores.
O arcabouço legislativo e regulamentar prevê um controle, por parte da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e da Associação Médica Brasileira (AMB), esta última por meio de convênios com sociedades de especialidades, de um cadastro de especialistas que tem o objetivo de parametrizar as ações de saúde pública e de formação em saúde (§5º do art. 1º da Lei n. 6.932/81). Através desse cadastro, realiza-se um dimensionamento do número de médicos, sua especialidade, sua formação, área de atuação e distribuição no território nacional.
Na forma das normas de regência, especialmente a Lei n. 6.932/81 e a Resolução CFM n. 2.148/2016, os médicos podem obter, registrar no Conselho Regional de Medicina e divulgar títulos de especialista nas diversas áreas da medicina de três formas:
a) conclusão de residências credenciadas pela CNRM, órgão do Ministério da Educação (atualmente seguida da necessária aprovação em provas realizadas pelas sociedades de especialidade filiadas à AMB);
b) submissão a curso e/ou provas realizadas por sociedades de especialidade filiadas à AMB;
c) comprovação de atendimento na área de atuação pelo dobro do tempo de formação no programa de residência médica, com posterior submissão à prova realizada pelas sociedades de especialidades filiadas à AMB.
A pretensão de registro, em Conselho Regional de Medicina, de pós-graduação lato sensu, perturba o tênue equilíbrio e o rígido controle estabelecido pelo ordenamento jurídico, bem como pode levar a população ao erro e pode gerar graves danos à saúde pública.
Em verdade, cursos de pós-graduação lato sensu ou especialização, regulamentados pela Resolução CNE n. 01/2001 e Resolução CNE/CES n. 1/2007, possuem natureza diversa. Atestam a aquisição de aperfeiçoamento acadêmico por meio de participação em aulas teóricas, sem trazerem a segurança de que o profissional possui expertise prática no tratamento ou técnica respectivos. O profissional que possui a titulação acadêmica, pode dela se utilizar no meio acadêmico, para ministrar aulas, mas não para legitimar-se, para a população em geral, como especialista naquele procedimento, tratamento ou área.
Lembro que a residência médica, como modalidade diversa de ensino de pós-graduação, combina atividades acadêmicas com treinamento em serviço, sob a responsabilidade de instituições de saúde, sob a orientação de profissionais médicos.
Essa diferenciação não impede, como já dito, a prática da medicina em qualquer área de especialidade. Impede que aqueles que não tenham passado por um controle mais rígido de uma prática profissional adequada possam atrair clientes divulgando expertise que, em verdade, não possuem.
Como se vê, a irresignação recursal não merece guarida.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
Majoro a condenação em honorários advocatícios fixada em sentença no importe de 10% (dez por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000490953v11 e do código CRC 4228b2db.
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