Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 6001288-96.2025.4.06.3815/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001288-96.2025.4.06.3815/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. B. M. e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI – UFSJ contra acórdão desta Quarta Turma do TRF-6 que deu provimento à apelação da autora e julgou procedente o pedido inicial, para determinar à UFSJ a transferência da autora para o curso de Medicina, com aproveitamento dos componentes curriculares já cursados e inversão dos ônus de sucumbência (evento 18, RELVOTO1).

Em suas razões (evento 31, EMBDECL1), a autora M. B. M. sustenta que o acórdão, embora tenha invertido os ônus sucumbenciais, deixou de se manifestar quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

Aduz que o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil determina a majoração dos honorários anteriormente fixados quando do julgamento do recurso, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal.

Argumenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso ou obscuro quanto à forma de cálculo da verba honorária, pois o proveito econômico obtido com a demanda seria inestimável e o valor da causa seria irrisório, circunstâncias que, segundo sustenta, autorizariam a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho desenvolvido na fase recursal e para que sejam expressamente fixados os valores da condenação, afastando-se a utilização do valor irrisório da causa ou do salário-mínimo como base para o arbitramento.

Por sua vez, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI – UFSJ, em suas razões (evento 25, EMBDECL1), sustenta a existência de omissão no acórdão quanto aos fundamentos legais e constitucionais que autorizariam a equiparação da transferência por motivo de doença à transferência de ofício.

Alega que o acórdão limitou-se a invocar precedentes que admitem, excepcionalmente, a transferência de estudante por motivo de saúde, sem explicitar o fundamento jurídico para afastar a disciplina do art. 49 da Lei nº 9.394/1996 e do art. 1º da Lei nº 9.536/1997, que condicionariam a transferência ex officio à remoção ou transferência de ofício de servidor público federal. Sustenta que a hipótese dos autos não corresponde à transferência ex officio prevista em lei.

Assevera que a determinação de matrícula da autora, fora das hipóteses legalmente previstas, violaria os princípios da legalidade, da igualdade de oportunidades de acesso ao ensino público, da impessoalidade, da autonomia universitária e da separação dos Poderes, previstos, entre outros, nos arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, 206, I, e 207 da Constituição Federal.

Argumenta que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não poderia afastar regra legal expressa, especialmente porque os demais candidatos às vagas de transferência estão submetidos às mesmas exigências. Sustenta que a criação de exceção em favor da autora implicaria tratamento desigual em relação aos demais estudantes e comprometeria a isonomia que deve reger o procedimento de transferência para instituição pública de ensino superior.

Aduz, ainda, que não haveria lacuna legal a justificar a aplicação de princípios gerais do direito, invocando o art. 4º da LINDB e defendendo que a atuação judicial não poderia substituir os critérios estabelecidos pela legislação e pela Administração, sob pena de violação à separação dos Poderes.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 31, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.

No caso, não há vício algum a ser reparado, como alegado pela Universidade embargante. 

Em verdade, a embargante se insurge contra a conclusão à qual chegou a Quarta Turma do TRF/6 que, em interpretação sistemática e teleológica de todos os precedentes jurisprudenciais e das normas indicadas como violadas, entendeu por bem dar provimento à apelação da autora.

Ao contrário do que alegado, o julgado enfrentou, de maneira suficiente, o mérito da causa, apresentando fundamentação adequada para permitir a compreensão da lógica decisória. O fato de a parte discordar da valoração adotada não transforma a fundamentação em omissa.

O acórdão embargado reconheceu a excepcionalidade da situação da autora, portadora de lipossarcoma mixóide de alto grau metastático, com agravamento do quadro clínico, necessidade de tratamento contínuo e acompanhamento familiar permanente. Considerou que, embora a legislação de regência não preveja expressamente a transferência por motivo de saúde, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a flexibilização das regras de transferência quando demonstrada a necessidade de tratamento médico e de reunião com a rede familiar de apoio.

Ademais, o acórdão explicitou o fundamento constitucional para o acolhimento da pretensão autoral, não obstante não haja previsão legal expressa para a transferência de estudante por motivo de saúde e/ou reunião familiar, ressaltando se tratar de construção jurisprudencial:

"Ocorre que a atual situação clínica da autora, de agravamento da sua doença, com recidiva metastática, e de dependência de terceiros para executar as atividades básicas do dia-a-dia, se insere em um quadro de extrema vulnerabilidade que recomenda a adoção de medidas excepcionais que visem a mitigar as suas debilidades, garantindo concretude aos direitos constitucionais à saúde, à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção familiar."

A ausência de previsão legal expressa para a transferência por motivo de saúde não impede, em situação excepcional, a flexibilização das regras de transferência construída pela jurisprudência a partir da interpretação sistemática das normas aplicáveis e dos direitos fundamentais envolvidos.

Enfim, todas as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, afastando, portanto, a alegação de ausência de manifestação sobre os dispositivos legais indicados.

A pretensão deduzida nestes embargos, sob o rótulo de omissão, traduz, em verdade, irresignação da embargante quanto ao mérito do julgamento e busca rediscutir a interpretação conferida ao instituto da preclusão e aos dispositivos legais. A via dos embargos de declaração, contudo, não comporta revisão dos fundamentos da decisão recorrida nem reexame da matéria já apreciada, sendo seus contornos rigorosamente delimitados pelas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).

Com relação aos embargos de declaração da parte autora, não se verfica omissão quanto à pretendida majoração da verba honorária recursal.

Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059 dos recursos repetitivos, "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

No caso, o apelo da parte autora foi provido, razão pela qual não há que se falar em honorários advocatícios recursais.

Quanto a pretensão de revisão da verba honorária por se mostrar irrisória, razão assiste à autora.

O acórdão embargado determinou a inversão dos ônus de sucumbência, tendo sido os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

O valor da causa indicado na inicial foi de R$1.512,00, em março de 2024. Logo, a verba honorária de 10% desse valor revela-se manifestamente irrisória, o que atrai a aplicação da tese do STJ no Tema 1076:

"(...) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

Assim, por apreciação equitativa, considerando a simplicidade da causa, que versa sobre matéria exclusivamente de direito, fixo a verba honorária em R$1.000,00 (mil reais).

Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, notadamente: arts. 2º, 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV, 6º, 37, caput, 196, 205, 206, I, 207 e 226 da Constituição Federal; Lei nº 9.394/1996, art. 49 e parágrafo único; Lei nº 9.536/1997, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 1.022; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 4º; Súmulas nº 98 e 211 do STJ; nº 282 e 356 do STF.

Advirto as partes que a interposição de novos embargos de declaração com natureza protelatória implicará aplicação de multa, nos termos da legislação processual civil.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte ré e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais).



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000539986v6 e do código CRC e61fd2be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:07:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 00:10:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000539987
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 6001288-96.2025.4.06.3815/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001288-96.2025.4.06.3815/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE POR MOTIVO DE SAÚDE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela autora e pela Fundação Universidade Federal de São João del-Rei – UFSJ contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para determinar sua transferência para o curso de Medicina, com aproveitamento dos componentes curriculares já cursados. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao admitir, excepcionalmente, a transferência de estudante por motivo de saúde, diante da ausência de previsão legal expressa; e (ii) estabelecer se são devidos honorários recursais e se a verba honorária fixada, caso se revele irrisória, pode ser arbitrada por apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia e reconheceu a excepcionalidade do quadro clínico da autora, cuja vulnerabilidade justifica a adoção de medida destinada a concretizar os direitos fundamentais à saúde, à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção familiar.

4. A ausência de previsão legal expressa para a transferência por motivo de saúde não impede, em situação excepcional, a flexibilização das regras de transferência construída pela jurisprudência a partir da interpretação sistemática das normas aplicáveis e dos direitos fundamentais envolvidos.

5. A pretensão da UFSJ traduz mera irresignação com a conclusão adotada pelo colegiado e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC.

6. O provimento integral da apelação da autora afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059, que condiciona a majoração dos honorários recursais ao desprovimento integral ou ao não conhecimento do recurso.

7. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, revela-se manifestamente irrisória no caso concreto, autorizando o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.076.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos da UFSJ rejeitados. Embargos da autora parcialmente acolhidos.

Teses de julgamento:

1. A ausência de previsão legal expressa não impede, em situação excepcional de grave enfermidade, a transferência de estudante para instituição de ensino diversa quando a medida concretiza direitos fundamentais à saúde, à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção familiar.

2. A majoração dos honorários recursais não incide quando o recurso é integralmente provido, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

3. É cabível o arbitramento equitativo dos honorários quando o valor da causa for muito baixo e a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC resultar em verba manifestamente irrisória, conforme o Tema 1.076 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, 6º, 37, caput, 196, 205, 206, I, 207 e 226; Lei nº 9.394/1996, art. 49 e parágrafo único; Lei nº 9.536/1997, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 1.022; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.076 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no REsp 1.864.009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02/12/2020; STJ, Súmulas nº 98 e 211; STF, Súmulas nº 282 e 356.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte ré e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000539987v3 e do código CRC d28b8534.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:07:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 00:10:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6001288-96.2025.4.06.3815/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 00:10:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas