Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 6005289-09.2024.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005289-09.2024.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRM/MG contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação sob o procedimento comum ajuizada por J. N. B.. A demanda foi ajuizada com o objetivo de obter a condenação da autarquia no registro de sua pós-graduação lato sensu como especialidade médica em Medicina Intensiva, com a emissão do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), além de garantir o livre exercício profissional e a assunção de cargos de coordenação e responsabilidade/direção técnica. A sentença indeferiu a concessão do RQE, porém garantiu à autora o livre exercício da medicina, inclusive para atuação como diretora clínica ou técnica de estabelecimentos assistenciais especializados, determinando que o réu se abstenha de condicionar essa atividade à comprovação do título de especialista - .
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a legalidade do poder regulamentar conferido aos Conselhos de Medicina pela Lei nº 3.268/1957 e a validade das Resoluções CFM nº 2.007/2013 e nº 2.147/2016, que exigem o RQE para a função de diretor técnico em serviços especializados - .
Afirma que a restrição visa proteger a saúde pública e mitigar riscos sanitários decorrentes da gestão de unidades de alta complexidade por profissionais sem especialização formal, estando amparada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.156.197/DF e ADPF 183). Alega, ainda, violação ao artigo 20 da LINDB, ante a ausência de ponderação quanto às consequências práticas da decisão.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC, bem como, no mérito, a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo-se a legalidade da exigência do RQE para o exercício do cargo de diretor técnico, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões devidamente apresentadas - .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia dos autos consiste em definir se a limitação imposta por resoluções do Conselho Federal de Medicina, que condicionam o exercício de cargos de direção técnica, clínica ou responsabilidade por serviços médicos especializados à apresentação do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), extrapola o poder regulamentar conferido pela Lei nº 3.268/1957 e afronta a garantia constitucional do livre exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII, da CF/88), ou se configura exigência legítima pautada no dever de fiscalização técnica e na proteção da saúde pública ante os riscos inerentes à atividade médica especializada.
Considero que a sentença recorrida bem aplicou o direito ao caso concreto e adiro às razões veiculadas pelo juízo a quo para chegar à mesma conclusão de improcedência do pedido. Todo o arcabouço jurídico que cerca o tema foi adequadamente exposto pelo magistrado sentenciante.
No intuito apenas de complementar a fundamentação do título judicial recorrido, teço algumas considerações que se revelaram importantes na formação de meu convencimento.
A Lei nº 3.268/1957 faculta ao indivíduo portador de registro no Conselho Regional de Medicina a realização de qualquer procedimento médico independentemente da especialidade, complexidade e repercussões clínicas. Assim, é livre o exercício da profissão daqueles que completaram o curso de graduação e providenciaram o registro do diploma no conselho competente.
Diferentemente das outras profissões regulamentadas, o legislador cuidou de criar um diferencial para as especializações profissionais da área médica, que é cercada de maiores cuidados. Assim, o legislador disciplinou a obtenção do título de especialista, a ser registrado no conselho regional, de forma a controlar vários aspectos que cercam o exercício da profissão. Em verdade, para as demais profissões não há necessidade de registro ou controle das especializações, que são livremente realizadas e anunciadas por seus detentores. Vejamos a redação do artigo 17 da referida lei:
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)
Assim, as resoluções expedidas pelos conselhos de fiscalização profissional, por ostentarem a natureza de atos administrativos infralegais, encontram-se estritamente subordinadas ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas (artigo 5º, incisos II e XIII, da Constituição Federal).
Nesse contexto, o poder regulamentar conferido ao Conselho Federal de Medicina pela Lei nº 3.268/1957 destina-se exclusivamente a dar fiel execução aos comandos legais, não sendo lícito à autarquia, por meio de ato normativo secundário, criar restrições, vedações ou exigências não previstas em lei formal para o exercício da profissão.
Destarte, ao condicionar o desempenho das funções de direção técnica e responsabilidade clínica à posse do Registro de Qualificação de Especialista quando o artigo 17 da lei de regência exige tão somente a diplomação e a regular inscrição no conselho regional, a norma infralegal desborda dos limites do seu poder regulamentar, incorrendo em manifesta ilegalidade ao restringir o livre exercício profissional.
Por outro lado, cumpre reiterar que, embora a ausência de RQE não constitua óbice para que o médico regularmente inscrito exerça a medicina em qualquer de seus ramos ou assuma cargos de direção técnica, a obtenção do RQE é imprescindível nos casos em que a qualificação de especialista for formalmente exigida ou anunciada, não se prestando o certificado de pós-graduação lato sensu para essa finalidade. Isso porque a titulação acadêmica concedida por cursos de especialização credenciados pelo Ministério da Educação não se confunde com a qualificação profissional de especialista médico, a qual exige treinamento prático intensivo, sendo indispensável a conclusão de residência médica credenciada pela CNRM ou a aprovação em exame de título da Associação Médica Brasileira, na forma do Decreto nº 8.516/2015.
Assim, para os fins específicos de titulação e divulgação da especialidade, a exigência de RQE permanece válida e legítima em prol da segurança da saúde pública, sendo o curso de pós-graduação lato sensu insuficiente para o deferimento do registro autárquico.
Como se vê, a irresignação recursal não merece guarida.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
Majoro a condenação em honorários advocatícios fixada em sentença no importe de 10% (dez por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000552423v3 e do código CRC 7918c3bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:07:38