Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 6005289-09.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005289-09.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRM/MG contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação sob o procedimento comum ajuizada por J. N. B.. A demanda foi ajuizada com o objetivo de obter a condenação da autarquia no registro de sua pós-graduação lato sensu como especialidade médica em Medicina Intensiva, com a emissão do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), além de garantir o livre exercício profissional e a assunção de cargos de coordenação e responsabilidade/direção técnica. A sentença indeferiu a concessão do RQE, porém garantiu à autora o livre exercício da medicina, inclusive para atuação como diretora clínica ou técnica de estabelecimentos assistenciais especializados, determinando que o réu se abstenha de condicionar essa atividade à comprovação do título de especialista - processo 6005289-09.2024.4.06.3800/MG, evento 35, SENT1.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a legalidade do poder regulamentar conferido aos Conselhos de Medicina pela Lei nº 3.268/1957 e a validade das Resoluções CFM nº 2.007/2013 e nº 2.147/2016, que exigem o RQE para a função de diretor técnico em serviços especializados - processo 6005289-09.2024.4.06.3800/MG, evento 46, APELAÇÃO1.

Afirma que a restrição visa proteger a saúde pública e mitigar riscos sanitários decorrentes da gestão de unidades de alta complexidade por profissionais sem especialização formal, estando amparada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.156.197/DF e ADPF 183). Alega, ainda, violação ao artigo 20 da LINDB, ante a ausência de ponderação quanto às consequências práticas da decisão.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC, bem como, no mérito, a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo-se a legalidade da exigência do RQE para o exercício do cargo de diretor técnico, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões devidamente apresentadas - processo 6005289-09.2024.4.06.3800/MG, evento 47, CONTRAZAP1 .

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia dos autos consiste em definir se a limitação imposta por resoluções do Conselho Federal de Medicina, que condicionam o exercício de cargos de direção técnica, clínica ou responsabilidade por serviços médicos especializados à apresentação do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), extrapola o poder regulamentar conferido pela Lei nº 3.268/1957 e afronta a garantia constitucional do livre exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII, da CF/88), ou se configura exigência legítima pautada no dever de fiscalização técnica e na proteção da saúde pública ante os riscos inerentes à atividade médica especializada.

Considero que a sentença recorrida bem aplicou o direito ao caso concreto e adiro às razões veiculadas pelo juízo a quo para chegar à mesma conclusão de improcedência do pedido. Todo o arcabouço jurídico que cerca o tema foi adequadamente exposto pelo magistrado sentenciante.

No intuito apenas de complementar a fundamentação do título judicial recorrido, teço algumas considerações que se revelaram importantes na formação de meu convencimento.  

A Lei nº 3.268/1957 faculta ao indivíduo portador de registro no Conselho Regional de Medicina a realização de qualquer procedimento médico independentemente da especialidade, complexidade e repercussões clínicas. Assim, é livre o exercício da profissão daqueles que completaram o curso de graduação e providenciaram o registro do diploma no conselho competente.  

Diferentemente das outras profissões regulamentadas, o legislador cuidou de criar um diferencial para as especializações profissionais da área médica, que é cercada de maiores cuidados. Assim, o legislador disciplinou a obtenção do título de especialista, a ser registrado no conselho regional, de forma a controlar vários aspectos que cercam o exercício da profissão. Em verdade, para as demais profissões não há necessidade de registro ou controle das especializações, que são livremente realizadas e anunciadas por seus detentores. Vejamos a redação do artigo 17 da referida lei:

Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.        (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)

Assim, as resoluções expedidas pelos conselhos de fiscalização profissional, por ostentarem a natureza de atos administrativos infralegais, encontram-se estritamente subordinadas ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas (artigo 5º, incisos II e XIII, da Constituição Federal).

Nesse contexto, o poder regulamentar conferido ao Conselho Federal de Medicina pela Lei nº 3.268/1957 destina-se exclusivamente a dar fiel execução aos comandos legais, não sendo lícito à autarquia, por meio de ato normativo secundário, criar restrições, vedações ou exigências não previstas em lei formal para o exercício da profissão.

Destarte, ao condicionar o desempenho das funções de direção técnica e responsabilidade clínica à posse do Registro de Qualificação de Especialista quando o artigo 17 da lei de regência exige tão somente a diplomação e a regular inscrição no conselho regional, a norma infralegal desborda dos limites do seu poder regulamentar, incorrendo em manifesta ilegalidade ao restringir o livre exercício profissional.

Por outro lado, cumpre reiterar que, embora a ausência de RQE não constitua óbice para que o médico regularmente inscrito exerça a medicina em qualquer de seus ramos ou assuma cargos de direção técnica, a obtenção do RQE é imprescindível nos casos em que a qualificação de especialista for formalmente exigida ou anunciada, não se prestando o certificado de pós-graduação lato sensu para essa finalidade. Isso porque a titulação acadêmica concedida por cursos de especialização credenciados pelo Ministério da Educação não se confunde com a qualificação profissional de especialista médico, a qual exige treinamento prático intensivo, sendo indispensável a conclusão de residência médica credenciada pela CNRM ou a aprovação em exame de título da Associação Médica Brasileira, na forma do Decreto nº 8.516/2015.

Assim, para os fins específicos de titulação e divulgação da especialidade, a exigência de RQE permanece válida e legítima em prol da segurança da saúde pública, sendo o curso de pós-graduação lato sensu insuficiente para o deferimento do registro autárquico.

Como se vê, a irresignação recursal não merece guarida. 

Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com  natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.

Majoro a condenação em honorários advocatícios fixada em sentença no importe de 10% (dez por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000552423v3 e do código CRC 7918c3bb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:07:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:29:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000552424
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 6005289-09.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005289-09.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXERCÍCIO DA MEDICINA. DIREÇÃO TÉCNICA, DIREÇÃO CLÍNICA E RESPONSABILIDADE POR SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE). EXIGÊNCIA IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 3.268/1957. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE RQE PARA TITULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE ESPECIALIDADE. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido relacionado à exigência de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) para o exercício de funções de direção técnica, direção clínica ou responsabilidade por serviços médicos especializados. O recorrente sustenta que as resoluções do Conselho Federal de Medicina que condicionam o exercício dessas funções à apresentação do RQE extrapolam o poder regulamentar conferido pela Lei nº 3.268/1957 e afrontam a garantia constitucional do livre exercício profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as resoluções do Conselho Federal de Medicina podem exigir RQE para o exercício de funções de direção técnica, direção clínica ou responsabilidade por serviços médicos especializados, além dos requisitos previstos no art. 17 da Lei nº 3.268/1957; e (ii) estabelecer se o RQE permanece exigível para a titulação e a divulgação formal de especialidade médica, inclusive diante da apresentação de certificado de pós-graduação lato sensu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 3.268/1957 permite ao médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina exercer a medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, desde que tenha previamente registrado seu título ou diploma e realizado a inscrição no conselho competente.

4. As resoluções dos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de atos administrativos infralegais e estão subordinadas ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas, não podendo criar restrições ao exercício profissional sem previsão em lei formal.

5. O poder regulamentar conferido ao Conselho Federal de Medicina pela Lei nº 3.268/1957 limita-se à fiel execução da legislação, não autorizando a autarquia a instituir, por ato normativo secundário, exigências ou vedações não estabelecidas pelo legislador.

6. Ao condicionar o exercício das funções de direção técnica e responsabilidade clínica à apresentação de RQE, quando o art. 17 da Lei nº 3.268/1957 exige apenas a diplomação e a regular inscrição no Conselho Regional de Medicina, a norma infralegal extrapola o poder regulamentar e restringe indevidamente o livre exercício profissional.

7. A ausência de RQE não impede o médico regularmente inscrito de exercer a medicina em qualquer de seus ramos ou de assumir cargos de direção técnica, mas o registro permanece imprescindível quando a qualificação de especialista for formalmente exigida ou anunciada.

8. O certificado de pós-graduação lato sensu não se confunde com a qualificação profissional de especialista médico e não é suficiente para o deferimento do RQE, que exige residência médica credenciada pela CNRM ou aprovação em exame de título da Associação Médica Brasileira, na forma do Decreto nº 8.516/2015.

9. A exigência de RQE para fins de titulação e divulgação da especialidade médica permanece válida e legítima em razão da proteção da saúde pública e dos riscos inerentes à atividade médica especializada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: 1. O Conselho Federal de Medicina não pode, por meio de resolução, condicionar o exercício de funções de direção técnica ou responsabilidade clínica à apresentação de RQE quando a Lei nº 3.268/1957 não estabelece essa exigência. 2. O médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina pode exercer a medicina em qualquer de seus ramos ou assumir cargos de direção técnica independentemente de RQE. 3. O RQE é exigível para a titulação e a divulgação formal de especialidade médica. 4. O certificado de pós-graduação lato sensu não substitui a qualificação profissional de especialista médico nem é suficiente para o registro de especialista.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XIII; Lei nº 3.268/1957, art. 17; Decreto nº 8.516/2015; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no caso fornecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000552424v3 e do código CRC 6de8f825.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:07:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:29:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6005289-09.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:29:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas