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Apelação Cível Nº 6001926-05.2024.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001926-05.2024.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. P. D. C. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos autos de ação de procedimento comum, ajuizada com o objetivo de compelir o apelado a garantir à apelante o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em Endocrinologia e Metabologia, bem como realizar o imediato Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na especialidade de Endocrinologia, Diabetes e Metabologia ().
Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos da exordial, sustentando que a atividade médica submete-se às regras de ordenação pública da Lei de Liberdade Econômica e está capitulada expressamente na Classificação Nacional de Atividades Econômicas ().
Aduz que, mediante interpretação gramatical, sistemática e histórica do art. 17 da Lei nº 3.268/1957, o registro de títulos é ato estritamente vinculado e de caráter declaratório, cujos diplomas devem ser validados pelo Ministério da Educação (MEC), e não por associações civis privadas.
Destaca a nulidade da Resolução CFM nº 2.007/2013 e da Resolução CFM nº 2.147/2016 por incompatibilidade vertical com o art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que garante a todos os médicos o direito de realizar coordenação, supervisão e chefia de serviços médicos.
Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de concessão do registro de sua especialidade em Endocrinologia, Diabetes e Metabologia perante o CRM/MG, bem como a garantia do seu livre exercício profissional e do direito de assumir coordenações e responsabilidades técnicas na área correspondente.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se em analisar se o título acadêmico concedido através de programa de pós-graduação latu sensu possui o mesmo valor jurídico para fins de publicidade e responsabilidade técnica que o título profissional obtido através de Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
Considero que a sentença recorrida bem aplicou o direito ao caso concreto e adiro às razões veiculadas pelo juízo a quo para chegar à mesma conclusão de improcedência do pedido. Todo o arcabouço jurídico que cerca o tema foi adequadamente exposto pelo magistrado sentenciante, motivo pelo qual deixo de reproduzir as normas legais e regulamentares analisadas.
No intuito apenas de complementar a fundamentação do título judicial recorrido, teço algumas considerações que se revelaram importantes na formação de meu convencimento.
A Lei nº 3.268/1957 faculta ao indivíduo portador de registro no Conselho Regional de Medicina a realização de qualquer procedimento médico independentemente da especialidade, complexidade e repercussões clínicas. Assim, é livre o exercício da profissão daqueles que completaram o curso de graduação e providenciaram o registro do diploma no conselho competente.
Diferentemente das outras profissões regulamentadas, o legislador cuidou de criar um diferencial para as especializações profissionais da área médica, que é cercada de maiores cuidados. Assim, o legislador disciplinou a obtenção do título de especialista, a ser registrado no conselho regional, de forma a controlar vários aspectos que cercam o exercício da profissão. Em verdade, para as demais profissões não há necessidade de registro ou controle das especializações, que são livremente realizadas e anunciadas por seus detentores.
O arcabouço legislativo e regulamentar prevê um controle, por parte da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e da Associação Médica Brasileira (AMB), esta última por meio de convênios com sociedades de especialidades, de um cadastro de especialistas que tem o objetivo de parametrizar as ações de saúde pública e de formação em saúde (§5º do art. 1º da Lei n. 6.932/81). Através desse cadastro, realiza-se um dimensionamento do número de médicos, sua especialidade, sua formação, área de atuação e distribuição no território nacional.
Na forma das normas de regência, especialmente a Lei n. 6.932/81 e a Resolução CFM n. 2.148/2016, os médicos podem obter, registrar no Conselho Regional de Medicina e divulgar títulos de especialista nas diversas áreas da medicina de três formas:
a) conclusão de residências credenciadas pela CNRM, órgão do Ministério da Educação (atualmente seguida da necessária aprovação em provas realizadas pelas sociedades de especialidade filiadas à AMB);
b) submissão a curso e/ou provas realizadas por sociedades de especialidade filiadas à AMB;
c) comprovação de atendimento na área de atuação pelo dobro do tempo de formação no programa de residência médica, com posterior submissão à prova realizada pelas sociedades de especialidades filiadas à AMB.
A pretensão de registro, em Conselho Regional de Medicina, de pós-graduação lato sensu, perturba o tênue equilíbrio e o rígido controle estabelecido pelo ordenamento jurídico, bem como pode levar a população ao erro e pode gerar graves danos à saúde pública.
Em verdade, cursos de pós-graduação lato sensu ou especialização, regulamentados pela Resolução CNE n. 01/2001 e Resolução CNE/CES n. 1/2007, possuem natureza diversa. Atestam a aquisição de aperfeiçoamento acadêmico por meio de participação em aulas teóricas, sem trazerem a segurança de que o profissional possui expertise prática no tratamento ou técnica respectivos. O profissional que possui a titulação acadêmica, pode dela se utilizar no meio acadêmico, para ministrar aulas, mas não para legitimar-se, para a população em geral, como especialista naquele procedimento, tratamento ou área.
Lembro que a residência médica, como modalidade diversa de ensino de pós-graduação, combina atividades acadêmicas com treinamento em serviço, sob a responsabilidade de instituições de saúde, sob a orientação de profissionais médicos.
Essa diferenciação não impede, como já dito, a prática da medicina em qualquer área de especialidade. Impede que aqueles que não tenham passado por um controle mais rígido de uma prática profissional adequada possam atrair clientes divulgando expertise que, em verdade, não possuem.
Como se vê, a irresignação recursal não merece guarida.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
Majoro a condenação em honorários advocatícios fixada em sentença no importe de 10% (dez por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000490557v11 e do código CRC f31a8c37.
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