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Agravo de Instrumento Nº 6007998-34.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6023319-92.2024.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do curso da execução fiscal nº 6023319-92.2024.4.06.3800 até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1099724-94.2023.4.06.3800. -
A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que o crédito objeto da execução fiscal teria origem no processo administrativo nº 535000012742024-27, e não no de nº 53500.081333/2023-51, considerado no acórdão. Afirma, ainda, que o Acórdão nº 78, de 12 de março de 2024, do Conselho Diretor da ANATEL, teria convertido a sanção de caducidade em advertência, e não o preço público relativo à autorização de uso de radiofrequência objeto da cobrança. Sustenta, por fim, que, mantida a suspensão da execução fiscal, deveria haver manifestação expressa acerca do art. 784, § 1º, do CPC e da Súmula 112 do STJ, além de requerer o prequestionamento das matérias suscitadas. -
A embargada apresentou contrarrazões em , defendendo a inadmissibilidade dos embargos, por entender que a ANATEL pretende rediscutir o julgamento. Sustenta que o débito executado decorre do processo administrativo sancionador cuja penalidade foi convertida em advertência e requer a inadmissão ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à embargante.
O acórdão embargado manteve a suspensão da execução com fundamento na premissa de que os valores cobrados decorreriam de processo administrativo cuja sanção teria sido convertida em advertência, consignando: “Desse modo, neste juízo preliminar, muito embora o ajuizamento de demanda anulatória não possua, por si só, o condão de suspender a exigibilidade do crédito, há probabilidade do direito da parte executada, pois são cobrados valores relativos a um processo administrativo, cuja sanção, ao que tudo indica, fora convertida em advertência.”
Contudo, o Acórdão nº 78/2024 da ANATEL, utilizado como fundamento, refere-se ao PADO nº 53500.081333/2023-51 (instaurado em decorrência da não entrada em operação no prazo estabelecido em Edital), não havendo, nos elementos considerados no julgamento, demonstração de que tal decisão tenha alcançado o crédito objeto da execução, apontado nos embargos como proveniente do Processo Administrativo nº 53500.012742/2024-27 (que se relaciona com a obrigação do cumprimento do pagamento do preço público correspondente à autorização para uso das radiofrequências).
A distinção é relevante, pois a premissa que fundamentou a probabilidade do direito da executada não se mostra aplicável ao crédito efetivamente executado - .
Afastado esse fundamento, não subsiste a razão adotada pelo acórdão para manutenção da suspensão da execução fiscal.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a obscuridade apontadas e, em consequência, dar provimento ao agravo de instrumento, afastando a suspensão da execução fiscal nº 6023319-92.2024.4.06.3800.
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