Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 6007998-34.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6023319-92.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do curso da execução fiscal nº 6023319-92.2024.4.06.3800 até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1099724-94.2023.4.06.3800. - processo 6007998-34.2025.4.06.0000/TRF6, evento 17, RELVOTO1

A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que o crédito objeto da execução fiscal teria origem no processo administrativo nº 535000012742024-27, e não no de nº 53500.081333/2023-51, considerado no acórdão. Afirma, ainda, que o Acórdão nº 78, de 12 de março de 2024, do Conselho Diretor da ANATEL, teria convertido a sanção de caducidade em advertência, e não o preço público relativo à autorização de uso de radiofrequência objeto da cobrança. Sustenta, por fim, que, mantida a suspensão da execução fiscal, deveria haver manifestação expressa acerca do art. 784, § 1º, do CPC e da Súmula 112 do STJ, além de requerer o prequestionamento das matérias suscitadas. - evento 24, EMBDECL1

A embargada apresentou contrarrazões em evento 30, CONTRAZ1, defendendo a inadmissibilidade dos embargos, por entender que a ANATEL pretende rediscutir o julgamento. Sustenta que o débito executado decorre do processo administrativo sancionador cuja penalidade foi convertida em advertência e requer a inadmissão ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão à embargante.

O acórdão embargado manteve a suspensão da execução com fundamento na premissa de que os valores cobrados decorreriam de processo administrativo cuja sanção teria sido convertida em advertência, consignando: “Desse modo, neste juízo preliminar, muito embora o ajuizamento de demanda anulatória não possua, por si só, o condão de suspender a exigibilidade do crédito, há probabilidade do direito da parte executada, pois são cobrados valores relativos a um processo administrativo, cuja sanção, ao que tudo indica, fora convertida em advertência.”

Contudo, o Acórdão nº 78/2024 da ANATEL, utilizado como fundamento, refere-se ao PADO nº 53500.081333/2023-51 (instaurado em decorrência da não entrada em operação no prazo estabelecido em Edital), não havendo, nos elementos considerados no julgamento, demonstração de que tal decisão tenha alcançado o crédito objeto da execução, apontado nos embargos como proveniente do Processo Administrativo nº 53500.012742/2024-27 (que se relaciona com a obrigação do cumprimento do pagamento do preço público correspondente à autorização para uso das radiofrequências).

A distinção é relevante, pois a premissa que fundamentou a probabilidade do direito da executada não se mostra aplicável ao crédito efetivamente executado -  evento 1, CDA2.

Afastado esse fundamento, não subsiste a razão adotada pelo acórdão para manutenção da suspensão da execução fiscal.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a obscuridade apontadas e, em consequência, dar provimento ao agravo de instrumento, afastando a suspensão da execução fiscal nº 6023319-92.2024.4.06.3800.



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534671v7 e do código CRC 20c42058.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:07:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:20:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000534672
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 6007998-34.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6023319-92.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. SANÇÃO CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA ALCANCE O CRÉDITO EXECUTADO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a suspensão de execução fiscal, sob o fundamento de que os valores cobrados decorreriam de processo administrativo cuja sanção teria sido convertida em advertência. A embargante sustenta que o Acórdão nº 78/2024 da ANATEL, utilizado como fundamento para reconhecer a probabilidade do direito da executada, refere-se ao PADO nº 53500.081333/2023-51, enquanto o crédito executado decorre do Processo Administrativo nº 53500.012742/2024-27, relacionado ao cumprimento do pagamento do preço público correspondente à autorização para uso de radiofrequências.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição e obscuridade ao utilizar decisão administrativa referente a processo distinto daquele que originou o crédito executado como fundamento para reconhecer a probabilidade do direito da executada e manter a suspensão da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Acórdão nº 78/2024 da ANATEL refere-se ao PADO nº 53500.081333/2023-51, instaurado em decorrência da não entrada em operação no prazo estabelecido em Edital, não havendo demonstração de que a decisão tenha alcançado o crédito objeto da execução fiscal.

4.O crédito executado, indicado na CDA2 do evento 1, é apontado nos embargos como proveniente do Processo Administrativo nº 53500.012742/2024-27, relacionado à obrigação de pagamento do preço público correspondente à autorização para uso de radiofrequências.

5.A distinção entre os processos administrativos é relevante, pois a conversão da sanção em advertência, considerada pelo acórdão embargado para reconhecer a probabilidade do direito da executada, não se mostra aplicável ao crédito efetivamente executado.

6.Afastada a premissa utilizada para reconhecer a probabilidade do direito, não subsiste o fundamento adotado no acórdão para manter a suspensão da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO 

7.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, e agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a obscuridade apontadas e, em consequência, dar provimento ao agravo de instrumento, afastando a suspensão da execução fiscal nº 6023319-92.2024.4.06.3800, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534672v3 e do código CRC ee424b2e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:07:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:20:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6007998-34.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E A OBSCURIDADE APONTADAS E, EM CONSEQUÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AFASTANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 6023319-92.2024.4.06.3800, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:20:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas