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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6007155-13.2024.4.06.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007155-13.2024.4.06.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 3ª REGIÃO - CRBM3 contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais, ajuizada por A. O. G. G. em face do apelante e de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA - FAVENI, com o objetivo de obter o registro de certificado de pós-graduação lato sensu em Biomedicina Estética junto ao conselho de classe, bem como indenização pelos prejuízos decorrentes da negativa de registro - processo 6007155-13.2024.4.06.3813/MG, evento 36, SENT1.

O juízo a quo reconheceu a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de registro, ante a revogação da Resolução CFBM nº 356/2023 pela Resolução CFBM nº 396/2025 e a obtenção administrativa do registro pela autora.

Quanto aos pedidos indenizatórios, julgou improcedente a pretensão em face da FAVENI, por ausência de falha na prestação do serviço educacional, e parcialmente procedente em face do CRBM3, condenando-o ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 2.500,00 mensais, referente ao período de agosto de 2024 a abril de 2025, sob o fundamento de que a exigência de 20% de carga horária prática presencial e supervisionada, prevista na Resolução CFBM nº 356/2023, extrapolava a competência normativa dos conselhos profissionais e invadia a esfera de atribuições do Ministério da Educação.

O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, por entender o juízo sentenciante que o mero indeferimento administrativo do registro configura dissabor cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a legalidade da Resolução CFBM nº 356/2023, editada no exercício de sua competência regulamentar para disciplinar o exercício profissional, e não a formação acadêmica, de modo que estaria vinculado ao dever de observância das normas emanadas do órgão federal, por força do princípio da simetria normativa e hierárquica - processo 6007155-13.2024.4.06.3813/MG, evento 44, APELAÇÃO1.

Alega, ainda, a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de conduta ilícita e de nexo de causalidade direto entre a atuação do Conselho e o alegado prejuízo, atribuindo à própria autora a opção por curso EAD sem prévia verificação dos requisitos regulatórios aplicáveis. Sustenta, também, a insuficiência da prova produzida para a comprovação dos lucros cessantes, por se fundar em alegação unilateral e declaração genérica de suposto empregador, sem contrato formal ou chamada para admissão.

Por fim, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao Conselho, por se tratar de autarquia federal no exercício de poder de polícia, sem relação de consumo com a autora.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC, e, no mérito, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, reconhecendo-se a legalidade do ato administrativo de indeferimento do registro.

Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação, mediante apuração em fase de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 491, §1º, do CPC.

Contrarrazões devidamente apresentadas - processo 6007155-13.2024.4.06.3813/MG, evento 50, CONTRAZAP1.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia dos autos cinge-se a saber se a exigência prevista na Resolução CFBM nº 356/2023, de que 20% da carga horária prática dos cursos de pós-graduação em Biomedicina Estética fosse cumprida de forma presencial e supervisionada, extrapolava a competência normativa e fiscalizatória do conselho de classe, invadindo esfera de atribuição reservada ao Ministério da Educação, de modo a caracterizar a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o registro da apelada, e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do CRBM-3, bem como se há prova suficiente da perda de oportunidade de emprego apta a ensejar a condenação por lucros cessantes no valor e período fixados na sentença, ou se tal apuração deveria ser diferida à fase de liquidação.

1. Competência do MEC e dos Conselhos Fiscalizadores:

A competência para regular, reconhecer e avaliar cursos de pós-graduação lato sensu é exclusiva do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 9.394/96 e do Decreto nº 5.773/2006, não podendo o Conselho Federal de Biomedicina criar requisitos curriculares adicionais para fins de registro de habilitação.

A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que incumbe à União a tarefa de estabelecer normas sobre cursos de graduação e de pós-graduação, bem como autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior (artigo 9º, incisos VII e IX).

O Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores no sistema federal de ensino, por sua vez, dispõe:

Art. 3º. As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto.

Por outro lado, a Lei nº 6.684/79, que dispõe sobre o exercício das profissões de Biólogo e Biomédico e cria os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, restringe a esfera de atuação de tais órgãos à fiscalização da atividade profissional:

Art. 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta Lei.

Alega o CRBM-3, em suas razões recursais, que a Resolução CFBM nº 356/2023 não trataria de formação acadêmica, não configurando invasão da competência do MEC, mas sim critério técnico inerente ao exercício profissional, matéria inserida em sua competência regulamentar.

O argumento do apelante não merece prosperar.

A leitura sistemática do art. 9º, incisos VII e IX, da LDB, em conjunto com o art. 3º do Decreto nº 5.773/2006 e com o art. 6 da Lei nº 6.684/79, que circunscreve a finalidade do Conselho de Biomedicina à fiscalização do exercício profissional, não deixa margem a dúvida quanto à repartição de competências: a regulação, o reconhecimento e a avaliação de cursos de pós-graduação são atribuições do Sistema Federal de Ensino, ao passo que ao Conselho de Biomedicina compete tão somente o exercício do poder de polícia sobre o exercício profissional.

No caso, o registro do certificado de pós-graduação da apelada foi inicialmente indeferido com base em disposição contida na Resolução CFBM nº 356/2023, que estabelece exigência de 20% de carga horária prática presencial e supervisionada não prevista em lei.

Entretanto, como é sabido, as resoluções e decisões administrativas não podem estabelecer obrigações que não se amparam na lei.

Não cabe ao CRBM-3 a tarefa de regular ou estabelecer requisitos curriculares para o reconhecimento de curso de pós-graduação lato sensu. Tratando-se de curso reconhecido e ministrado de acordo com as normas expedidas pelo MEC, não pode o CRBM-3 impor óbice ao registro da habilitação.

2. Lucros Cessantes:

No que se refere aos lucros cessantes, a sentença também não comporta reforma.

Consta dos autos prova documental idônea de que a apelada teria sido efetivamente contratada pela sociedade empresária JF Medicina Estética Avançada Ltda., não fosse a ausência do registro de sua habilitação em Biomedicina Estética junto ao CRBM-3. A proposta de contratação, com salário mensal de R$ 2.500,00, foi recusada especificamente em razão da falta do registro profissional exigido para o exercício da atividade, o que evidencia não se tratar de expectativa hipotética ou lucro meramente presumido, mas de oportunidade concreta e mensurável, frustrada por conduta imputável ao apelante - processo 6007155-13.2024.4.06.3813/MG, evento 1, DECL16.

Ademais, não prospera o argumento do CRBM-3 de que o registro somente foi concedido à apelada em momento posterior em razão da revogação da Resolução CFBM nº 356/2023, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria a regularidade do ato praticado à época dos fatos.

Como já exposto, a competência para regular a matriz curricular e o regime de atividades práticas dos cursos de pós-graduação sempre foi exclusiva do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 9.394/96 e do Decreto nº 5.773/2006, não competindo ao CRBM-3, em nenhum momento, condicionar o registro profissional a requisito de natureza curricular não previsto nas diretrizes do MEC.

A revogação superveniente da resolução não é a causa da ilegalidade do ato, mas mera confirmação de que a exigência, desde sua origem, carecia de amparo legal e extrapolava a competência do Conselho. É justamente desse desrespeito à repartição de competências fixada em lei que nasce o nexo de causalidade entre a conduta do CRBM-3 e o dano suportado pela apelada: foi o indeferimento ilegal do registro, e não qualquer conduta imputável à autora ou à instituição de ensino, que obstou a contratação e ensejou a perda da oportunidade de emprego.

Por fim, também não merece acolhida o pedido subsidiário de remessa da apuração do quantum à fase de liquidação por arbitramento.

O valor fixado na sentença corresponde exatamente à remuneração mensal prevista na proposta de contratação frustrada, limitado ao período compreendido entre agosto de 2024, quando iniciada a perda da oportunidade, e abril de 2025, mês anterior à revogação da norma que obstava o registro, marco temporal razoável e diretamente vinculado à cessação da causa do dano. Portanto, não se justifica o diferimento da apuração para fase de liquidação, medida que apenas postergaria, sem necessidade, a reparação já delimitada com precisão pelo juízo a quo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 6007155-13.2024.4.06.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007155-13.2024.4.06.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM BIOMEDICINA ESTÉTICA. RESOLUÇÃO CFBM Nº 356/2023. EXIGÊNCIA DE CARGA HORÁRIA PRÁTICA PRESENCIAL E SUPERVISIONADA. REQUISITO CURRICULAR NÃO PREVISTO EM LEI. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INDEFERIMENTO ILEGAL DO REGISTRO. PERDA DE OPORTUNIDADE CONCRETA DE EMPREGO. LUCROS CESSANTES. QUANTUM DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região – CRBM-3 contra sentença que reconheceu a ilegalidade do indeferimento do registro da habilitação em Biomedicina Estética, fundado na exigência de cumprimento presencial e supervisionado de 20% da carga horária prática prevista na Resolução CFBM nº 356/2023, e condenou o Conselho ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da perda de oportunidade de emprego.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o CRBM-3 poderia condicionar o registro da habilitação profissional ao cumprimento de requisito curricular adicional, consistente na realização presencial e supervisionada de 20% da carga horária prática do curso de pós-graduação em Biomedicina Estética; e (ii) estabelecer se a prova da contratação frustrada é suficiente para caracterizar a perda de oportunidade de emprego e justificar a condenação em lucros cessantes no valor e período fixados na sentença, ou se a apuração do quantum deveria ser remetida à fase de liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A União, por meio do Ministério da Educação, detém competência para estabelecer normas, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos de graduação e pós-graduação, cabendo ao Sistema Federal de Ensino a regulação dos cursos de pós-graduação lato sensu.

4. A Lei nº 6.684/79 atribui aos Conselhos de Biomedicina a fiscalização do exercício profissional, não lhes conferindo competência para estabelecer requisitos curriculares destinados ao reconhecimento ou à validade de cursos de pós-graduação.

5. A Resolução CFBM nº 356/2023, ao exigir 20% de carga horária prática presencial e supervisionada como condição para o registro da habilitação, cria requisito curricular não previsto em lei e extrapola a competência normativa e fiscalizatória do Conselho de Biomedicina.

6. O CRBM-3 não pode impedir o registro de habilitação fundada em curso de pós-graduação reconhecido e ministrado conforme as normas expedidas pelo Ministério da Educação, mediante a imposição de requisito curricular estranho às diretrizes do Sistema Federal de Ensino.

7. A revogação superveniente da Resolução CFBM nº 356/2023 não afasta a ilegalidade do indeferimento anteriormente praticado, pois a exigência já carecia de amparo legal e extrapolava, desde sua origem, a competência do Conselho.

8. A prova documental demonstra que a apelada possuía oportunidade concreta de contratação pela JF Medicina Estética Avançada Ltda., com remuneração mensal de R$ 2.500,00, frustrada especificamente pela ausência do registro profissional exigido para o exercício da atividade.

9. A contratação frustrada não configura mera expectativa hipotética de ganho, mas oportunidade concreta e mensurável, cuja perda decorre do indeferimento ilegal do registro pelo CRBM-3, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado pela apelada.

10. O valor dos lucros cessantes pode ser mantido tal como fixado na sentença, pois corresponde à remuneração mensal prevista na proposta de contratação e está limitado ao período entre agosto de 2024 e abril de 2025, diretamente vinculado à duração da causa que obstou o registro.

11. Não há necessidade de remeter a apuração do quantum à fase de liquidação, pois o prejuízo foi delimitado com precisão a partir da remuneração prevista na proposta de contratação e do período reconhecido na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Conselho Regional de Biomedicina não pode condicionar o registro de habilitação profissional ao cumprimento de requisito curricular não previsto em lei e estabelecido por resolução própria, por se tratar de matéria inserida na competência do Ministério da Educação. 2. O indeferimento ilegal do registro profissional que frustra contratação efetivamente comprovada caracteriza perda de oportunidade concreta e mensurável, apta a ensejar reparação por lucros cessantes. 3. É desnecessária a remessa da apuração dos lucros cessantes à fase de liquidação quando o valor e o período do prejuízo estão suficientemente delimitados pela prova documental.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/96, art. 9º, VII e IX; Decreto nº 5.773/2006, art. 3º; Lei nº 6.684/79, art. 6º; Resolução CFBM nº 356/2023.

Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no caso fornecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6007155-13.2024.4.06.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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