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Apelação Cível Nº 6007155-13.2024.4.06.3813/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007155-13.2024.4.06.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 3ª REGIÃO - CRBM3 contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais, ajuizada por A. O. G. G. em face do apelante e de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA - FAVENI, com o objetivo de obter o registro de certificado de pós-graduação lato sensu em Biomedicina Estética junto ao conselho de classe, bem como indenização pelos prejuízos decorrentes da negativa de registro - .
O juízo a quo reconheceu a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de registro, ante a revogação da Resolução CFBM nº 356/2023 pela Resolução CFBM nº 396/2025 e a obtenção administrativa do registro pela autora.
Quanto aos pedidos indenizatórios, julgou improcedente a pretensão em face da FAVENI, por ausência de falha na prestação do serviço educacional, e parcialmente procedente em face do CRBM3, condenando-o ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 2.500,00 mensais, referente ao período de agosto de 2024 a abril de 2025, sob o fundamento de que a exigência de 20% de carga horária prática presencial e supervisionada, prevista na Resolução CFBM nº 356/2023, extrapolava a competência normativa dos conselhos profissionais e invadia a esfera de atribuições do Ministério da Educação.
O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, por entender o juízo sentenciante que o mero indeferimento administrativo do registro configura dissabor cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a legalidade da Resolução CFBM nº 356/2023, editada no exercício de sua competência regulamentar para disciplinar o exercício profissional, e não a formação acadêmica, de modo que estaria vinculado ao dever de observância das normas emanadas do órgão federal, por força do princípio da simetria normativa e hierárquica - .
Alega, ainda, a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de conduta ilícita e de nexo de causalidade direto entre a atuação do Conselho e o alegado prejuízo, atribuindo à própria autora a opção por curso EAD sem prévia verificação dos requisitos regulatórios aplicáveis. Sustenta, também, a insuficiência da prova produzida para a comprovação dos lucros cessantes, por se fundar em alegação unilateral e declaração genérica de suposto empregador, sem contrato formal ou chamada para admissão.
Por fim, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao Conselho, por se tratar de autarquia federal no exercício de poder de polícia, sem relação de consumo com a autora.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC, e, no mérito, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, reconhecendo-se a legalidade do ato administrativo de indeferimento do registro.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação, mediante apuração em fase de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 491, §1º, do CPC.
Contrarrazões devidamente apresentadas - .
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia dos autos cinge-se a saber se a exigência prevista na Resolução CFBM nº 356/2023, de que 20% da carga horária prática dos cursos de pós-graduação em Biomedicina Estética fosse cumprida de forma presencial e supervisionada, extrapolava a competência normativa e fiscalizatória do conselho de classe, invadindo esfera de atribuição reservada ao Ministério da Educação, de modo a caracterizar a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o registro da apelada, e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do CRBM-3, bem como se há prova suficiente da perda de oportunidade de emprego apta a ensejar a condenação por lucros cessantes no valor e período fixados na sentença, ou se tal apuração deveria ser diferida à fase de liquidação.
1. Competência do MEC e dos Conselhos Fiscalizadores:
A competência para regular, reconhecer e avaliar cursos de pós-graduação lato sensu é exclusiva do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 9.394/96 e do Decreto nº 5.773/2006, não podendo o Conselho Federal de Biomedicina criar requisitos curriculares adicionais para fins de registro de habilitação.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que incumbe à União a tarefa de estabelecer normas sobre cursos de graduação e de pós-graduação, bem como autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior (artigo 9º, incisos VII e IX).
O Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores no sistema federal de ensino, por sua vez, dispõe:
Art. 3º. As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto.
Por outro lado, a Lei nº 6.684/79, que dispõe sobre o exercício das profissões de Biólogo e Biomédico e cria os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, restringe a esfera de atuação de tais órgãos à fiscalização da atividade profissional:
Art. 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta Lei.
Alega o CRBM-3, em suas razões recursais, que a Resolução CFBM nº 356/2023 não trataria de formação acadêmica, não configurando invasão da competência do MEC, mas sim critério técnico inerente ao exercício profissional, matéria inserida em sua competência regulamentar.
O argumento do apelante não merece prosperar.
A leitura sistemática do art. 9º, incisos VII e IX, da LDB, em conjunto com o art. 3º do Decreto nº 5.773/2006 e com o art. 6 da Lei nº 6.684/79, que circunscreve a finalidade do Conselho de Biomedicina à fiscalização do exercício profissional, não deixa margem a dúvida quanto à repartição de competências: a regulação, o reconhecimento e a avaliação de cursos de pós-graduação são atribuições do Sistema Federal de Ensino, ao passo que ao Conselho de Biomedicina compete tão somente o exercício do poder de polícia sobre o exercício profissional.
No caso, o registro do certificado de pós-graduação da apelada foi inicialmente indeferido com base em disposição contida na Resolução CFBM nº 356/2023, que estabelece exigência de 20% de carga horária prática presencial e supervisionada não prevista em lei.
Entretanto, como é sabido, as resoluções e decisões administrativas não podem estabelecer obrigações que não se amparam na lei.
Não cabe ao CRBM-3 a tarefa de regular ou estabelecer requisitos curriculares para o reconhecimento de curso de pós-graduação lato sensu. Tratando-se de curso reconhecido e ministrado de acordo com as normas expedidas pelo MEC, não pode o CRBM-3 impor óbice ao registro da habilitação.
2. Lucros Cessantes:
No que se refere aos lucros cessantes, a sentença também não comporta reforma.
Consta dos autos prova documental idônea de que a apelada teria sido efetivamente contratada pela sociedade empresária JF Medicina Estética Avançada Ltda., não fosse a ausência do registro de sua habilitação em Biomedicina Estética junto ao CRBM-3. A proposta de contratação, com salário mensal de R$ 2.500,00, foi recusada especificamente em razão da falta do registro profissional exigido para o exercício da atividade, o que evidencia não se tratar de expectativa hipotética ou lucro meramente presumido, mas de oportunidade concreta e mensurável, frustrada por conduta imputável ao apelante - .
Ademais, não prospera o argumento do CRBM-3 de que o registro somente foi concedido à apelada em momento posterior em razão da revogação da Resolução CFBM nº 356/2023, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria a regularidade do ato praticado à época dos fatos.
Como já exposto, a competência para regular a matriz curricular e o regime de atividades práticas dos cursos de pós-graduação sempre foi exclusiva do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 9.394/96 e do Decreto nº 5.773/2006, não competindo ao CRBM-3, em nenhum momento, condicionar o registro profissional a requisito de natureza curricular não previsto nas diretrizes do MEC.
A revogação superveniente da resolução não é a causa da ilegalidade do ato, mas mera confirmação de que a exigência, desde sua origem, carecia de amparo legal e extrapolava a competência do Conselho. É justamente desse desrespeito à repartição de competências fixada em lei que nasce o nexo de causalidade entre a conduta do CRBM-3 e o dano suportado pela apelada: foi o indeferimento ilegal do registro, e não qualquer conduta imputável à autora ou à instituição de ensino, que obstou a contratação e ensejou a perda da oportunidade de emprego.
Por fim, também não merece acolhida o pedido subsidiário de remessa da apuração do quantum à fase de liquidação por arbitramento.
O valor fixado na sentença corresponde exatamente à remuneração mensal prevista na proposta de contratação frustrada, limitado ao período compreendido entre agosto de 2024, quando iniciada a perda da oportunidade, e abril de 2025, mês anterior à revogação da norma que obstava o registro, marco temporal razoável e diretamente vinculado à cessação da causa do dano. Portanto, não se justifica o diferimento da apuração para fase de liquidação, medida que apenas postergaria, sem necessidade, a reparação já delimitada com precisão pelo juízo a quo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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