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Apelação Cível Nº 6001660-58.2024.4.06.3822/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001660-58.2024.4.06.3822/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG em face de sentença  que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de obrigatoriedade de inscrição da parte autora junto à autarquia ré, bem como anular a multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 274399/2020 (processo 6001660-58.2024.4.06.3822/MG, evento 29, SENT1).

Em suas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando a imprescindibilidade da produção de prova pericial ou técnica simplificada para demonstrar a complexidade e a natureza técnica das atividades desempenhadas pela recorrida (processo 6001660-58.2024.4.06.3822/MG, evento 37, APELAÇÃO1).

No mérito, defende que a atividade econômica principal da autora consiste no transporte rodoviário de produtos perigosos e combustíveis, o que atrai o enquadramento nas disposições dos artigos 1º e 7º da Lei nº 5.194/66, que abrangem os meios de locomoção e a execução de serviços técnicos especializados de engenharia.

Sustenta a legitimidade de seu poder regulamentar e a necessidade de manutenção de responsável técnico qualificado perante o conselho, pugnando pelo provimento do recurso para anular o julgado ou julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões devidamente apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

1. Preliminar de cerceamento de defesa

Sustenta a autarquia apelante, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando ser imprescindível a produção de prova pericial ou técnica simplificada para atestar a complexidade do transporte de produtos perigosos e o seu enquadramento na área de engenharia.

Reputo que as alegações de cerceamento de defesa não merecem prosperar.

O ordenamento processual civil pátrio, com fundamento em seu artigo 370, adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia.

No caso em tela, a definição da obrigatoriedade de registro em conselho profissional não demanda a verificação técnica in loco ou a análise pericial da rotina operacional da empresa, porquanto o critério legal definidor repousa estritamente na análise do objeto social e da atividade básica da pessoa jurídica, cuja prova é marcadamente documental. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, a interpretação das normas de regência em face do contrato social da autora constitui atividade típica da jurisdição, sendo o magistrado o peritus peritorum na aplicação do direito.

Dessa forma, revelando-se dispensável a dilação probatória, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa, mas sim técnica processual impositiva voltada à razoável duração do processo.

Rejeito, pois, a preliminar.

2. Mérito

No mérito, a controvérsia central consiste em definir se a empresa TRANSPORTADORA PRACINHA LTDA está legalmente obrigada a promover registro perante o CREA/MG, em razão das atividades que exerce. 

A exigência de registro de empresas junto às entidades fiscalizadoras do exercício profissional encontra fundamento na Lei nº 6.839/80, cujo art. 1º dispõe: 

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.  

A interpretação desse dispositivo legal é crucial para o deslinde da controvérsia. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa” (STJ - AgInt no REsp: 2019972 AL 2022/0252855-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). 

No âmbito específico da engenharia, a Lei nº 5.194/1966, que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elenca no artigo 7º as atividades e atribuições privativas desses profissionais, nos seguintes termos:   

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:  

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;  

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;  

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;  

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;  

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;  

f) direção de obras e serviços técnicos;  

g) execução de obras e serviços técnicos;  

h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.  

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.  

Já nos arts. 59 e 60, há previsão de quais pessoas jurídicas estão obrigadas ao registro junto ao conselho profissional:  

Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.  

§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.  

§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.  

§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.  

Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.  

Com base nesses parâmetros, cumpre examinar os elementos fáticos e documentais constantes dos autos, a fim de aferir se, no caso concreto, a atividade econômica principal da empresa apelada configura-se como atividade técnica privativa da engenharia, apta a justificar a exigência de inscrição no CREA/MG. 

Do exame dos autos, verifica-se que a Transportadora Pracinha Ltda tem por objeto social o “transporte de produtos perigosos, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e transporte rodoviário de mudanças”. A atividade primordial da autora consiste, fundamentalmente, na prestação de serviços de logística e deslocamento rodoviário de mercadorias e insumos combustíveis - processo 6001660-58.2024.4.06.3822/MG, evento 1, CONTRSOCIAL3.

A análise das atividades descritas, à luz da legislação aplicável, permite concluir que elas não se enquadram entre aquelas que exigem registro junto ao CREA. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a empresa se organiza para executar obras, elaborar projetos técnicos, prestar consultorias ou realizar outras atividades técnicas privativas das profissões regulamentadas pela autarquia profissional. 

Igualmente, não se identificam indícios da existência de estrutura operacional voltada a essas finalidades, nem de contratação de profissionais habilitados para o desempenho de funções típicas da engenharia ou da agronomia. Ausente tal configuração, não se aplica à empresa o disposto no artigo 60 da Lei nº 5.194/66. 

Dessa forma, ausente comprovação de que a atividade principal da empresa dependa de conhecimentos técnicos sujeitos à fiscalização do CREA, é indevida a exigência de registro, conforme vem reiteradamente decidindo a 4ª Turma desta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA . AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. EXPLORAÇÃO DA AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA EM GERAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO . NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação sem resolução de mérito, com fundamento no art . 485, V, do CPC, ao reconhecer litispendência entre o feito e ação anterior movida contra o CREA/MG. A empresa busca o afastamento da preliminar de litispendência e o reconhecimento da inexigibilidade de registro junto ao Conselho, bem como da nulidade do auto de infração e da multa imposta. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e a anteriormente ajuizada; (ii) estabelecer se a atividade exercida pela empresa apelante exige registro no CREA/MG, e se é válida a autuação administrativa com imposição de multa . 3. A litispendência exige a identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido. Apesar da coincidência das partes, os autos de infração discutidos nas ações são distintos, com fatos geradores autônomos, o que descaracteriza a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC . 4. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a terceiros que envolvam atribuições privativas de categoria regulamentada, nos termos da Lei nº 6.839/80 e da jurisprudência consolidada do STJ. 5 . No caso concreto, a atividade básica da empresa é a exploração agropecuária e o cultivo de café, sem demonstração de organização para prestação de serviços técnicos, elaboração de projetos ou execução de obras, tampouco contratação de profissionais habilitados para essas funções. 6. Não comprovada a necessidade de registro, impõe-se reconhecer a nulidade do auto de infração e da multa dele decorrente, sendo inexigível a obrigação imposta pelo CREA/MG. 7 . Recurso provido.

(TRF-6 - AC: 00029900520154013805 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 15/12/2025, Data de Publicação: 13/01/2026). (Grifos nossos)

Ademais, ficou incontroverso que a empresa autora já se encontra regularmente registrada perante o Conselho Regional de Química (CRQ), possuindo profissional químico habilitado e sob cuja responsabilidade técnica gerencia o manuseio, a compatibilidade e a segurança das substâncias transportadas - processo 6001660-58.2024.4.06.3822/MG, evento 1, OUT7.

O ordenamento jurídico pátrio repele a duplicidade de registro em conselhos de fiscalização profissional decorrente de uma mesma atividade econômica. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e dos demais sodalícios federais, se a empresa realiza uma atividade que transita por áreas de atuação de mais de uma profissão regulamentada, a vinculação deve ocorrer estritamente perante o órgão fiscalizador de sua atividade preponderante.

Exigir que uma transportadora de cargas, já submetida ao crivo do Conselho Regional de Química por força dos insumos que manipula, e à fiscalização técnica da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), se inscreva concomitantemente no CREA/MG representaria inadmissível sobreposição fiscalizatória e flagrante violação ao princípio da livre iniciativa e ao livre exercício profissional previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, onerando o particular sem amparo legal legítimo.

Assim, constatada a ausência de relação jurídica que obrigue a recorrida à inscrição perante o conselho de engenharia, impõe-se a manutenção integral do julgado que declarou a inexigibilidade do registro e pronunciou a nulidade do Auto de Infração nº 274399/2020.

Majoro os honorários fixados na sentença, de 10% para 11%, com base no art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:60000492937
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Apelação Cível Nº 6001660-58.2024.4.06.3822/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001660-58.2024.4.06.3822/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/MG. TRANSPORTADORA DE PRODUTOS PERIGOSOS. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO NO CRQ. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo CREA/MG contra sentença que declarou a inexigibilidade de registro da empresa Transportadora Pracinha Ltda. perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 274399/2020, sob o fundamento de que sua atividade básica consiste no transporte rodoviário de cargas, inclusive produtos perigosos, sem exercício de atividades privativas da engenharia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a atividade básica de empresa transportadora de produtos perigosos impõe a obrigatoriedade de registro perante o CREA/MG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A produção de prova pericial é dispensável quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, sendo suficiente a análise documental do objeto social da empresa para aferir a obrigatoriedade de registro em conselho profissional.

4. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A Lei nº 5.194/1966 exige registro no CREA das pessoas jurídicas organizadas para executar obras ou prestar serviços técnicos privativos da engenharia, ou que mantenham setor específico destinado ao exercício dessas atividades.

6. A atividade preponderante da empresa consiste na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, inclusive produtos perigosos, não abrangendo a execução de obras, elaboração de projetos, consultorias técnicas ou outras atribuições privativas da engenharia.

7. Não há prova de que a empresa possua estrutura operacional voltada ao exercício de atividades típicas da engenharia ou mantenha profissionais dessa área para o desempenho de funções técnicas sujeitas à fiscalização do CREA.

8. A empresa encontra-se regularmente registrada no Conselho Regional de Química, com responsável técnico habilitado para o gerenciamento das substâncias transportadas, sendo vedada a duplicidade de registros em conselhos profissionais quando decorrente da mesma atividade econômica preponderante.

9. A imposição de registro simultâneo perante o CREA, além do já existente perante o CRQ, sem previsão legal específica, caracteriza indevida sobreposição fiscalizatória e afronta o critério legal da atividade básica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

A definição da obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, sendo desnecessária prova pericial quando essa aferição pode ser realizada mediante análise documental.

A atividade de transporte rodoviário de cargas, inclusive de produtos perigosos, não impõe, por si só, registro perante o CREA, na ausência de execução de atividades privativas da engenharia.

A existência de registro regular perante o conselho profissional competente para a atividade preponderante afasta a exigência de inscrição concomitante em outro conselho sem expressa previsão legal.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XIII; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 7º, 59 e 60; CPC, arts. 370 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.019.972/AL, Primeira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1.864.009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020; TRF-6, AC nº 0002990-05.2015.4.01.3805/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, j. 15.12.2025, publ. 13.01.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6001660-58.2024.4.06.3822/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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