Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 1006940-59.2023.4.06.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006940-59.2023.4.06.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BARBOSA E MARQUES S/A contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação anulatória, ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRMV/SP, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade das anuidades cobradas pelo Conselho, bem como o reconhecimento da desobrigação de registro e de manutenção de responsável técnico médico-veterinário relativamente à sua unidade localizada na cidade de São Paulo/SP -  processo 1006940-59.2023.4.06.3813/MG, evento 47, SENT1.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a unidade que mantém na capital paulista não funciona como fábrica ou ponto de comércio de seus produtos, servindo unicamente como logística de distribuição aos demais estados, sendo que toda a sua indústria de laticínios está concentrada em Governador Valadares/MG - processo 1006940-59.2023.4.06.3813/MG, evento 54, APELAÇÃO1.

Alega que, antes de 2018, referida unidade mantinha o Serviço de Inspeção Federal (SIF 308), para eventual necessidade de reembalagem de produtos de laticínios, o que, na prática, jamais ocorreu, tendo o SIF 308 sido cancelado por meio do memorando nº 111/2018, expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em 10/12/2018.

Sustenta que esse cancelamento a retirou do enquadramento do artigo 27 da Lei nº 5.517/68, na medida em que a unidade paulista não realizaria beneficiamento de leite e derivados, tampouco funcionaria como entreposto de produto de origem animal, por não realizar atividades de reinspeção, nem como casa atacadista, ante a ausência de armazenamento de produto procedente de comércio internacional (Decreto nº 9.013/17, artigos 23, §§ 1º e 2º, e 28, IX).

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam anuladas as anuidades cobradas pelo apelado.

Em contrarrazões, o CRMV/SP requer a manutenção da sentença, sustentando que a alegação de inatividade da unidade paulista foi desmentida por fiscalização realizada em 30/03/2023, da qual resultou auto de infração atestando o pleno funcionamento do entreposto de laticínios, e que tal constatação foi corroborada pela prova oral colhida em audiência de instrução realizada em 18/09/2024, na qual a própria testemunha arrolada pela autora teria confirmado que as atividades desenvolvidas na unidade envolvem produtos de origem animal, cuja inspeção e fiscalização sanitária seriam realizadas por pessoa com formação técnica de nível médio, sem habilitação legal para o exercício de funções privativas da medicina veterinária - processo 1006940-59.2023.4.06.3813/MG, evento 58, CONTRAZAP1.

Sustenta que a atividade de entreposto para distribuição de laticínios está expressamente prevista no artigo 5º, alínea "f", da Lei nº 5.517/68 como de competência privativa do médico veterinário, estando a apelante, portanto, sujeita ao registro perante o Conselho e à manutenção de responsável técnico habilitado.

Requer o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia dos autos consiste em definir se a unidade da apelante localizada na cidade de São Paulo, ainda que destinada exclusivamente à distribuição e comercialização de produtos lácteos, sem exercer atividade de fabricação, beneficiamento ou reinspeção de produtos de origem animal, sujeita-se ao registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e à manutenção de responsável técnico habilitado, nos termos do artigo 5º, alíneas "e" e "f", combinado com o artigo 27 da Lei nº 5.517/68, e, por consequência, à exigibilidade das anuidades por ele cobradas.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 as empresas são obrigadas a promover o registro e a anotação de seus responsáveis técnicos nos conselhos de fiscalização profissional levando em consideração sua atividade básica ou pela qual prestem serviços a terceiros.

Assim, o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos de fiscalização somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida está relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos.

Na linha de precedente do Superior Tribunal de Justiça o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017).

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “as empresas de laticínios devem estar inscritas no Conselho de Medicina Veterinária” (AgInt no AREsp n. 354.431/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019).

No caso concreto, a empresa apelante tem por atividade econômica de comércio atacadista de leite e laticínios (processo 1006940-59.2023.4.06.3813/MG, evento 21, COMP2), portanto, é cediça a necessidade de registro perante o conselho regional de medicina veterinária.

A alegação da apelante de que sua industrialização de laticínios está integralmente centralizada em fábrica localizada em Governador Valadares/MG, razão pela qual a unidade mantida na cidade de São Paulo, por não produzir ou industrializar produtos, estaria dissociada da competência fiscalizatória do CRMV/SP não merece acolhimento.

Tal argumento não subsiste à luz do disposto no art. 27 da Lei nº 5.517/68, que expressamente determina que "as firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem".   

A norma não restringe a obrigatoriedade de registro à sede ou à unidade fabril principal da empresa, tampouco condiciona a inscrição regional à circunstância de a atividade básica ser ali integralmente exercida; ao contrário, impõe o registro em cada Conselho correspondente à região onde a empresa efetivamente atua, ainda que por meio de filial ou unidade descentralizada.

Mesmo que o estabelecimento da apelante localizado em São Paulo não realize atividade de industrialização, mas apenas de armazenagem e distribuição de produtos lácteos oriundos da matriz mineira, tal circunstância não a exime do registro perante o CRMV/SP.

Isso porque, estando a empresa sujeita à fiscalização do CRMV em razão de sua atividade básica (industrialização de laticínios, atividade privativa da medicina veterinária nos termos do art. 5º, "f", da Lei nº 5.517/68), a obrigação de registro se estende a todas as unidades regionais em que atue.

Acrescento, ainda, a redação do art. 5º, "f", da Lei nº 5.517/68:

Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

(...)

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; (grifos nossos)

Nesse sentido, a obrigação de registro se estende a cada uma das unidades regionais onde a empresa mantenha funcionamento, por força do critério regionalizado estabelecido no art. 27 da mesma lei.

Ademais, os depoimentos colhidos em audiência de instrução (processo 1006940-59.2023.4.06.3813/MG, evento 42, VIDEO2) demonstram que a unidade de São Paulo armazena produtos laticínios em câmaras frigoríficas que dependem de responsável técnico para garantir a segurança alimentícia das referidas mercadorias.

Consta ainda, nos autos, auto de infração lavrado pelo CFMV-SP (processo 1006940-59.2023.4.06.3813/MG, evento 12, COMP3), valorado com base no princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos do Poder Público, que atesta a falta de responsável técnico, como bem demonstrado na r. sentença.

Nessa linha, cito precedente do Egrégio TRF-3 que determina o registro de filiais no CRMF quando elas ocuparem regiões distintas:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REGISTRO EM CONSELHOS PROFISSIONAIS. ATIVIDADE BÁSICA DE INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. INSCRIÇÃO NO CRMV. REGISTRO DE FILIAIS. APELOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Conselho Profissional e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de registro da empresa no CREA/SP e declarou obrigatória sua inscrição apenas no CRMV/SP, em razão de suas atividades de industrialização de laticínios, fabricação de rações animais e postos de refrigeração de leite.

III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
6. O art. 27 da Lei n. 5.517/1968 determina que filiais também estejam registradas no CRMV da região em que funcionarem [...]

Tese de julgamento:
[...]
3. Filiais de empresas sujeitas à fiscalização do CRMV devem ser registradas no respectivo Conselho da região onde funcionam.

(TRF-3 - ApCiv: 00029153520164036113, Relatora: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 21/10/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025)

Assim, a tentativa da apelante de dissociar a unidade paulista do regime de fiscalização do CRMV, sob o argumento de que apenas a matriz mineira concentraria a atividade industrial, não encontra amparo na literalidade do art. 27, que expressamente impõe o registro regionalizado das unidades da empresa, reforçando a conclusão de que a exigência de inscrição perante o CRMV/SP, relativamente à unidade de São Paulo, é medida que se impõe.

Irretocável, portanto, a sentença que trouxe deslinde adequado e pertinente à controvérsia, devendo ser mantida.

Majoro a condenação em honorários advocatícios fixada em sentença no importe de 10% (dez por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000545358v17 e do código CRC f8d16a19.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:07:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 06:09:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000545359
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 1006940-59.2023.4.06.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006940-59.2023.4.06.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA DE LATICÍNIOS. FILIAL DESTINADA À ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LÁCTEOS. REGISTRO REGIONAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por empresa cuja atividade econômica consiste no comércio atacadista de leite e laticínios contra sentença que reconheceu a exigibilidade de seu registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo e das respectivas anuidades. A apelante sustenta que sua unidade localizada em São Paulo apenas armazena e distribui produtos lácteos industrializados em fábrica situada em Governador Valadares/MG, sem exercer atividade de fabricação, beneficiamento ou reinspeção, e requer o afastamento da obrigação de registro, da manutenção de responsável técnico e das anuidades cobradas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa de laticínios está sujeita ao registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária em razão de sua atividade básica; e (ii) estabelecer se a filial localizada em São Paulo, embora destinada à armazenagem e distribuição de produtos lácteos, deve manter registro regional e responsável técnico, com a consequente exigibilidade das anuidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 vincula o registro de pessoas jurídicas nos conselhos de fiscalização profissional à atividade básica exercida ou ao serviço prestado a terceiros, tornando obrigatório o registro quando a atividade estiver relacionada às atribuições disciplinadas pelo respectivo conselho.

4. A atividade econômica de comércio atacadista de leite e laticínios exercida pela empresa atrai a fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que empresas de laticínios devem estar inscritas no Conselho de Medicina Veterinária.

5. O art. 5º, "f", da Lei nº 5.517/1968 atribui privativamente ao médico veterinário a inspeção e fiscalização, sob os pontos de vista sanitário, higiênico e tecnológico, de usinas e fábricas de laticínios, bem como, de modo geral, dos produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização.

6. O art. 27 da Lei nº 5.517/1968 impõe o registro das empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem, sem restringir a obrigação à sede ou à unidade fabril principal.

7. A circunstância de a filial paulista não realizar industrialização de laticínios não afasta a obrigação de registro perante o CRMV/SP, pois a exigência regional alcança as unidades descentralizadas em que a empresa mantenha funcionamento.

8. Os depoimentos colhidos em audiência demonstram que a unidade de São Paulo armazena produtos lácteos em câmaras frigoríficas que dependem de responsável técnico para garantir a segurança alimentícia das mercadorias.

9. O auto de infração lavrado pelo CFMV-SP atesta a ausência de responsável técnico e goza de presunção de legitimidade e veracidade dos atos do Poder Público.

10. A jurisprudência do TRF-3 reconhece que filiais de empresas sujeitas à fiscalização do CRMV devem ser registradas no Conselho da região onde funcionam, em aplicação do art. 27 da Lei nº 5.517/1968.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Empresas de laticínios sujeitas à fiscalização do Conselho de Medicina Veterinária devem manter registro no Conselho da região em que funcionam. 2. A filial de empresa sujeita à fiscalização do CRMV deve ser registrada no respectivo Conselho regional, ainda que sua atividade se limite à armazenagem e distribuição de produtos lácteos. 3. A exigência de registro regional decorre do art. 27 da Lei nº 5.517/1968 e alcança as unidades descentralizadas da empresa. 4. A manutenção de responsável técnico é exigível quando a unidade realiza armazenagem de produtos lácteos em condições que demandam acompanhamento técnico para garantir sua segurança alimentícia.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.517/1968, arts. 5º, "e" e "f", e 27; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.338.942/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 354.431/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.08.2019, DJe 20.08.2019; TRF-3, ApCiv nº 0002915-35.2016.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, j. 21.10.2025, publicação em 22.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000545359v3 e do código CRC 8f58fb6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 07:07:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 06:09:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1006940-59.2023.4.06.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 06:09:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas