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Apelação Cível Nº 1006940-59.2023.4.06.3813/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006940-59.2023.4.06.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BARBOSA E MARQUES S/A contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação anulatória, ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRMV/SP, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade das anuidades cobradas pelo Conselho, bem como o reconhecimento da desobrigação de registro e de manutenção de responsável técnico médico-veterinário relativamente à sua unidade localizada na cidade de São Paulo/SP - .
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a unidade que mantém na capital paulista não funciona como fábrica ou ponto de comércio de seus produtos, servindo unicamente como logística de distribuição aos demais estados, sendo que toda a sua indústria de laticínios está concentrada em Governador Valadares/MG - .
Alega que, antes de 2018, referida unidade mantinha o Serviço de Inspeção Federal (SIF 308), para eventual necessidade de reembalagem de produtos de laticínios, o que, na prática, jamais ocorreu, tendo o SIF 308 sido cancelado por meio do memorando nº 111/2018, expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em 10/12/2018.
Sustenta que esse cancelamento a retirou do enquadramento do artigo 27 da Lei nº 5.517/68, na medida em que a unidade paulista não realizaria beneficiamento de leite e derivados, tampouco funcionaria como entreposto de produto de origem animal, por não realizar atividades de reinspeção, nem como casa atacadista, ante a ausência de armazenamento de produto procedente de comércio internacional (Decreto nº 9.013/17, artigos 23, §§ 1º e 2º, e 28, IX).
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam anuladas as anuidades cobradas pelo apelado.
Em contrarrazões, o CRMV/SP requer a manutenção da sentença, sustentando que a alegação de inatividade da unidade paulista foi desmentida por fiscalização realizada em 30/03/2023, da qual resultou auto de infração atestando o pleno funcionamento do entreposto de laticínios, e que tal constatação foi corroborada pela prova oral colhida em audiência de instrução realizada em 18/09/2024, na qual a própria testemunha arrolada pela autora teria confirmado que as atividades desenvolvidas na unidade envolvem produtos de origem animal, cuja inspeção e fiscalização sanitária seriam realizadas por pessoa com formação técnica de nível médio, sem habilitação legal para o exercício de funções privativas da medicina veterinária - .
Sustenta que a atividade de entreposto para distribuição de laticínios está expressamente prevista no artigo 5º, alínea "f", da Lei nº 5.517/68 como de competência privativa do médico veterinário, estando a apelante, portanto, sujeita ao registro perante o Conselho e à manutenção de responsável técnico habilitado.
Requer o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia dos autos consiste em definir se a unidade da apelante localizada na cidade de São Paulo, ainda que destinada exclusivamente à distribuição e comercialização de produtos lácteos, sem exercer atividade de fabricação, beneficiamento ou reinspeção de produtos de origem animal, sujeita-se ao registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e à manutenção de responsável técnico habilitado, nos termos do artigo 5º, alíneas "e" e "f", combinado com o artigo 27 da Lei nº 5.517/68, e, por consequência, à exigibilidade das anuidades por ele cobradas.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 as empresas são obrigadas a promover o registro e a anotação de seus responsáveis técnicos nos conselhos de fiscalização profissional levando em consideração sua atividade básica ou pela qual prestem serviços a terceiros.
Assim, o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos de fiscalização somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida está relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos.
Na linha de precedente do Superior Tribunal de Justiça o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “as empresas de laticínios devem estar inscritas no Conselho de Medicina Veterinária” (AgInt no AREsp n. 354.431/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019).
No caso concreto, a empresa apelante tem por atividade econômica de comércio atacadista de leite e laticínios (), portanto, é cediça a necessidade de registro perante o conselho regional de medicina veterinária.
A alegação da apelante de que sua industrialização de laticínios está integralmente centralizada em fábrica localizada em Governador Valadares/MG, razão pela qual a unidade mantida na cidade de São Paulo, por não produzir ou industrializar produtos, estaria dissociada da competência fiscalizatória do CRMV/SP não merece acolhimento.
Tal argumento não subsiste à luz do disposto no art. 27 da Lei nº 5.517/68, que expressamente determina que "as firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem".
A norma não restringe a obrigatoriedade de registro à sede ou à unidade fabril principal da empresa, tampouco condiciona a inscrição regional à circunstância de a atividade básica ser ali integralmente exercida; ao contrário, impõe o registro em cada Conselho correspondente à região onde a empresa efetivamente atua, ainda que por meio de filial ou unidade descentralizada.
Mesmo que o estabelecimento da apelante localizado em São Paulo não realize atividade de industrialização, mas apenas de armazenagem e distribuição de produtos lácteos oriundos da matriz mineira, tal circunstância não a exime do registro perante o CRMV/SP.
Isso porque, estando a empresa sujeita à fiscalização do CRMV em razão de sua atividade básica (industrialização de laticínios, atividade privativa da medicina veterinária nos termos do art. 5º, "f", da Lei nº 5.517/68), a obrigação de registro se estende a todas as unidades regionais em que atue.
Acrescento, ainda, a redação do art. 5º, "f", da Lei nº 5.517/68:
Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
(...)
f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; (grifos nossos)
Nesse sentido, a obrigação de registro se estende a cada uma das unidades regionais onde a empresa mantenha funcionamento, por força do critério regionalizado estabelecido no art. 27 da mesma lei.
Ademais, os depoimentos colhidos em audiência de instrução () demonstram que a unidade de São Paulo armazena produtos laticínios em câmaras frigoríficas que dependem de responsável técnico para garantir a segurança alimentícia das referidas mercadorias.
Consta ainda, nos autos, auto de infração lavrado pelo CFMV-SP (), valorado com base no princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos do Poder Público, que atesta a falta de responsável técnico, como bem demonstrado na r. sentença.
Nessa linha, cito precedente do Egrégio TRF-3 que determina o registro de filiais no CRMF quando elas ocuparem regiões distintas:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REGISTRO EM CONSELHOS PROFISSIONAIS. ATIVIDADE BÁSICA DE INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. INSCRIÇÃO NO CRMV. REGISTRO DE FILIAIS. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Conselho Profissional e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de registro da empresa no CREA/SP e declarou obrigatória sua inscrição apenas no CRMV/SP, em razão de suas atividades de industrialização de laticínios, fabricação de rações animais e postos de refrigeração de leite.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
6. O art. 27 da Lei n. 5.517/1968 determina que filiais também estejam registradas no CRMV da região em que funcionarem [...]
Tese de julgamento:
[...]
3. Filiais de empresas sujeitas à fiscalização do CRMV devem ser registradas no respectivo Conselho da região onde funcionam.
(TRF-3 - ApCiv: 00029153520164036113, Relatora: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 21/10/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025)
Assim, a tentativa da apelante de dissociar a unidade paulista do regime de fiscalização do CRMV, sob o argumento de que apenas a matriz mineira concentraria a atividade industrial, não encontra amparo na literalidade do art. 27, que expressamente impõe o registro regionalizado das unidades da empresa, reforçando a conclusão de que a exigência de inscrição perante o CRMV/SP, relativamente à unidade de São Paulo, é medida que se impõe.
Irretocável, portanto, a sentença que trouxe deslinde adequado e pertinente à controvérsia, devendo ser mantida.
Majoro a condenação em honorários advocatícios fixada em sentença no importe de 10% (dez por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000545358v17 e do código CRC f8d16a19.
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Data e Hora: 30/09/2026, às 07:07:10