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Apelação Cível Nº 6001471-40.2024.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001471-40.2024.4.06.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ECOSEG ENERGIA E SEGURANÇA LTDA, nos autos de ação anulatória de auto de infração, ajuizada com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa a se registrar no referido conselho, bem como a anulação do Auto de Infração nº 11277700000737/2023 e das multas dele decorrentes (processo 6001471-40.2024.4.06.3803/MG, evento 16, SENT1).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando ser imprescindível a produção de prova pericial para atestar a complexidade técnica das atividades de instalação e manutenção de sistemas fotovoltaicos e elétricos, visando demonstrar o seu enquadramento como atividade típica de engenharia.

No mérito, defende que os serviços prestados pela apelada constituem "serviço técnico especializado" previsto na Lei nº 5.194/66, o que tornaria obrigatório o registro da pessoa jurídica e a anotação de responsabilidade técnica para garantir a segurança da sociedade (processo 6001471-40.2024.4.06.3803/MG, evento 22, APELAÇÃO1).

Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, alternativamente, a reforma integral do julgado para reconhecer a legalidade da autuação e a obrigatoriedade do registro.

Em suas contrarrazões, a apelada sustenta que sua atividade básica é o comércio varejista especializado de equipamentos de informática (CNAE 47.51-2-01), sendo as atividades de instalação meramente secundárias e acessórias ao comércio.

Após a prolação da sentença, houve o acolhimento de embargos de declaração para fixar a condenação do CREA/MG em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da multa.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

1. Preliminar de Cerceamento de Defesa

Sustenta a autarquia apelante, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando ser imprescindível a produção de prova pericial para atestar a complexidade técnica das atividades de instalação e manutenção elétrica, bem como de sistemas fotovoltaicos e de ar-condicionado, visando demonstrar o seu enquadramento como atividade típica de engenharia.

Entendo que as alegações de cerceamento de defesa não merecem prosperar.

O ordenamento processual civil pátrio, com fundamento em seu artigo 370, adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia.

No caso em tela, a definição da obrigatoriedade de registro em conselho profissional não demanda a verificação técnica in loco ou a análise pericial dos serviços prestados pela empresa, porquanto o critério legal definidor repousa estritamente na análise do objeto social e da atividade básica da pessoa jurídica, no caso, o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, cujas provas são marcadamente documentais e já se encontram acostadas aos autos por meio do contrato social e do comprovante de inscrição no CNPJ.

Tratando-se de matéria eminentemente de direito, a interpretação das normas de regência, especialmente a Lei nº 5.194/66 e a Lei nº 6.839/80, em face da documentação societária da autora constitui atividade típica da jurisdição. Nesse sentido, o juízo de origem agiu corretamente ao considerar irrelevante a produção da prova técnica para o deslinde da questão jurídica central.

Dessa forma, revelando-se dispensável a dilação probatória, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa, mas sim técnica processual impositiva voltada à razoável duração do processo.

Rejeito, pois, a preliminar.

2. Mérito

No mérito, a controvérsia central consiste em definir se a empresa ECOSEG ENERGIA E SEGURANCA LTDA. está legalmente obrigada a promover registro perante o CREA/MG, em razão das atividades que exerce. 

A exigência de registro de empresas junto às entidades fiscalizadoras do exercício profissional encontra fundamento na Lei nº 6.839/80, cujo art. 1º dispõe: 

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.  

A interpretação desse dispositivo legal é crucial para o deslinde da controvérsia. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa” (STJ - AgInt no REsp: 2019972 AL 2022/0252855-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). 

No âmbito específico da engenharia, a Lei nº 5.194/1966, que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elenca no artigo 7º as atividades e atribuições privativas desses profissionais, nos seguintes termos:   

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:  

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;  

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;  

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;  

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;  

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;  

f) direção de obras e serviços técnicos;  

g) execução de obras e serviços técnicos;  

h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.  

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.  

Já nos arts. 59 e 60, há previsão de quais pessoas jurídicas estão obrigadas ao registro junto ao conselho profissional:  

Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.  

§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.  

§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.  

§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.  

Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.  

Com base nesses parâmetros, cumpre examinar os elementos fáticos e documentais constantes dos autos, a fim de aferir se, no caso concreto, a atividade econômica principal da empresa apelada configura-se como atividade técnica privativa da engenharia, apta a justificar a exigência de inscrição no CREA/MG. 

Conforme se depreende dos autos, a empresa apelada tem como objeto social o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, conforme registro CNAE n° 47.51-2-01 - processo 6001471-40.2024.4.06.3803/MG, evento 10, CNPJ2.

A análise das atividades descritas, à luz da legislação aplicável, permite concluir que elas não se enquadram entre aquelas que exigem registro junto ao CREA. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a empresa se organiza para executar obras, elaborar projetos técnicos, prestar consultorias ou realizar outras atividades técnicas privativas das profissões regulamentadas pela autarquia profissional. 

Igualmente, não se identificam indícios da existência de estrutura operacional voltada a essas finalidades, nem de contratação de profissionais habilitados para o desempenho de funções típicas da engenharia ou da agronomia. Ausente tal configuração, não se aplica à empresa o disposto no artigo 60 da Lei nº 5.194/66. 

Dessa forma, ausente comprovação de que a atividade principal da empresa dependa de conhecimentos técnicos sujeitos à fiscalização do CREA, é indevida a exigência de registro, conforme vem reiteradamente decidindo a 4ª Turma desta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA . AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. EXPLORAÇÃO DA AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA EM GERAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO . NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação sem resolução de mérito, com fundamento no art . 485, V, do CPC, ao reconhecer litispendência entre o feito e ação anterior movida contra o CREA/MG. A empresa busca o afastamento da preliminar de litispendência e o reconhecimento da inexigibilidade de registro junto ao Conselho, bem como da nulidade do auto de infração e da multa imposta. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e a anteriormente ajuizada; (ii) estabelecer se a atividade exercida pela empresa apelante exige registro no CREA/MG, e se é válida a autuação administrativa com imposição de multa . 3. A litispendência exige a identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido. Apesar da coincidência das partes, os autos de infração discutidos nas ações são distintos, com fatos geradores autônomos, o que descaracteriza a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC . 4. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a terceiros que envolvam atribuições privativas de categoria regulamentada, nos termos da Lei nº 6.839/80 e da jurisprudência consolidada do STJ. 5 . No caso concreto, a atividade básica da empresa é a exploração agropecuária e o cultivo de café, sem demonstração de organização para prestação de serviços técnicos, elaboração de projetos ou execução de obras, tampouco contratação de profissionais habilitados para essas funções. 6. Não comprovada a necessidade de registro, impõe-se reconhecer a nulidade do auto de infração e da multa dele decorrente, sendo inexigível a obrigação imposta pelo CREA/MG. 7 . Recurso provido.

(TRF-6 - AC: 00029900520154013805 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 15/12/2025, Data de Publicação: 13/01/2026).

Diante dos argumentos supracitados, mantenho a sentença que declarou a inexigibilidade do registro e a nulidade do auto de infração.

Majoro os honorários fixados na sentença, de 10% para 11%, com base no art. 85, § 11, do CPC.

 Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 6001471-40.2024.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001471-40.2024.4.06.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/MG. COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA. ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo CREA/MG contra sentença que declarou a inexigibilidade de registro da empresa ECOSEG Energia e Segurança Ltda. perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, bem como a nulidade do auto de infração. Em preliminar, a autarquia sustenta cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial destinada a demonstrar que as atividades de instalação e manutenção elétrica, sistemas fotovoltaicos e ar-condicionado constituem atividades típicas da engenharia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a atividade básica da empresa, consistente no comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, impõe a obrigatoriedade de registro perante o CREA/MG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A produção de prova pericial é desnecessária quando a controvérsia é eminentemente de direito e pode ser resolvida mediante a análise documental do objeto social e da atividade básica da empresa, nos termos do art. 370 do CPC.

4. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. Os arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966 exigem registro perante o CREA apenas das pessoas jurídicas organizadas para executar obras ou prestar serviços técnicos privativos da engenharia, ou que mantenham setor destinado ao exercício dessas atividades.

6. A atividade econômica principal da empresa consiste no comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrada no CNAE nº 47.51-2-01, não caracterizando, por si só, atividade técnica privativa da engenharia.

7. Não há prova de que a empresa execute obras, elabore projetos técnicos, preste consultorias especializadas ou mantenha estrutura voltada ao exercício de atividades típicas da engenharia, razão pela qual é inexigível o registro perante o CREA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

A obrigatoriedade de registro perante o CREA é aferida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros.

A produção de prova pericial é dispensável quando a controvérsia acerca da obrigatoriedade de registro em conselho profissional pode ser solucionada mediante análise documental do objeto social da empresa.

O exercício da atividade de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, desacompanhado da prestação de serviços técnicos privativos da engenharia, não impõe registro perante o CREA.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 7º, 59 e 60; CPC, arts. 370 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.019.972/AL, Primeira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; TRF-6, AC nº 0002990-05.2015.4.01.3805/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, j. 15.12.2025, publ. 13.01.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6001471-40.2024.4.06.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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