Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6001926-07.2025.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0424464-13.2006.8.13.0216/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Diamantina/MG, que julgou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente – evento 1, PROCJUDIC3, fls. 21/23.

Em suas razões (evento 1, PROCJUDIC3, fls. 26/30), a apelante alega a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que a data do despacho que determinou a citação da empresa executada é irrelevante, tendo em vista que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o prazo prescricional inicia-se com a ciência da exequente acerca da não localização de bens passiveis de penhora, de modo que, no presente caso, a prescrição intercorrente apenas se consumaria em 28/04/2023.

Defende, ainda, que a autarquia federal não pode ser penalizada pela morosidade do Judiciário, destacando a demora para apreciação da exceção de pré-executividade e dos pedidos de realização de medidas constritivas.

Ao final, prequestionou a matéria discutida (art. 5º, inciso LIV, da CRB e art. 40 da LEF) e requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o STJ definiu os seguintes temas que norteiam a apreciação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais:  

Tema 566 – "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."  

Tema 567 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."  

Tema 568 – "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."  

Tema 569 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."  

Tema 570 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."  

Tema 571 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." 

Nos embargos de declaração no mesmo recurso, a Corte Superior esclareceu ser “indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.  

Da mesma forma, foi definido, no mesmo precedente qualificado, que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.  

Em complemento, destaca-se que, 22/02/2023, o STF, ao julgar o RE 636.562, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, apreciou a possibilidade de a LEF versar sobre prescrição intercorrente, ocasião em que fixou a seguinte tese:  

Tema 390 – “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. 

No caso em apreço, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 05/08/2004 (evento 1, INIC1, fl. 04), sendo a empresa executada citada em 22/03/2010, conforme AR juntado aos autos em 03/05/2010 (evento 1, PROCJUDIC2, fls. 02/03).

Posteriormente, a executada/apelada opôs exceção de pré-executividade em 03/05/2010 (evento 1, PROCJUDIC2, fls. 04/11) que, no entanto, foi rejeitada pelo Juízo a quo em 10/03/2014 (evento 1, PROCJUDIC2, fls. 33/34).

Em seguida, procedeu-se a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, que foi frustrada (evento 1, PROCJUDIC2, fl. 42), com a ciência da exequente em 28/04/2017 (evento 1, PROCJUDIC3, fl. 01).

Com efeito, a partir da data supracitada, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, findo o qual passou a fluir o prazo prescricional quinquenal, conforme a sistemática delineada pelo STJ.

Nesse contexto, na data da prolatação da sentença extintiva, qual seja, 31/05/2021 (evento 1, PROCJUDIC3, fls. 21/23), a prescrição intercorrente ainda não havia se consumado.

Em complemento, infere-se dos autos que a apelante, em 10/02/2020 (evento 1, PROCJUDIC3, fl. 14), requereu a realização de novas diligências constritivas, dentre elas a expedição de mandado de penhora e avaliação, pedido que não foi apreciado pelo Juízo de origem.

Nessa perspectiva, a ausência de apreciação do requerimento impede afirmar, com segurança, que o lapso prescricional transcorreu integralmente sem a ocorrência de novos marcos interruptivos, tendo em vista que as diligências frutíferas retroagem a data do requerimento, não se mostrando viável, ainda, imputar à autarquia os efeitos decorrentes da inércia/morosidade judicial.

Impõe-se, assim, a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo.

Com essas considerações, voto por dar provimento a apelação.



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Apelação Cível Nº 6001926-07.2025.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0424464-13.2006.8.13.0216/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMAS 566 A 571 DO STJ. TEMA 390 DO STF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. MOROSIDADE JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente sustenta a não consumação da prescrição, diante da inobservância dos marcos temporais e a formulação de requerimento de novas diligências constritivas antes do escoamento do prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente foi efetivamente consumada nos autos da execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores; e (ii) estabelecer se a ausência de apreciação judicial de requerimento de diligências constritivas formulado pela exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixa que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, passando a fluir automaticamente o prazo prescricional após o decurso de um ano de suspensão.

4. O STF, ao julgar o RE 636.562 (Tema 390 da repercussão geral), reconhece a constitucionalidade do art. 40 da LEF e estabelece que, transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.

5. No caso concreto, a tentativa de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD restou infrutífera, tendo a exequente tomado ciência do resultado em 28/04/2017, marco inicial da suspensão automática prevista no art. 40 da LEF.

6. Considerando a sistemática legal e os marcos temporais constantes dos autos, o prazo prescricional quinquenal ainda não havia se consumado quando proferida a sentença extintiva em 31/05/2021.

7. A exequente requereu, em 10/02/2020, novas diligências constritivas, inclusive expedição de mandado de penhora e avaliação, sem que o pedido fosse apreciado pelo Juízo de origem.

8. A ausência de apreciação do requerimento impede concluir que o prazo prescricional transcorreu integralmente sem a ocorrência de causa potencialmente interruptiva, uma vez que eventual diligência frutífera produz efeitos retroativos à data do protocolo do pedido correspondente.

9. Não se pode atribuir à exequente os efeitos decorrentes da inércia ou da morosidade judicial, circunstância que afasta, no momento, o reconhecimento da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 245; CPC/2015, art. 278.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571); STF, RE 636.562, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Tema 390 da repercussão geral, j. 22.02.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6001926-07.2025.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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