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Apelação Cível Nº 6001926-07.2025.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0424464-13.2006.8.13.0216/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Diamantina/MG, que julgou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente – , fls. 21/23.
Em suas razões (, fls. 26/30), a apelante alega a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que a data do despacho que determinou a citação da empresa executada é irrelevante, tendo em vista que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o prazo prescricional inicia-se com a ciência da exequente acerca da não localização de bens passiveis de penhora, de modo que, no presente caso, a prescrição intercorrente apenas se consumaria em 28/04/2023.
Defende, ainda, que a autarquia federal não pode ser penalizada pela morosidade do Judiciário, destacando a demora para apreciação da exceção de pré-executividade e dos pedidos de realização de medidas constritivas.
Ao final, prequestionou a matéria discutida (art. 5º, inciso LIV, da CRB e art. 40 da LEF) e requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o STJ definiu os seguintes temas que norteiam a apreciação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais:
Tema 566 – "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
Tema 567 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."
Tema 568 – "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
Tema 569 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."
Tema 570 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."
Tema 571 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."
Nos embargos de declaração no mesmo recurso, a Corte Superior esclareceu ser “indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Da mesma forma, foi definido, no mesmo precedente qualificado, que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Em complemento, destaca-se que, 22/02/2023, o STF, ao julgar o RE 636.562, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, apreciou a possibilidade de a LEF versar sobre prescrição intercorrente, ocasião em que fixou a seguinte tese:
Tema 390 – “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
No caso em apreço, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 05/08/2004 (, fl. 04), sendo a empresa executada citada em 22/03/2010, conforme AR juntado aos autos em 03/05/2010 (, fls. 02/03).
Posteriormente, a executada/apelada opôs exceção de pré-executividade em 03/05/2010 (, fls. 04/11) que, no entanto, foi rejeitada pelo Juízo a quo em 10/03/2014 (, fls. 33/34).
Em seguida, procedeu-se a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, que foi frustrada (, fl. 42), com a ciência da exequente em 28/04/2017 (, fl. 01).
Com efeito, a partir da data supracitada, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, findo o qual passou a fluir o prazo prescricional quinquenal, conforme a sistemática delineada pelo STJ.
Nesse contexto, na data da prolatação da sentença extintiva, qual seja, 31/05/2021 (, fls. 21/23), a prescrição intercorrente ainda não havia se consumado.
Em complemento, infere-se dos autos que a apelante, em 10/02/2020 (, fl. 14), requereu a realização de novas diligências constritivas, dentre elas a expedição de mandado de penhora e avaliação, pedido que não foi apreciado pelo Juízo de origem.
Nessa perspectiva, a ausência de apreciação do requerimento impede afirmar, com segurança, que o lapso prescricional transcorreu integralmente sem a ocorrência de novos marcos interruptivos, tendo em vista que as diligências frutíferas retroagem a data do requerimento, não se mostrando viável, ainda, imputar à autarquia os efeitos decorrentes da inércia/morosidade judicial.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Com essas considerações, voto por dar provimento a apelação.
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