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Apelação Cível Nº 6000431-57.2024.4.06.3824/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000431-57.2024.4.06.3824/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA E OLARIA DO TRIÂNGULO E ALTO PARANAÍBA – SINCOTAP, para declarar a inexigibilidade de inscrição, junto ao CREA/MG, das empresas filiadas ao autor cuja atividade principal seja aquela descrita no CNAE 23.42-07-02 (fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos), bem como para determinar que o conselho fiscalizador se abstenha de realizar cobranças de anuidades, impor a lavratura de notificações, autos de infração e protestos, tendo em vista que essas empresas não realizam atividades típicas de engenharia - .
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial teria impedido a demonstração das particularidades técnicas do processo produtivo das empresas filiadas, bem como requer a correção de ofício do valor da causa, por reputá-lo incompatível com o proveito econômico da demanda - .
No mérito, alega que a sentença desconsiderou a previsão da alínea "g" do art. 7º da Lei nº 5.194/66, bem como o parecer técnico elaborado por engenheiro químico do seu quadro, segundo o qual o processo de fabricação cerâmica empregaria conhecimentos próprios da engenharia química, a atrair a incidência dos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 c/c o art. 1º da Lei nº 6.839/80.
Sustenta, ainda, a legalidade da multa aplicada, por possuir natureza não tributária e estar amparada no princípio da legalidade mitigada, conforme jurisprudência do STF e do STJ sobre a delegação normativa aos conselhos profissionais.
Requer o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial e retificação do valor da causa. No mérito, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo apelado.
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional pressupõe que a atividade básica da pessoa jurídica esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, o que não se verificaria no caso das empresas filiadas, cuja atividade-fim é a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido, não elencada entre as atividades privativas de engenharia previstas nos arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/66 e na Resolução CONFEA nº 218/72 - .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
1. Preliminar de cerceamento de defesa:
O apelante sustenta a necessidade de produção de prova pericial ou técnica simplificada, a fim de demonstrar que a atividade básica das empresas filiadas ao sindicato autor exige o registro em seus quadros junto ao CREA/MG.
Não assiste razão ao apelante.
A atividade-fim das empresas filiadas é passível de comprovação com base em consulta aos CNPJs das empresas filiadas ao sindicato autor, ora apelado. Isso permite concluir que a atividade básica das empresas representadas pelo sindicato apelado é a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, classificada sob o código CNAE 23.42-07-02.
Tal atividade, por si só, não exige conhecimento técnico especializado para se verificar sua natureza jurídica e enquadramento legal, tratando-se de matéria eminentemente de direito, consistente na subsunção da atividade constante do CNAE das empresas filiadas às hipóteses legais de obrigatoriedade de registro previstas na Lei nº 5.194/66 e na Lei nº 6.839/80, à luz da pacífica jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais acerca da matéria.
Assim, desnecessária a dilação probatória por meio de prova pericial ou técnica simplificada.
Rejeito, pois, a preliminar.
2. Preliminar do valor da causa:
O apelante sustenta que o valor atribuído à causa, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), é teratológico e não corresponde ao proveito econômico da demanda, tendo em vista que o valor das autuações por ausência de registro, nos termos da própria legislação de regência (art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194/66), oscila entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00.
Assiste razão ao apelante, em parte.
Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo tal valor corresponder, com fidedignidade, ao proveito econômico perseguido pela parte autora (art. 292, CPC). Por se tratar de matéria de ordem pública, é lícito ao órgão julgador, inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, § 3º, CPC).
No caso, o pedido declaratório de inexigibilidade de registro, cumulado com a pretensão de que o CREA/MG se abstenha de cobrar anuidades e de lavrar notificações e autos de infração, tem por proveito econômico afastar exatamente as sanções pecuniárias previstas no art. 73 da Lei nº 5.194/66, cujo teto legal, na hipótese dos autos, não ultrapassa o valor de referência de até R$ 5.000,00 por autuação, conforme reconhecido pelo próprio apelante.
Ocorre que, tratando-se de ação civil coletiva ajuizada por sindicato em defesa de interesses de categoria econômica, nos termos do art. 292, VI, do CPC, reputo razoável que o valor da causa corresponda à soma dos proveitos econômicos de cada uma das empresas filiadas ao sindicato, e não a uma única autuação isolada. Consoante a relação de empresas filiadas ao sindicato autor constante dos autos, o benefício da tutela jurisdicional aproveita a 18 (dezoito) sociedades (), de modo que o proveito econômico global da demanda corresponde à soma das autuações que, em tese, poderiam ser lavradas pelo CREA/MG em desfavor de cada uma delas, no valor máximo de R$ 5.000,00 cada, perfazendo o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Assim, o valor da causa deve ser adequado ao conteúdo econômico efetivamente controvertido, tomando-se como referência o teto legal da sanção que se pretende afastar, multiplicado pelo número de empresas substituídas beneficiadas pela tutela coletiva.
Acolho, pois, a preliminar, para reduzir o valor da causa para R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
3. Mérito:
A controvérsia dos autos consiste em definir se as empresas filiadas ao sindicato autor, cuja atividade principal consiste na fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção (CNAE 23.42-07-02), estão sujeitas à obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, ou se, ao contrário, tal exigência é inaplicável à espécie, por não se enquadrar a atividade básica dessas sociedades entre aquelas privativas do engenheiro, do arquiteto ou do engenheiro-agrônomo, na forma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, resolvendo-se a antinomia entre os referidos diplomas legais em favor do critério da atividade-fim efetivamente exercida pela pessoa jurídica.
A exigência de registro de empresas junto às entidades fiscalizadoras do exercício profissional encontra fundamento na Lei nº 6.839/80, cujo art. 1º dispõe:
Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A interpretação desse dispositivo legal é crucial para o deslinde da controvérsia. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa” (STJ - AgInt no REsp: 2019972 AL 2022/0252855-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
No âmbito específico da engenharia, a Lei nº 5.194/1966, que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elenca no artigo 7º as atividades e atribuições privativas desses profissionais, nos seguintes termos:
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Já nos arts. 59 e 60, há previsão de quais pessoas jurídicas estão obrigadas ao registro junto ao conselho profissional:
Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Com base nesses parâmetros, cumpre examinar os elementos fáticos e documentais constantes dos autos, a fim de aferir se, no caso concreto, a atividade econômica principal das empresas filiadas ao apelado configura-se como atividade técnica privativa da engenharia, apta a justificar a exigência de inscrição no CREA/MG.
Após consulta aos CNPJs das empresas filiadas ao sindicato apelado têm como objeto social a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, classificada sob o código CNAE 23.42-07-02.
A análise das atividades descritas, à luz da legislação aplicável, permite concluir que elas não se enquadram entre aquelas que exigem registro junto ao CREA. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a empresa se organiza para executar obras, elaborar projetos técnicos, prestar consultorias ou realizar outras atividades técnicas privativas das profissões regulamentadas pela autarquia profissional.
Dessa forma, ausente comprovação de que a atividade principal das empresas dependa de conhecimentos técnicos sujeitos à fiscalização do CREA, é indevida a exigência de registro, conforme vem reiteradamente decidindo a 4ª Turma desta Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA . AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. EXPLORAÇÃO DA AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA EM GERAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO . NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação sem resolução de mérito, com fundamento no art . 485, V, do CPC, ao reconhecer litispendência entre o feito e ação anterior movida contra o CREA/MG. A empresa busca o afastamento da preliminar de litispendência e o reconhecimento da inexigibilidade de registro junto ao Conselho, bem como da nulidade do auto de infração e da multa imposta. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e a anteriormente ajuizada; (ii) estabelecer se a atividade exercida pela empresa apelante exige registro no CREA/MG, e se é válida a autuação administrativa com imposição de multa . 3. A litispendência exige a identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido. Apesar da coincidência das partes, os autos de infração discutidos nas ações são distintos, com fatos geradores autônomos, o que descaracteriza a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC . 4. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a terceiros que envolvam atribuições privativas de categoria regulamentada, nos termos da Lei nº 6.839/80 e da jurisprudência consolidada do STJ. 5 . No caso concreto, a atividade básica da empresa é a exploração agropecuária e o cultivo de café, sem demonstração de organização para prestação de serviços técnicos, elaboração de projetos ou execução de obras, tampouco contratação de profissionais habilitados para essas funções. 6. Não comprovada a necessidade de registro, impõe-se reconhecer a nulidade do auto de infração e da multa dele decorrente, sendo inexigível a obrigação imposta pelo CREA/MG. 7 . Recurso provido.
(TRF-6 - AC: 00029900520154013805 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 15/12/2025, Data de Publicação: 13/01/2026).
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, à exceção do valor da causa, o qual fica reduzido para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários fixados na sentença, de 10% para 11%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000556687v9 e do código CRC 36aab0bd.
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Data e Hora: 30/09/2026, às 07:05:50