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Apelação Cível Nº 6009422-91.2024.4.06.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009422-91.2024.4.06.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO, contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por R. C. D. B., determinando aos impetrados que procedessem ao registro do impetrante como especialista em Ortodontia, com base no título de Mestre em Ortodontia obtido junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, curso reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária de 2.880 horas, concluído em 06/12/2021 - .
Irresignado, sustenta o apelante, em síntese, que somente procede ao registro de especialidades obtidas por meio de cursos de pós-graduação lato sensu, sendo excepcionalmente aceito o registro de diplomas oriundos de cursos stricto sensu (mestrado e doutorado), nos termos da Resolução CFO nº 103/2010 e da Decisão CFO nº 36/2010, que condicionam tal reconhecimento à conclusão de cursos iniciados antes de 02/06/2010; que o curso de mestrado cursado pelo apelado teve início em 07/02/2019, portanto fora do prazo regulamentar estabelecido; que a competência do MEC para disciplinar a oferta de cursos superiores não é exclusiva, tampouco afasta a atuação legítima do CFO, autarquia responsável pela supervisão da ética profissional e pela fiscalização do exercício da odontologia, nos termos da Lei nº 4.324/1964; e que sua atuação normativa está amparada pelos princípios da legalidade, razoabilidade e da supremacia do interesse público, voltada à proteção da saúde pública e à garantia da qualidade dos serviços odontológicos prestados à sociedade. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido inicial - .
Contrarrazões devidamente apresentadas - .
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito, por reputar ausente interesse público que justifique intervenção do órgão ministerial.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia da questão consiste em saber se o Conselho Federal de Odontologia detém competência para impor, por meio de resolução ou decisão administrativa própria, requisitos temporais adicionais ao reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado para fins de registro de especialidade, notadamente a exigência de que o respectivo curso tenha sido iniciado antes de 02/06/2010, nos termos da Decisão CFO nº 36/2010, ou se tal competência é exclusiva da União, por meio do Ministério da Educação - MEC, a quem incumbe autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos de graduação e pós-graduação, de modo que a limitação temporal e as demais exigências criadas pelo CFO configurariam extrapolação de sua competência regulamentar, restrita à fiscalização do exercício ético-profissional da odontologia.
O apelado alegou que, embora tenha cumprido todos os requisitos acadêmicos pertinentes, teve seu pedido de registro indeferido sob o argumento de que a documentação não atenderia aos critérios da Decisão CFO nº 36/2010, que condiciona o reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado ao início do respectivo curso antes de 02/06/2010, data da entrada em vigor da Resolução CFO nº 103/2010 - .
Costam nos autos documentos que comprovam a aprovação do apelado em programa de mestrado da Faculdade de Odontologia - UFRJ ( e ).
Sobreveio sentença de mérito julgando procedente o pedido, para determinar aos impetrados o registro da especialidade do impetrante, ao fundamento de que os Conselhos de Odontologia não detêm competência legal para impor requisitos adicionais ao reconhecimento de cursos de pós-graduação, matéria de competência exclusiva do Ministério da Educação.
A sentença merece ser confirmada, senão vejamos.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que incumbe à União a tarefa de estabelecer normas sobre cursos de graduação e de pós-graduação, bem como autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior (artigo 9º, incisos VII e IX).
O Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores no sistema federal de ensino, por sua vez, dispõe:
"Art. 3º. As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto."
Por outro lado, a Lei nº 4.324/64, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, restringe a esfera de atuação de tais órgãos à fiscalização da atividade profissional:
"Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente."
Alega o CFO, em suas razões recursais, que a Lei nº 9.394/96 não teria atribuído expressamente competência exclusiva ao MEC, não excluindo, assim, a atuação normativa do Conselho.
O argumento do apelante não merece prosperar.
A leitura sistemática do art. 9º, incisos VII e IX, da LDB, em conjunto com o art. 3º do Decreto nº 5.773/2006 e com o art. 2º da Lei nº 4.324/64, que circunscreve a finalidade dos Conselhos de Odontologia à supervisão da ética profissional, não deixa margem a dúvida quanto à repartição de competências: a regulação, o reconhecimento e a avaliação de cursos de pós-graduação são atribuições do Sistema Federal de Ensino, ao passo que aos Conselhos de Odontologia compete tão somente o exercício do poder de polícia sobre o exercício profissional.
No caso, o registro do diploma de Mestrado em Ortodontia do apelado foi indeferido com base em disposição contida na Decisão CFO nº 36/2010, que estabelece limitação temporal ao início do curso não prevista em lei.
Entretanto, como é sabido, as resoluções e decisões administrativas não podem estabelecer obrigações que não se amparam na lei.
Não cabe ao CFO a tarefa de regular ou estabelecer requisitos temporais ou de qualquer outra natureza para o reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu. Tratando-se de curso homologado e ministrado de acordo com as normas expedidas pelo MEC, não pode o CFO impor óbice ao registro da especialidade.
Em caso semelhante, este Egrégio TRF-6 já se manifestou no sentido de que os Conselhos de Odontologia não possuem competência para impor requisitos ao registro de especialidade além daqueles estabelecidos pelo Ministério da Educação, sendo inválido o indeferimento com base em resoluções administrativas internas:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE ESPECIALIDADE EM ORTODONTIA. COMPETÊNCIA DO MEC PARA REGULAR CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. DIREITO AO REGISTRO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME ?1. Apelações cíveis interpostas pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais - CRO/MG e pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO contra sentença que determinou o registro da autora como especialista em ortodontia. ?II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho Regional de Odontologia possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de requisitos adicionais pelos Conselhos de Odontologia para o registro de especialidade obtida em curso lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais possui legitimidade passiva, pois o indeferimento do pedido de registro foi realizado por meio de ato conjunto com o Conselho Federal de Odontologia, não sendo possível dissociar a atuação de ambos os réus na formação da pretensão resistida. 4. A competência para regulamentar, supervisionar e avaliar cursos de pós-graduação lato sensu é exclusiva do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 9.394/96 e do Decreto nº 5.773/2006, não podendo os Conselhos de Odontologia criar requisitos adicionais para reconhecimento desses cursos. 5. As resoluções administrativas editadas pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO nº 185/93 e 209/97) não podem estabelecer obrigações que extrapolam os limites legais, especialmente no que diz respeito à organização e validação de cursos, matéria de competência do MEC. 6. A negativa de registro com base em tais resoluções configura usurpação de competência legalmente atribuída ao Ministério da Educação e violação ao direito do profissional à devida inscrição como especialista. 7. Precedentes do TRF da 4ª Região corroboram a tese de que não cabe ao conselho profissional estabelecer exigências não previstas em lei para o registro de especialidades obtidas em cursos reconhecidos pelo MEC. 8. O próprio CFO afirmou que reviu seu posicionamento e atualmente não mais indefere registros de cursos lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O Conselho Regional de Odontologia possui legitimidade passiva quando participa do indeferimento do registro de especialidade requerido junto ao órgão. 2. Os Conselhos de Odontologia não possuem competência para impor requisitos ao registro de especialidade além daqueles estabelecidos pelo Ministério da Educação, sendo inválido o indeferimento com base em resoluções administrativas internas. (TRF6, ApRemNec 0021219-77.2005.4.01.3800, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 18/06/2025) (Grifos nossos)
No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PÓS-GRADUAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. REGISTRO. 1. À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo do Conselho Nacional de Odontologia que invada essa área da competência administrativa." (STJ, REsp 525170/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/12/2003, DJ 16/02/2004)
Não se olvida, ainda, que a restrição temporal imposta pela Decisão CFO nº 36/2010 carece de qualquer justificativa técnica capaz de legitimá-la, tampouco de amparo em critérios de qualidade do curso realizado pelo impetrante, cuja carga horária de 2.880 horas, em regime de dedicação exclusiva, evidencia a solidez da formação acadêmica e clínica adquirida, não havendo diferença substancial entre a formação do impetrante e a de outros egressos do mesmo curso que lograram êxito no registro da especialidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que trata-se de mandado de segurança, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000526615v10 e do código CRC c721dd83.
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