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Agravo de Instrumento Nº 1015730-05.2019.4.01.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo/MG, nos autos da Execução Fiscal nº 0005733-32.2013.8.13.0687 (), que determinou, de ofício, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apreciação do pedido de reconhecimento de grupo econômico e inclusão de terceiras empresas no polo passivo.
Nas razões do recurso (), a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL sustenta a ilegitimidade do juízo para determinar de ofício a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por violação do art. 133 do Código de Processo Civil e do art. 50 do Código Civil.
No mérito, defende que o pedido de responsabilização tributária por grupo econômico fundamenta-se em legislação especial, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional, do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991, aplicáveis por força do art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Aduz que a existência de norma tributária especial afasta a exigência da norma geral do Código de Processo Civil quanto ao incidente prévio. Assevera que a pretensão visa à ampliação subjetiva do polo passivo decorrente de solidariedade e confusão patrimonial perpetrada por sociedades geridas pelo mesmo administrador de fato.
Noticia a incompatibilidade do incidente com o rito da execução fiscal, tendo em vista a previsão de suspensão do feito (art. 134, § 3º, do CPC) sem prévia garantia do juízo, o que facilita a dilapidação patrimonial.
Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para reforma da decisão, deferindo-se a inclusão direta das empresas no polo passivo ou determinando-se a apreciação do requerimento pelo juízo de origem sem a exigência do incidente.
Nas contrarrazões (), a parte agravada defende que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui procedimento obrigatório para atingir o patrimônio de empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico.
Argumenta, ainda, que a medida exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), não bastando o mero insucesso do empreendimento.
Aduz que uma das sociedades indicadas pela exequente já se encontra com a situação cadastral baixada por extinção voluntária.
Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção quanto ao mérito da causa ().
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
1. Impossibilidade de instauração do IDPJ de ofício
O art. 133 do CPC é claro ao afirmar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica será instaurado a pedido da Parte ou do Ministério Público:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Assim, não pode o Magistrado determinar a instauração de ofício do IDPJ.
Cito, a respeito, julgado do TRF3ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - Não há que se falar em instauração de incidente de desconsideração de personalidade de pessoa jurídica de ofício (salvo em casos expressos em que há previsão legal para tanto, como, por exemplo, no âmbito das relações consumeristas – vide art. 28 do CDC) - A impossibilidade de instauração de ofício é a regra geral que se depreende do art. 133, do CPC. Assim, com razão a parte agravante quanto à impossibilidade de instauração de ofício de incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Embora possível e viável a apreciação do pedido de redirecionamento da execução nos autos da execução fiscal subjacente pelo juízo de origem, deixa-se de determinar a adoção da medida, diante da ausência de manifestação da União Federal e de apreciação do juízo de piso - Agravo de instrumento provido .(TRF-3 - AI: 50070639720224030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 14/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/07/2022).
2. Desnecessidade do IDPJ
Não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão de terceiros que não constavam da CDA ou do anexo II da inicial da execução fiscal, na linha do entendimento esposado pela Ministra Regina Helena Costa, no AgInt no REsp nº 2019258/RS, Rel. Min DJe de 16/03/2023, bem como pelo Ministro Gurgel de Faria no REsp 1.775.269/PR.
Reconheço que a questão é controversa, já que a 1ª e a 2ª Turma do STJ divergem sobre a aplicabilidade do incidente de desconsideração ao rito da execução fiscal,. O deslinde da matéria encontra-se afetado ao Tema 1209, pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo a 1ª Seção do STJ determinado suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na segunda instância e/ou no STJ.
No âmbito da 4ª Turma desta Corte, o entendimento prevalecente tem sido a desnecessidade do IDPJ, conforme se colhe dos seguintes julgados:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1209 DO STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica foi estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, que tem aplicação subsidiária em relação ao CTN e à Lei de Execução Fiscal. Assim, e como a aplicação do CPC é subsidiária, é de se reconhecer a desnecessidade da instauração prévia de IDPJ para ensejar o exame e consequente reconhecimento de responsabilidade tributária solidária em uma ação de execução fiscal, ante, repise, o CTN e a Lei nº 6.830/80 serem leis especiais e regularem devidamente a matéria. 2. De fato, o STJ afetou o tema acerca da definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório; ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1209).Não obstante, houve a determinação de suspensão da tramitação somente de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto. Assim, a determinação de suspensão não atinge os autos no estágio em que se encontra. 3. Como bem salientou a parte agravada, a ciência do 'Relatório de Apuração - Grupo Detoni' em 2012 não caracteriza o marco inicial da prescrição, pois esse documento foi apenas um dos elementos que ensejaram o pedido de redirecionamento. A plena ciência, por parte da Fazenda Nacional, do grupo econômico só ocorreu em 2018 com provas complementares, como o depoimento de M. D. em audiência trabalhista (processo nº 10873-19.2017.5.03.0143), segundo o ofício enviado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG à Superintendência da Receita Federal.Além disso, o pedido de redirecionamento não foi apresentado apenas em julho de 2024, como asseverado pela agravante. Ele se deu em outubro de 2019, como verifica dos documentos juntados no evento 131 dos autos da execução fiscal de origem, com a propositura de IDPJ, o qual foi extinto sem exame do mérito e acolhido como se redirecionamento fosse. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF6, AI 6002684-10.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES, D.E. 16/06/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal nº 1001461-54.2022.4.01.3815, determinou a instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão de terceiros no polo passivo da execução. A agravante sustenta que o redirecionamento da execução decorre de responsabilidade tributária solidária prevista no Código Tributário Nacional (CTN) e na legislação especial, não se confundindo com o IDPJ regulado pelo Código de Processo Civil (CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instauração do IDPJ é requisito para o redirecionamento da execução fiscal a pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico e de sócios, quando há alegação de confusão patrimonial e blindagem de ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CTN estabelece a responsabilidade tributária solidária entre pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (art. 124, I) e entre aqueles que pratiquem atos com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135), sem exigir a instauração do IDPJ. 4. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundamentado nos artigos 124, 133 e 135 do CTN, não exige a instauração do IDPJ. 5. E, embora pendente o julgamento do Tema nº 1.209/STJ, as 3ª e 4ª Turmas desse Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) já se posicionaram que o redirecionamento da execução fiscal prescinde da instauração do IDPJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido. (AI n. 1003093-76.2022.4.06.0000, Rel DES. FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, 4ª Turma, TRF6, julg. 16/05/2025).
Destaco que nesta oportunidade não se faz qualquer juízo de valor acerca da configuração ou não de grupo econômico, tratando-se apenas de determinar que a matéria seja submetida ao crivo da instância de primeiro grau.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000532105v5 e do código CRC 3a81ef46.
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