Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1037700-27.2020.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005230-41.1999.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de instrumento interposto por DIÁRIO DO COMÉRCIO EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA contra a decisão prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que deferiu a penhora do percentual de 5% sobre direitos de crédito da empresa junto a determinados anunciantes (evento 1, OUT5 - págs. 15/17). 

Nas razões do recurso, a agravante (evento 1, AGRAVO2) sustenta que figura como executada em várias execuções fiscais perante a Seção Judiciária de Minas Gerais.  

Argumenta que em uma delas, a de nº 2007.38.00.027273-3, que tramita na 24ª Vara Federal, foi determinada reunião das execuções e penhora de 5% do faturamento bruto mensal para pagamento dos débitos. 

Aduz que peticionou nos autos requerendo a reunião das execuções conforme determinado no processo nº 2007.38.00.027273-3, bem como a penhora de 5% de seu faturamento bruto. 

Sustenta que, tendo em vista o grande número de execuções fiscais, que tramitam separadamente e desordenadamente perante as Varas de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Minas Gerais, a reunião delas se mostra necessária.  

Assevera que o juízo a quo indeferiu a reunião das execuções e determinou penhora de percentual sobre créditos específicos junto aos anunciantes, o que seria mais prejudicial à continuidade da empresa do que a penhora sobre o faturamento. 

Requer o provimento do recurso para que seja determinada a reunião das execuções fiscais e a substituição da penhora sobre créditos pela penhora de 5% do faturamento. 

A agravada apresentou contrarrazões. 

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender que a lide versa sobre direitos disponíveis. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 

De acordo com a Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça, “a reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”. 

Segundo a Egrégia Corte, a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980 não se trata de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente (AgInt no REsp n. 1.452.451/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/9/2019). 

Na espécie, o juízo a quo fundamentou satisfatoriamente a inconveniência da reunião das execuções fiscais, salientando a ausência de demonstração de que a medida poderia traduzir maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, a falta de comprovação de que a garantia na execução primeva seria apta a acudir satisfatoriamente os inúmeros créditos, além da possibilidade de tumulto processual, tendo em vista o excessivo número de execuções fiscais contra a agravante que já se encontram agrupadas. 

Desse modo, deve ser mantido o indeferimento da reunião dos feitos. 

Quanto à pretensão de que a penhora recaia sobre 5% do faturamento bruto, não houve a demonstração de que tal medida seria menos gravosa ao devedor do que a penhora sobre 5% dos créditos determinada pela decisão recorrida. 

Diante disso, as insurgências da recorrente não merecem prosperar. 

As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.  

Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º). 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1037700-27.2020.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005230-41.1999.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. PENHORA SOBRE DIREITOS DE CRÉDITO. FACULDADE DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reunião de execuções fiscais e determinou a penhora de 5% sobre direitos de crédito da empresa junto a determinados anunciantes. A agravante sustentou a necessidade de unificação das execuções e requereu a substituição da penhora sobre créditos por penhora sobre 5% do faturamento bruto mensal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reunião das execuções fiscais em trâmite contra a agravante; (ii) estabelecer se a penhora sobre faturamento bruto pode substituir a penhora sobre créditos específicos junto a anunciantes. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A reunião de execuções fiscais constitui faculdade do juízo, nos termos da Súmula 515 do STJ, a ser aferida caso a caso, segundo juízo de conveniência e oportunidade. 

4. O juízo de origem fundamenta adequadamente o indeferimento da reunião dos processos, destacando a ausência de demonstração de maior celeridade e eficiência processual, a insuficiência de garantias e o risco de tumulto diante do elevado número de execuções. 

5. A agravante não comprova que a penhora sobre 5% do faturamento bruto seria menos gravosa do que a penhora sobre os créditos determinados, não havendo razão para modificação da decisão recorrida. 

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1037700-27.2020.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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