Agravo de Instrumento Nº 1037700-27.2020.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005230-41.1999.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por DIÁRIO DO COMÉRCIO EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA contra a decisão prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que deferiu a penhora do percentual de 5% sobre direitos de crédito da empresa junto a determinados anunciantes ( - págs. 15/17).
Nas razões do recurso, a agravante () sustenta que figura como executada em várias execuções fiscais perante a Seção Judiciária de Minas Gerais.
Argumenta que em uma delas, a de nº 2007.38.00.027273-3, que tramita na 24ª Vara Federal, foi determinada reunião das execuções e penhora de 5% do faturamento bruto mensal para pagamento dos débitos.
Aduz que peticionou nos autos requerendo a reunião das execuções conforme determinado no processo nº 2007.38.00.027273-3, bem como a penhora de 5% de seu faturamento bruto.
Sustenta que, tendo em vista o grande número de execuções fiscais, que tramitam separadamente e desordenadamente perante as Varas de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Minas Gerais, a reunião delas se mostra necessária.
Assevera que o juízo a quo indeferiu a reunião das execuções e determinou penhora de percentual sobre créditos específicos junto aos anunciantes, o que seria mais prejudicial à continuidade da empresa do que a penhora sobre o faturamento.
Requer o provimento do recurso para que seja determinada a reunião das execuções fiscais e a substituição da penhora sobre créditos pela penhora de 5% do faturamento.
A agravada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender que a lide versa sobre direitos disponíveis.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
De acordo com a Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça, “a reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”.
Segundo a Egrégia Corte, a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980 não se trata de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente (AgInt no REsp n. 1.452.451/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/9/2019).
Na espécie, o juízo a quo fundamentou satisfatoriamente a inconveniência da reunião das execuções fiscais, salientando a ausência de demonstração de que a medida poderia traduzir maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, a falta de comprovação de que a garantia na execução primeva seria apta a acudir satisfatoriamente os inúmeros créditos, além da possibilidade de tumulto processual, tendo em vista o excessivo número de execuções fiscais contra a agravante que já se encontram agrupadas.
Desse modo, deve ser mantido o indeferimento da reunião dos feitos.
Quanto à pretensão de que a penhora recaia sobre 5% do faturamento bruto, não houve a demonstração de que tal medida seria menos gravosa ao devedor do que a penhora sobre 5% dos créditos determinada pela decisão recorrida.
Diante disso, as insurgências da recorrente não merecem prosperar.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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