Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007726-16.2019.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG - UFU contra sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para condenar o réu ao pagamento do abono de permanência a partir de 01/03/2012, data em que o autor implementou os requisitos para obtenção de aposentadoria especial, prescritas as parcelas anteriores a 22/072014.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício habitual e permanente de atividade especial, a insuficiência do recebimento de adicional de insalubridade para esse fim e a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum. Subsidiariamente, requer que o abono de permanência seja devido apenas a partir do requerimento administrativo.

 O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação.

MÉRITO

O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em definir se o autor, professor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG - UFU, faz jus ao abono de permanência desde o momento em que implementou os requisitos para obtenção de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos à saúde.

O abono de permanência é direito assegurado constitucionalmente pelo art. 40, §19, da Constituição e pelos arts. 2º, §5º, e 3º, §1º, da EC 41/2003, verbis:

 

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

 § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.      (Redação dada pela EC 41/2003)

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

À luz dos dispositivos acima transcritos, infere-se, sem maiores dificuldades, que o abono de permanência é devido ao servidor que implementar as exigências para a obtenção de aposentadoria voluntária estabelecida no art. 40, §1º, III, a, da Constituição (que trata da aposentadoria por idade/tempo de contribuição integral), e que opte por permanecer em atividade.

Com efeito, não possuem direito ao abono de permanência os servidores aposentados por invalidez (incapacidade permanente), compulsoriamente ou com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, modalidades de aposentadoria previstas no art. 40, §1º, I, II, e III, b, da Constituição.

De outro lado, é certo que as “aposentadorias especiais” de que tratam os §§4º e 5º do art. 40 da Constituição, quais sejam, a dos servidores que exercem atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e a dos professores, são modalidades de aposentadorias voluntárias integrais, estando, pois, abrangidas pelo art. 40, §1º, III, a, da Constituição.

Nesse sentido, aliás, tratando da aposentadoria dos servidores que laboram em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 40, §4º, CF), o STF, ao julgar o ARE 954.408, firmou tese no sentido de que “é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)” (Tema 888).

O entendimento assentado no Tema 888/STF deve ser igualmente aplicado com relação à aposentadoria especial voluntária dos professores de que trata o art. 40, §5º, da Constituição, que, como dito, também é modalidade de aposentadoria voluntária e integral, enquadrável no art. 40, §1º, III, a, da Carta de 1988.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos TRFs. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Pará - UFPA contra sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do abono de permanência desde 17/11/2018, data em que implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária especial, condenando a UFPA ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com incidência de juros de mora e correção monetária, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. A controvérsia diz respeito à legitimidade do pagamento de parcelas pretéritas do abono de permanência ao servidor público que optou por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária especial, nos termos do art. 40, §19, da CF/88. 3. O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, garante ao servidor público que tenha completado os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade o pagamento de valor equivalente à sua contribuição previdenciária, até que alcance a idade para aposentadoria compulsória. 4. Professores de ensino fundamental e médio, devido às condições específicas de sua profissão, possuem idade mínima reduzida em cinco anos e podem se aposentar após 30 anos de contribuição, no caso dos homens, e 25 anos, no caso das mulheres (art. 40, §5º, da CF/88). 5. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que o servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária especial faz jus ao abono de permanência, independentemente de novo requerimento administrativo. (ARE 954408, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 1.378.950, Rel. Min. Rosa Weber). 6. No caso concreto, a própria UFPA reconheceu administrativamente que o servidor implementou os requisitos para a aposentadoria especial em 17/11/2018, conforme consta do documento anexado aos autos. Portanto, faz jus ao pagamento das parcelas do abono de permanência desde essa data até a sua passagem para a inatividade. 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. O servidor público que implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária especial, mas opta por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência desde a data em que alcançados os requisitos, conforme art. 40, §19, da Constituição Federal". Legislação relevante citada: CF/88, art. 40, §§ 5º e 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 954408, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, RE 1.378.950, Rel. Min. Rosa Weber; TRF1, AC 0032879-20.2009.4.01.3900. (AC 1013881-35.2019.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O professor de ensino infantil, fundamental e médio tem direito à aposentadoria especial de 25 anos, a ele se aplicando os preceitos do Tema 888-STF para o fim de recebimento do abono de permanência. 2. Não há controvérsia quanto à questão fática, pois a razão do indeferimento administrativo do pedido de pagamento do abono de permanência não foi ausência de comprovação do exclusivo labor, durante 30 anos, do exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, mas tão somente a observância ao teor da Orientação Normativa nº 06/2008. 3. Os dispositivos da Orientação Normativa nº 06/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, devem ser afastados no presente caso, pois além de não existir restrição expressa quanto ao recebimento de abono de permanência pelos professores, seria incompatível com a igualdade material punir tais servidores em razão de um benefício que o próprio constituinte derivado optou por lhes conceder, haja vista as condições de trabalho a que são expostos diariamente. 4. O abono de permanência deverá ser pago desde a data em que o servidor implementou os requisitos legais para a aposentadoria (21/04/2019). 5. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 6. Apelação não provida. (AC 1003352-90.2020.4.01.4200, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.)

 

Exposição ao risco biológico

O item 1.3.2 do Quadro Anexo Decreto n.º 53.831/64 descrevia como insalubre o trabalho realizado em locais de exposição a “Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais. Serviços de Assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante.”

Por seu turno, o Decreto n. 83.080/79 determinou como insalubre o trabalho realizado em contato com “Doentes ou materiais infecto-contagiantes.” sobretudo os “(...) atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros.”

Já o Decreto 2.172/97 previu, no item 3.0.1 de seu anexo IV, como insalubres os “(...) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados(...)”

Por fim, o Decreto 3.048/99, no item 3.0.1 do seu anexo IV, definiu como danosos os “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.

Assim, a atividade profissional com exposição a agentes biológicos, nos termos acima especificados, caracteriza-se como tempo de atividade especial.

No entanto, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50257998320204049999 RS, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 12/02/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2025)

 

Do caso concreto

De acordo com laudo técnico de Evento 1, COMP24, Página 1 e PPP de Evento 1, PPP25, Página 1, o autor trabalhou como professor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG – UFU, no período de 01/03/1987 a 15/01/2019, exposto ao risco biológico sem utilização de EPI eficaz, enquadrando-se como tempo especial nos termos do item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, código 2.1.3 do Decreto n. 83.080/79, item 3.0.1, anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 3.0.1, anexo IV do Decreto 3.048/99, computando-o como tempo especial.

Comprovado o exercício de mais de 25 anos em atividade especial, o servidor implementou os requisitos para aposentadoria especial em 01/03/2012 e, por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência requerido.

Por fim, registre-se que a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que é desnecessária a formulação de requerimento administrativo para fins de recebimento de abono de permanência, que deve ser apurado e pago de ofício pela Administração Pública, a partir da data em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária integral.

Nesse sentido, a título de ilustração, vale citar a ementa dos seguintes acórdãos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Abono de permanência. Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade. Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1465459 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024)

Assim, não há alterações a serem feitas na sentença 

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 3%.

A UFU é ré isenta de custas por força de lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFU, majorando os honorários na forma da fundamentação.

 

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007726-16.2019.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Laudo técnico e PPP comprovam que o servidor exerceu suas atividades como professor da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, no período de 01/03/1987 a 15/01/2019, com exposição a agentes biológicos e sem utilização de EPI eficaz, caracterizando-se o labor como especial nos termos da legislação de regência.
  2. Comprovado o exercício de mais de 25 anos em atividade especial, o servidor implementou, em 01/03/2012, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
  3. Tendo optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, faz jus ao abono de permanência a partir da data em que implementadas as condições para a inativação.
  4. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é desnecessário prévio requerimento administrativo para o recebimento do abono de permanência, bastando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria aliado à permanência do servidor em atividade. Precedentes.
  5. Honorários advocatícios majorados em 3%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
  6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFU, majorando os honorários na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000578862v3 e do código CRC de0a1c03.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 1007726-16.2019.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 172, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFU, MAJORANDO OS HONORÁRIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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