Agravo de Instrumento Nº 6009750-07.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012164-03.2026.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por J. C. D. A. em face de decisão proferida pela 2ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que, nos autos da ação ordinária nº 6012164-03.2026.4.06.3807, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Sustenta a agravante, em síntese, que resta comprovado seu direito à concessão da RSC II, em substituição ao RSC I, através da análise de seus “saberes e competências”.
Afirma que tal matéria é eminentemente de direito e que esse direito foi minuciosa e exaustivamente provado na inicial da ação de origem.
Defende a aplicação do Tema 1292/STJ que reconheceu ser extensível ao aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional, o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT).
Em definitivo, requer a concessão, liminarmente, de efeito ativo, nos termos do art. 1,019, I, CPC, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata implantação do “Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com a correspondente repercussão na sua remuneração, assegurando-lhe a percepção da vantagem (RSC II) até o julgamento definitivo deste recurso.
Em definitivo, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória, acolhendo os pedidos formulados e deferindo a TUTELA (de Evidência e, subsidiariamente a de Urgência) pleiteada, determinando a implantação da RSC II em seu favor, com todos os efeitos jurídicos e financeiros decorrentes.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em determinar a implantação, liminar, do “Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), ao agravante.
Em cognição sumária, própria desta fase processual, dos documentos carreados e das alegações deduzidas pelo Agravante, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão de origem.
Efetivamente, apesar da utilidade e da necessidade do instituto da tutela antecipada, não se pode perder de vista que se trata de medida excepcional, que deve ser tida no sistema jurídico como remédio extraordinário, para situações especiais, quando os meios jurisdicionais comuns não se mostrem capazes de assegurar o direito eventual.
Dessa forma, sendo medida excepcional, sua concessão em momento anterior à formação do contraditório somente é viável em situações nas quais se verifique, de plano, a possibilidade de ineficácia do direito da parte autora, o que não é o caso dos autos.
Destaca-se, ainda, que o simples caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o requisito do periculum in mora, uma vez que, se assim fosse considerado, todos os pedidos que repercutem na remuneração do servidor deveriam ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é inerente.
Ademais, na hipótese de eventual procedência do pedido, haverá obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos, ou seja, a parte-autora não sofrerá dano patrimonial caso a medida seja concedida ao final.
Assim, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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