Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009750-07.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012164-03.2026.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por J. C. D. A. em face de decisão proferida pela 2ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que, nos autos da ação ordinária nº 6012164-03.2026.4.06.3807, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.

Sustenta a agravante, em síntese, que resta comprovado seu direito à concessão da RSC II, em substituição ao RSC I, através da análise de seus “saberes e competências”.

Afirma que tal matéria é eminentemente de direito e  que esse direito foi minuciosa e exaustivamente provado na inicial da ação de origem. 

Defende a aplicação do Tema  1292/STJ que reconheceu ser extensível ao aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional, o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT).

Em definitivo, requer a concessão, liminarmente, de efeito ativo, nos termos do art. 1,019, I, CPC, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata implantação do “Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com a correspondente repercussão na sua remuneração, assegurando-lhe a percepção da vantagem (RSC II) até o julgamento definitivo deste recurso.

Em definitivo, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória, acolhendo os pedidos formulados e deferindo a TUTELA (de Evidência e, subsidiariamente a de Urgência) pleiteada, determinando a implantação da RSC II em seu favor, com todos os efeitos jurídicos e financeiros decorrentes.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em determinar a implantação, liminar, do  “Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), ao agravante.

Em cognição sumária, própria desta fase processual, dos documentos carreados e das alegações deduzidas pelo Agravante, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão de origem.

Efetivamente, apesar da utilidade e da necessidade do instituto da tutela antecipada, não se pode perder de vista que se trata de medida excepcional, que deve ser tida no sistema jurídico como remédio extraordinário, para situações especiais, quando os meios jurisdicionais comuns não se mostrem capazes de assegurar o direito eventual.

Dessa forma,  sendo medida excepcional, sua concessão em momento anterior à formação do contraditório somente é viável em situações nas quais se verifique, de plano, a possibilidade de ineficácia do direito da parte autora, o que não é o caso dos autos.

Destaca-se, ainda, que o simples caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o requisito do periculum in mora, uma vez que, se assim fosse considerado, todos os pedidos que repercutem na remuneração do servidor deveriam ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é inerente.

Ademais, na hipótese de eventual procedência do pedido, haverá obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos, ou seja, a parte-autora não sofrerá dano patrimonial caso a medida seja concedida ao final.

Assim, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Documento:60000514618
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009750-07.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012164-03.2026.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RSC II. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à implantação imediata do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC II), em substituição ao RSC I, com repercussão na remuneração do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória destinada à imediata implantação do RSC II antes do julgamento definitivo da ação de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória constitui medida excepcional e sua concessão antes da formação do contraditório exige demonstração dos requisitos legais e de risco concreto de ineficácia do provimento final.

4. O caráter alimentar da verba remuneratória, por si só, não demonstra perigo de dano, pois essa circunstância está presente em toda pretensão de natureza remuneratória.

5. Eventual procedência do pedido permitirá a obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos, afastando, em princípio, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.

IV. DISPOSITIVO 

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6009750-07.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 1079, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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