Agravo de Instrumento Nº 1004391-44.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000179-55.2021.8.13.0071, acolheu em parte a sua impugnação e determinou o restabelecimento do auxílio doença pela autarquia a favor da parte exequente.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida extrapolou o definido na coisa julgada que apenas facultou à autarquia a realização de perícia judicial antes de cessar o pagamento do benefício concedido.
Afirma, ainda, que a parte agravada não requereu a prorrogação do benefício, de modo que não faz jus ao seu restabelecimento.
Ao final, requer seja o presente agravo recebido, na forma instrumental e no EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de se determinar a suspensão da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Em definitivo, requer seja o presente recurso definitivamente provido para determinar a REFORMA da decisão recorrida, julgando-se totalmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.
Não foi deferido pedido de efeito suspensivo.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A matéria em discussão consiste em verificar se o INSS pode cessar administrativamente um benefício concedido judicialmente.
Em 07.05.2026, foi julgado pelo E. STJ o Tema 1157, que fixou a seguinte tese:
É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.
Destaca-se, ainda, que conforme o Tema 106 da TNU, “a concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial”.
Logo, o que se verifica é que pode haver a cessação administrativa do benefício judicialmente concedido, mas desde que seja garantido o devido processo legal com a realização de perícia.
In casu, o INSS cessou o benefício do agravado sem a realização de perícia, motivo pelo qual o restabelecimento é medida que se impõe.
Assim, em razão da ausência de perícia com a finalidade de ser comprovada a efetiva capacidade para o retorno ao trabalho, constata-se que não foi garantido à parte agravada o contraditório e a ampla defesa, o que compromete a legalidade da cessação.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento
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