Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1034659-91.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do INSS, sustentando o autor que requereu administrativamente o benefício, em 16/05/2019, o qual foi indeferido ao argumento de que não tinha atingido o tempo mínimo exigido. Alegou que, é filiado na Previdência Social desde o ano de 1969, mas que o INSS não considerou em seu cálculo o período laborado como segurado especial (lavrador), de 21/05/1969 à 24/07/1991, somados em exatos 22 anos 02 meses e 04 dias, sendo considerado pela autarquia somente 07 anos 02 meses e 00 dias como trabalhador urbano (taxista).

O juízo singular julgou improcedente o pedido, por entender que as provas material e testemunhal não corroboram as alegações da parte autora para reconhecimento do labor rurícola no período alegado.

Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando que a sentença apreciou de forma equivocada o conjunto probatório, que os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal, comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 21/05/1969 a 24/07/1991, suficiente, quando somado aos períodos urbanos já reconhecidos, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Defende a idoneidade do início de prova material, inclusive mediante documentos em nome de integrantes do núcleo familiar, bem como a possibilidade de cômputo do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer o período rural, conceder o benefício desde a DER (16/05/2019), com o pagamento das parcelas vencidas e consectários legais. Subsidiariamente, pleiteia a possibilidade de complementação das contribuições previdenciárias caso reconhecido o período rural.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, I do Código de Processo Civil 2015).

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91. 

No REsp nº 1.354.908 (Tema 642), o STJ firmou a tese de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Nos termos da tese fixada no Tema 301/TNU, “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”, o mesmo podendo ser inferido da ausência de qualquer atividade nesse mesmo período.  Entretanto, conforme tal precedente, uma vez comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3º, da LBP, o requerente poderá valer-se dos períodos rurais anteriores e posteriores à ruptura do vínculo campesino para o cumprimento da carência, não se exigindo, portanto, o requisito da continuidade. 

O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP).  Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.

Por sua vez, a aposentadoria por idade híbrida é devida ao trabalhador rural que, não atingindo os meses de contribuição necessários à carência do benefício pretendido no exercício exclusivo da atividade rural, satisfaça essa condição mediante contribuições sobre outra categoria de segurado. (Cf. art. 48, §3º, da Lei 8.213/91). É de se ressaltar que, em se tratando de mulheres, a idade de 60 anos outrora prevista foi alterada para 62 anos, observada a regra de transição do art. 18, da EC nº 103/2019 (60,5 anos após 01.01.20; 61 anos após 01.01.21; 61,5 anos após 01.01.22 e 62 anos após 01.01.23). Para os homens, exige-se a idade mínima de 65 anos.

Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.

No mesmo sentido, o Tema 1007 / STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”.

No julgamento do Tema 327, a TNU assim se posicionou: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Portanto, os registros em CTPS de atividade rural exercida pelo marido, são válidos para comprovar a atividade rural da mulher, em regime de economia familiar.

Como já mencionado acima, a aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, foi introduzida pela Lei nº 11.718/2008, e destina-se àqueles que, embora não preencham os requisitos para a aposentadoria rural por idade, possam alcançar o tempo de carência mediante a soma de períodos de labor rural e urbano.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é necessário que o último vínculo do segurado, à época da DER, seja rural. Basta que a soma dos períodos rural e urbano atinja a carência legal exigida, desde que atendido o requisito etário.

O autor nasceu em 21/05/1959. Quando do requerimento administrativo do benefício (16/05/2019), contava com 59 anos, o que indica que ao tempo da DER não preenchia o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade híbrida na época.

No tocante ao outro requisito, consta dos autos que o INSS reconheceu 7 anos, 2 meses e 00 dias de tempo de contribuição até a DER (Evento 1, outros 4, fl.10). Dessa forma, incumbia à parte autora demonstrar, de forma robusta, o exercício de atividade rural por período suficiente a complementar os 15 anos exigidos a título de carência.

Para comprovar o labor rural, verifico que foram apresentados no Evento 1, outros 4) documentos, tais como: certidão de óbito do avô (fl.27), constando sua profissão como lavrador; certidão de casamento dos pais (fl.28), constando a profissão de lavrador do genitor; certidão de nascimento do autor (fl.29) e dos irmãos (fls.30-32), constando os pais como lavradores; certidão de casamento do autor, constando sua profissão como taxista (fl.33); e no Evento 1, outro 5 documentos referente ao imóvel rural de seu genitor Geraldo Barbosa (fls. 1-42) e extrato do CNIS do autor (fls.43-48).

Como cediço, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou do cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural.

No caso dos autos, foram colhidos depoimentos de duas testemunhas, os quais confirmaram, de forma convergente, que conhecem o autor desde a juventude e que ele exerceu atividade rural em regime de economia familiar ao lado dos pais e irmãos, na condição de meeiros. Relataram que a família cultivava lavouras de milho, feijão e arroz, retirando da atividade o sustento familiar, sem utilização de empregados permanentes. Informaram, ainda, que o autor trabalhou por vários anos na propriedade de José Dias (Gongo), posteriormente continuando no labor rural em outras propriedades, até passar a exercer a atividade de taxista, destacando que o trabalho agrícola era indispensável à sua subsistência durante o período controvertido.

Todavia, a despeito da prova testemunhal, os documentos não se prestam a comprovar o exercício de atividade rural em economia familiar no período alegado (a partir de 1969), tendo em vista que as declarações de ITR se referem ao ano de 1992 em diante e nenhum outro documento comprova atividade anterior; o documento de fl.37 informando a produção vegetal e florestal foi emitido em 1995; a certidão de casamento demonstra que o autor casou-se em 05/09/2012, além de indicar como profissão taxista; a certidão de casamento de seus genitores não comprova o exercício de atividade rural no período alegado, pois ocorrido em 1956; os depoimentos não foram contundentes quanto à periodicidade, continuidade e abrangência do labor rural, especialmente no tocante ao período necessário para complementar a carência. Não ficou comprovado que o autor exerceu atividade rurícola durante o número de meses exigido por lei.

A jurisprudência admite descontinuidade dos períodos rurais, bem como a contagem de períodos remotos, mas não afasta o ônus de demonstrar o quantitativo mínimo de tempo rural correspondente à diferença entre o tempo urbano reconhecido e a carência.

Assim, ausente a comprovação dos requisitos para concessão do benefício, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. Mantém-se suspensa a exigibilidade, em razão de litigar o autor sob o pálio da gratuidade judiciária.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida, por ausência dos requisitos legais.



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Documento:60000506011
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1034659-91.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORADA POR DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. O autor sustenta que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, entre 21/05/1969 e 24/07/1991, período não reconhecido pelo INSS, requerendo seu cômputo para complementação da carência e concessão do benefício desde a DER, em 16/05/2019, com o pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, pleiteia a possibilidade de complementação das contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período alegado, apto a complementar a carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início razoável de prova material, vedada a comprovação exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.
  2. Documentos em nome de integrantes do núcleo familiar podem constituir início de prova material, desde que sejam contemporâneos ao período controvertido e aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural.
  3. Os documentos apresentados não comprovam o labor rural no período alegado, pois as declarações de ITR referem-se apenas a período posterior, os demais documentos são extemporâneos ou não demonstram o exercício da atividade campesina durante o intervalo necessário ao preenchimento da carência.
  4. A prova testemunhal, embora confirme o exercício de atividade rural em algum período, não supre a deficiência da prova documental nem demonstra, com precisão, a continuidade, a extensão e o tempo de labor indispensáveis para complementar a carência legal.
  5. O autor não preenchia o requisito etário para aposentadoria por idade híbrida na data do requerimento administrativo e, além disso, não comprovou tempo rural suficiente para completar a carência exigida, razão pela qual permanecem ausentes os requisitos para a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea.
  2. A prova testemunhal não supre a ausência de documentação apta a demonstrar o período de atividade rural necessário ao cumprimento da carência.
  3. A insuficiência da prova do labor rural impede o cômputo do respectivo período para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
  4. Ausentes os requisitos legais de idade e carência, o pedido de aposentadoria por idade híbrida deve ser julgado improcedente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 9º, III, 48, § 3º, 55, §§ 2º e 3º, 106 e 142; EC nº 103/2019, art. 18; IN INSS nº 77/2015, arts. 39, 47 e 54; IN INSS nº 128/2022, art. 116.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.908, Tema 642; STJ, Tema 644; STJ, Tema 1007; STJ, Tema 18; STJ, Súmulas 149, 272 e 577; TNU, Temas 301 e 327; TNU, Súmulas 6, 14 e 34; STJ, AgRg no REsp 947.379/SP; STJ, EREsp 1.140.733/SP; TRF1, AC 254260920144019199, e-DJF1, 10/12/2014.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida, por ausência dos requisitos legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 1034659-91.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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