Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001485-28.2020.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo AUTOR em face de sentença que (i) reconheceu período contributivo de emprego rural de 01/01/1977 a 31/12/1978 e 01/01/1997 a 31/08/1999 sem anotação na CTPS; (ii) determinou ao INSS a contagem recíproca dos intervalos de 21/08/1995 a 04/09/1992 e de 01/01/1996 a 31/01/1996, registrados em CTC emitida pela Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão do Governo de Minas Gerais; (iii) reconheceu período de trabalho exercido junto ao Município de Botelhos de 01/08/2002 a 18/09/2002; (iv) rejeitou pedido de aposentadoria formulado pelo AUTOR.

Em sua apelação, o INSS alega o seguinte: (i) que o AUTOR não comprovou a relação de emprego rural durante 01.01.1977 a 31.12.1978 e 01.01.1997 a 31.08.1999; (ii) que falta interesse de agir para o pleito de contagem recíproca dos intervalos de 21.08.1995 a 04.09.1995 e de 01.01.1996 a 31.01.1996, haja vista que o autor não apresentou a CTC na via administrativa; (iii) que a CTC referente ao período de 01.08.2002 a 18.09.2002 não preenche os requisitos legais.

Em suas próprias razões recursais, o AUTOR requer o reconhecimento da tempo de trabalho rural durante 01/01/1975 até 31/12/1976.

Vieram os autos com contrarazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença dispensada de reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Do interesse de agir

Assiste razão ao INSS em sua alegação de falta de interesse de agir.

Isso porque, a autarquia emitiu carta de exigência no curso do processo administrativo, franqueando ao segurado a apresentação das CTCs referentes aos períodos de 21.08.1995 a 04.09.1995, 01.01.1996 a 31.01.1996 e 01.08.2002 a 18.09.2002, conforme fl. 46 do Evento1, OUT2 e, posteriormente, no Evento1, OUT3, fl. 10.

Contudo o segurado não apresentou as referidas certidões no plano administrativo, conforme carta de indeferimento ao Evento1, OUT3, fl. 29, que assevera que "já os vínculos com a Prefeitura de Botelhos foram contados a partir de 19/09/2002, por força da Lei Municipal n° 1342, de 19/09/2002, que instituiu o Regime Geral de Previdência para aquele município, uma vez que não houve apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição para períodos abrangidos por Regime Próprio de Previdência".

O cenário se subsome ao item 1.3 e 1.5 do Tema 1.124 do Tribunal da Cidadania:

"1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo

(...)

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova."

A carência de ação tem ainda respaldo no Tema 350 do STF:

"A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise"

Friso que, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal, "Questões de ordem pública, como o interesse de agir, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão." (TRF6, AC 1025931-95.2020.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 11/06/2026)

Por essas razões, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de contagem recíproca dos períodos de 21.08.1995 a 04.09.1995, de 01.01.1996 a 31.01.1996 e 01.08.2002 a 18.09.2002, por carência de ação, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.

MÉRITO

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Caso concreto

Estabelecidas essas premissas, passo à análise dos períodos de emprego rural controvertidos pelo INSS (01.01.1977 a 31.12.1978 e 01.01.1997 a 31.08.1999).

Para comprovação da relação empregatícia, a lei 8.213/91 estabelece o seguinte (art. 55, §3º):

"Art. 55. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". (DESTAQUEI)

A respeito da controvérsia, o STJ também fixou as seguintes balizas (Tema 1.188):

"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." (DESTAQUEI)

Estabelecido isso, noto que o autor juntou a seguinte documentação:

a) Declaração de particular acerca do trabalho rural do segurado - fl. 48/49;

b) Escritura pública referente à propriedade "Bela Vista" - fl. 50;

c) Nota fiscal referente à quisição de novilhos, em nome de "Gilberto da Costa" - fl. 58;

d) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais - fl. 02 do evento1, OUT4;

e) Atestado de alistamento militar, qualificando-o como "lavrador", na fazenda da Laje (município de botelhos) (1977) - fl. 07 do evento1, OUT4;

Quanto ao período de 01.01.1977 a 31.12.1978, o autor juntou início de prova material, contemporânea ao período a ser provado, notadamente o atestado de alistamento militar emitido em 1977, o qual registra relação de trabalho rural na Fazenda da Laje no município de botelhos, atendendo às disposições do art. 55, §3º da lei 8.213/91.

O valor de tal prova foi asseverado pelo depoimento testemunhal que descreveu o trabalho rural ininterrupto do autor em sua mocidade, no plantio e colheita de café e preparação do pasto da Fazenda da Laje.

Mantida a sentença neste ponto.

Quanto ao intervalo de 01.01.1997 a 31.08.1999, o segurado não juntou qualquer início de prova válido que autorize o reconhecimento extemporâneo do emprego rural pretendido.

Isso porque, os documentos elecados acima, nos itens "a" até "d", ou se referem ao nome de terceiros, ou consistem em mera declaração emitida por particulares.

Documentos registrados em nome de terceiros são idôneos, conforme o caso, para fazer prova da qualidade de segurado especial, mas não da relação de emprego, que é pessoal e pressupõe vínculo de subordinação direto entre o segurado e o empregador rural.

Nesse sentido:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SEGURADO ESPECIAL POR EXTENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DO PARADIGMA. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de tempo rural sem anotação em CTPS, alegadamente exercido de 01/09/1974 a 21/05/1977. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) aferir se está comprovada a relação de emprego rural no período de 01/09/1974 a 21/05/1977; (ii) verificar se há enquadramento do autor como segurado especial no mesmo período. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão inicial busca o enquadramento do período de 09/1974 a 05/1977 como empregado rural, e não como segurado especial, pois o autor afirma ter trabalhado na Fazenda Fortaleza sem registro em CTPS.A relação de emprego rural exige, além de agente capaz e objeto lícito, a presença de pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e alteridade.As certidões do genitor e dos irmãos, nas quais o pai é qualificado como lavrador, não se estendem ao autor para comprovar relação empregatícia rural, porque o vínculo de emprego exige pessoalidade, diversamente da condição de segurado especial, que admite labor em regime de economia familiar.O título eleitoral de 1981 apesar de constituir prova em nome próprio, é muito posterior ao período pretendido, além de indicar apenas ocupação laboral, sem demonstrar relação de emprego rural no intervalo controvertido.A comprovação de tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, somente produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.Ainda que fosse possível adaptar a pretensão inicial ao enquadramento como segurado especial, o cômputo de período rural não contributivo para aposentadoria por tempo de contribuição exige robusta prova material que permita identificar, com razoável segurança, o termo inicial e final da atividade.A aplicação retrospectiva de prova material mais antiga reclama reforço testemunhal convincente, pois não se ampara na presunção de continuidade do labor quanto ao período anterior à prova material.A condição de segurado especial pode ser estendida ao restante do núcleo familiar, nos termos do art. 11, VII, c, da Lei nº 8.213/1991, desde que esteja confirmada a condição do paradigma e exista prova da efetiva participação dos familiares nas atividades rurais.A documentação apresentada não permite sequer o enquadramento do genitor como segurado especial, pois se restringe a documentos civis autodeclaratórios que não comprovam a efetiva exploração da terra sob regime de economia familiar.A condição de segurado especial do paradigma deve ser incontroversa, porque não integra o objeto da demanda e não pode ser escrutinada sem sua participação processual.O reconhecimento da condição de segurado especial do paradigma por mero início de prova material corroborado por prova testemunhal, sem sua participação processual, para posterior extensão a toda a prole, configuraria salto instrutório e presunção excessiva de labor rural, em afronta ao equilíbrio financeiro-atuarial do RGPS.A prova testemunhal vaga e imprecisa não supera a precariedade da prova material apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação de emprego rural sem registro em CTPS exige início de prova material contemporânea que demonstre os elementos do vínculo empregatício, especialmente pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. 2. A prova material em nome do genitor não se estende ao filho para comprovar relação de emprego rural, porque o vínculo empregatício possui natureza pessoal. 3. O enquadramento do filho como segurado especial por extensão exige a comprovação incontroversa da condição de segurado especial do paradigma e a prova da efetiva participação do integrante do núcleo familiar na atividade rural. 4. O cômputo de período rural não contributivo para aposentadoria por tempo de contribuição exige prova material robusta quanto ao termo inicial e final da atividade, reforçada por prova testemunhal convincente. 5. A prova testemunhal vaga e imprecisa não supre a ausência ou precariedade de início de prova material contemporânea. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, c, 55, § 3º, e 108; CF/1967; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 577. (TRF6, AC 0011041-17.2018.4.01.9199, 1ª Turma Suplementar, Relator FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, D.E. 09/07/2026) (DESTAQUEI)

Quanto às declarações feitas pelos particulares, além de extemporâneas, não provam os fatos alegados, nos termos do art. 408 do CPC/2015:

"Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade." (DESTAQUEI)

Assim, falta ao intervalo de 01.01.1997 a 31.08.1999, supostamente referente à vínculo de emprego com a fazenda Bela Vista, início de prova material que demonstre a relação trabalhista.

No entanto, não se trata de julgar improcedente o reconhecimento do exercício de atividade rural quanto ao ponto, devendo, neste caso, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito (STJ/Tema 629) no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1997 a 31.08.1999, por força do entendimento fixado no REsp 1.352.721/SP.

 

Passo à análise dos períodos controvertidos pelo AUTOR (01/01/1975 até 31/12/1976).

O período refere-se ao intervalo laborado na Fazenda da Laje. Como dito, o segurado apresentou início de prova material contemporâneo, correspondente a atestado de alistamento militar.

Deve-se compreender que o referido documento tem força probante para demonstrar a relação de emprego na referida propriedade em período anterior à sua emissão, considerando que seria pouco crível que o segurado tivesse sido contratado precisamente na data do alistamento.

Ademais, a documentação foi corroborada pela prova testemunhal que descreveu de forma coerente a ocupação do autor como lavrador na Fazenda da Laje desde a idade aproximada de 15 anos, bem como as atividades de "roçar pasto", plantio e colheita de café.

Reformo a sentença neste ponto, para reconhecer a relação de emprego rural no intervalo de 01/01/1975 a 31/12/1976.

Tempo de contribuição

Na origem, foi reconhecido o emprego rural de 01.01.1977 a 31.12.1978, ora mantido.

No presente voto, reconheci, ainda, o emprego rural de 01/01/1975 a 31/12/1976.

Rememorado isso, refaço o cálculo do tempo de contribuição do segurado, acrescento tais intervalos àqueles computados administrativamente pelo INSS (Evento1, OUT3, fl. 22):

 

 

Ressai da contagem acima, que na DER (12/01/2017), o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ônus sucumbenciais

Providos ambos os recursos, deixo de majorar os honorários, com fulcro no princípio da causalidade.

Isento o INSS das custas nos termos da lei.

Suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais quanto ao AUTOR, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Síntese conclusiva

Em suma, com tais considerações, concluo que a apelação do INSS deve ser provida em parte para reformar a sentença a fim de reconhecer a falta de interesse de agir quanto aos intervalos de 21.08.1995 a 04.09.1995, de 01.01.1996 a 31.01.1996 e 01.08.2002 a 18.09.2002 e extinguir sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, o pedido de reconhecimento da relação de emprego rural no período de 01.01.1997 a 31.08.1999; ao passo que a apelação do AUTOR deve ser provida para reconhecer a relação de emprego rural no intervalo de 01/01/1975 a 31/12/1976 e condenar o INSS a implantar em favor do AUTOR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/01/2017). Consectários legais nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Ônus sucumbenciais conforme pormenorização acima.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001485-28.2020.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INTERESSE DE AGIR. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CTC NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo AUTOR contra sentença que reconheceu períodos de emprego rural sem anotação em CTPS, determinou a contagem recíproca de períodos constantes de Certidão de Tempo de Contribuição e reconheceu período de trabalho junto ao Município de Botelhos, mas rejeitou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de comprovação dos vínculos rurais e falta de interesse de agir quanto aos períodos cuja CTC não foi apresentada na via administrativa. O AUTOR requer o reconhecimento do labor rural de 01/01/1975 a 31/12/1976 e a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto aos pedidos de contagem recíproca dos períodos de 21/08/1995 a 04/09/1995, 01/01/1996 a 31/01/1996 e 01/08/2002 a 18/09/2002, diante da não apresentação das respectivas CTCs no procedimento administrativo; (ii) estabelecer se os períodos de 01/01/1977 a 31/12/1978, 01/01/1997 a 31/08/1999 e 01/01/1975 a 31/12/1976 podem ser reconhecidos como tempo de emprego rural sem registro em CTPS; (iii) determinar se, com o cômputo dos períodos reconhecidos, o AUTOR faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de apresentação das CTCs após a intimação do segurado pelo INSS impede o reconhecimento do interesse de agir quanto aos respectivos períodos, pois configura omissão na complementação da documentação necessária à análise administrativa do benefício.
  2. O Tema 1.124 do STJ exige análise judicial sobre eventual desídia do segurado na apresentação de documentos, enquanto o Tema 350 do STF condiciona a concessão de benefício previdenciário à existência de requerimento administrativo previamente apreciado e indeferido, ou à extrapolação do prazo legal de análise.
  3. O interesse de agir constitui questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual os pedidos de contagem recíproca dos períodos de 21/08/1995 a 04/09/1995, 01/01/1996 a 31/01/1996 e 01/08/2002 a 18/09/2002 devem ser extintos sem resolução do mérito.
  4. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 1.188 do STJ.
  5. O atestado de alistamento militar emitido em 1977, que qualifica o AUTOR como lavrador na Fazenda da Laje, constitui início de prova material contemporânea apto a demonstrar o vínculo rural no período de 01/01/1977 a 31/12/1978, especialmente quando corroborado por prova testemunhal coerente sobre o exercício ininterrupto do labor rural.
  6. A documentação apresentada não constitui início de prova material válido da relação de emprego rural de 01/01/1997 a 31/08/1999, pois os documentos em nome de terceiros não demonstram vínculo empregatício pessoal e as declarações particulares apenas comprovam a ciência de seus signatários acerca dos fatos, não os fatos declarados.
  7. A ausência de início de prova material da relação de emprego rural no período de 01/01/1997 a 31/08/1999 impede a apreciação do mérito do pedido, impondo sua extinção sem resolução do mérito, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629.
  8. O atestado de alistamento militar, corroborado por prova testemunhal que descreve o labor do AUTOR na Fazenda da Laje desde idade aproximada de 15 anos, inclusive nas atividades de roçar pasto, plantio e colheita de café, também constitui início de prova material apto a demonstrar o vínculo rural no período anterior à sua emissão, de 01/01/1975 a 31/12/1976.
  9. O reconhecimento dos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1976 e de 01/01/1977 a 31/12/1978, acrescidos aos períodos já computados administrativamente, resulta em tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 12/01/2017.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do INSS parcialmente provido e recurso do AUTOR provido.

Tese de julgamento: 1. A omissão do segurado na apresentação de CTCs após intimação do INSS impede o reconhecimento do interesse de agir quanto à contagem recíproca dos períodos correspondentes. 2. O reconhecimento de emprego rural sem registro em CTPS exige início de prova material contemporânea da relação de emprego, corroborado, quando necessário, por prova testemunhal. 3. Documentos em nome de terceiros não comprovam, por si sós, relação de emprego rural, que possui natureza pessoal. 4. A ausência de início de prova material do tempo de serviço rural enseja a extinção do pedido sem resolução do mérito. 5. O reconhecimento dos períodos rurais de 01/01/1975 a 31/12/1976 e de 01/01/1977 a 31/12/1978, somados ao tempo de contribuição já computado administrativamente, assegura ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 12/01/2017.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, § 7º; CPC/2015, arts. 408, 485, VI, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; EC nº 20/1998, art. 9º, I; EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.188; STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP; TRF6, AC 1025931-95.2020.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. KLAUS KUSCHEL, D.E. 11/06/2026; TRF6, AC 0011041-17.2018.4.01.9199, 1ª Turma Suplementar, Rel. FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, D.E. 09/07/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 1001485-28.2020.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:51:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas