Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003345-22.2009.4.01.3806/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE O. D. L. R. G. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da aposentadoria por invalidez concedida em 25/01/1980, precedida de auxílio-doença iniciado em 01/11/1975. 

A parte autora pretendia, em síntese, o recálculo da renda mensal inicial e a revisão da evolução do benefício mediante aplicação de novos coeficientes, consideração do período de auxílio-doença, incidência da Súmula 260 do extinto TFR e do art. 58 do ADCT, correção pela ORTN/OTN, inclusão dos décimos terceiros salários e correção de alegado erro de conversão monetária. 

Nas razões recursais, o espólio suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o autor requereu, desde a petição inicial e novamente na réplica, a realização de perícia contábil e a apresentação integral dos processos administrativos referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Afirma que o pedido de exibição documental foi deferido, mas o INSS não apresentou os documentos, e que a prova pericial não foi apreciada, embora a improcedência tenha sido fundamentada, em parte, justamente na falta de demonstração da incorreção dos cálculos administrativos. 

Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em erro ao afirmar que o benefício teria sido concedido depois da Constituição Federal de 1988 e das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, pois a aposentadoria por invalidez foi concedida em 25/01/1980. Contesta também a conclusão de que o art. 58 do ADCT já teria sido aplicado administrativamente, alegando que o documento mencionado na sentença seria correspondência genérica, sem relação específica com o benefício discutido. 

No mérito, reitera os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 260 do extinto TFR e do art. 58 do ADCT, aos coeficientes instituídos pela Lei 9.032/1995, à correção dos salários de contribuição pela ORTN/OTN, à inclusão da gratificação natalina e à correção do alegado erro de conversão monetária. Requer a anulação da sentença para apresentação dos processos administrativos e realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para acolhimento dos pedidos revisionais. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

1. Admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 

2. Delimitação da controvérsia 

A controvérsia recursal consiste, inicialmente, em verificar se o julgamento antecipado, sem a apresentação dos processos administrativos de concessão dos benefícios e sem exame fundamentado do pedido de perícia contábil, acarretou cerceamento de defesa. 

Somente se superada essa questão será possível examinar, de modo definitivo, as diferentes teses revisionais deduzidas pelo espólio. 

3. Cerceamento de defesa 

O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa, contudo, deve ser exercida por decisão fundamentada, conforme os arts. 370, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC. 

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgamento antecipado não configura, por si só, cerceamento de defesa quando os elementos existentes nos autos forem suficientes à solução da controvérsia. Diversamente, há nulidade quando a parte requer oportunamente prova destinada a demonstrar fato relevante e o pedido é julgado improcedente justamente por falta dessa demonstração. Essa orientação está expressamente consignada, entre outros julgados, no AgInt no AREsp 1.000.843 e no AgInt no REsp 1.763.342. 

No caso, a apelação demonstra, mediante referências específicas aos atos processuais, que: a perícia contábil foi requerida na petição inicial e reiterada na réplica;  foi requerida a apresentação integral dos processos administrativos referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez;  a exibição documental foi deferida pelo juízo;  o INSS não apresentou os processos administrativos, limitando-se, segundo as razões recursais, a requerer dilação do prazo; não houve decisão fundamentada indeferindo a perícia contábil ou reconhecendo a inutilidade da documentação anteriormente requisitada.  

Apesar disso, a sentença declarou que a aposentadoria por invalidez já teria sido calculada de acordo com a legislação aplicável e julgou improcedente o pedido relativo à conversão do auxílio-doença por não ter o autor demonstrado, “por meio de cálculos”, a incorreção da autarquia. 

Há, portanto, relação direta entre a prova não produzida e um dos fundamentos adotados para a improcedência. 

A perícia contábil não se destina a definir qual legislação deve ser aplicada, matéria eminentemente jurídica, mas pode ser necessária para verificar, a partir dos elementos do procedimento concessório, quais salários de contribuição foram efetivamente considerados, qual coeficiente foi empregado, como se deu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e quais reajustes ou revisões administrativas foram implantados. 

Sem os processos administrativos, não se pode afirmar, com segurança, que a renda mensal inicial foi calculada exatamente segundo o regime vigente.

A própria sentença evidencia a insuficiência da instrução. Embora reconheça que o auxílio-doença teve início em 01/11/1975 e a aposentadoria por invalidez em 25/01/1980, afirma, em outro trecho, que o benefício teria começado “em data posterior ao advento da Constituição de 1988 e das Leis 8.212/91 e 8.213/91”. A premissa é objetivamente incompatível com as datas de concessão registradas no próprio julgado e influencia diretamente o exame da incidência do art. 58 do ADCT. 

Não se está afirmando que todas as teses revisionais sejam juridicamente procedentes. Algumas delas, consideradas em abstrato, confrontam orientação jurisprudencial consolidada. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, assentou que os novos coeficientes estabelecidos pela Lei 9.032/1995 não se aplicam retroativamente aos benefícios cujos requisitos foram preenchidos antes de sua vigência, orientação reafirmada em repercussão geral no Tema 165 (STF – repercussão geral). 

Esse precedente, entretanto, resolve apenas a tese jurídica de aplicação retroativa dos coeficientes de 100% e 91%. Não demonstra como o benefício foi originariamente calculado, nem afasta a necessidade de apuração dos demais fatos alegados: coeficiente efetivamente utilizado, salários integrantes do período básico de cálculo, conversões monetárias, evolução da renda mensal e eventual implantação das revisões históricas. 

Os julgados invocados pelo apelante sobre cerceamento de prova oral em relações trabalhistas ou locatícias não se ajustam diretamente ao caso, pois tratam de outros meios de prova e de relações jurídicas distintas. A solução da preliminar decorre, neste processo, da regra geral dos arts. 369, 370 e 373 do CPC e da jurisprudência do STJ acerca da improcedência fundada na ausência de prova cuja produção havia sido oportunamente requerida. 

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para complementação da instrução. 

Não se aplica, no caso, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. 

Embora parte das teses deduzidas seja exclusivamente jurídica, os pedidos foram também fundamentados em erros concretos no cálculo e na evolução do benefício. A ausência dos processos concessórios impede saber quais salários de contribuição, coeficientes, reajustes e conversões foram efetivamente utilizados. 

O julgamento imediato pelo Tribunal, nessas condições, exigiria presumir fatos não demonstrados ou substituir a prova documental e técnica por conjecturas, em desacordo com o art. 371 do CPC. O exame dos pedidos subsidiários de reforma, dos consectários legais, da prescrição das parcelas e dos expurgos inflacionários fica, por conseguinte, prejudicado. 

4. Ônus sucumbenciais 

A anulação da sentença alcança o capítulo relativo às custas e aos honorários advocatícios, cuja definição deverá ocorrer na nova sentença, segundo o resultado do julgamento após a complementação da instrução. 

Não são cabíveis honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, porque a sentença está sendo anulada e não há, neste momento, confirmação ou ampliação da verba sucumbencial anteriormente fixada. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja complementada a instrução mediante apresentação dos processos administrativos ou dos registros substitutivos disponíveis e, posteriormente, seja apreciada de forma fundamentada a necessidade de perícia contábil, com prolação de nova sentença. Declaro prejudicado o exame dos pedidos subsidiários de reforma do mérito e dos consectários legais. Fica desconstituído o capítulo da sentença relativo às custas e aos honorários advocatícios, que serão novamente estabelecidos ao final, conforme o resultado da causa. Incabível, nesta oportunidade, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 



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Documento:60000548882
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003345-22.2009.4.01.3806/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO APRESENTADOS. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo espólio do segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por invalidez concedida em 25/01/1980, precedida de auxílio-doença iniciado em 01/11/1975.
  2. A parte autora pretende o recálculo da renda mensal inicial e da evolução do benefício, mediante aplicação de novos coeficientes, consideração do período de auxílio-doença, incidência da Súmula 260 do extinto TFR e do art. 58 do ADCT, correção pela ORTN/OTN, inclusão dos décimos terceiros salários e correção de alegado erro de conversão monetária.
  3. O apelante sustenta cerceamento de defesa, porque a sentença julgou antecipadamente a lide sem a apresentação dos processos administrativos, cuja exibição havia sido determinada, e sem apreciação fundamentada do pedido de perícia contábil, embora a improcedência tenha sido motivada, em parte, pela ausência de demonstração dos erros de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos pedidos revisionais sem a apresentação dos processos administrativos e sem exame fundamentado da prova pericial requerida, quando a improcedência se apoia na falta de comprovação da incorreção dos cálculos do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode indeferir provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça mediante decisão fundamentada, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC.
  2. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por insuficiência de prova quando a parte requereu oportunamente a produção de prova relevante para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
  3. Os processos administrativos e os respectivos registros são necessários para identificar os salários de contribuição, os coeficientes, as conversões monetárias e as revisões efetivamente aplicados ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez.
  4. A sentença adotou premissas inconciliáveis ao registrar que a aposentadoria foi concedida em 25/01/1980 e, simultaneamente, afirmar que o benefício teve início após a Constituição Federal de 1988 e as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991.
  5. A ausência dos processos concessórios impede a confirmação de que o benefício foi corretamente calculado e de que houve efetiva aplicação administrativa da Súmula 260 do extinto TFR e do art. 58 do ADCT.
  6. A perícia contábil não se presta a resolver questões exclusivamente jurídicas, mas pode ser necessária para apurar, a partir dos documentos administrativos, os critérios efetivamente utilizados no cálculo e na evolução da renda mensal.
  7. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a solução das alegações de erro concreto depende da complementação da instrução.
  8. A não apresentação dos documentos pelo INSS não implica automaticamente confissão, devendo seus efeitos ser examinados pelo juízo de origem, após o contraditório, conforme os arts. 396 a 400 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja complementada a instrução, com apresentação dos processos administrativos ou dos registros substitutivos disponíveis e posterior apreciação fundamentada da necessidade de perícia contábil.

Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de pedido revisional previdenciário por ausência de comprovação do erro de cálculo quando, embora oportunamente requerida e relevante para a solução da controvérsia, não tenha sido produzida a prova documental ou pericial, sem decisão fundamentada que demonstre sua inutilidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371, 373, 396 a 400, 489, § 1º, e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 165 da repercussão geral; STJ, orientação consolidada sobre cerceamento de defesa decorrente da improcedência por ausência de prova cuja produção foi oportunamente requerida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja complementada a instrução mediante apresentação dos processos administrativos ou dos registros substitutivos disponíveis e, posteriormente, seja apreciada de forma fundamentada a necessidade de perícia contábil, com prolação de nova sentença. Declaro prejudicado o exame dos pedidos subsidiários de reforma do mérito e dos consectários legais. Fica desconstituído o capítulo da sentença relativo às custas e aos honorários advocatícios, que serão novamente estabelecidos ao final, conforme o resultado da causa. Incabível, nesta oportunidade, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0003345-22.2009.4.01.3806/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 47, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA COMPLEMENTADA A INSTRUÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU DOS REGISTROS SUBSTITUTIVOS DISPONÍVEIS E, POSTERIORMENTE, SEJA APRECIADA DE FORMA FUNDAMENTADA A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, COM PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. DECLARO PREJUDICADO O EXAME DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REFORMA DO MÉRITO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FICA DESCONSTITUÍDO O CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SERÃO NOVAMENTE ESTABELECIDOS AO FINAL, CONFORME O RESULTADO DA CAUSA. INCABÍVEL, NESTA OPORTUNIDADE, A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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