Apelação Cível Nº 0004092-48.2013.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de apelações interpostas por Marieta Caixeta de Aquino e pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia, reconhecendo excesso de execução e fixando o crédito da exequente em R$ 17.471,98, atualizado até julho de 2012. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos.
A exequente sustenta, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, ainda que considerado o prazo de trinta dias aplicável à Fazenda Pública. No mérito, alega que a implantação da rubrica em janeiro de 2004 não representou o integral cumprimento do título, pois a vantagem não acompanhou as alterações remuneratórias da carreira, em afronta à coisa julgada e à paridade. Requer a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução segundo seus cálculos.
A UFMG, em seu recurso, defende a aplicação dos critérios de atualização previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta, ainda, que seus embargos foram integralmente acolhidos, razão pela qual requer a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, ambas as partes defendem o desprovimento do recurso adverso, reiterando os fundamentos apresentados em suas respectivas apelações.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
A controvérsia recursal compreende: a) a tempestividade dos embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG; b) subsidiariamente, a extensão do título executivo e a existência de diferenças posteriores à implantação da rubrica em janeiro de 2004; c) os critérios de atualização monetária; e d) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
1. Tempestividade dos embargos à execução
A embargada sustenta que os embargos à execução foram apresentados fora do prazo, ainda que considerada válida a ampliação promovida pelo art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997.
De início, não procede a alegação de inconstitucionalidade do prazo de trinta dias.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 137 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
“É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.”
Desse modo, encontra-se superada a alegação de inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei nº 9.494/1997. A circunstância de o julgamento ainda estar pendente quando proferida a sentença não altera a solução, pois o precedente vinculante posteriormente firmado deve ser observado no julgamento do recurso.
A validade do prazo de trinta dias, entretanto, não basta para demonstrar a tempestividade dos embargos no caso concreto.
Segundo a documentação e a cronologia expressamente indicadas nas razões da apelação da embargada, o mandado de citação da UFMG foi juntado aos autos da execução em 11 de dezembro de 2012 (evento 2, OUT1, fl. 115). Essa informação não foi especificamente contestada pela autarquia em suas contrarrazões.
À hipótese aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, vigente quando praticado o ato processual. Nos termos dos arts. 184 e 241, II, daquele diploma, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, iniciando-se o prazo a partir da juntada aos autos do mandado cumprido.
Os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, eram feriados na Justiça Federal, conforme o art. 62, I, da Lei nº 5.010/1966, não havendo fluência de prazo nesse intervalo.
Assim, a contagem ocorreu da seguinte forma:
- de 12 a 19 de dezembro de 2012: oito dias;
- reinício em 7 de janeiro de 2013;
- término dos vinte e dois dias restantes em 28 de janeiro de 2013.
Os embargos, porém, foram protocolados somente em 29 de janeiro de 2013 (evento 2, OUT1, fl.3), quando já esgotado o prazo legal.
A UFMG, em suas contrarrazões, limita-se a defender a validade do prazo de trinta dias, sem impugnar especificamente a data de juntada do mandado, o protocolo em 29 de janeiro de 2013 ou o cálculo apresentado pela recorrente. A tese da autarquia, portanto, confirma qual seria o prazo aplicável, mas não demonstra sua observância.
A intempestividade dos embargos à execução constitui questão processual cognoscível de ofício e foi suscitada desde a impugnação apresentada em primeiro grau, inexistindo inovação recursal.
Consequentemente, a apelação da embargada deve ser provida para reformar a sentença e rejeitar liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 739, I, do CPC/1973.
2. Consequências do reconhecimento da intempestividade
Reconhecida a intempestividade dos embargos, fica inviabilizado o exame das alegações de excesso de execução neles deduzidas.
A divergência existente entre as partes não decorre de simples erro aritmético ostensivo, passível de correção a qualquer tempo, mas da interpretação da extensão do título judicial e da definição dos critérios de evolução da vantagem do art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990 após sua implantação em folha.
A UFMG sustenta que o título foi integralmente cumprido em janeiro de 2004, mediante a implantação da rubrica “Decisão Judicial”, e que não seriam devidas diferenças posteriores. A exequente, por sua vez, afirma que a rubrica permaneceu congelada e que deveria acompanhar as alterações da remuneração dos servidores em atividade, inclusive as decorrentes das Leis nº 11.344/2006 e nº 11.784/2008.
Trata-se, portanto, de controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada e os critérios jurídicos de apuração do crédito. Não se cuida de inexatidão meramente material da conta.
A apresentação intempestiva dos embargos acarreta preclusão quanto às matérias defensivas que deveriam ter sido neles deduzidas, não sendo possível admitir que a discussão de mérito prossiga como se tempestiva fosse a ação incidental.
A atuação da Contadoria Judicial, embora tecnicamente qualificada e imparcial, não afasta a preclusão. O parecer contábil constitui elemento auxiliar do juízo, mas não sana a intempestividade da defesa nem autoriza a alteração dos limites do título por fundamento que dependia de oportuna impugnação do executado.
A execução deverá, portanto, prosseguir com base na conta apresentada pela exequente, sem prejuízo apenas da correção de eventual erro estritamente material ou aritmético que possa ser objetivamente identificado pelo juízo da execução, hipótese diversa da controvérsia jurídica instaurada nos embargos.
3. Apelação da UFMG
A UFMG pretende a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, e a condenação da embargada nos ônus da sucumbência, ao argumento de que seus embargos teriam sido integralmente acolhidos.
Todavia, a rejeição dos embargos por intempestividade torna prejudicadas ambas as pretensões.
A discussão sobre o índice de correção monetária foi suscitada no âmbito de embargos que não ultrapassam o juízo de admissibilidade. Não cabe, nesta ação incidental intempestiva, substituir os critérios adotados na execução ou definir, abstratamente, índice diverso daquele observado na conta exequenda.
Pela mesma razão, não subsiste a premissa de que a UFMG teria vencido integralmente ou em parte os embargos. Ao contrário, rejeitada a ação incidental, a autarquia é integralmente sucumbente.
Fica, assim, prejudicada a apelação da UFMG.
4. Gratuidade da justiça e prioridade
A embargada reiterou o pedido de gratuidade da justiça, instruído com declaração de hipossuficiência. Não consta das peças fornecidas impugnação acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção então estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 1.060/1950.
Defiro, portanto, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Defiro igualmente a prioridade de tramitação, diante da idade comprovada nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, sem prejuízo da atualização cadastral pertinente.
5. Ônus sucumbenciais
A sentença foi proferida em março de 2014, razão pela qual a fixação originária dos honorários submete-se ao Código de Processo Civil de 1973.
Rejeitados os embargos à execução, a UFMG deve responder integralmente pelos honorários advocatícios. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e o proveito econômico discutido, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos embargos, correspondente ao excesso de execução que a autarquia pretendia excluir, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Não cabe majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, porque os recursos foram interpostos contra sentença publicada antes de 18 de março de 2016, conforme o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A UFMG permanece isenta de custas, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo do reembolso de despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte contrária.
6. Prequestionamento
A solução adotada não viola os arts. 5º, XXXVI, 22, I, 62, § 1º, I, “b”, 100, § 12, e 102, I e § 2º, da Constituição Federal; os arts. 184, 241, II, 467, 468, 730 e 739, I, do CPC/1973; nem os arts. 1º-B e 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A constitucionalidade do prazo de trinta dias é expressamente reconhecida. A rejeição dos embargos decorre exclusivamente de sua apresentação depois de esgotado esse prazo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação de Marieta Caixeta de Aquino para reformar a sentença e rejeitar, por intempestivos, os embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Julgar prejudicada a apelação da UFMG.
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