Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0015765-09.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Trata-se de ação ajuizada visando a autora a revisão da aposentadoria por invalidez proporcional concedida a seu falecido marido e, reflexamente, da pensão por morte de que é beneficiária, mediante o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, narrando ser viúva e pensionista de ex-servidor público federal admitido em 01/08/1983 como guarda de endemias sob o regime celetista e posteriormente enquadrado no cargo de agente de saúde pública sob o regime estatutário da Lei nº 8.112/1990 e que o instituidor foi aposentado por invalidez permanente em 08/08/2006, com proventos proporcionais calculados pela média à razão de 28/35 avos, vindo a falecer em 08/11/2009. Requereu, ainda, o reconhecimento de que a moléstia incapacitante possuía natureza profissional e a revisão da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN.

O Juízo de origem, em um primeiro momento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especial o período estatutário de 12/12/1990 a 07/08/2006, determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e condenar a FUNASA a revisar os proventos de aposentadoria e, reflexamente, a pensão da autora, inclusive quanto à GACEN.

Acolhidos, porém, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pela FUNASA, a sentença anterior foi tornada sem efeito e os pedidos foram julgados improcedentes. Embora mantido o reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1990 a 07/08/2006, concluiu-se pela impossibilidade de sua conversão em tempo comum, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal então vigente. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a autora reitera, preliminarmente, o agravo de instrumento convertido em agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

No mérito, sustenta ser possível a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção Coletivo 880 e a Súmula Vinculante 33. Alega que o instituidor trabalhou em condições especiais no período de 01/08/1983 a 07/08/2006, fazendo jus à aplicação do fator 1,4, à revisão dos proventos e, reflexamente, da pensão por morte e da GACEN. Requer a procedência dos pedidos e a inversão da sucumbência.

Em contrarrazões, a FUNASA defende a manutenção da sentença, ao argumento de que o art. 40, § 4º, da Constituição, em sua redação anterior, assegurava apenas aposentadoria especial, não autorizando a conversão do tempo especial em comum, vedada pelo art. 40, § 10, da Constituição.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.475, I do CPC/1973).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Agravo retido

A autora reitera o agravo de instrumento convertido em agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O recurso buscava a imediata revisão dos proventos da pensão por morte e da GACEN durante o curso do processo, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973.

Com a prolação da sentença e o julgamento da apelação, mediante exame exauriente da controvérsia, resta superada a discussão acerca da presença dos requisitos para a tutela provisória no estágio inicial da demanda.

Julgo, portanto, prejudicado o agravo retido.

A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de conversão em tempo comum do período de atividade especial prestado pelo instituidor da pensão e aos respectivos reflexos sobre os proventos da aposentadoria, a pensão por morte e a GACEN.

A conclusão da sentença quanto à inexistência de relação entre a hepatite C e as atividades exercidas pelo servidor não foi especificamente impugnada na apelação.

Com efeito, a perícia judicial concluiu que o instituidor era portador de hipertensão portal e cirrose hepática decorrente de hepatite C crônica e etilismo crônico, sem relação causal ou concausal com o exercício das funções de agente de saúde pública. Não se encontra demonstrada, portanto, a hipótese de doença profissional prevista no art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/1990.

Assim, a pretensão recursal deve ser examinada exclusivamente sob o fundamento da conversão do tempo especial em comum.

Atividade especial

O Juízo de origem reconheceu como especial o período estatutário de 12/12/1990 a 07/08/2006, no qual o instituidor exerceu o cargo de agente de saúde pública na FUNASA.

As fichas financeiras comprovaram a percepção de adicional de insalubridade durante o referido intervalo, enquanto os demais documentos anexados ao Evento 2, fls. 103 e seguintes informaram que o servidor fazia uso permanente de agentes químicos e inseticidas organofosforados, havendo inclusive, reconhecimento expresso e averbação de atividade insalubre para fins de aposentadoria pela requerida no período 01/08/83 a 11/12/90, conforme Portaria 1.272, de 31/10/2008 (fl.170).

A exposição a compostos organofosforados encontra previsão no código 1.2.6 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e no código 1.0.12 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.

Tratando-se de agente químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, sua nocividade é apurada por avaliação qualitativa, não sendo indispensável a indicação numérica da concentração no ambiente de trabalho.

Além disso, a FUNASA, vencedora na sentença integrativa, não impugnou em suas contrarrazões o reconhecimento da exposição habitual e permanente aos agentes químicos, limitando sua insurgência à impossibilidade jurídica da conversão do tempo especial estatutário em comum.

Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1990 a 07/08/2006, conforme determinado na sentença.

Conversão do tempo especial estatutário em comum

A sentença integrativa adotou a jurisprudência então vigente no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o art. 40, § 4º, da Constituição assegurava ao servidor apenas a aposentadoria especial, sem autorizar a conversão do tempo especial em comum.

Esse entendimento, entretanto, foi superado no julgamento do RE 1.014.286/SP, sob a sistemática da repercussão geral, no qual o STF fixou, no Tema 942, a seguinte tese:

Até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.

O Supremo Tribunal Federal assentou que a conversão não representa contagem de tempo fictício, mas valoração diferenciada de período efetivamente trabalhado sob condições nocivas.

No mesmo sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 942 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, indeferiu a produção de prova pericial e julgou improcedentes os pedidos de conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais entre 12/12/1990 e 01/09/2010, revisão do ato de aposentadoria, indenização pelo labor prestado além do tempo necessário à inativação e conversão em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas. A parte autora sustenta a legitimidade passiva da FUNASA, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a FUNASA possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é juridicamente possível converter em tempo comum o período de serviço especial prestado por servidor público antes da EC nº 103/2019; e (iii) determinar se o indeferimento da prova pericial destinada à comprovação da especialidade do labor configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida à luz da relação jurídica material afirmada na petição inicial, de modo que a FUNASA deve responder pelos fatos funcionais relacionados ao período em que figurou como órgão de lotação e empregador da parte autora.A circunstância de a União suportar atualmente os proventos de aposentadoria não exclui a pertinência subjetiva da FUNASA quanto às pretensões decorrentes do vínculo funcional, das condições de trabalho, do eventual labor excedente e das férias-prêmio não usufruídas.A Súmula Vinculante nº 33 determina a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos submetidos a condições especiais, enquanto não editada lei complementar específica.O Tema 942 da repercussão geral reconhece, até a edição da EC nº 103/2019, o direito do servidor público à conversão, em tempo comum, do serviço prestado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social.A possibilidade jurídica de conversão do tempo especial não dispensa a comprovação de que as atividades foram exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, conforme a legislação vigente em cada período.Os elementos já constantes dos autos não bastam para demonstrar, de plano, a especialidade do labor desempenhado entre 12/12/1990 e 01/09/2010.O indeferimento da prova pericial funda-se na premissa equivocada de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, embora a comprovação das condições especiais de trabalho dependa de adequada instrução probatória.A sentença, ao afastar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para servidor público e impedir a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, contraria precedente vinculante e viola o direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A fundação pública federal possui legitimidade passiva para responder por pretensões relacionadas ao período em que o servidor esteve vinculado aos seus quadros e às condições laborais nele existentes. 2. Até a EC nº 103/2019, o servidor público tem direito à conversão, em tempo comum, do serviço prestado sob condições especiais, mediante aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social. 3. O indeferimento de prova destinada a comprovar a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos configura cerceamento de defesa quando fundado na equivocada premissa de que a controvérsia é exclusivamente de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º, III, na redação das ECs nº 20/1998 e 47/2005, 40, § 4º-C, 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, 21 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.112/1990; CPC, art. 927, III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, §§ 1º e 2º; Resolução TRF1 nº 600-012/2007, art. 2º; Instrução Normativa INSS nº 99/2003; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 264; Instrução Normativa INSS nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, RE nº 1.014.286, Tema 942 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE nº 664.335, Tema 555 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.02.2014; STJ, Súmula nº 85; STJ, Enunciado Administrativo nº 2, Plenário, aprovado em 09.03.2016; STJ, REsp nº 1.806.883/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.06.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.176.916/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31.05.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 434.635/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.04.2017, DJe 09.05.2017; STJ, REsp nº 1.460.188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 08.08.2018; STJ, REsp nº 1.096.450, j. 18.08.2009; STJ, EDcl no REsp nº 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.02.2015; TNU, Súmula nº 85; TRF6, AC nº 1000415-45.2017.4.01.3802, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. para acórdão Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 21.02.2025; TRF6, ApRemNec nº 1000194-56.2017.4.01.3804, 2ª Turma PREV/SERV, Rel. para acórdão Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27.02.2025; TRF1, AC nº 0065408-35.2011.4.01.9199, j. 09.03.2018; TRF4, AC nº 5004469-64.2020.4.04.7207, j. 23.02.2024; TRF5, AC nº 0813523-64.2021.4.05.8300, j. 08.08.2023. (TRF6, AC 0004078-25.2013.4.01.3813, 2ª Turma Suplementar , Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA , D.E. 24/08/2026)

 

O período controvertido foi integralmente prestado antes da EC 103/2019. Assim, incide o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com utilização do fator de conversão previsto na legislação do RGPS, aplicando-se ao caso presente o fator 1,4.

Impende ainda ressaltar que a circunstância de o instituidor ter sido aposentado por invalidez em 08/08/2006 não impede a consideração do tempo convertido no cálculo da proporcionalidade dos proventos. A conversão apenas redefine o tempo de contribuição efetivamente computável na data da aposentadoria, devendo a Administração apurar o coeficiente correspondente.

Assim, reconhecido o labor em condições especiais de 12/12/1990 a 07/08/2006, é plenamente legítima a sua conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1,4, nos moldes do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, somando-se ao tempo de serviço já averbado na via administrativa referente ao período celetista (01/08/1983 a 11/12/1990) e aos demais vínculos contributivos do de cujus.

Com a conversão e o recálculo do tempo de contribuição, a FUNASA deve proceder à revisão da proporcionalidade dos proventos da aposentadoria por invalidez originária (concedida em 08/08/2006) e, por conseguinte, da pensão por morte titularizada pela autora (instituída em 08/11/2009), com a consequente readequação do cálculo da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, observadas as regras de cálculo conforme legislação vigente nessas datas e observada a prescrição quinquenal.

Consectários legais

As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes em cada período, observados o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e as alterações constitucionais supervenientes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.

Ônus Sucumbenciais

Diante da sucumbência predominante da FUNASA e considerando que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, inverto a sucumbência e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo retido e por dar parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o direito à conversão, pelo fator 1,4, do período reconhecido como especial de 12/12/1990 a 07/08/2006 e determinar à FUNASA que refaça a contagem do tempo de contribuição do instituidor na data da aposentadoria, aplique o novo coeficiente e revise os proventos desde 08/08/2006, com a revisão reflexa da pensão por morte desde 08/11/2009 e  pagamento das diferenças devidamente corrigidas, além de determinar que a GACEN seja recalculada segundo o novo coeficiente e a disciplina da legislação aplicável, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0015765-09.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS ORGANOFOSFORADOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À EC 103/2019. TEMA 942 DO STF. FATOR 1,4. REVISÃO DOS PROVENTOS. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE E NA GACEN. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela viúva e pensionista de servidor público federal contra sentença que, após acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedentes os pedidos de conversão em tempo comum do período estatutário reconhecido como especial, de revisão da aposentadoria por invalidez proporcional concedida ao instituidor em 08/08/2006 e, reflexamente, da pensão por morte instituída em 08/11/2009 e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. A apelante sustenta a possibilidade de conversão, pelo fator 1,4, do período de 12/12/1990 a 07/08/2006, em que o servidor exerceu o cargo de agente de saúde pública exposto a agentes químicos, e reitera agravo retido contra o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse no julgamento do agravo retido interposto contra o indeferimento da tutela antecipada após a prolação da sentença e o exame exauriente da controvérsia; (ii) estabelecer se o tempo de serviço estatutário prestado pelo instituidor em condições especiais entre 12/12/1990 e 07/08/2006 pode ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4; e (iii) determinar se a conversão repercute no coeficiente dos proventos da aposentadoria por invalidez e, reflexamente, no valor da pensão por morte e da GACEN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prolação da sentença e o exame exauriente da controvérsia em sede de apelação superam a discussão sobre a presença dos requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela no estágio inicial da demanda, prejudicando o agravo retido.
  2. A percepção de adicional de insalubridade, a documentação funcional e o reconhecimento administrativo demonstram que o servidor, no exercício do cargo de agente de saúde pública, mantém exposição habitual e permanente a agentes químicos e inseticidas organofosforados durante o período estatutário de 12/12/1990 a 07/08/2006.
  3. A exposição a compostos organofosforados encontra enquadramento no código 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no código 1.0.12 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e, por se tratar de agente químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, sua nocividade admite avaliação qualitativa, independentemente da indicação numérica de sua concentração no ambiente laboral.
  4. O Tema 942 da repercussão geral do STF assegura, até a edição da EC 103/2019, a conversão em tempo comum do período trabalhado por servidor público sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial enquanto inexistente lei complementar disciplinadora da matéria.
  5. A conversão do tempo especial em comum não configura contagem de tempo fictício, pois atribui valoração diferenciada a período efetivamente trabalhado sob condições nocivas.
  6. O período especial controvertido foi integralmente prestado antes da EC 103/2019, razão pela qual se aplica o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com utilização do fator de conversão 1,4 previsto na legislação do RGPS.
  7. A aposentadoria por invalidez concedida ao instituidor em 08/08/2006 não impede a consideração do tempo especial convertido na definição da proporcionalidade dos proventos, pois a conversão redefine o tempo de contribuição computável na data da aposentadoria e impõe a apuração do coeficiente correspondente.
  8. A conversão do período especial de 12/12/1990 a 07/08/2006, somado ao tempo de serviço já averbado administrativamente referente ao período celetista de 01/08/1983 a 11/12/1990 e aos demais vínculos contributivos do instituidor, determina o recálculo da proporcionalidade da aposentadoria e produz reflexos na pensão por morte e na GACEN, observadas as regras vigentes nas respectivas datas de concessão e a prescrição quinquenal.
  9. A ausência de impugnação específica, na apelação, da conclusão pericial de inexistência de nexo causal ou concausal entre a hepatite C e as funções exercidas pelo servidor impede o reexame da pretensão fundada em doença profissional prevista no art. 186, I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990.
  10. As diferenças devidas submetem-se à atualização monetária e aos juros de mora conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes em cada período, observados o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e as alterações constitucionais supervenientes aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo retido prejudicado. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço prestado por servidor público sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física até a EC 103/2019 pode ser convertido em tempo comum mediante aplicação das normas do RGPS relativas à aposentadoria especial. 2. A exposição habitual e permanente a compostos organofosforados caracteriza atividade especial e, por se tratar de agente químico sujeito a avaliação qualitativa, dispensa a indicação numérica de sua concentração no ambiente laboral. 3. A conversão do tempo especial pelo fator 1,4 repercute no cálculo da proporcionalidade dos proventos da aposentadoria por invalidez e, consequentemente, na pensão por morte e na GACEN.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III, e §§ 4º e 10; EC 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 8.112/1990, art. 186, I e § 1º; CPC/1973, arts. 273 e 475, I; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.12; NR-15, Anexo 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.014.286/SP, Tema 942 da repercussão geral; STF, Mandado de Injunção Coletivo nº 880; STF, Súmula Vinculante 33; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111, TRF6, AC 0004078-25.2013.4.01.3813, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 24/08/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e por dar parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o direito à conversão, pelo fator 1,4, do período reconhecido como especial de 12/12/1990 a 07/08/2006 e determinar à FUNASA que refaça a contagem do tempo de contribuição do instituidor na data da aposentadoria, aplique o novo coeficiente e revise os proventos desde 08/08/2006, com a revisão reflexa da pensão por morte desde 08/11/2009 e pagamento das diferenças devidamente corrigidas, além de determinar que a GACEN seja recalculada segundo o novo coeficiente e a disciplina da legislação aplicável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0015765-09.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 41, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À CONVERSÃO, PELO FATOR 1,4, DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL DE 12/12/1990 A 07/08/2006 E DETERMINAR À FUNASA QUE REFAÇA A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR NA DATA DA APOSENTADORIA, APLIQUE O NOVO COEFICIENTE E REVISE OS PROVENTOS DESDE 08/08/2006, COM A REVISÃO REFLEXA DA PENSÃO POR MORTE DESDE 08/11/2009 E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, ALÉM DE DETERMINAR QUE A GACEN SEJA RECALCULADA SEGUNDO O NOVO COEFICIENTE E A DISCIPLINA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:31:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas