Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1043315-44.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Tratam-se de apelações interpostas pelo INSS e por F.B.C. contra sentença do Juízo da 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconhece como especiais os períodos de 01/07/1981 a 13/01/1983, 01/08/1986 a 05/12/1988, 05/03/2012 a 13/07/2016, 27/08/2018 a 08/04/2019, 27/08/1999 a 22/02/2000 e 08/11/2000 a 06/05/2001 e concede ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 19/06/2019. A sentença não reconhece a especialidade do período de 10/11/2016 a 14/02/2017.

Em sua apelação, o INSS sustenta, em síntese, a insuficiência dos documentos para comprovar os períodos reconhecidos, por inadequação da metodologia de aferição do ruído e da identificação dos agentes químicos, inadmissibilidade do laudo produzido em processo trabalhista e ausência de prova suficiente dos vínculos temporários não registrados no CNIS. Requer a reforma da sentença.

F.B.C., por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade do período de 10/11/2016 a 14/02/2017, sob o argumento de que permanece exposto habitualmente a óleos e graxas, que considera agentes cancerígenos, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz.

Nas contrarrazões, F.B.C. sustenta que os períodos de 01/07/1981 a 13/01/1983 e 01/08/1986 a 05/12/1988 já são objeto de decisão judicial transitada em julgado; que o laudo produzido em ação trabalhista comprova a exposição a ruído no período de 05/03/2012 a 13/07/2016; e que o PPP comprova a exposição a ruído e agentes químicos no período de 27/08/2018 a 08/04/2019. Requer o desprovimento da apelação do INSS e a manutenção da sentença nos pontos impugnados.

Não foram apresentadas contrarrazões do INSS à apelação do autor entre as peças disponibilizadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.

A controvérsia recursal envolve o reconhecimento de períodos de atividade especial e de vínculos empregatícios considerados pela sentença para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, no recurso do autor, o reconhecimento da especialidade do período de 10/11/2016 a 14/02/2017.

Passo ao exame dos recursos, separadamente.

I – APELAÇÃO - INSS

Inicialmente, quanto aos períodos de 01/07/1981 a 13/01/1983 e 01/08/1986 a 05/12/1988, a sentença e o acórdão proferidos no processo nº 2700-71.2017.4.01.3820 (Evento 1 – Comprovantes 17 – fls. 1-10), conforme assinalado na sentença recorrida, já reconhecem sua especialidade e encontram-se transitados em julgado.

A especialidade desses períodos encontra-se, portanto, acobertada pela coisa julgada, o que impede sua rediscussão nesta demanda.

Mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1981 a 13/01/1983 e 01/08/1986 a 05/12/1988.

Quanto ao período de 05/03/2012 a 13/07/2016, o Laudo Pericial constante do Evento 1 – Comprovantes 14 – fls. 1-21 atesta que o autor permaneceu exposto a ruído de 85,2 dB no intervalo, conforme avaliação realizada por engenheira habilitada.

A partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, caracteriza-se como especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 85 dB(A), observada a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO.

Acerca da ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.083, firmou entendimento de que a ausência de informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no Perfil Profissiográfico Previdenciário, relativamente aos períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003, não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade, admitindo-se, nessa hipótese, a adoção do pico de maior intensidade do ruído, desde que demonstrada a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.

Isso porque o PPP se fundamenta em medições efetivamente realizadas no ambiente laboral, de modo que o nível máximo de ruído aferido é necessariamente igual ou superior ao valor nele consignado. Esse é, inclusive, o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal:

 

 PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 1083/STJ.

(...)

3. O PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083.

4. Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho.

5. Nesse sentido, o STJ definiu que é possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...].

(...)

(TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 27/02/2025)

 

No caso, o nível aferido, de 85,2 dB, supera o limite de tolerância aplicável ao período e decorre de avaliação técnica realizada por profissional habilitada.

Ademais, a ausência de participação do INSS na ação trabalhista não impede o aproveitamento do laudo, sobretudo porque a autarquia pôde impugná-lo nestes autos. Nesse sentido, esta Corte entende que “a ausência de participação do INSS na produção do laudo trabalhista não impede seu aproveitamento, pois a autarquia teve oportunidade de impugná-lo nos autos e não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões.” (TRF6, ApRemNec 0019662-69.2016.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 25/08/2026).

Ademais, o laudo não se refere a terceiro estranho à relação laboral, mas às condições de trabalho do próprio autor, discutidas em ação trabalhista proposta contra sua empregadora.

Mantenho, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 05/03/2012 a 13/07/2016.

Em relação aos períodos de 27/08/1999 a 22/02/2000 e 08/11/2000 a 06/05/2001, a controvérsia diz respeito ao seu cômputo como tempo comum, e não ao reconhecimento de atividade especial.

O autor apresenta CTPS (Evento 1 – Carteira de Trabalho – CTPS 10 – fls. 22-23), na qual constam os contratos temporários correspondentes. O INSS não aponta vício formal nas anotações nem apresenta elementos concretos capazes de desconstituir sua presunção relativa de veracidade.

Predomina na jurisprudência o entendimento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme orientação consolidada na Súmula 75 da TNU.

No mesmo sentido, esta Corte já assentou que a ausência do vínculo no CNIS não afasta, por si só, a validade da anotação na CTPS, especialmente quando se trata de vínculos anteriores à implementação do sistema. (TRF6, AC 1019894-79.2023.4.06.3800, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Flávio Boson Gambogi, D.E. 30/05/2025).

Também decidiu que o vínculo empregatício anotado em CTPS goza de presunção de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de produzir prova apta a desconstituí-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (TRF6, AC 1001900-31.2024.4.06.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 12/06/2026).

Ainda conforme o mesmo julgado, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado não descaracteriza o tempo de serviço nem afasta a qualidade de segurado, pois o dever de arrecadar e recolher as contribuições incumbe ao empregador, não podendo sua omissão ser imputada ao segurado.

Ausente indicação de vício formal na CTPS ou prova capaz de afastar a veracidade das anotações, mantenho o cômputo, como tempo comum, dos períodos de 27/08/1999 a 22/02/2000 e 08/11/2000 a 06/05/2001.

Quanto ao período de 27/08/2018 a 08/04/2019, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP 16, fls. 1-2, atesta que o autor permaneceu exposto a ruído de 90,1 dB(A), aferido por profissional técnico habilitado mediante dosimetria.

O nível registrado supera o limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável ao período.

Quanto à técnica empregada, esta Corte já assentou que a indicação da dosimetria como técnica de medição dos níveis de ruído no PPP não configura óbice para o reconhecimento do tempo especial. (TRF6, AC 1002957-76.2021.4.01.3808, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 06/11/2025).

Na mesma linha, esta Corte reconhece que a indicação de dosimetria no PPP constitui elemento técnico apto a comprovar exposição ao ruído acima dos limites legais, ainda que ausente referência expressa ao NEN. (TRF6, AC 1007117-13.2017.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 07/07/2026).

Desse modo, a ausência de indicação expressa do NEN não afasta, por si só, a especialidade, e o PPP registra exposição a 90,1 dB(A), superior ao limite legal.

Mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 27/08/2018 a 08/04/2019.

Não prospera, portanto, a apelação do INSS.

 

II – APELAÇÃO – AUTOR

O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 10/11/2016 a 14/02/2017.

O PPP constante do Evento 1 – PPP 15 – fls. 1-2 registra exposição a “óleo e graxas”. O próprio recorrente reconhece que o nível de ruído no período permanece abaixo de 85 dB(A), de modo que fundamenta sua pretensão na exposição aos agentes químicos.

Entretanto, a indicação genérica não permite o reconhecimento da especialidade. Sem necessidade maiores digressões sobre o tema, é cediço que a partir de 06/03/1997, exige-se a identificação técnica do agente nocivo, não bastando referência genérica a hidrocarbonetos, óleos ou graxas.

Nesse sentido, esta Corte reafirma, à luz do entendimento consolidado no Tema 298 da TNU que, desde 06/03/1997, é exigida a especificação técnica do agente nocivo, não sendo suficiente a menção genérica a "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos". (TRF6, AC 1003556-96.2022.4.01.3802, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 09/03/2026).

No caso, o PPP limita-se à referência a “óleo e graxas”, sem individualizar a composição química dos produtos ou identificar especificamente agente nocivo que permita seu enquadramento. A informação não basta, portanto, para demonstrar que o segurado permanece exposto a agente reconhecidamente cancerígeno, como sustenta o recorrente.

Mantenho, assim, a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 10/11/2016 a 14/02/2017.

 

ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Diante do desprovimento da apelação do INSS, majoro os honorários advocatícios devidos pela autarquia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.

Quanto ao recurso do autor, não cabe majoração de honorários recursais em favor do INSS, pois a sentença não fixa verba sucumbencial a cargo do segurado.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação acima.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1043315-44.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. DOSIMETRIA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS COMPROVADOS POR CTPS E AUSENTES DO CNIS. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. INDICAÇÃO GENÉRICA DO AGENTE QUÍMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/07/1981 a 13/01/1983, 01/08/1986 a 05/12/1988, 05/03/2012 a 13/07/2016 e 27/08/2018 a 08/04/2019, computou como tempo comum os vínculos de 27/08/1999 a 22/02/2000 e 08/11/2000 a 06/05/2001 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 19/06/2019, deixando de reconhecer como especial o período de 10/11/2016 a 14/02/2017. O INSS questiona a prova da atividade especial e dos vínculos temporários, enquanto o segurado pretende o reconhecimento da especialidade do último período em razão da exposição a óleos e graxas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a especialidade de períodos já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado; (ii) estabelecer se laudo produzido em ação trabalhista, com aferição de ruído de 85,2 dB, comprova a especialidade do período de 05/03/2012 a 13/07/2016, apesar da ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado e da não participação do INSS na produção da prova; (iii) determinar se anotações regulares em CTPS comprovam vínculos empregatícios não registrados no CNIS; (iv) definir se PPP que registra exposição a ruído de 90,1 dB(A), aferido por dosimetria, comprova a especialidade do período de 27/08/2018 a 08/04/2019; e (v) estabelecer se a indicação genérica de exposição a “óleo e graxas” no PPP é suficiente, após 06/03/1997, para caracterizar atividade especial por exposição a agente químico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A coisa julgada impede a rediscussão da especialidade dos períodos de 01/07/1981 a 13/01/1983 e 01/08/1986 a 05/12/1988, já reconhecida definitivamente no processo nº 2700-71.2017.4.01.3820.

  2. A exposição a ruído de 85,2 dB no período de 05/03/2012 a 13/07/2016 supera o limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável após a vigência do Decreto nº 4.882/2003 e comprova o exercício de atividade especial.

  3. A ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, pois o Tema 1.083 do STJ admite, quando demonstrada a efetiva exposição, a adoção do pico de maior intensidade na ausência da média apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO.

  4. A ausência de participação do INSS na ação trabalhista não impede o aproveitamento do laudo pericial nela produzido quando a prova examina as condições de trabalho do próprio segurado e a autarquia dispõe, na ação previdenciária, de oportunidade para impugná-la, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões.

  5. A CTPS sem vício formal goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que o vínculo não conste do CNIS, cabendo ao INSS produzir prova apta a desconstituir as anotações.

  6. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não descaracteriza o tempo de serviço nem prejudica o segurado, pois incumbe ao empregador o dever de arrecadar e recolher as contribuições.

  7. O PPP que registra exposição a ruído de 90,1 dB(A) no período de 27/08/2018 a 08/04/2019 comprova atividade especial, pois o nível supera o limite legal de 85 dB(A), e a utilização da dosimetria como técnica de medição não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, ainda que ausente referência expressa ao NEN.

  8. A referência genérica a “óleo e graxas” não comprova atividade especial no período de 10/11/2016 a 14/02/2017, pois, desde 06/03/1997, exige-se a identificação técnica do agente nocivo, com individualização suficiente de sua composição, não bastando menção genérica a óleos, graxas ou hidrocarbonetos.

  9. A mera indicação de “óleo e graxas”, sem identificação específica da composição química dos produtos, não demonstra exposição a agente reconhecidamente cancerígeno.

  10. O desprovimento da apelação do INSS autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos pela autarquia para 12% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e observada a Súmula 111 do STJ, enquanto o desprovimento do recurso do segurado não enseja honorários recursais em favor do INSS porque a sentença não fixou verba sucumbencial a cargo do autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelações desprovidas.

Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão, em nova demanda, de períodos de atividade especial já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. 2. A ausência de indicação expressa do NEN não impede, por si só, o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído quando demonstrada a efetiva exposição acima do limite legal, admitida a adoção do pico de maior intensidade nas condições estabelecidas pelo Tema 1.083 do STJ. 3. O laudo produzido em ação trabalhista pode comprovar a exposição a agente nocivo para fins previdenciários quando se refere às condições laborais do próprio segurado e o INSS tem oportunidade de impugná-lo na ação previdenciária. 4. A CTPS formalmente regular constitui prova suficiente do vínculo empregatício para fins previdenciários, ainda que ausente registro no CNIS, salvo prova capaz de afastar a presunção relativa de veracidade de suas anotações. 5. A ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não prejudica o reconhecimento do tempo de serviço do segurado. 6. A dosimetria constitui técnica apta à comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais, e a ausência de referência expressa ao NEN não afasta, por si só, a especialidade. 7. Desde 06/03/1997, a menção genérica a óleos, graxas ou hidrocarbonetos não basta para caracterizar atividade especial, sendo necessária a identificação técnica do agente nocivo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 496, § 3º, I, e 85, § 11; Decreto nº 4.882/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.081; STJ, Tema Repetitivo 1.083; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 75; TNU, Tema 298; TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27/02/2025; TRF6, ApRemNec 0019662-69.2016.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Rel. Luciano Mendonça Fontoura, D.E. 25/08/2026; TRF6, AC 1019894-79.2023.4.06.3800, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Flávio Boson Gambogi, D.E. 30/05/2025; TRF6, AC 1001900-31.2024.4.06.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 12/06/2026; TRF6, AC 1002957-76.2021.4.01.3808, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. Klaus Kuschel, D.E. 06/11/2025; TRF6, AC 1007117-13.2017.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Rel. Luciano Mendonça Fontoura, D.E. 07/07/2026; TRF6, AC 1003556-96.2022.4.01.3802, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 09/03/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 1043315-44.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 26, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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