Apelação Cível Nº 1043315-44.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Tratam-se de apelações interpostas pelo INSS e por F.B.C. contra sentença do Juízo da 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconhece como especiais os períodos de 01/07/1981 a 13/01/1983, 01/08/1986 a 05/12/1988, 05/03/2012 a 13/07/2016, 27/08/2018 a 08/04/2019, 27/08/1999 a 22/02/2000 e 08/11/2000 a 06/05/2001 e concede ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 19/06/2019. A sentença não reconhece a especialidade do período de 10/11/2016 a 14/02/2017.
Em sua apelação, o INSS sustenta, em síntese, a insuficiência dos documentos para comprovar os períodos reconhecidos, por inadequação da metodologia de aferição do ruído e da identificação dos agentes químicos, inadmissibilidade do laudo produzido em processo trabalhista e ausência de prova suficiente dos vínculos temporários não registrados no CNIS. Requer a reforma da sentença.
F.B.C., por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade do período de 10/11/2016 a 14/02/2017, sob o argumento de que permanece exposto habitualmente a óleos e graxas, que considera agentes cancerígenos, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz.
Nas contrarrazões, F.B.C. sustenta que os períodos de 01/07/1981 a 13/01/1983 e 01/08/1986 a 05/12/1988 já são objeto de decisão judicial transitada em julgado; que o laudo produzido em ação trabalhista comprova a exposição a ruído no período de 05/03/2012 a 13/07/2016; e que o PPP comprova a exposição a ruído e agentes químicos no período de 27/08/2018 a 08/04/2019. Requer o desprovimento da apelação do INSS e a manutenção da sentença nos pontos impugnados.
Não foram apresentadas contrarrazões do INSS à apelação do autor entre as peças disponibilizadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.
A controvérsia recursal envolve o reconhecimento de períodos de atividade especial e de vínculos empregatícios considerados pela sentença para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, no recurso do autor, o reconhecimento da especialidade do período de 10/11/2016 a 14/02/2017.
Passo ao exame dos recursos, separadamente.
I – APELAÇÃO - INSS
Inicialmente, quanto aos períodos de 01/07/1981 a 13/01/1983 e 01/08/1986 a 05/12/1988, a sentença e o acórdão proferidos no processo nº 2700-71.2017.4.01.3820 (Evento 1 – Comprovantes 17 – fls. 1-10), conforme assinalado na sentença recorrida, já reconhecem sua especialidade e encontram-se transitados em julgado.
A especialidade desses períodos encontra-se, portanto, acobertada pela coisa julgada, o que impede sua rediscussão nesta demanda.
Mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1981 a 13/01/1983 e 01/08/1986 a 05/12/1988.
Quanto ao período de 05/03/2012 a 13/07/2016, o Laudo Pericial constante do Evento 1 – Comprovantes 14 – fls. 1-21 atesta que o autor permaneceu exposto a ruído de 85,2 dB no intervalo, conforme avaliação realizada por engenheira habilitada.
A partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, caracteriza-se como especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 85 dB(A), observada a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO.
Acerca da ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.083, firmou entendimento de que a ausência de informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no Perfil Profissiográfico Previdenciário, relativamente aos períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003, não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade, admitindo-se, nessa hipótese, a adoção do pico de maior intensidade do ruído, desde que demonstrada a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
Isso porque o PPP se fundamenta em medições efetivamente realizadas no ambiente laboral, de modo que o nível máximo de ruído aferido é necessariamente igual ou superior ao valor nele consignado. Esse é, inclusive, o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 1083/STJ.
(...)
3. O PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083.
4. Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho.
5. Nesse sentido, o STJ definiu que é possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...].
(...)
(TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 27/02/2025)
No caso, o nível aferido, de 85,2 dB, supera o limite de tolerância aplicável ao período e decorre de avaliação técnica realizada por profissional habilitada.
Ademais, a ausência de participação do INSS na ação trabalhista não impede o aproveitamento do laudo, sobretudo porque a autarquia pôde impugná-lo nestes autos. Nesse sentido, esta Corte entende que “a ausência de participação do INSS na produção do laudo trabalhista não impede seu aproveitamento, pois a autarquia teve oportunidade de impugná-lo nos autos e não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões.” (TRF6, ApRemNec 0019662-69.2016.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 25/08/2026).
Ademais, o laudo não se refere a terceiro estranho à relação laboral, mas às condições de trabalho do próprio autor, discutidas em ação trabalhista proposta contra sua empregadora.
Mantenho, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 05/03/2012 a 13/07/2016.
Em relação aos períodos de 27/08/1999 a 22/02/2000 e 08/11/2000 a 06/05/2001, a controvérsia diz respeito ao seu cômputo como tempo comum, e não ao reconhecimento de atividade especial.
O autor apresenta CTPS (Evento 1 – Carteira de Trabalho – CTPS 10 – fls. 22-23), na qual constam os contratos temporários correspondentes. O INSS não aponta vício formal nas anotações nem apresenta elementos concretos capazes de desconstituir sua presunção relativa de veracidade.
Predomina na jurisprudência o entendimento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme orientação consolidada na Súmula 75 da TNU.
No mesmo sentido, esta Corte já assentou que a ausência do vínculo no CNIS não afasta, por si só, a validade da anotação na CTPS, especialmente quando se trata de vínculos anteriores à implementação do sistema. (TRF6, AC 1019894-79.2023.4.06.3800, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Flávio Boson Gambogi, D.E. 30/05/2025).
Também decidiu que o vínculo empregatício anotado em CTPS goza de presunção de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de produzir prova apta a desconstituí-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (TRF6, AC 1001900-31.2024.4.06.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 12/06/2026).
Ainda conforme o mesmo julgado, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado não descaracteriza o tempo de serviço nem afasta a qualidade de segurado, pois o dever de arrecadar e recolher as contribuições incumbe ao empregador, não podendo sua omissão ser imputada ao segurado.
Ausente indicação de vício formal na CTPS ou prova capaz de afastar a veracidade das anotações, mantenho o cômputo, como tempo comum, dos períodos de 27/08/1999 a 22/02/2000 e 08/11/2000 a 06/05/2001.
Quanto ao período de 27/08/2018 a 08/04/2019, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP 16, fls. 1-2, atesta que o autor permaneceu exposto a ruído de 90,1 dB(A), aferido por profissional técnico habilitado mediante dosimetria.
O nível registrado supera o limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável ao período.
Quanto à técnica empregada, esta Corte já assentou que a indicação da dosimetria como técnica de medição dos níveis de ruído no PPP não configura óbice para o reconhecimento do tempo especial. (TRF6, AC 1002957-76.2021.4.01.3808, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 06/11/2025).
Na mesma linha, esta Corte reconhece que a indicação de dosimetria no PPP constitui elemento técnico apto a comprovar exposição ao ruído acima dos limites legais, ainda que ausente referência expressa ao NEN. (TRF6, AC 1007117-13.2017.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 07/07/2026).
Desse modo, a ausência de indicação expressa do NEN não afasta, por si só, a especialidade, e o PPP registra exposição a 90,1 dB(A), superior ao limite legal.
Mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 27/08/2018 a 08/04/2019.
Não prospera, portanto, a apelação do INSS.
II – APELAÇÃO – AUTOR
O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 10/11/2016 a 14/02/2017.
O PPP constante do Evento 1 – PPP 15 – fls. 1-2 registra exposição a “óleo e graxas”. O próprio recorrente reconhece que o nível de ruído no período permanece abaixo de 85 dB(A), de modo que fundamenta sua pretensão na exposição aos agentes químicos.
Entretanto, a indicação genérica não permite o reconhecimento da especialidade. Sem necessidade maiores digressões sobre o tema, é cediço que a partir de 06/03/1997, exige-se a identificação técnica do agente nocivo, não bastando referência genérica a hidrocarbonetos, óleos ou graxas.
Nesse sentido, esta Corte reafirma, à luz do entendimento consolidado no Tema 298 da TNU que, desde 06/03/1997, é exigida a especificação técnica do agente nocivo, não sendo suficiente a menção genérica a "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos". (TRF6, AC 1003556-96.2022.4.01.3802, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 09/03/2026).
No caso, o PPP limita-se à referência a “óleo e graxas”, sem individualizar a composição química dos produtos ou identificar especificamente agente nocivo que permita seu enquadramento. A informação não basta, portanto, para demonstrar que o segurado permanece exposto a agente reconhecidamente cancerígeno, como sustenta o recorrente.
Mantenho, assim, a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 10/11/2016 a 14/02/2017.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Diante do desprovimento da apelação do INSS, majoro os honorários advocatícios devidos pela autarquia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
Quanto ao recurso do autor, não cabe majoração de honorários recursais em favor do INSS, pois a sentença não fixa verba sucumbencial a cargo do segurado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000549823v4 e do código CRC 3fbac03b.
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Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 29/09/2026, às 14:44:16