Apelação Cível Nº 0006450-07.2014.4.01.3814/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida no cumprimento de sentença instaurado para a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução.
Na ação originária, o segurado J. R. A. M. pleiteou a revisão de seu benefício previdenciário mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, tendo-lhe sido deferida a gratuidade da justiça.
Iniciada a execução do título judicial, o INSS opôs embargos, sustentando a inexistência de diferenças devidas, uma vez que o fator de recuperação decorrente da relação entre a média dos salários de contribuição e o teto previdenciário teria sido integralmente aproveitado no primeiro reajuste do benefício.
Os embargos à execução foram julgados procedentes para declarar a inexistência de valores atrasados a serem pagos pela autarquia, condenando-se o embargado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado nos autos principais e o montante reconhecido como devido.
No cumprimento de sentença instaurado pelo INSS para cobrança da verba sucumbencial, foram determinadas restrições e penhoras sobre dois veículos pertencentes ao executado.
O juízo de origem reconheceu que a gratuidade da justiça deferida no processo principal também abrangia os embargos à execução, suspendeu a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais e determinou o levantamento das restrições e penhoras incidentes sobre os veículos.
O INSS opôs embargos de declaração, nos quais alegou que a propriedade dos bens demonstraria alteração da capacidade econômica do beneficiário. Rejeitados os aclaratórios, interpôs a presente apelação.
Em suas razões, a autarquia sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, ao argumento de que não foi examinada a alegada modificação da capacidade econômica do executado, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Defende o cabimento da apelação por considerar que o pronunciamento recorrido pôs fim ao cumprimento de sentença. Invoca, ainda, o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, requerendo, uma vez reconhecida a nulidade, o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal.
Quanto à questão de fundo, afirma que o art. 98, § 3º, do CPC autoriza a execução da verba sucumbencial quando demonstrado o desaparecimento da insuficiência econômica que justificou a gratuidade. Alega que o executado possui dois veículos automotores, um deles um Chevrolet Onix, ano 2016, avaliado em R$ 33.900,00 e livre de alienação fiduciária, o que evidenciaria capacidade para pagar a dívida.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a anulação da decisão e o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, J. R. A. M. sustenta que a gratuidade foi expressamente deferida no processo principal e mantida no julgamento da respectiva apelação. Afirma receber benefício previdenciário mensal no valor de R$ 3.257,40 e não possuir condições de pagar a dívida, indicada em R$ 15.709,05, sem prejuízo do próprio sustento. Argumenta que a propriedade dos veículos não demonstra, isoladamente, o desaparecimento da hipossuficiência. Invoca precedentes segundo os quais o recebimento acumulado de parcelas previdenciárias e a contratação de advogado particular não afastam automaticamente a gratuidade da justiça. Requer a manutenção da decisão e o cancelamento das constrições incidentes sobre os veículos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
A apelação não pode ser conhecida.
Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra sentença. Já o art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário.
A natureza do pronunciamento judicial é determinada por seu conteúdo e por seus efeitos processuais, e não pela denominação empregada pelas partes ou pelo próprio magistrado.
No caso, o ato recorrido não extinguiu o cumprimento de sentença. Limitou-se a:
reconhecer a extensão da gratuidade da justiça aos embargos à execução;
suspender a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais;
determinar o levantamento das restrições e penhoras incidentes sobre os veículos do executado.
A suspensão da exigibilidade da obrigação, prevista no art. 98, § 3º, do CPC, não equivale à extinção do crédito nem põe fim ao cumprimento de sentença. A obrigação subsiste sob condição suspensiva de exigibilidade e pode ser executada, no prazo legal, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Também o levantamento de determinada constrição patrimonial não extingue, por si só, a execução. Trata-se de deliberação incidental sobre a admissibilidade de atos executivos, passível de revisão se forem apresentados novos elementos acerca da situação econômica do devedor, enquanto não consumado o prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue as duas situações: o pronunciamento que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença e é impugnável por apelação; aquele que resolve incidente sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória e deve ser impugnado por agravo de instrumento.
Essa orientação é particularmente aplicável ao caso, pois não houve declaração de extinção com fundamento no art. 924 do CPC, arquivamento definitivo do cumprimento de sentença ou reconhecimento da extinção da obrigação. Houve apenas a suspensão de sua exigibilidade e a desconstituição das penhoras então existentes.
A afirmação do apelante de que o ato teria colocado termo à fase de cumprimento não encontra respaldo no teor do pronunciamento transcrito. Ausente dispositivo de extinção, não cabe atribuir-lhe efeito que dele não consta.
Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
Também não é possível receber a apelação como agravo de instrumento.
A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e observância dos requisitos do recurso adequado.
No caso, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença. Além disso, a orientação predominante do STJ considera erro grosseiro a interposição de apelação contra pronunciamento que resolve incidente sem extinguir a execução, afastando, nessa hipótese, a fungibilidade recursal.
Não se trata de decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de requisitório, situação em torno da qual se identificou controvérsia jurisprudencial específica e que atualmente constitui objeto do Tema 1.458 do STJ. A decisão ora impugnada apenas suspendeu a exigibilidade da verba sucumbencial e levantou constrições patrimoniais, sem extinguir o cumprimento de sentença. Há, portanto, distinção relevante que impede a aplicação da orientação referente à dúvida objetiva existente em determinadas decisões homologatórias de cálculos.
Tampouco consta do ato recorrido indicação equivocada de que se trataria de sentença ou determinação expressa de interposição de apelação, circunstâncias que, excepcionalmente, poderiam ter induzido a parte a erro justificável.
Configurada, assim, a inadequação da via recursal, a apelação não preenche o requisito objetivo de admissibilidade relativo ao cabimento.
Alegação de nulidade por ausência de fundamentação
A inadequação recursal impede o exame da nulidade suscitada pelo apelante e do mérito relativo à alegada modificação da capacidade econômica do beneficiário.
Ainda que a parte sustente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, eventual omissão do juízo de origem deveria ter sido submetida ao Tribunal pelo recurso adequado. A alegação de nulidade não transforma decisão interlocutória em sentença nem autoriza o conhecimento de apelação manifestamente incabível.
O art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, invocado pelo INSS, disciplina a possibilidade de julgamento imediato do mérito quando o Tribunal decreta a nulidade de uma sentença por falta de fundamentação. Sua aplicação pressupõe, portanto, recurso admissível contra pronunciamento de natureza sentencial, circunstância não verificada.
Não cabe, consequentemente, examinar nesta apelação se a propriedade dos veículos é suficiente para demonstrar o desaparecimento da hipossuficiência econômica.
A mera titularidade de bens não produz automaticamente a revogação da gratuidade. É necessário verificar, concretamente, se o patrimônio ou a renda revelados permitem o pagamento das despesas e dos honorários sem prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família. Contudo, o exame dessa questão material não pode ser realizado originariamente nesta apelação inadmissível.
Sucumbência recursal
O pronunciamento recorrido não fixou novos honorários advocatícios no incidente de cumprimento de sentença, limitando-se a suspender a exigibilidade daqueles estabelecidos no título executivo.
Por essas razões, deixo de fixar honorários recursais.
O INSS permanece dispensado do recolhimento de custas, na forma da legislação aplicável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, por inadequação da via recursal.
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