Apelação Cível Nº 0004023-44.2012.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal aposentado da ré, antiga Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro – FMTM, contra cobrança administrativa destinada à reposição ao erário de valores recebidos a título do reajuste de 28,86%, no período compreendido entre outubro de 1993 e dezembro de 2002.
Narra o autor que o reajuste de 28,86% foi inicialmente reconhecido e concedido pela própria Administração, por meio de ato fundamentado na Exposição de Motivos nº 01/93/DRH, de 21/10/1993, com efeitos financeiros a partir de 01/01/1993 e que posteriormente, a instituição editou a Portaria nº 174, de 01/08/1995, revogando as rubricas de incorporação. Em razão dessa revogação, o servidor Wilson Roosevelt Gaia impetrou mandado de segurança individual, Processo nº 95.0201992-0, no qual foi deferida medida liminar e, ao final, concedida a segurança para anular o ato revogatório, o que ensejou a retomada dos pagamentos em favor de todo o quadro funcional até o mês de dezembro de 2002.
O juízo singular julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada, declarar inexigível a devolução dos valores recebidos a título do reajuste de 28,86% e condenar a UFTM à restituição das quantias descontadas dos proventos do autor desde fevereiro de 2008 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 50% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a UFTM interpôs apelação, aduzindo, em síntese: a legalidade e o dever de restituição ao erário dos valores pagos em decorrência de decisão liminar posteriormente cassada, com fundamento no art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 e na jurisprudência do STJ; a inexistência de direito adquirido ao recebimento de vantagem ilegal e a impossibilidade de invocação da boa-fé para afastar a restituição dos valores; e a excessividade e a desproporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 50% do valor da condenação. Ao final, requer o provimento da apelação e a reforma da sentença.
Com as contrarrazões da parte apelada, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia recursal consiste em definir: se o autor está obrigado a restituir os valores recebidos a título do reajuste de 28,86% entre outubro de 1993 e dezembro de 2002; se a UFTM deve devolver as quantias já descontadas dos proventos do servidor e se os honorários advocatícios fixados em 50% sobre o valor da condenação devem ser reduzidos.
Da reposição ao erário
O art. 46 da Lei nº 8.112/1990 prevê a possibilidade de reposição ao erário das quantias pagas indevidamente aos servidores públicos.
A aplicação dessa norma, contudo, deve ser compatibilizada com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando a cobrança alcança verba remuneratória de natureza alimentar recebida sem participação do servidor na constituição do pagamento indevido.
No julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 531:
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Posteriormente, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e nº 1.769.209/AL, representativos do Tema 1.009, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu os pagamentos decorrentes de interpretação jurídica equivocada daqueles resultantes de simples erro material, operacional ou de cálculo.
A tese foi fixada nos seguintes termos:
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo, operacional ou de cálculo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, todavia, modulou os efeitos desse julgamento, estabelecendo que a tese firmada no Tema 1.009 somente alcançaria os processos distribuídos em primeira instância a partir da publicação do acórdão representativo, ocorrida em 19/05/2021.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2008, não incidiria, no caso, a orientação mais rigorosa estabelecida para os pagamentos decorrentes de erro operacional ou de cálculo.
De toda maneira, a situação examinada não decorre de mero erro material no processamento da folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre relembrar a sucessão de fatos que culminou com a determinação administrativa de restituição ao erário de valores recebidos pela parte autora a título do reajuste de 28,86%:
No ano de 1993, entraram em vigor as Leis 8.622 e 8.627, que instituíram, para os servidores públicos militares, o reajuste vencimental no patamar máximo de 28,86%. Naquele mesmo ano, a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, então “Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro” (FMTM), na pessoa de seu então Diretor, passou a incluir, com fulcro na Exposição de Motivos n. 01/93 expedida pelo Departamento de Recursos Humanos daquela Instituição, a rubrica do reajuste de 28,86%, nas folhas de pagamento de todo o seu pessoal, ativo e inativo, e dos pensionistas (Evento 6, fls. 18-21). Referida inclusão veio a ser revogada, então, a partir de 01 de agosto de 1995, por meio da Portaria 174, expedida na mesma data pela Diretoria da “Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro” (fl.22).
Contra referido ato de revogação, o servidor Wilson Roosevelt Gaia, individualmente, impetrou Mandado de Segurança – autos 95.0201992-0 –, onde obtivera decisão liminar favorável, sendo-lhe concedida, posteriormente, a ordem requerida, que tornou sem efeito a Portaria 174/95, in verbis:
“EX POSITIS, confirmando a liminar e rejeitando a preliminar suscitada pela UNIÃO, concedo a segurança em definitivo a fim de tornar sem efeito a Portaria n. 174, de 01.08.95, de lavra do Diretor da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro”.
Tal como se pode observar da leitura do dispositivo supratranscrito, a ordem concedida no Mandado de Segurança individual – ao determinar a revogação dos efeitos da Portaria 174 –, resultou, na prática, no restabelecimento da inclusão do reajuste de 28,86% nas folhas de pagamento de todo o Quadro de Pessoal da FMTM.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando do julgamento da Apelação em Mandado de Segurança 1998.01.00.021922-5/MG, aos 23/10/2001, onde figuraram como apelantes a União e a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, foi dado parcial provimento às apelações e à remessa oficial, “para limitar os efeitos da sentença a quo apenas ao impetrante e para determinar a compensação do percentual de reajuste deferido por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis, pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93, consoante a aludida decisão do Colendo STF, conforme se apurar em execução de sentença, e à remessa, ainda, para a obediência à Súmula n. 271, do STF”.
Todavia, embora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tenha posteriormente restringido os efeitos da segurança ao respectivo impetrante, a UFTM continuou efetuando os pagamentos aos demais servidores até dezembro de 2002, sendo o pagamento suspenso a partir de janeiro de 2003 (fl.48).
Não houve, portanto, simples erro de cálculo ou falha mecânica na elaboração da folha, mas sucessivos atos administrativos relacionados à interpretação da legislação remuneratória e à extensão subjetiva de decisão proferida no mandado de segurança.
Tais circunstâncias geraram no servidor a legítima expectativa de que os valores regularmente inseridos em seus proventos eram devidos.
Também não procede a alegação de que o autor recebeu as parcelas em virtude de decisão judicial provisória posteriormente revogada.
Com efeito, o autor não foi parte no Mandado de Segurança nº 95.0201992-0 (fls. 25-47 do Evento 6) nem figurou como beneficiário direto da ordem judicial nele proferida. A extensão do provimento a todo o quadro funcional decorreu de decisão da própria Administração, que restabeleceu e manteve os pagamentos mesmo em relação aos servidores não abrangidos subjetivamente pelo título judicial.
Não se trata, portanto, de valores levantados pelo demandante por força de tutela provisória concedida em seu favor, hipótese na qual a precariedade do pagamento seria, em princípio, de seu conhecimento. As quantias foram recebidas em decorrência de ato administrativo geral, sem que o autor tivesse participado da ação judicial ou contribuído para a extensão indevida de seus efeitos.
A instituição manteve a rubrica por vários anos, até dezembro de 2002, circunstância que reforçou a aparência de legitimidade e definitividade dos pagamentos.
Além disso, não existe prova de fraude, dolo, omissão deliberada ou participação do servidor na constituição do pagamento. Tampouco se demonstrou que, diante da complexa sucessão de atos administrativos e judiciais, fosse possível ao autor identificar a irregularidade e adotar comportamento diverso perante a Administração.
A boa-fé objetiva, no caso, decorre não apenas da ausência de participação do servidor no suposto erro, mas também da plausibilidade da confiança depositada nos atos praticados pela instituição pagadora.
Por conseguinte, consideradas a natureza alimentar das parcelas, a boa-fé do servidor, a ausência de contribuição para o pagamento indevido e a legítima confiança gerada pelos atos administrativos, mostra-se incabível a reposição ao erário.
Mantém-se, assim, a sentença que declarou inexigível a reposição ao erário e determinou a restituição das quantias indevidamente descontadas dos proventos do autor.
Com efeito, reconhecida a inexistência de obrigação de reposição ao erário, os descontos efetuados nos proventos do servidor não encontram fundamento jurídico.
A UFTM deve, assim, restituir as quantias indevidamente descontadas desde fevereiro de 2008 até a efetiva suspensão, conforme estabelecido na sentença.
Consectários legais
Embora não tenha havido insurgência recursal específica quanto aos consectários da condenação, os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício pelo órgão julgador, sem que isso configure reformatio in pejus.
Assim, observada a prescrição quinquenal, os valores indevidamente descontados a serem restituídos deverão ser atualizados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, o qual já segue os precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores e as alterações constitucionais supervenientes.
Ônus sucumbenciais
Assiste razão à UFTM quanto aos honorários advocatícios.
A sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual a disciplina da verba sucumbencial deve observar o art. 20 daquele diploma.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, o art. 20, § 4º, do CPC/1973 autorizava a fixação dos honorários por apreciação equitativa, consideradas as circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º, sem vinculação obrigatória aos percentuais mínimo e máximo nele estabelecidos.
Embora não estivesse o magistrado adstrito aos limites de 10% e 20%, a apreciação equitativa não autoriza a fixação da verba em montante desproporcional à natureza, à complexidade e à expressão econômica da demanda.
No presente caso, os honorários foram arbitrados em 50% sobre o valor da condenação. O percentual mostra-se excessivo, especialmente porque a controvérsia é predominantemente jurídica, não houve necessidade de instrução probatória complexa e as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas.
Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Não é aplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973 e o recurso está sendo parcialmente provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da UFTM, apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da condenação, adequando de ofício os critérios de juros e correção ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Data e Hora: 29/09/2026, às 14:33:14