Apelação Cível Nº 0003620-41.2013.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS (Evento 3, fls. 5-28), objetivando o autor a concessão retroativa de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 28/08/2003, NB 129.545.233-0 (Evento 3, fl.62), com o consequente pagamento das parcelas vencidas no período de 28/08/2003 a 29/11/2010, para tanto requer o reconhecimento da sentença proferida na Ação Ordinária nº 2006.38.02.002900-4 que determinara a averbação de períodos de atividade rural, como segurado especial em regime de economia familiar e trabalhador rural.
O Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da ocorrência de coisa julgada por entender que o pedido de concessão da aposentadoria já havia sido objeto da ação anterior, na qual, além do reconhecimento dos períodos rurais, fora expressamente examinada a pretensão de concessão do benefício. Concluiu, assim, pela impossibilidade de rediscussão da matéria em nova ação.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a inexistência de coisa julgada. Afirma que a ação anterior teria tido por objeto essencialmente o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural, não tendo sido definitivamente rejeitado o direito à aposentadoria.
Alega que, após o reconhecimento judicial dos períodos de 01/01/1968 a 31/08/1970, na condição de segurado especial em regime de economia familiar, e de outros intervalos de atividade rural, competia ao INSS efetuar novo cômputo e conceder administrativamente o benefício requerido em 2003.
Defende que, somados os períodos rurais reconhecidos judicialmente aos vínculos já constantes dos registros previdenciários, contava mais de 30 anos de tempo de serviço em 16/12/1998, fazendo jus à aposentadoria proporcional segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, por força do direito adquirido.
Sustenta, ainda, que o direito ao benefício previdenciário e ao melhor cálculo não se sujeita à prescrição do fundo de direito e que, de qualquer modo, o curso do prazo prescricional teria sido interrompido pela ação anteriormente ajuizada.
Requer o afastamento da coisa julgada e a concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo ou, subsidiariamente, em data posterior em que preenchidos os respectivos requisitos. Alternativamente, postula o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.475 I do CPC/1973).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia recursal restringe-se, inicialmente, a verificar se a pretensão deduzida nesta demanda encontra óbice na coisa julgada formada na ação previdenciária nº 2006.38.02.002900-4.
Da coisa julgada
Nos termos dos arts. 467 e 468 do CPC/1973, aplicáveis à sentença anteriormente proferida, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível nos limites da lide e das questões decididas.
É certo que os motivos da sentença, ainda que relevantes para a determinação do alcance de sua parte dispositiva, não são, isoladamente, abrangidos pela coisa julgada, conforme estabelecia o art. 469, I, do CPC/1973. A fundamentação, entretanto, constitui elemento indispensável à interpretação do conteúdo e do alcance do comando judicial transitado em julgado.
No caso concreto, não se trata de hipótese em que a primeira demanda tenha se limitado ao reconhecimento abstrato de determinado período de serviço rural.
Conforme registrado na própria sentença recorrida, na ação nº 2006.38.02.002900-4 o autor postulou tanto o reconhecimento de períodos de atividade rural como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com referência ao requerimento administrativo anteriormente formulado.
Com efeito, consta da petição inicial daquele processo, anexada ao Evento 3, fls.48-59, tratar-se de ACÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCESSÃO E IMPLANTACÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPACÃO DE TUTELA, POIS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARÁ A APOSENTACÃO. EM DESFAVOR DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL”.
Ademais, conforme ressaltado pelo juiz a quo, a sentença naquela ação (fls. 123-131), reconheceu períodos rurais e consignou expressamente, quanto à aposentadoria:
“caberá ao INSS, por ocasião do cumprimento da sentença, providenciar o cômputo do tempo ora reconhecido e daquele que já se encontra averbado junto à Previdência Social, a fim de se auferir se o autor preenche todos os requisitos para a implementação do benefício, na data de entrada de seu requerimento administrativo, ou, se for o caso, em momento posterior, cabendo ao próprio autor providenciar oportunamente novo requerimento administrativo, de modo a incidir, no novo cômputo do prazo, o tempo de contribuição que porventura venha sendo somado desde o primeiro requerimento”. (fl.131)
Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer os períodos de atividade rural e assegurar seu cômputo para fins de aposentadoria.
A decisão foi submetida ao Tribunal por recurso de apelação exclusivo do INSS ao qual foi negado provimento e posteriormente transitou em julgado 07/06/2010 (fl.168). Ressalte-se, ainda, que naquela ação o autor não apresentou recurso em face da improcedência do pedido de aposentadoria. Posteriormente, tendo o autor formulado pedido para implantação da aposentadoria e pagamento de supostos atrasados (fls.195-198), foi o pedido indeferido às fls. 202-203 em 11/04/2013, vindo o autor ajuizar a presente ação em 13/06/2013.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida nesta segunda ação não decorre de relação jurídica nova ou de fato superveniente estranho ao título anterior. O autor pretende, novamente, obter aposentadoria em razão da soma dos mesmos períodos rurais reconhecidos no primeiro processo com os períodos urbanos que já integravam seu histórico contributivo, atribuindo ao benefício efeitos financeiros relacionados ao requerimento administrativo também considerado naquela demanda (28/08/03).
Há, portanto, coincidência substancial entre a pretensão submetida ao Poder Judiciário na ação precedente e aquela deduzida nestes autos.
A circunstância de o autor sustentar agora que, efetuado corretamente o cálculo, contava 30 anos e mais de 8 meses de serviço em 16/12/1998 não autoriza a reabertura da relação processual definitivamente julgada.
A jurisprudência reconhece que a autoridade da coisa julgada impede nova discussão de pretensão previdenciária quando a ação anterior já abrangeu a concessão do benefício e a consideração dos respectivos períodos contributivos, não sendo admissível utilizar nova demanda como instrumento para alterar o resultado alcançado pelo título judicial precedente.
Do alegado descumprimento da sentença anterior
A própria argumentação recursal conduz, por outro fundamento, à impossibilidade de processamento desta demanda como nova ação de conhecimento.
O apelante sustenta reiteradamente que a sentença proferida no processo nº 2006.38.02.002900-4 teria imposto ao INSS a obrigação de, depois de averbados os períodos rurais, somá-los aos demais tempos já reconhecidos e verificar se estavam preenchidos os requisitos da aposentadoria na data do requerimento administrativo.
Afirma, a partir dessa premissa, que a Autarquia não teria cumprido adequadamente o título judicial.
Se assim é, eventual resistência do INSS em observar o comando constante da sentença transitada em julgado deveria ser arguida no cumprimento daquele título, perante o juízo competente, e não mediante ajuizamento de nova ação cognitiva destinada a obter pronunciamento jurisdicional sobre obrigação que, segundo o próprio autor, já estaria contida na decisão anterior.
O cumprimento de sentença deve observar fielmente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo inviável tanto restringi-lo como ampliá-lo em ação autônoma posterior.
Assim, sob qualquer das perspectivas apresentadas pelo recorrente, a presente ação não pode prosseguir: se o pedido de aposentadoria foi decidido na ação anterior, incide a coisa julgada; se, como sustenta o apelante, a sentença anterior já teria imposto ao INSS o dever de verificar e implementar o benefício uma vez satisfeitos os requisitos, eventual descumprimento deveria ser discutido na fase de cumprimento daquele julgado.
Não cabe transformar nova ação de conhecimento em sucedâneo do cumprimento de sentença.
Do direito adquirido e direito ao melhor benefício
Também não prospera a alegação de que o direito adquirido à aposentadoria afastaria os efeitos da coisa julgada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501, Tema 334 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que, para o cálculo da renda mensal inicial, deve ser observado o quadro mais favorável ao segurado, desde que preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria, respeitados, contudo, os limites decorrentes da decadência e da prescrição. A existência do direito ao melhor benefício não constitui, entretanto, autorização para desconsiderar decisão judicial transitada em julgado.
O direito adquirido, garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, convive precisamente com a proteção constitucional conferida, pelo mesmo dispositivo, à coisa julgada.
Assim, ainda que em tese o segurado pudesse ter preenchido os requisitos para uma aposentadoria proporcional em 16/12/1998 ou na data do requerimento administrativo daquela ação em 28/08/03 e ainda que, em situação ordinária, lhe fosse assegurada a apuração do benefício segundo as regras mais favoráveis então vigentes, essa questão não pode ser novamente apreciada em processo autônomo se já integrou a relação processual definitivamente julgada.
Repise-se, o Tema 334/STF assegura a concessão ou o cálculo do benefício mais vantajoso dentro dos limites processuais próprios; não autoriza a desconstituição indireta da coisa julgada formada em processo anterior.
Reconhecida a coisa julgada e mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame das alegações recursais referentes à prescrição quinquenal das parcelas pretendidas.
Ressalte-se ainda que eventuais efeitos financeiros decorrentes do título constituído na ação anterior deverão ser definidos, se cabível, nos próprios autos em que formado o título executivo, observados os respectivos limites objetivos e temporais.
Ônus sucumbenciais
Considerando que a sentença foi publicada sob a vigência do CPC/1973, não há majoração de honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
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