Apelação Cível Nº 1004701-75.2022.4.01.3807/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo AUTOR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão em tempo comum dos períodos de exercício do magistério anteriores à EC 18/1981 e cômputo de períodos contributivos não considerados administrativamente, bem como o pedido subsidiário de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana concedida em 02/07/2019.
Em sua apelação, o AUTOR suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal destinada à comprovação do exercício do magistério, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução do feito.
No mérito, sustenta, em síntese, que (i) os períodos de exercício da atividade de professor anteriores a 09/07/1981 devem ser reconhecidos como especiais e convertidos em tempo comum; (ii) devem ser computados os períodos de 01/02/1974 a 28/02/1974, 02/06/1992 a 02/07/1992, 30/10/1992 a 31/12/1992 e 01/01/1997 a 08/08/1997; e (iii) com o acréscimo desses intervalos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 16/11/2015, ou, subsidiariamente, desde o requerimento de 18/12/2017.
Em última hipótese, requer a revisão da aposentadoria por idade, com RMI correspondente a 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do cerceamento de defesa
Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal destinada à comprovação do exercício da atividade de magistério. Isso porque a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos não decorreu de insuficiência probatória quanto às atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado, mas de fundamento eminentemente jurídico, circunstância que torna prescindível a dilação probatória pretendida.
Com efeito, a sentença considerou que os períodos foram prestados sob vinculação a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e que a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição não os qualificou como especiais. Nessa hipótese, entendeu-se que não compete ao INSS reconhecer originariamente a natureza especial do tempo prestado sob regime previdenciário diverso, cabendo ao regime de origem certificar essa condição na CTC, para posterior aproveitamento perante o regime instituidor.
Assim, sendo a controvérsia solucionável a partir da disciplina jurídica da contagem recíproca e do conteúdo da CTC apresentada, a prova testemunhal acerca do exercício do magistério não teria aptidão para afastar o fundamento determinante da sentença.
Em reforço acresço que o reconhecimento da especialidade é questão afetada à prova documental ou pericial: a oitiva de testemunhas não tem o condão de reconhecer o caráter especial de períodos contributivos. Nesse sentido:
"No caso vertente, a controvérsia cinge-se, essencialmente, ao reconhecimento da natureza especial do período laborado entre 02/12/1985 e 08/11/1994, questão que reclama, precipuamente, a produção de prova documental, e não testemunhal. O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece de forma expressa que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Verifica-se, portanto, que a própria legislação previdenciária privilegia a prova documental objetiva para a demonstração da exposição a agentes nocivos, estabelecendo requisitos formais específicos para a documentação probatória. A verificação da natureza especial do labor não se resolve por meio de prova testemunhal sobre as condições de trabalho, mas mediante a análise técnica materializada em formulários e laudos periciais emitidos por profissionais habilitados.
(...)
Ademais, a pretensão de produzir prova testemunhal para demonstrar as condições ambientais de trabalho e a exposição a agentes nocivos esbarra em óbice de natureza técnica, porquanto tais circunstâncias exigem conhecimentos especializados e instrumental adequado para sua aferição, não sendo suscetíveis de comprovação por meio de testemunhos leigos. A intensidade do ruído, a concentração de agentes químicos, a temperatura ambiente e demais fatores de risco à saúde do trabalhador são grandezas objetivas que demandam medição técnica, e não podem ser adequadamente apuradas mediante percepções subjetivas de testemunhas." (Trecho de voto em: TRF6, AC 1008597-86.2018.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, D.E. 25/11/2025)
Inexiste, portanto, cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
MÉRITO
Aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Tempo especial
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).
No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.
Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.
Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.
Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.
Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.
Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.
Caso concreto
Tempo especial do professor
Sobre a especialidade da atividade de professor, dispõe o Tema 772 do STF:
É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981.
Interpretando a contrario sensu essa jurisprudência vinculante, este Egrégio Tribunal já decidiu:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESTATUTÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 08/07/1981. TEORIA DA CAUSA MADURA. AVERBAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de interesse de agir, ao entendimento de que não teria formulado pedido administrativo específico de reconhecimento dos períodos rural (15/07/1967 a 14/12/1975) e estatutário como professor (01/02/1976 a 01/10/1983). Em grau recursal, noticiado o falecimento do autor, sua viúva Maria Aparecida Silva requereu habilitação processual, juntando pedido administrativo de pensão por morte que reafirma a resistência do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se há interesse de agir, à luz dos elementos administrativos e supervenientes que demonstram resistência do INSS;(ii) estabelecer se é possível reconhecer e averbar o tempo rural alegado e o período estatutário como professor, com a respectiva conversão do tempo especial prestado até 08/07/1981. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de pedido administrativo anterior indeferido, com análise expressa de tempo estadual, evidencia a resistência do INSS e configura interesse de agir.A superveniência de indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, instruído com os mesmos documentos, reforça a presença do interesse processual.A ausência de impugnação do INSS à habilitação da viúva e ao prosseguimento do feito indica concordância tácita e revela inexistência de prejuízo ao exame do mérito.A teoria da causa madura autoriza o Tribunal a julgar diretamente o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, após afastar a extinção sem julgamento de mérito.O reconhecimento de tempo rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal, não admitida prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213/91, art. 55, §3º; Súmulas 149 e 577/STJ).A documentação apresentada é insuficiente e cronologicamente extemporânea ao período alegado, sendo ainda contraditória a prova testemunhal, o que inviabiliza o reconhecimento do período rural pretendido.A certidão de tempo de contribuição estadual juntada aos autos comprova o exercício de magistério entre 01/02/1976 e 01/10/1983, sendo documento público com presunção de legitimidade e não impugnado pelo INSS. O tempo de professor é considerado especial até 08/07/1981, data da vigência da EC 18/1981, sendo possível sua conversão pelo fator 1,4, nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 772/STF; REsp 1.799.305/PE).O período posterior a 09/07/1981 possui natureza comum, por força das regras constitucionais vigentes após a EC 18/81.O somatório final dos períodos reconhecidos não perfaz o tempo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inviabilizando o benefício.A habilitação da viúva é juridicamente cabível diante da ausência de oposição do INSS e da demonstração de sua qualidade de sucessora. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TRF6, AC 0070657-57.2014.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 04/03/2026) (DESTAQUEI)
Presentemente, nos períodos de 16/02/1975 a 31/01/1976, 14/02/1979 a 15/03/1979, 16/04/1979 a 15/05/1979, 16/06/1979 a 15/08/1979, 16/09/1979 a 15/10/1979, 16/11/1979 a 15/12/1979, 01/01/1980 a 10/02/1980, 20/03/1980 a 12/04/1980, 20/05/1980 a 12/06/1980, 01/07/1980 a 12/08/1980, 19/09/1980 a 12/10/1980, 19/11/1980 a 12/12/1980, 01/01/1981 a 19/02/1981, 13/03/1981 a 19/04/1981, 13/05/1981 a 19/06/1981, 01/07/1981 a 09/07/1981, o segurado laborou como professor, conforme cosnta em CTC ao Evento1, PROCADM8, fl. 17.
Ocorre que, como consta da bem fundamentada sentença, o reconhecimento da especialide deve ser feito pelo regime previdenciário de origem, conforme art. 96, IX da lei 8.213:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data."
Nesse sentido:
"(...) 6. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo regime de origem, nos termos do art. 94 da Lei n. 8.213/1991. Para o reconhecimento de atividade especial, é indispensável que a CTC discrimine expressamente os períodos especiais, conforme art. 96, IX, da mesma lei. 7. Compete exclusivamente ao regime previdenciário de origem reconhecer e certificar a especialidade do labor exercido por seus segurados. O PPP apresentado diretamente em juízo não substitui a CTC especial emitida ou retificada pelo RPPS competente. 8. No caso concreto, a CTC expedida pelo Município de Angelândia/MG certificou o período de 01/03/1998 a 10/09/2004 apenas como tempo comum, sem qualquer indicação de atividade especial. Assim, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de reconhecimento da especialidade desse período, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido. (...)" (TRF6, AC 1003119-79.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 14/07/2026) (DESTAQUEI)
"(...) 3. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a natureza especial de período laborado sob regime próprio de previdência social ativo, pois compete ao regime de origem certificar o tempo de contribuição e suas especificidades para fins de contagem recíproca. Não apresentada CTC com anotação da especialidade, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido referente ao período de 16/01/1989 a 07/10/1996. (...)" (TRF6, AC 1008251-70.2020.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, D.E. 28/07/2026) (DESTAQUEI)
Obstado assim o reconhecimento da especialidade dos itnervalos acima na presente demanda em que figura como parte exclusivamente o INSS.
Sob outro ângulo, não há início de prova documental que ateste o exercício da atividade de professor quanto ao intervalo de 01/02/1974 a 28/02/1974.
Mantida a sentença.
Tempo contributivo comum vindicado pelo apelante
Quanto aos períodos de 01/02/1974 a 28/02/1974, 02/06/1992 a 02/07/1992, 30/10/1992 a 31/12/1992 e 01/01/1997 a 08/08/1997, faço as seguintes observações.
Como dito acima, não há início de prova documental de atividade contributiva no intervalo de 01/02/1974 a 28/02/1974.
Os períodos de 02/06/1992 a 02/07/1992, 30/10/1992 a 31/12/1992 e 01/01/1997 a 08/08/1997 constam da CTC ao Evento1, PROCADM8, fl. 17.
Contudo, o aproveitamento da CTC é comprometido por dois fatores.
Em primeiro lugar, porque a CTC é datada de 2012, ao passo que o requerimento administrativo remonta a DER de 2015, inexistindo declaração de que os períodos contidos na certidão não tenham sido aproveitados para concessão de aposentadoria em outro regime.
Em segundo lugar, como bem fundementou a sentença, a certidão não contem os salários de contribuição das competências acima.
A falta desses elementos essenciais imepede o aproveitamento da CTC:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados para o Município de Brasília de Minas entre 1985 e 1993. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a implementação do benefício desde a data do requerimento administrativo (25/03/2019) e o pagamento das parcelas vencidas com taxa Selic, além de fixar honorários de 10% sobre as prestações devidas e deferir antecipação de tutela sob pena de multa diária. O INSS apelou alegando ilegitimidade passiva quanto ao tempo de regime próprio, ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) regular para contagem recíproca e vinculação de parte do período ao IPSEMG sem natureza previdenciária. Questionou, ainda, a aplicação da taxa Selic para períodos anteriores à EC 113/2021 e pleiteou a redução ou afastamento da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a remessa necessária ; (ii) definir se é possível a averbação de tempo de serviço prestado junto a ente municipal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sem a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); (iii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo; e (iV) determinar a manutenção da tutela antecipada e a responsabilidade pela devolução de valores recebidos precariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é aplicável, com fundamento na tese fixada pelo STJ (Tema 1.018), por ser possível estimar que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos. 4. A averbação de tempo de contribuição vertido para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) exige, para fins de contagem recíproca, a apresentação da correspondente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme diretrizes da Lei 9.796/1999 e do artigo 201, §9º, da Constituição Federal. 5. A Certidão de Tempo de Contribuição constitui documento indispensável para viabilizar a compensação financeira entre os regimes e deve conter informações essenciais, como o valor do salário de contribuição e a confirmação de que os períodos não foram utilizados para benefícios no regime de origem. 6. No caso concreto, a parte autora apresentou apenas declarações e uma CTC parcial emitida pelo Município de Brasília de Minas. Os documentos apresentados permitem a averbação exclusiva dos períodos de 01/02/1985 a 31/12/1985, 01/02/1986 a 30/11/1986, 29/12/1992 a 31/12/1992 e 01/04/1993 a 31/12/1993, pois somente estes constam da certidão formal juntada aos autos. 7. Os demais interregnos pretendidos (1990, 1991, 1994 a 1998) carecem de CTC apta, não sendo possível o reconhecimento apenas com base em declarações genéricas que omitam salários de contribuição ou a situação de disponibilidade perante o RPPS. 8. Com a limitação dos períodos averbados, o tempo total de contribuição da segurada na DER (25/03/2019) totalizou 27 anos, 7 meses e 0 dias, montante insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Diante da reforma da sentença e da improcedência do pedido de concessão do benefício, revoga-se a tutela provisória. Conforme o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora deve devolver os valores recebidos de forma precária. 10. Inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para determinar a averbação apenas dos períodos de 01/02/1985 a 31/12/1985, 01/02/1986 a 30/11/1986, 29/12/1992 a 31/12/1992 e 01/04/1993 a 31/12/1993, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e revogando a tutela antecipada anteriormente deferida. Remessa necessária não conhecida. (TRF6, ApRemNec 1011600-65.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES, D.E. 06/05/2026) (DESTAQUEI)
Mantida a sentença nesse ponto.
Ônus Sucumbenciais
Desprovido o recurso in totum, majoro os honorários sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, vigente na data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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