Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014517-63.2015.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de apelações interpostas pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF e pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-EXE contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por E. B. D. A. M., professora da UFJF, para: anular o ato de adesão da autora à FUNPRESP-EXE; assegurar-lhe o direito de optar entre a manutenção no regime previdenciário anterior e a submissão ao regime limitado ao teto do RGPS, com eventual adesão à previdência complementar; determinar à FUNPRESP-EXE a restituição integral, à autora, das contribuições por ela vertidas, bem como a devolução, à patrocinadora, das contribuições patronais; impor à autora, em caso de retorno ao regime anterior, o recolhimento das contribuições previdenciárias ainda não realizadas segundo esse regime; condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00.  

Em julgamento de embargos de declaração, a sentença foi integrada para determinar a atualização das contribuições pelo IPCA. 

A autora ingressou em cargo público efetivo no Município de Juiz de Fora antes da instituição do regime de previdência complementar federal e, sem solução de continuidade, tomou posse em cargo efetivo da UFJF em março de 2015. Na ocasião, aderiu ao plano administrado pela FUNPRESP-EXE, alegando, contudo, que o fez porque lhe foi informado não haver possibilidade de vinculação ao regime previdenciário federal anterior. 

A UFJF, em sua apelação, suscita nulidade da sentença, ao argumento de que a União deveria integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, pois os efeitos da decisão alcançam o regime próprio de previdência dos servidores federais. No mérito, sustenta, em síntese, que: a regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição deve ser interpretada em relação ao regime próprio de cada ente federativo; somente os servidores que já ocupavam cargo efetivo federal antes da instituição da previdência complementar da União poderiam optar pela sistemática anterior; o ingresso em cargo público de outro ente não assegura a manutenção de regime jurídico ou previdenciário na esfera federal; o art. 22 da Lei nº 12.618/2012 conferiu aos servidores egressos de outros entes apenas o benefício especial, e não a faculdade de permanecer no regime anterior; a interpretação acolhida na sentença viola a autonomia federativa, a isonomia e o equilíbrio financeiro e atuarial.  

A FUNPRESP-EXE requer, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, afirmando que a remuneração da autora demonstraria capacidade para custear o processo. No mérito, reitera que a expressão “serviço público”, constante do art. 40, § 16, da Constituição, deve ser compreendida como serviço público prestado ao ente que instituiu o respectivo regime de previdência complementar. Sustenta, ainda, que: a adesão foi formalmente voluntária e não padeceu de vício; a autora não pode receber a integralidade das contribuições, porque parte delas foi destinada ao custeio de benefícios de risco e despesas administrativas; eventual restituição deveria limitar-se a 71,47% das contribuições, com a atualização contratual; não deu causa ao ajuizamento da ação e, portanto, não pode responder pelos ônus sucumbenciais.  

Em contrarrazões, a autora defende a manutenção da sentença, afirmando que ingressou no serviço público antes da instituição do regime complementar federal, que não houve interrupção entre os vínculos e que sua adesão à FUNPRESP-EXE decorreu da equivocada informação de que não possuía direito de opção. Sustenta, ainda, a legitimidade da UFJF e da FUNPRESP-EXE, a desnecessidade da presença da União e o cabimento da restituição integral das contribuições. 

É o relatório. 

VOTO

I – Admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. 

II – Gratuidade da justiça 

A FUNPRESP-EXE pretende a revogação da gratuidade com fundamento, essencialmente, na remuneração bruta da autora. 

A alegação não merece acolhimento. 

Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Essa presunção pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 

A remuneração mensal constitui elemento relevante, mas não autoriza, isoladamente, a adoção de critério puramente objetivo e automático. A legislação processual não condiciona a gratuidade a limite fixo de renda, exigindo apreciação das circunstâncias concretas. 

Embora não se deva adotar como regra absoluta o parâmetro de dez salários mínimos empregado na sentença, a FUNPRESP-EXE não apresentou elementos suficientes para demonstrar que a situação econômica global da autora seria incompatível com o benefício. A simples indicação de sua remuneração bruta, desacompanhada de dados sobre renda líquida, despesas essenciais ou patrimônio disponível, não afasta, no caso, a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80/DF, concluído em 3/9/2026, estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade da justiça, fixando presunção relativa de insuficiência de recursos em favor das pessoas naturais que percebam salário mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00 e exigindo, daqueles que aufiram valor superior, a demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais.

O Tribunal determinou, ainda, a aplicação desses critérios aos diversos ramos do Poder Judiciário, ressalvado o primeiro grau dos Juizados Especiais.

Ocorre que a própria Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, e restringindo sua incidência aos processos ajuizados a partir desse marco temporal.

Desse modo, tendo a presente demanda sido proposta anteriormente à publicação da referida ata, o entendimento firmado na ADC 80 não lhe é aplicável, devendo o pedido de gratuidade ser examinado segundo o regime jurídico e a orientação jurisprudencial então vigentes.

Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade. 

III – Alegação de litisconsórcio passivo necessário da União 

A UFJF sustenta que a União deve integrar o polo passivo porque a sentença produz efeitos sobre o regime próprio dos servidores públicos federais. 

Não assiste razão à apelante. 

A UFJF é autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e capacidade processual. Compete-lhe gerir a vida funcional de seus servidores, efetuar os descontos previdenciários e adotar as providências necessárias ao correto enquadramento funcional e previdenciário de seus agentes. 

A pretensão deduzida não objetiva condenar diretamente a União ao pagamento de aposentadoria ou pensão, mas discutir o enquadramento previdenciário de servidora vinculada à UFJF e a validade de sua adesão ao plano administrado pela FUNPRESP-EXE. A eficácia da decisão pode ser plenamente alcançada mediante a atuação das rés já presentes no processo. 

Eventuais reflexos financeiros no regime próprio federal não tornam a União litisconsorte necessária. O litisconsórcio necessário somente se configura por disposição legal ou quando a natureza da relação jurídica exigir decisão uniforme em relação a todos os sujeitos, nos termos do art. 114 do CPC. Nenhuma dessas hipóteses está caracterizada. 

Além disso, a sentença não impõe obrigação diretamente exigível da União, nem a impede de exercer, em processo próprio e se cabível, defesa de eventual interesse jurídico autônomo. 

Rejeito a preliminar de nulidade. 

IV – Regime previdenciário aplicável 

O art. 40, § 16, da Constituição, na redação pertinente ao caso, estabelecia que somente mediante prévia e expressa opção poderiam ser aplicadas as regras dos §§ 14 e 15 ao servidor que tivesse ingressado no serviço público até a data da instituição do correspondente regime de previdência complementar. 

A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações. Para os servidores do Poder Executivo federal, o regime entrou em funcionamento em 4 de fevereiro de 2013. 

A autora já ocupava cargo público efetivo municipal antes desse marco (evento 2, outros 2, fl. 50) e tomou posse na UFJF, em março de 2015 (fl. 52), sem solução de continuidade. A sucessão ininterrupta dos vínculos encontra-se expressamente reconhecida na sentença e não foi infirmada, quanto ao aspecto fático, pelas apelantes. 

A expressão “ingressado no serviço público”, utilizada no art. 40, § 16, da Constituição, não contém restrição ao serviço prestado ao mesmo ente federativo. Quando a Constituição pretendeu restringir determinada norma aos servidores de um ente específico, empregou formulação expressa nesse sentido. 

A palavra “correspondente”, constante do dispositivo, identifica o regime complementar instituído pelo ente para o qual o servidor se transfere, mas não altera o marco histórico de ingresso no serviço público. Sua função é individualizar o regime complementar cuja aplicação depende de opção, e não reduzir a expressão “serviço público” a “serviço público federal”. 

O art. 22 da Lei nº 12.618/2012 tampouco conduz à conclusão defendida pelas apelantes. O dispositivo estende o benefício especial ao servidor federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo estatutário de outro ente. Sua finalidade é disciplinar o aproveitamento das contribuições anteriores na hipótese de sujeição ao regime limitado ao teto do RGPS. Não estabelece, porém, que todo servidor oriundo de outro ente esteja obrigatoriamente submetido a esse regime, nem pode restringir a garantia constitucional estabelecida pelo art. 40, § 16. 

A controvérsia foi reconhecida como dotada de repercussão geral pelo STF no Tema 1.071, mas, segundo a consulta oficial disponível, o mérito ainda não foi definitivamente julgado, inexistindo tese vinculante que imponha solução diversa ou determinação geral de suspensão. O tema discute precisamente o alcance da expressão “ingressado no serviço público” em relação ao servidor oriundo de cargo efetivo de outro ente federativo.  

Enquanto pendente o julgamento de mérito pelo STF, deve ser observada a orientação predominante no âmbito da Justiça Federal, especialmente deste Tribunal. Vejamos: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNPRESP-EXE. DIREITO DE OPÇÃO. ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR NORMA INFRALEGAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora de optar entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, com efeitos retroativos à data de seu ingresso no serviço público federal, afastando a obrigatoriedade de submissão ao FUNPRESP, além de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União e, no mérito, sustenta que o direito de opção previsto no art. 40, §16, da Constituição Federal não alcança servidor oriundo de outro ente federativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a União deve integrar a lide como litisconsorte passiva necessária; (ii) definir se o direito de opção previsto no art. 40, § 16, da Constituição Federal alcança servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, ainda que proveniente de outro ente federativo; e (iii) estabelecer se norma infralegal pode restringir o exercício desse direito e impor compulsoriamente o regime de previdência complementar ao servidor que ingressou no serviço público federal após a criação do FUNPRESP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A UFJF, como autarquia federal, é parte legítima para responder pela demanda, não sendo necessária a inclusão da União, pois a controvérsia decorre da relação funcional entre a autora e a instituição de ensino. 4. O art. 40, § 16, da Constituição Federal assegura a todos os servidores que já integravam o serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar o direito de permanecer no regime anterior, salvo prévia e expressa opção em sentido diverso. 5. A Constituição Federal não distingue a origem federativa do vínculo funcional para fins de incidência da regra de transição, razão pela qual não cabe ao intérprete restringir direito constitucional assegurado aos servidores oriundos de outros entes federativos. 6. A interpretação sistemática da Constituição, da Lei nº 12.618/2012 e da Lei nº 8.112/1990 revela que a prerrogativa se estende a servidores que mudaram de ente federativo sem solução de continuidade. 7. A jurisprudência caminha no sentido de que a opção pelo regime previdenciário anterior é cabível a servidor oriundo de outro ente federativo, desde que não haja interrupção do vínculo. 8. Demonstrado que a parte autora ingressou no serviço público em 2004 e assumiu o cargo federal em 2014 sem interrupção do vínculo funcional, revela-se ilegítima a submissão compulsória ao regime de previdência complementar sem sua prévia e expressa manifestação de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autarquia federal possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa ao enquadramento previdenciário de seus servidores, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo quando a controvérsia decorre de ato da própria entidade. 2. O direito de opção previsto no art. 40, § 16, da Constituição Federal alcança o servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, independentemente do ente federativo de origem. 3. Norma infralegal não pode restringir direito assegurado pela Constituição nem impor compulsoriamente o regime de previdência complementar ao servidor que, sem solução de continuidade, migra de outro ente federativo para a União. 4. A ausência de interrupção do vínculo funcional caracteriza a continuidade no serviço público e assegura ao servidor o exercício do direito de permanecer no regime previdenciário anterior, salvo prévia e expressa opção pelo novo regime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 15 e 16; Lei nº 12.618/2012, art. 1º, § 1º; Lei nº 8.112/1990, art. 103, I; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.071 da repercussão geral; STJ, AgInt no REsp nº 1.882.940/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.485/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.10.2022, DJe 03.11.2022; TRF6, AC nº 1000535-90.2019.4.01.3811, 2ª Turma, Rel. para Acórdão Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 31.08.2025. (TRF6, AC 0006857-81.2016.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relator FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, D.E. 27/08/2026) 

 

Não se desconhece que as apelantes invocam julgados em sentido restritivo. Tais precedentes, entretanto, não têm natureza vinculante e não representam a orientação que veio a predominar na jurisprudência regional. Além disso, parte dos julgados citados trata de situações nas quais havia interrupção do vínculo, ingresso originário no serviço público após a instituição do regime complementar ou vínculo anterior destituído da natureza de cargo público efetivo, circunstâncias que não estão presentes nestes autos. 

Também não procede a alegação de direito adquirido a regime jurídico. A autora não pretende tornar imutável toda a disciplina previdenciária vigente quando ingressou no serviço público municipal. Discute-se, diversamente, a aplicação de regra constitucional de transição que adota como critério a data de ingresso no serviço público. Reconhecer o marco constitucional não significa conferir direito adquirido contra futuras modificações legislativas, mas aplicar o próprio parâmetro temporal estabelecido pela Constituição. 

Não há, igualmente, violação à autonomia federativa. Cada ente continua competente para instituir e organizar seu regime complementar. A consideração do primeiro ingresso em cargo público efetivo apenas define se a aplicação do novo modelo depende da opção do servidor, nos termos da norma constitucional. 

A diferenciação entre servidores não ofende a isonomia. O discrímen decorre da existência, ou não, de vínculo público efetivo anterior e ininterrupto, elemento objetivo eleito pelo constituinte para proteger situações funcionais já constituídas. 

Correta, portanto, a sentença ao reconhecer que a autora deveria ter recebido a possibilidade de optar entre a permanência na sistemática previdenciária anterior e a sujeição ao regime limitado ao teto do RGPS, com eventual participação na previdência complementar. 

V – Validade da adesão à FUNPRESP-EXE

A FUNPRESP-EXE sustenta que a adesão ao plano de previdência complementar foi expressa e formalmente voluntária, razão pela qual não haveria fundamento para sua invalidação.

A alegação não merece acolhimento.

Conforme anteriormente exposto, a autora ingressou em cargo público efetivo antes da instituição do regime de previdência complementar federal e, sem solução de continuidade, passou a ocupar cargo efetivo na UFJF. Nessas circunstâncias, a incidência da sistemática prevista nos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição, com limitação dos benefícios do regime próprio ao teto do RGPS, dependia, nos termos do § 16 do mesmo dispositivo, de prévia e expressa opção da servidora.

A opção constitucional exigida pelo art. 40, § 16, não se confunde com a mera adesão a plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar. Tratam-se de manifestações de vontade com objetos e efeitos jurídicos distintos: a primeira importa submissão do servidor ao novo regime previdenciário, com limitação dos benefícios do RPPS ao teto do RGPS; a segunda diz respeito à contratação de cobertura previdenciária complementar perante entidade fechada de previdência.

Assim, a assinatura de termo de adesão à FUNPRESP-EXE não supre, por si só, a exigência constitucional de manifestação prévia, expressa e especificamente dirigida à alteração do regime previdenciário aplicável à servidora.

A própria redação do art. 40, § 16, da Constituição revela que, para os servidores abrangidos pela regra de transição, a incidência dos §§ 14 e 15 não decorre automaticamente da posse em novo cargo público, exigindo ato inequívoco de opção. A voluntariedade exigida constitucionalmente deve recair precisamente sobre a submissão ao regime previdenciário limitado ao teto do RGPS, não podendo ser presumida a partir de ato destinado, imediatamente, à contratação de previdência complementar.

No caso concreto, a adesão ao plano da FUNPRESP-EXE ocorreu no contexto do enquadramento administrativo da autora como servidora obrigatoriamente sujeita ao regime limitado ao teto do RGPS. Reconhecido, porém, que ela se encontrava abrangida pela regra de transição constitucional, cabia-lhe escolher previamente entre permanecer submetida ao regime previdenciário anterior ou optar pela nova sistemática, com eventual adesão à previdência complementar.

Não se está, portanto, diante de simples arrependimento posterior quanto à contratação de plano de benefícios, nem de cancelamento imotivado da inscrição. O vício situa-se em momento anterior: a adesão foi praticada no pressuposto de um enquadramento previdenciário que não poderia ser imposto à servidora sem a manifestação qualificada exigida pelo art. 40, § 16, da Constituição.

Nesse contexto, ainda que formalmente existente declaração de adesão à FUNPRESP-EXE, não se pode atribuir a esse ato o efeito de substituir a opção constitucional específica necessária à alteração do regime previdenciário da autora.

A conclusão é compatível, inclusive, com a distinção estabelecida pelo próprio sistema constitucional entre o regime próprio e o regime de previdência complementar, cuja adesão possui natureza facultativa. A inscrição no plano complementar não constitui, por si mesma, fonte autônoma para afastar a proteção conferida pela regra de transição do art. 40, § 16.

Deve ser mantida, portanto, a anulação da adesão à FUNPRESP-EXE, com o restabelecimento da situação jurídica que teria prevalecido caso fosse oportunizado à autora o exercício regular do direito de opção.

VI – Restituição das contribuições à FUNPRESP-EXE

A FUNPRESP-EXE requer, subsidiariamente, que eventual restituição seja limitada a 71,47% das contribuições vertidas pela autora, ao fundamento de que parcela dos aportes teria sido destinada ao custeio de benefícios de risco e de despesas administrativas do plano.

O pedido não comporta acolhimento.

A limitação pretendida parte da aplicação das regras próprias de resgate, cancelamento ou desligamento de participante regularmente vinculado ao plano de benefícios. Não é essa, entretanto, a situação examinada nos autos.

A hipótese decorre da desconstituição da própria adesão, em razão do reconhecimento de que a autora foi submetida ao regime previdenciário complementar sem que lhe tivesse sido assegurado, previamente, o exercício do direito de opção previsto no art. 40, § 16, da Constituição.

Há, portanto, distinção fundamental entre o participante que, validamente integrado ao plano, posteriormente decide dele se desligar e aquele cuja própria vinculação é desconstituída porque resultante de enquadramento previdenciário incompatível com a regra constitucional de transição.

No primeiro caso, subsiste relação contratual válida e incidem as normas regulamentares que disciplinam o resgate e a destinação das parcelas destinadas à reserva individual, ao custeio coletivo de riscos e às despesas administrativas. No segundo, a restituição constitui consequência do desfazimento da própria relação jurídica que deu origem aos recolhimentos, não sendo possível transportar automaticamente para essa hipótese os percentuais previstos para o encerramento ordinário de vínculo válido.

A solução contrária significaria atribuir à autora os efeitos econômicos próprios de uma contratação cuja manutenção foi afastada justamente porque a adesão não foi precedida da opção constitucionalmente exigida.

Não se ignora que parte das contribuições recolhidas aos planos administrados pela FUNPRESP-EXE é destinada ao custeio coletivo de benefícios extraordinários e às despesas de administração, e não diretamente à reserva individual do participante. Essa circunstância, contudo, não demonstra, por si só, a existência de fundamento jurídico para transferir definitivamente tais encargos à autora quando a própria origem de sua vinculação ao plano foi desconstituída.

Também não se mostra suficiente a afirmação de que determinada parcela das contribuições teria financiado coberturas de risco durante o período de vinculação. Não se reside em saber se houve ou não ocorrência concreta do evento coberto, mas em definir se as regras de custeio de uma relação previdenciária regularmente constituída podem ser opostas à participante cuja adesão está sendo anulada por ausência do pressuposto constitucional necessário à sua submissão ao novo regime.

Além disso, o percentual de 71,47% invocado pela FUNPRESP-EXE não constitui fração legal e imutável da contribuição do participante. Trata-se de percentual decorrente do plano de custeio adotado em determinado período, sujeito a alterações atuariais ao longo do tempo. A própria entidade já modificou, em exercícios posteriores, a parcela das contribuições destinada à Reserva Acumulada do Participante, o que evidencia que não se pode aplicar de maneira uniforme o percentual indicado a todo o período controvertido.

No caso concreto, a FUNPRESP-EXE não apresentou demonstração analítica, competência por competência, dos valores efetivamente recolhidos pela autora, das parcelas destinadas à respectiva reserva individual, ao fundo coletivo de benefícios e ao custeio administrativo, nem demonstrou que o percentual de 71,47% tenha permanecido aplicável durante todo o período objeto da restituição.

Essa deficiência probatória constitui fundamento adicional para afastar a limitação pretendida.

Cumpre registrar, ainda, que a própria Lei nº 12.618/2012 distingue, em determinadas hipóteses, a restituição integral das contribuições do instituto ordinário do resgate, revelando que a devolução de valores decorrente do desfazimento da inscrição não se submete necessariamente às mesmas regras econômicas aplicáveis ao desligamento comum do participante.

Assim, reconhecida a invalidade da adesão e inexistindo demonstração jurídica e contábil suficiente que autorize a retenção pretendida, deve ser restabelecida, tanto quanto possível, a situação patrimonial anterior, com a restituição à autora das contribuições pessoais vertidas à FUNPRESP-EXE e a devolução das contribuições patronais à respectiva fonte pagadora.

Mantém-se, portanto, a sentença quanto à restituição integral das contribuições pessoais vertidas pela autora, bem como quanto à devolução das contribuições patronais à patrocinadora, observados os critérios de atualização definidos no capítulo próprio.

VII – Recomposição contributiva do regime próprio 

O retorno à sistemática previdenciária anterior não pode representar ausência de custeio ou enriquecimento sem causa. 

A autora deve recolher as diferenças de contribuição ao regime próprio federal correspondentes ao período em que, em razão do enquadramento posteriormente invalidado, contribuiu apenas até o teto do RGPS. Também incumbe à patrocinadora recompor as contribuições patronais devidas segundo o regime reconhecido. 

Os valores devem ser apurados por competência, observadas as alíquotas e bases de cálculo vigentes em cada período, com dedução dos montantes já recolhidos ao regime próprio. Admite-se a compensação entre créditos e débitos líquidos e correspondentes, evitando-se duplicidade de pagamento. 

A compensação financeira entre os regimes previdenciários do Município de Juiz de Fora e da União constitui relação entre os respectivos regimes e deve seguir o art. 201, § 9º, da Constituição e a legislação de regência. Não cabe impor à autora transferência direta de recursos entre os regimes, sem prejuízo da apresentação da certidão de tempo de contribuição e dos demais documentos necessários ao aproveitamento do período anterior. 

Nesse ponto, a sentença deve ser compreendida no sentido de que a autora responde apenas pelas contribuições funcionais de sua responsabilidade, e não por obrigações de compensação financeira atribuídas aos regimes ou pelas contribuições patronais. 

VIII – Atualização monetária e juros 

A sentença, integrada pelos embargos de declaração, determinou a correção das contribuições pelo IPCA e não impôs juros de mora. 

A correção monetária deve incidir desde cada desconto indevido, pois apenas recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda. O IPCA é adequado à atualização das contribuições pessoais e patronais objeto de restituição, conforme definido na decisão integrativa e não especificamente infirmado por fundamento suficiente para sua substituição. 

As diferenças contributivas destinadas ao regime próprio também deverão ser apuradas por competência, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária aplicável, excluídas penalidades decorrentes de mora imputável à autora, uma vez que o recolhimento a menor resultou do enquadramento promovido pela Administração. 

Como a sentença não condenou as rés ao pagamento de juros moratórios e a autora não interpôs recurso para ampliar a condenação, sua inclusão pelo Tribunal configuraria reforma em prejuízo exclusivo das apelantes. Mantém-se, portanto, o capítulo tal como integrado. 

IX – Ônus sucumbenciais 

A FUNPRESP-EXE sustenta que não deu causa ao processo porque apenas administra o plano de benefícios e não participou da definição do regime previdenciário da autora. 

A alegação não procede. 

A pretensão de anulação do termo de adesão e restituição das contribuições somente poderia ser satisfeita com a participação da FUNPRESP-EXE, destinatária das contribuições e gestora do plano. A Fundação contestou a pretensão, defendeu a validade do vínculo e opôs resistência à restituição integral. Houve, portanto, sucumbência material e processual. 

Embora o erro inicial de enquadramento seja principalmente imputável à Administração, a causalidade não exclui a sucumbência da entidade que resistiu ao pedido diretamente formulado contra si e foi vencida. 

A sentença condenou as rés ao pagamento de honorários fixados em R$ 3.000,00. Ainda que a fixação por quantia certa, em tese, deva observar os critérios do art. 85 do CPC, não houve recurso da autora buscando a alteração da base de cálculo. A conversão, nesta instância, para percentual potencialmente superior poderia agravar a situação das únicas recorrentes, em afronta à vedação da reformatio in pejus. 

Mantém-se, assim, a verba estabelecida na origem. 

Desprovidas ambas as apelações, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de R$ 3.000,00 para R$ 3.600,00, mantida a responsabilidade solidária das rés tal como resultante da sentença, à falta de distribuição expressa da verba entre elas, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. 

Não há custas a serem reembolsadas, pois a autora é beneficiária da gratuidade e não consta que tenha antecipado despesas sob essa rubrica. 

X – Prequestionamento 

A fundamentação adotada examina suficientemente os arts. 1º, 5º, caput, 37, 39, 40, §§ 9º, 14, 15 e 16, 201, § 9º, e 202 da Constituição; os arts. 1º, 3º e 22 da Lei nº 12.618/2012; os arts. 98, 99, 114, 115, 85, 86, 87, 487 e 1.009 do CPC; e os arts. 138 e 171, II, do Código Civil. 

O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos invocados, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes, como ocorre no caso. 

XI – Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da UFJF e da FUNPRESP-EXE, para manter a sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, esclarecendo que: 1) o direito reconhecido decorre do ingresso da autora em cargo público efetivo antes de 4 de fevereiro de 2013 e da sucessão dos vínculos sem solução de continuidade; 2) a restituição à autora abrange integralmente as contribuições pessoais vertidas à FUNPRESP-EXE, corrigidas pelo IPCA desde cada desconto; 3) as contribuições patronais vertidas à FUNPRESP-EXE deverão ser devolvidas à respectiva fonte pagadora; 4) a autora deverá recolher somente as diferenças de contribuições funcionais de sua responsabilidade ao regime próprio federal, apuradas por competência e com dedução dos valores já recolhidos, cabendo à patrocinadora a recomposição das contribuições patronais; 5) eventual compensação financeira entre regimes previdenciários deverá ser realizada entre os respectivos entes gestores, na forma da legislação aplicável; 6) ficam majorados os honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para R$ 3.600,00, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 



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Documento:60000558092
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014517-63.2015.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA EGRESSA DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNPRESP-EXE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME COMPLEMENTAR FEDERAL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO. ADESÃO INVÁLIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pela UFJF e pela FUNPRESP-EXE contra sentença que reconheceu a servidora, anteriormente ocupante de cargo público municipal e sem interrupção do vínculo, o direito de optar pelo regime previdenciário anterior, anulou sua adesão à previdência complementar e determinou a restituição das contribuições pessoais, com devolução das contribuições patronais à patrocinadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 40, § 16, da Constituição alcança servidor oriundo de outro ente federativo, sem solução de continuidade; (ii) estabelecer se a adesão à FUNPRESP-EXE supre a prévia e expressa opção constitucional pelo novo regime; e (iii) determinar se a restituição das contribuições deve ser integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 40, § 16, da Constituição considera o ingresso no serviço público, sem restringi-lo ao mesmo ente federativo, de modo que a continuidade entre cargos efetivos preserva o direito de opção do servidor.

  2. A adesão à FUNPRESP-EXE não substitui a manifestação específica e expressa exigida para submissão ao regime previdenciário limitado ao teto do RGPS.

  3. Anulada a adesão por ausência da opção constitucional, não incidem as regras de resgate próprias de vínculo previdenciário validamente constituído, impondo-se a restituição integral das contribuições pessoais e a devolução das contribuições patronais à patrocinadora.

  4. O retorno ao regime anterior exige a recomposição das contribuições devidas ao regime próprio, limitadas às parcelas de responsabilidade da servidora e da patrocinadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelações desprovidas.

Tese de julgamento: 1. O servidor que ingressa em cargo público efetivo antes da instituição do regime de previdência complementar mantém o direito de opção previsto no art. 40, § 16, da Constituição, ainda que provenha de outro ente federativo, desde que não haja solução de continuidade. 2. A adesão à previdência complementar não substitui a prévia e expressa opção constitucional pelo novo regime previdenciário. 3. A invalidação da adesão impõe a restituição integral das contribuições pessoais e a devolução das contribuições patronais à patrocinadora.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 14, 15 e 16, e art. 201, § 9º; Lei nº 12.618/2012, art. 22; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99 e 114.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 80/DF; STF, Tema 1.071 da repercussão geral; STJ, AgInt no REsp nº 1.882.940/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.485/CE; TRF6, AC nº 1000535-90.2019.4.01.3811; TRF6, AC nº 0006857-81.2016.4.01.3801.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da UFJF e da FUNPRESP-EXE, para manter a sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, esclarecendo que: 1) o direito reconhecido decorre do ingresso da autora em cargo público efetivo antes de 4 de fevereiro de 2013 e da sucessão dos vínculos sem solução de continuidade; 2) a restituição à autora abrange integralmente as contribuições pessoais vertidas à FUNPRESP-EXE, corrigidas pelo IPCA desde cada desconto; 3) as contribuições patronais vertidas à FUNPRESP-EXE deverão ser devolvidas à respectiva fonte pagadora; 4) a autora deverá recolher somente as diferenças de contribuições funcionais de sua responsabilidade ao regime próprio federal, apuradas por competência e com dedução dos valores já recolhidos, cabendo à patrocinadora a recomposição das contribuições patronais; 5) eventual compensação financeira entre regimes previdenciários deverá ser realizada entre os respectivos entes gestores, na forma da legislação aplicável; 6) ficam majorados os honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para R$ 3.600,00, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000558092v6 e do código CRC 0152ba60.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0014517-63.2015.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 61, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UFJF E DA FUNPRESP-EXE, PARA MANTER A SENTENÇA, INTEGRADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ESCLARECENDO QUE: 1) O DIREITO RECONHECIDO DECORRE DO INGRESSO DA AUTORA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO ANTES DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013 E DA SUCESSÃO DOS VÍNCULOS SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE; 2) A RESTITUIÇÃO À AUTORA ABRANGE INTEGRALMENTE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS À FUNPRESP-EXE, CORRIGIDAS PELO IPCA DESDE CADA DESCONTO; 3) AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS VERTIDAS À FUNPRESP-EXE DEVERÃO SER DEVOLVIDAS À RESPECTIVA FONTE PAGADORA; 4) A AUTORA DEVERÁ RECOLHER SOMENTE AS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DE SUA RESPONSABILIDADE AO REGIME PRÓPRIO FEDERAL, APURADAS POR COMPETÊNCIA E COM DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ RECOLHIDOS, CABENDO À PATROCINADORA A RECOMPOSIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS; 5) EVENTUAL COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DEVERÁ SER REALIZADA ENTRE OS RESPECTIVOS ENTES GESTORES, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; 6) FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 3.000,00 PARA R$ 3.600,00, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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