Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009477-07.2014.4.01.3811/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo AUTOR contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de 02/01/1999 a 31/03/2004, no qual sustenta ter mantido vínculo empregatício com a empresa Almeida Faria Empreendimentos e Participações Ltda., pertencente a seu pai. A sentença entendeu não comprovada a relação de emprego, considerando insuficiente a anotação em CTPS desacompanhada de outros elementos materiais contemporâneos, e indeferiu, ainda, o pedido de justiça gratuita.

Em sua apelação, o AUTOR requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com restituição das custas recolhidas, e suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação sobre a contestação e os documentos apresentados pelo INSS, tampouco a produção de provas acerca da existência da relação de emprego.

No mérito, sustenta que a relação de parentesco entre empregado e empregador não impede o reconhecimento do vínculo empregatício; que a prestação de serviços à empresa familiar ocorreu com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação; e que as anotações em CTPS, os recolhimentos previdenciários e fundiários e os elementos produzidos em reclamação trabalhista constituem prova suficiente da relação de emprego. Subsidiariamente, argumenta que, reconhecida a efetiva prestação de serviços, o período deve ser computado ao menos na condição de contribuinte individual, uma vez que teriam sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. Requer, ao final, o reconhecimento do período controvertido e a concessão do benefício previdenciário pleiteado, com inversão dos ônus sucumbenciais.

É o relatório.

Evento2, OUT8, fl. 105

VOTO

PRELIMINARES

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Gratuidade da justiça

In casu, o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo pauta-se meramente por elementos objetivos, não se ajusta às balizas jurídicas fixadas pelo STJ no Tema 1.178:

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (DESTAQUEI)

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80/DF, concluído em 3/9/2026, estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade da justiça, fixando presunção relativa de insuficiência de recursos em favor das pessoas naturais que percebam salário mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00 e exigindo, daqueles que aufiram valor superior, a demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais.

O Tribunal determinou, ainda, a aplicação desses critérios aos diversos ramos do Poder Judiciário, ressalvado o primeiro grau dos Juizados Especiais.

Ocorre que a própria Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, e restringindo sua incidência aos processos ajuizados a partir desse marco temporal.

Desse modo, tendo a presente demanda sido proposta anteriormente à publicação da referida ata, o entendimento firmado na ADC 80 não lhe é aplicável, devendo o pedido de gratuidade ser examinado segundo o regime jurídico e a orientação jurisprudencial então vigentes.

Por essas razões, com as cautelas da lei (§§2º e 3º do art. 98 do CPC/2015) reformo a sentença para deferir a justiça gratuita.

Cerceamento de defesa

Nos termos do art. 355, I, do CPC, é admissível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o que ocorre no caso, conforme se evidencia da própria análise do conjunto probatório - composto por declarações do próprio segurado ao INSS -, conforme será desenvolvido na apreciação do mérito.

Não há irregularidade, portanto, na falta de intimação do demandante para que apresente impugnação à contestação, porquanto o próprio Estatuto Adjetivo viabiliza caminhos processuais abreviados.

Em reforço, o CPC autoriza até mesmo a improcedência liminar do pedido, independentemente de oitiva do réu, quando o pleito autoral contrasta com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 332, II do CPC/2015), o que é relevante na presente demanda, posto que a análise das provas juntadas pelo segurado deve ser feita sob as luzes do entendimento firmado no Tema 1.188 do STJ, julgado sob aquela sistemática.

Também não houve violação ao contraditório. A parte autora teve oportunidade de deduzir suas alegações e instruir a demanda com os documentos destinados à comprovação do direito invocado, sendo a petição inicial o momento processual próprio para a respectiva juntada (art. 434, caput do CPC/2015).

Finalmente, o INSS foi regularmente chamado a se manifestar sobre a pretensão formulada, aperfeiçoando-se, assim, a bilateralidade da audiência. As razões da ré veiculadas no processo administrativo, inclusive, já eram de conhecimento do AUTOR que sabia dos motivos para o indeferimento do benefício.

Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Caso concreto

A pretensão de reconhecimento do período controvertido não merece acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.188, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no seguinte sentido:

"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." (DESTAQUEI)

No caso, o vínculo invocado decorre de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, acompanhado de anotação extemporânea na CTPS e de pagamentos também extemporâneos de verbas trabalhistas e contribuições, elementos que, por si sós, não comprovam a existência contemporânea da relação de emprego no período de 02/01/1999 a 31/03/2004. Ausente prova material contemporânea independente que corrobore a relação laboral alegada, não há como reconhecer o tempo de contribuição pretendido.

Ademais, no curso do processo administrativo (Evento2, OUT8, fl. 105), o próprio AUTOR reconheceu que (i) as empresas, em relação às quais alega relação de emprego, eram familiares, administradas pelo próprio pai; e (ii) que ele próprio em diversas vezes exerceu a administração da empresa:

 

 

Tal cenário é, como bem fundamentado na sentença guerreada, incompatível com os elementos da relação de emprego, notadamente a subordinação, porquanto o exercício de funções adminsitrativas na tomada de decisões da empresa dista da sujeição ínsita à relação de empregado e empregador.

Ademais, o contexto posto nos autos também contrasta com o elemento da alteridade, consoante o qual os riscos da atividade econômica - assim como seu proveito ou lucro - correm por conta do empregador, sendo alheios à esfera jurídica do empregado, o que não ocorre na hipótese, na qual o segurado era membro do grupo familiar que fundou a empresa e, o que é mais, integrava a adminsitração empresarial da alegada "empregadora".

Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido quanto ao período controvertido e o indeferimento do benefício.

Ônus sucumbenciais

Provido em parte o recurso do AUTOR, mesmo que tão somente para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, com fulcro no princípio da causalidade.

Suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, por litigar o segurado sob o pálio da justiça gratuita.

Conforme ressalva da lei, comprovando o INSS a insubsistência da condição de miserabilidade que ora se presume, poderá a autarquia promover-lhe a execução, na forma dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC/2015:

Art. 98. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do AUTOR.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009477-07.2014.4.01.3811/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM EMPRESA FAMILIAR. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 1.188 DO STJ. SUBORDINAÇÃO E ALTERIDADE NÃO DEMONSTRADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA 1.178 DO STJ. CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de 02/01/1999 a 31/03/2004, no qual alega vínculo empregatício com Almeida Faria Empreendimentos e Participações Ltda., empresa pertencente a seu pai. O autor requer a concessão da justiça gratuita, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pretende o reconhecimento do vínculo com fundamento nas anotações em CTPS, nos recolhimentos previdenciários e fundiários e nos elementos oriundos de reclamação trabalhista, postulando, subsidiariamente, o cômputo do período como contribuinte individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da justiça gratuita com fundamento em critérios objetivos observa as balizas fixadas pelo STJ no Tema 1.178; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito, sem abertura de prazo para impugnação à contestação e produção de outras provas, configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a sentença trabalhista homologatória de acordo, a anotação extemporânea em CTPS e os recolhimentos igualmente extemporâneos, desacompanhados de prova material contemporânea independente, permitem reconhecer como vínculo empregatício o período de 02/01/1999 a 31/03/2004 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos e exige, diante de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, prévia oportunidade para comprovação da condição econômica.
  2. O indeferimento da justiça gratuita baseado meramente em elementos objetivos não observa as balizas fixadas pelo STJ, o que autoriza a reforma da sentença para conceder o benefício, com as ressalvas dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
  3. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o conjunto probatório torna desnecessária a produção de outras provas, não configurando cerceamento de defesa a adoção dessa técnica processual nas circunstâncias do caso.
  4. A ausência de intimação específica para impugnar a contestação não viola o contraditório quando o autor tem oportunidade de deduzir suas alegações e instruir a demanda com os documentos destinados à comprovação do direito invocado, especialmente quando já conhece, desde o processo administrativo, os fundamentos utilizados pelo INSS para indeferir o benefício.
  5. O Tema 1.188 do STJ estabelece que a sentença trabalhista homologatória de acordo, a anotação em CTPS e os documentos dela decorrentes somente constituem início de prova material válido para fins previdenciários quando acompanhados de elementos probatórios contemporâneos aptos a comprovar os fatos e o tempo de serviço alegados, ressalvados caso fortuito ou força maior.
  6. O acordo celebrado na Justiça do Trabalho, a anotação extemporânea na CTPS e os pagamentos também extemporâneos de verbas trabalhistas e contribuições não comprovam, isoladamente e sem prova material contemporânea independente, a existência da relação de emprego entre 02/01/1999 e 31/03/2004.
  7. As declarações prestadas pelo próprio segurado no processo administrativo, segundo as quais as empresas eram familiares, administradas por seu pai, e ele próprio exercia, em diversas ocasiões, funções de administração empresarial, afastam a demonstração da subordinação característica da relação de emprego.
  8. A participação do segurado na administração da empresa familiar também contrasta com a alteridade inerente ao vínculo empregatício, pois evidencia sua inserção na tomada de decisões do empreendimento e sua vinculação ao grupo familiar fundador da alegada empregadora.
  9. A ausência de prova material contemporânea e de demonstração dos elementos caracterizadores da relação de emprego impede o reconhecimento do período controvertido como tempo de contribuição e, consequentemente, mantém o indeferimento da aposentadoria pleiteada.
  10. O provimento parcial do recurso exclusivamente para concessão da justiça gratuita não autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, ficando suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não pode ser indeferido exclusivamente com fundamento em critérios objetivos, sem prévia oportunidade para comprovação da condição econômica. 2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia e a produção de outras provas se mostra desnecessária. 3. A sentença trabalhista homologatória de acordo, a anotação extemporânea em CTPS e os documentos dela decorrentes somente constituem início de prova material válido para reconhecimento previdenciário do tempo de serviço quando corroborados por elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar os fatos alegados. 4. O exercício de funções administrativas e de tomada de decisões em empresa familiar é incompatível, no caso concreto, com a demonstração da subordinação e da alteridade necessárias ao reconhecimento da relação de emprego.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, 99, § 2º, 332, II, 355, I, e 434, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, Tema 1.188.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0009477-07.2014.4.01.3811/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 72, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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