Apelação Cível Nº 0009477-07.2014.4.01.3811/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo AUTOR contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de 02/01/1999 a 31/03/2004, no qual sustenta ter mantido vínculo empregatício com a empresa Almeida Faria Empreendimentos e Participações Ltda., pertencente a seu pai. A sentença entendeu não comprovada a relação de emprego, considerando insuficiente a anotação em CTPS desacompanhada de outros elementos materiais contemporâneos, e indeferiu, ainda, o pedido de justiça gratuita.
Em sua apelação, o AUTOR requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com restituição das custas recolhidas, e suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação sobre a contestação e os documentos apresentados pelo INSS, tampouco a produção de provas acerca da existência da relação de emprego.
No mérito, sustenta que a relação de parentesco entre empregado e empregador não impede o reconhecimento do vínculo empregatício; que a prestação de serviços à empresa familiar ocorreu com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação; e que as anotações em CTPS, os recolhimentos previdenciários e fundiários e os elementos produzidos em reclamação trabalhista constituem prova suficiente da relação de emprego. Subsidiariamente, argumenta que, reconhecida a efetiva prestação de serviços, o período deve ser computado ao menos na condição de contribuinte individual, uma vez que teriam sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. Requer, ao final, o reconhecimento do período controvertido e a concessão do benefício previdenciário pleiteado, com inversão dos ônus sucumbenciais.
É o relatório.
Evento2, OUT8, fl. 105
VOTO
PRELIMINARES
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Gratuidade da justiça
In casu, o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo pauta-se meramente por elementos objetivos, não se ajusta às balizas jurídicas fixadas pelo STJ no Tema 1.178:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (DESTAQUEI)
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80/DF, concluído em 3/9/2026, estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade da justiça, fixando presunção relativa de insuficiência de recursos em favor das pessoas naturais que percebam salário mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00 e exigindo, daqueles que aufiram valor superior, a demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais.
O Tribunal determinou, ainda, a aplicação desses critérios aos diversos ramos do Poder Judiciário, ressalvado o primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ocorre que a própria Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, e restringindo sua incidência aos processos ajuizados a partir desse marco temporal.
Desse modo, tendo a presente demanda sido proposta anteriormente à publicação da referida ata, o entendimento firmado na ADC 80 não lhe é aplicável, devendo o pedido de gratuidade ser examinado segundo o regime jurídico e a orientação jurisprudencial então vigentes.
Por essas razões, com as cautelas da lei (§§2º e 3º do art. 98 do CPC/2015) reformo a sentença para deferir a justiça gratuita.
Cerceamento de defesa
Nos termos do art. 355, I, do CPC, é admissível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o que ocorre no caso, conforme se evidencia da própria análise do conjunto probatório - composto por declarações do próprio segurado ao INSS -, conforme será desenvolvido na apreciação do mérito.
Não há irregularidade, portanto, na falta de intimação do demandante para que apresente impugnação à contestação, porquanto o próprio Estatuto Adjetivo viabiliza caminhos processuais abreviados.
Em reforço, o CPC autoriza até mesmo a improcedência liminar do pedido, independentemente de oitiva do réu, quando o pleito autoral contrasta com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 332, II do CPC/2015), o que é relevante na presente demanda, posto que a análise das provas juntadas pelo segurado deve ser feita sob as luzes do entendimento firmado no Tema 1.188 do STJ, julgado sob aquela sistemática.
Também não houve violação ao contraditório. A parte autora teve oportunidade de deduzir suas alegações e instruir a demanda com os documentos destinados à comprovação do direito invocado, sendo a petição inicial o momento processual próprio para a respectiva juntada (art. 434, caput do CPC/2015).
Finalmente, o INSS foi regularmente chamado a se manifestar sobre a pretensão formulada, aperfeiçoando-se, assim, a bilateralidade da audiência. As razões da ré veiculadas no processo administrativo, inclusive, já eram de conhecimento do AUTOR que sabia dos motivos para o indeferimento do benefício.
Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Caso concreto
A pretensão de reconhecimento do período controvertido não merece acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.188, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no seguinte sentido:
"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." (DESTAQUEI)
No caso, o vínculo invocado decorre de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, acompanhado de anotação extemporânea na CTPS e de pagamentos também extemporâneos de verbas trabalhistas e contribuições, elementos que, por si sós, não comprovam a existência contemporânea da relação de emprego no período de 02/01/1999 a 31/03/2004. Ausente prova material contemporânea independente que corrobore a relação laboral alegada, não há como reconhecer o tempo de contribuição pretendido.
Ademais, no curso do processo administrativo (Evento2, OUT8, fl. 105), o próprio AUTOR reconheceu que (i) as empresas, em relação às quais alega relação de emprego, eram familiares, administradas pelo próprio pai; e (ii) que ele próprio em diversas vezes exerceu a administração da empresa:
Tal cenário é, como bem fundamentado na sentença guerreada, incompatível com os elementos da relação de emprego, notadamente a subordinação, porquanto o exercício de funções adminsitrativas na tomada de decisões da empresa dista da sujeição ínsita à relação de empregado e empregador.
Ademais, o contexto posto nos autos também contrasta com o elemento da alteridade, consoante o qual os riscos da atividade econômica - assim como seu proveito ou lucro - correm por conta do empregador, sendo alheios à esfera jurídica do empregado, o que não ocorre na hipótese, na qual o segurado era membro do grupo familiar que fundou a empresa e, o que é mais, integrava a adminsitração empresarial da alegada "empregadora".
Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido quanto ao período controvertido e o indeferimento do benefício.
Ônus sucumbenciais
Provido em parte o recurso do AUTOR, mesmo que tão somente para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, com fulcro no princípio da causalidade.
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, por litigar o segurado sob o pálio da justiça gratuita.
Conforme ressalva da lei, comprovando o INSS a insubsistência da condição de miserabilidade que ora se presume, poderá a autarquia promover-lhe a execução, na forma dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC/2015:
Art. 98. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do AUTOR.
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